1 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Acto impugnável pelo autor de uma denúncia relativa a um auxílio de Estado - Carta da Comissão comunicando ao denunciante a recusa da Comissão de iniciar o procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado (actual artigo 88._, n._ 2, CE) - Exclusão
[Tratado CE, artigos 93._, n._ 2 (actual artigo 88._, n._ 2, CE), e 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE)]
2 Recurso de anulação - Interesse em agir - Recurso dirigido contra uma decisão da Comissão tendo por objecto um auxílio individual susceptível de exorbitar do quadro da aprovação do regime geral de auxílios
[Tratado CE, artigos 92._ e 173._ (que passaram, após alteração, a artigos 87._ CE e 230._ CE)]
3 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão dirigida a um Estado-Membro e constatando a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum - Recurso de terceiros interessados - Admissibilidade
[Tratado CE, artigos 92._ e 173._ (que passaram, após alteração, a artigos 87._ CE e 230._ CE) e artigo 93._, n.os 2 e 3 (actual artigo 88._, n.os 2 e 3, CE)]
4 Excepção de ilegalidade - Actos cuja ilegalidade pode ser invocada - Acto de carácter geral fundamentando a decisão impugnada - Admissibilidade - Condições
[Tratado CE, artigo 184._ (actual artigo 241._ CE)]
5 Auxílios concedidos pelos Estados - Regime geral de auxílios de Estado aprovado pela Comissão - Notificação das medidas individuais de execução - Obrigação - Inexistência
[Tratado CE, artigo 93._ (actual artigo 88._ CE)]
6 Agricultura - Política agrícola comum - Financiamento pelo FEOGA - Regulamento n._ 866/90 - Exame no âmbito dos artigos 92._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE) e 93._ do Tratado (actual artigo 88._ CE) - Exclusão
[Tratado CE, artigo 92._ (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE) e artigos 93._ e 94._ (actuais artigos 88._ CE e 89._ CE); Regulamento n._ 866/90 do Conselho]
1 Quando a Comissão adopta uma decisão pela qual recusa iniciar o processo previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado (actual artigo 88._, n._ 2, CE) e que, em conformidade com o seu dever de boa administração, deve informar os queixosos por carta, é a decisão que tem por destinatário o Estado-Membro que deve, eventualmente, ser objecto de recurso de anulação por parte do queixoso e não a referida carta. Com efeito, sendo esta carta puramente informativa, não constitui um acto impugnável na acepção do artigo 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE).
2 A circunstância de um auxílio individual que integra um regime geral de auxílios validamente aprovado pela Comissão ser considerado um auxílio efectivo, cujo pagamento foi já autorizado, não é suficiente para privar as recorrentes que impugnam a decisão da Comissão aprovando esse auxílio individual do interesse legítimo na medida em que, precisamente, o recurso de anulação é fundamentado no facto de esse auxílio não poder ser coberto pela decisão de aprovação.
3 Quando, sem iniciar o procedimento do artigo 93._, n._ 2 (actual artigo 88._, n._ 2, CE), a Comissão verificar, com fundamento no n._ 3 do mesmo artigo, que um auxílio de Estado é compatível com o mercado comum, as empresas concorrentes do beneficiário do auxílio em questão só podem obter o respeito das garantias processuais que lhes são conferidas pelo n._ 2 do referido artigo na sua qualidade de terceiros interessados se tiverem a possibilidade de impugnar essa decisão perante o Tribunal.
4 A excepção de ilegalidade prevista no artigo 184._ do Tratado (actual artigo 241._ CE) constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objectivo de obter a anulação de uma decisão que a afecta directa e individualmente, a validade dos actos institucionais anteriores, que constituem a base jurídica da decisão atacada, se essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), um recurso directo desses actos, de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação.
Este princípio geral é igualmente aplicável à hipótese de uma decisão individual directamente fundada num acto de alcance geral susceptível de ser objecto de recurso de anulação por pessoas singulares ou colectivas que tenham legitimidade para agir contra tal acto, designadamente quando só a decisão individual lhes permite saber com segurança em que medida os seus interesses particulares são afectados.
5 A partir do momento em que um regime geral de auxílios tenha sido aprovado pela Comissão, as medidas individuais de execução não devem ser-lhe notificadas, excepto se tiverem sido emitido reservas nesse sentido na decisão de aprovação. Com efeito, o exame de cada auxílio individual, feito directamente à luz do artigo 92._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE), permitiria que a Comissão pusesse em causa a sua decisão de aprovação e seria contrário aos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica.
6 Embora o Regulamento n._ 866/90, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, submete expressamente às disposições dos artigos 92._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE) e 93._ e 94._ do Tratado (actuais artigos 88._ CE e 89._ CE) a concessão de auxílios que não são elegíveis para efeitos de co-financiamento comunitário, na falta de disposição semelhante em relação aos auxílios elegíveis, tais auxílios devem ser apreciados no âmbito próprio da acção comum levada a cabo em aplicação deste regulamento, não podendo ser objecto de exame nos termos dos artigos 92._ e 93._ do Tratado.
Além disso, a aplicação dos artigos 92._ e 93._ do Tratado aos auxílios ao investimento elegíveis para efeitos de co-financiamento da Comunidade nos termos do Regulamento n._ 866/90 é incompatível com o primado atribuído pelo Tratado à política agrícola comum sobre a aplicação das regras da concorrência.