61996A0007

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 25 de Junho de 1997. - Francesco Perillo contra Comissão das Comunidades Europeias. - Convenção de Lomé - Fundo Europeu de Desenvolvimento - Não pagamento do valor do contrato - Responsabilidade extracontratual da Comissão. - Processo T-7/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página II-01061


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Acordos internacionais - Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé - Disposições relativas à cooperação financeira e técnica - Celebração e execução dos contratos de fornecimento de direito público - Acção de indemnização intentada contra a Comissão - Competência do Tribunal - Alcance - Responsabilidade da Comunidade - Condições

(Tratado CE, artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo; Quarta Convenção ACP-CEE de Lomé de 15 de Dezembro de 1989, artigo 317._)

2 Processo - Despesas - Despesas inúteis ou vexatórias

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87._, n._ 3, segundo parágrafo)

Sumário


3 Quando seja submetida à sua apreciação uma acção de indemnização contra a Comissão no âmbito de um contrato de fornecimento financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, por força da Quarta Convenção ACP-CEE, o Tribunal não é competente para se pronunciar sobre os direitos que o adjudicatário pode eventualmente retirar do contrato a fim de obter a sua execução. Em contrapartida, nada obsta a que o Tribunal fiscalize o comportamento da delegação da Comissão no Estado ACP em causa, à luz das obrigações, que lhe incumbem por força do artigo 317._ da convenção, de facilitar e acelerar a preparação, instrução e execução dos projectos e programas, e isto de acordo com as exigências de uma boa administração. A este respeito, e na medida em que a delegação respeitou de modo defeituoso as referidas exigências, a sua falta não implica todavia, enquanto tal, a existência de responsabilidade por parte da Comissão dando ao adjudicatário um direito à reparação dos danos por ele invocados. Com efeito, a responsabilidade da Comunidade pressupõe que o demandante prove não só a ilegalidade do comportamento imputado à instituição em causa e a realidade de um prejuízo, mas igualmente a existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e esse prejuízo, devendo este, além disso, resultar de modo suficientemente directo do comportamento censurado.

4 Quando a ocorrência de um litígio foi favorecida pelo comportamento da instituição demandada, que não respeitou correctamente as exigências de uma boa administração, não se pode penalizar o demandante por este ter recorrido ao Tribunal para a apreciação deste comportamento, bem como pelo prejuízo daí eventualmente resultante. Convém, portanto, em tais circunstâncias, aplicar o artigo 87._, n._ 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, nos termos do qual o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas de um processo ocasionado pelo seu próprio comportamento.

Partes


No processo T-7/96,

Francesco Perillo, que age sob a denominação ITAM SIDER, residente em Altamura (Itália), representado por Mario Spandre, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierre Thielen, 21, rue de Nassau,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Étienne Lasnet, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg

demandada,

que tem por objecto um pedido, nos termos dos artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do Tratado CE, de indemnização dos danos pretensamente sofridos pelo demandante no âmbito de um programa financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

(Primeira Secção),

composto por: A. Saggio, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Janeiro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Quadro normativo e matéria de facto

1 Através da Decisão 91/400/CECA/CEE de 25 de Fevereiro de 1991, o Conselho e a Comissão aprovaram a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 (JO L 229, p. 1, a seguir «convenção»). Segundo o artigo 222._ da convenção, as intervenções financiadas no âmbito da convenção serão realizadas pelos Estados ACP e pela Comunidade em estreita colaboração. Esta obrigação de colaboração implica, nomeadamente, para os Estados ACP a responsabilidade de preparar e apresentar os processos dos projectos e programas, para a Comunidade a responsabilidade de tomar as decisões de financiamento relativas aos projectos e programas e, para os Estados ACP e a Comunidade, a responsabilidade conjunta de assegurar uma execução adequada, rápida e eficaz dos projectos e programas.

2 Para o efeito, o artigo 316._ da convenção prevê que a Comissão é representada em cada Estado ACP ou grupo regional de Estados ACP por um delegado. O artigo 317._ da convenção atribui ao delegado a missão de facilitar e acelerar a preparação, instrução e execução dos projectos e programas, em estreita colaboração com o gestor nacional do Estado ACP em que se encontra colocado. Segundo o artigo 312._ da convenção, o gestor nacional é designado pelo governo do Estado ACP em causa e representa-o em todas as operações financeiras efectuadas no âmbito da cooperação ACP-CEE, como as que envolvam recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir «FED»).

3 Em 1993, à empresa de direito italiano ITAM SIDER, de que o demandante é proprietário, foi adjudicado um contrato de fornecimento no âmbito de um programa financiado pelo FED. O contrato tinha por objecto o fornecimento de 40 000 botijas de gás vazias à Société mauritanienne de gaz (Somagaz, estabelecida em Nuakchott, Mauritânia), que assumia assim o papel de dono da obra.

