Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Acção por omissão - Pessoas singulares ou colectivas - Omissões susceptíveis de recurso - Omissão da Comissão de tomar posição sobre uma queixa por violação das regras de concorrência e omissão, no mínimo, de dirigir ao autor da queixa uma comunicação provisória nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63

(Tratado CE, artigo 175._; Regulamento n._ 99/63 da Comissão, artigo 6._)

2 Acção por omissão - Notificação da instituição - Tomada de posição na acepção do segundo parágrafo do artigo 175._ do Tratado - Conceito - Carta enviada nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 ao autor de uma queixa por violação das regras de concorrência - Envio ocorrido no decurso da instância - Desaparecimento do objecto da acção - Extinção da instância

(Tratado CE, artigo 175._, segundo parágrafo; Regulamento n._ 99/63 da Comissão, artigo 6._)

3 Processo - Petição inicial - Exigências de forma - Identificação do objecto do litígio - Exposição sumária dos fundamentos invocados - Pedido de reparação dos prejuízos causados por uma instituição comunitária

[Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 19._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44._, n._ 1, alínea c)]

Sumário

4 O autor de uma queixa nos termos do artigo 3._ do Regulamento n._ 17 de denúncia da violação das regras de concorrência do Tratado tem o direito, decorrido um prazo razoável após a entrega da queixa, de obter uma tomada de posição por parte da Comissão e, no mínimo, uma comunicação provisória nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, pelo que, caso tal comunicação não lhe tenha sequer sido remetida, apesar de uma intimação nesse sentido, a correspondente acção por omissão é admissível.

5 Uma carta da Comissão dirigida ao autor de uma queixa por violação das normas comunitárias de concorrência, que seja conforme com as condições estabelecidas no artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, constitui uma tomada de posição na acepção do segundo parágrafo do artigo 175._ do Tratado. Tal carta ainda que enviada no decurso da instância, põe fim à omissão da Comissão, privando assim de objecto a acção por omissão contra esta intentada.

6 Por força do artigo 19._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve conter o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para que o demandado possa preparar a sua defesa e o Tribunal possa decidir a acção, eventualmente, sem mais informações em seu apoio. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma maneira coerente e compreensível, do texto da própria petição.

Para cumprir estas exigências, uma petição que vise a reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que pretende ter sofrido, bem como a natureza e a extensão deste prejuízo.