Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Recurso de anulação - Decisão em matéria de auxílios de Estado - Queixas não apresentadas ao longo do procedimento administrativo - Admissibilidade

(Tratado CE, artigos 93._, n._ 2, e 173._)

2 Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Contribuições financeiras concedidas por um Estado-Membro a uma empresa - Critério de apreciação - Situação da empresa em relação aos mercados privados de capitais - Empréstimo concedido a uma taxa preferencial - Reembolso da diferença entre os juros que deveriam ser pagos à taxa de mercado e os efectivamente pagos

(Tratado CE, artigo 92._, n._ 1)

3 Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio não notificado com o mercado comum - Dever de fundamentação - Alcance

(Tratado CE, artigos 92._, 93._, n._ 3, e 190._)

Sumário

4 Em matéria de auxílios de Estado, nenhuma disposição faz depender o direito de uma pessoa, a quem uma decisão diga directa e individualmente respeito, de impugnar um acto dirigido a um terceiro, da condição de, no procedimento administrativo, ter formulado todas as acusações constantes da petição. Na falta de semelhante disposição, o direito de agir de tal pessoa não pode ser limitado pela simples razão de, embora tendo podido, no decurso do procedimento administrativo, apresentar observações sobre uma apreciação comunicada no início do procedimento previsto no n._ 2 do artigo 93._ do Tratado e reproduzida na decisão, não o ter feito.

5 Para determinar se auxílios financeiros concedidos por um Estado-Membro a uma empresa apresentam a natureza de auxílios de Estado, é pertinente aplicar o critério que se baseia nas possibilidades que a empresa beneficiária tenha de obter as quantias em causa no mercado de capitais. Em especial, é pertinente averiguar se um investidor privado teria realizado a operação em causa nas mesmas condições e, em caso negativo, analisar em que condições a poderia ter realizado.

Tratando-se de um empréstimo concedido a uma taxa preferencial, a Comissão pode qualificar correctamente como auxílio incompatível com o mercado comum a diferença entre os juros que teriam sido pagos à taxa de mercado e os efectivamente pagos, e não o montante mutuado.

O critério do investidor privado permite também à Comissão determinar as medidas a adoptar por força do artigo 93._, n._ 2, do Tratado, para eliminar as distorções de concorrência verificadas e repor a situação anterior ao pagamento do auxílio ilegal, no respeito da regra da proporcionalidade. Embora não possa ser feita uma distinção de princípio consoante um auxílio seja concedido sob a forma de empréstimo ou de participação no capital, a aplicação uniforme do critério do investidor privado num e noutro caso pode, apesar disso, tendo em conta as regras da proporcionalidade, exigir a adopção de diferentes medidas para eliminar as distorções de concorrência verificadas e repor a situação anterior ao pagamento do auxílio ilegal.

A regra da proporcionalidade exige a adopção das medidas necessárias para garantir um regime de sã concorrência no mercado interno que prejudique o menos possível a promoção do desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas em toda a Comunidade.

Dado que uma importância entrada como capital constitui uma transferência duradoura, quando a mesma, sendo reembolsável, é apenas posta temporariamente à disposição, no caso de um empréstimo, a regra da proporcionalidade exige, em princípio, a adopção de medidas diferentes num e noutro caso. Quando se trate de uma participação de capital, a Comissão pode considerar que a eliminação da vantagem concedida implica a restituição da entrada de capital. Em contrapartida, quando se trate de um empréstimo, se a vantagem em termos de concorrência residir na taxa preferencial concedida e não no próprio valor do capital posto à disposição, a Comissão, em lugar de impor a restituição pura e simples do montante principal, pode impor a aplicação da taxa que teria sido concedida em condições normais de mercado e a restituição da diferença entre os juros que teriam sido pagos nessas condições e os que foram efectivamente pagos com base na taxa preferencial concedida.

6 A fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto impugnado, por forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o órgão jurisdicional comunitário exerça a sua fiscalização. Contudo, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 190._ do Tratado deve ser apreciada não apenas tendo em conta a sua redacção mas também o respectivo contexto bem como o conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

Na fundamentação das decisões que tem de tomar para garantir a aplicação das regras de concorrência, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre todos os elementos invocados pelos interessados. Basta-lhe expor os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na economia da decisão.

Aplicado à qualificação de uma medida de auxílio, o referido princípio exige que sejam indicadas as razões pelas quais a Comissão considera que a medida de auxílio em questão é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 92._, n._ 1, do Tratado.