4 O contrato foi assinado em 27 de Junho de 1993 e o seu valor foi fixado em 66 384 000 ouguiyas (montante que foi acordado equivaler a 457 144 ecus). O contrato estipulava que, «em contrapartida dos pagamentos a efectuar pelo dono da obra ao titular nas condições indicadas no contrato, o titular compromete-se... a executar o contrato em conformidade com as disposições do mesmo», e que «o dono da obra compromete-se... a pagar ao titular, a título de retribuição pela execução do contrato, os montantes previstos no mesmo».

5 O artigo 43._ do caderno geral de encargos estipula que uma parte não cumpre o contrato quando não satisfaça qualquer uma das suas obrigações resultantes do contrato e que nesse caso a parte lesada tem o direito de pedir uma indemnização e/ou de rescindir o contrato. O artigo 44._ especifica as condições a que está sujeita a rescisão pelo dono da obra.

6 As partes não contestam que a data-limite para a execução do contrato era 13 de Setembro de 1993.

7 Em Julho de 1993, a ITAM SIDER forneceu à Somagaz uma garantia bancária de boa execução, cobrindo 10% do valor do contrato. Em finais do mesmo mês, a ITAM SIDER informou a Somagaz de que tinha iniciado a produção das botijas e anunciou que a sua fábrica estaria encerrada de 5 a 28 de Agosto de 1993.

8 Em 22 de Agosto de 1993, a Somagaz convidou a ITAM SIDER a enviar o seu pedido de pagamento de um adiantamento de 60% do valor do contrato, acompanhado de um caução bancária garantindo este adiantamento. A ITAM SIDER enviou este pedido, acompanhado todavia de uma caução bancária que garantia apenas 25% do valor do contrato. A Somagaz pagou então à ITAM SIDER um adiantamento correspondente a 25% do valor do contrato.

9 Em 5 de Outubro de 1993, a ITAM SIDER expediu para a Mauritânia 7 007 botijas. Em 1 de Dezembro de 1993, expediu um segundo lote de 24 381 botijas, seguido de um terceiro lote de 6 779 botijas em 7 de Fevereiro de 1994 e um último lote de 1 889 botijas em 14 de Fevereiro de 1994.

10 Em 6 de Dezembro de 1993, a Somagaz recebeu o primeiro lote e formulou algumas críticas sobre a qualidade das botijas. Por telecópias de 7 e 13 de Dezembro de 1993, a Somagaz informou o demandante destas críticas. Por carta de 14 de Dezembro de 1993, comunicou igualmente tais críticas ao gestor nacional da Mauritânia, a quem solicitou que pedisse a um perito para se pronunciar sobre a qualidade das botijas.

11 Por carta de 20 de Dezembro de 1993, o gestor nacional da Mauritânia pediu ao delegado da Comissão na Mauritânia que designasse um perito para examinar a qualidade das botijas. O delegado deu seguimento favorável a este pedido, encarregando um perito independente, de nacionalidade francesa, de vir examinar as botijas e de se pronunciar, eventualmente, sobre a natureza e a extensão das diferenças entre as características técnicas das botijas fornecidas e as especificações técnicas exigidas no âmbito do contrato. Para o efeito, foi celebrado, entre a Comissão e a empresa de consultas técnicas a que pertencia o perito designado, um contrato de estudos. O contrato foi assinado em 18 de Fevereiro de 1994 em Paris por um representante da referida empresa e em 20 de Fevereiro de 1994 em Nuakchott pelo delegado da Comissão na Mauritânia.

12 Por telecópia enviada em 20 de Fevereiro de 1994, a Somagaz informou o demandante de que o perito designado pela Comissão começaria os seus trabalhos na Mauritânia em 21 de Fevereiro de 1994, e convidou-o a estar presente. Em 24 de Fevereiro de 1994, o demandante respondeu à Somagaz que, devido a problemas de reserva de voos, só podia estar na Mauritânia em 5 e 6 de Março de 1994 e pediu que a visita do perito se realizasse nessas datas. Tal pedido não foi atendido. Em 1 de Março de 1994, o perito verificou que as botijas não eram conformes, sob numerosos aspectos, às especificações técnicas exigidas e que não poderiam ser introduzidas no consumo devido aos riscos em que os consumidores incorreriam.

13 Por telecópia de 8 de Março de 1994, a Somagaz informou o demandante que se recusava a aceitar o primeiro lote por não conformidade e notificou-o, sob pena de rescisão do contrato, para lhe fornecer o resto das botijas antes de 23 de Março de 1994. Em 21 de Abril de 1994, a Somagaz, mediante telecópia dirigida ao demandante, rescindiu o contrato. Esta rescisão fundamentava-se no não fornecimento da quantidade reclamada de botijas e nos defeitos detectados pelo perito no primeiro lote de botijas.

14 Os outros lotes de botijas estiveram bloqueados, desde a sua chegada à Mauritânia e durante um longo período, no porto de Nuakchott. Assim, no seu relatório, o perito observou, num post-scriptum, que 27 000 botijas se encontravam bloqueadas neste porto há quase três meses. Por telecópias de 26 de Junho e 7 de Agosto de 1994, a Somagaz comunicou ao demandante que estava disposta a receber os lotes de botijas bloqueados no porto de Nuakchott, desde que fosse a ITAM SIDER a encarregar-se do seu encaminhamento do porto para as suas instalações.

15 Por telecópia de 30 de Junho de 1994, o demandante anunciou à Somagaz que designaria um perito a fim de ser realizada uma contraperitagem do primeiro lote de botijas. Por telecópia de 17 de Julho de 1994, a Somagaz manifestou o seu acordo com o princípio de uma contraperitagem. Finalmente, o demandado não indicou qualquer perito e a contraperitagem não se realizou.

16 Em 18 de Setembro e 13 de Dezembro de 1994, a Somagaz acusou a recepção dos outros lotes de botijas. Segundo o demandante, estas botijas, bem como as do primeiro lote, foram utilizadas pela Somagaz.

17 Por carta de 24 de Janeiro de 1995, o demandante invocou junto da Comissão que a rescisão do contrato, comunicada pela Somagaz por telecópia de 21 de Abril de 1994, não tinha sido feita em conformidade com as condições fixadas pelo artigo 44._ do caderno geral de encargos.

18 O demandante apresentou à Somagaz as facturas dos seus fornecimentos mas, até hoje, aquela não procedeu ao pagamento do saldo do valor do contrato (75%). Segundo o demandante, o director-geral da Somagaz ter-lhe-ia declarado que, mediante uma comissão de 10%, não formularia qualquer objecção ao pagamento das botijas. O demandante afirma poder provar, por meio de testemunhas, esta tentativa de corrupção.

19 Em 1995, a ITAM SIDER tornou-se insolvente em relação aos seus credores italianos, que pediram a sua declaração de falência. A empresa não foi declarada falida, mas os seus efectivos foram fortemente reduzidos. Além disso, vários bancos retiraram os créditos de que o demandante dispunha junto deles. A Somagaz quis recuperar o adiantamento correspondente a 25% do valor do contrato, mas tal revelou-se impossível dado que a garantia bancária cobrindo este valor tinha terminado em 31 de Dezembro de 1993. Em contrapartida, a Somagaz pôde recuperar a garantia de boa execução representando 10% do valor do contrato.

Tramitação processual e pedidos das partes

20 Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Janeiro de 1996, o demandante intentou a presente acção.

21 A fim de provar a sua alegação segundo a qual a Somagaz utilizou as botijas que ele lhe forneceu, o demandante juntou à réplica a transcrição de uma conversa telefónica tida com o director-geral da Somagaz e que gravara em cassete.

22 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral sem medidas de instrução prévias. No quadro das medidas de organização do processo, as partes foram todavia convidadas a responder por escrito a certas questões antes da audiência.

23 As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões orais do Tribunal na audiência pública realizada em 29 de Janeiro de 1997.

24 O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- condenar a demandada no pagamento de uma indemnização de 838 776 ecus, sem prejuízo de aumento ou de diminuição no decurso da instância;

- condenar a demandada no pagamento dos juros calculados sobre os montantes devidos a partir de 14 de Abril de 1994;

- condenar a demandada nas despesas;

- declarar a decisão exequível a título provisório independentemente de ulterior recurso.

25 A demandada conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- julgar a acção improcedente;

- condenar o demandante nas despesas.

Questão de direito

Argumentos das partes

26 O demandante põe em causa o comportamento da delegação da Comissão na Mauritânia, uma vez que esta teria colaborado com a Somagaz e não teria instruído imparcialmente o processo em causa. Tendo explanado concretamente esta acusação nos seus articulados e na audiência, o demandante acusou a delegação de não ter informado os serviços da Comissão da má fé da Somagaz, bem como da tentativa de corrupção por parte do seu director, de ter organizado um simulacro de peritagem, de não ter assegurado o carácter contraditório e a qualidade da peritagem e, por fim, de não se ter apercebido da irregularidade processual de que padece a rescisão do contrato.

27 No que respeita nomeadamente à organização da peritagem, o demandante recorda que foi convocado por telecópia de 20 de Fevereiro de 1994 para uma peritagem que se devia iniciar em 21 de Fevereiro de 1994. Sublinha que, deste modo, a peritagem ficava necessariamente privada de toda e qualquer natureza contraditória, dado que, devido aos prazos de obtenção de visto e de reserva de transporte aéreo para a Mauritânia, lhe era impossível estar em Nuakchott em 21 de Fevereiro de 1994. Segundo o demandante, esta negligência é imputável à delegação da Comissão, dado que foi ela que designou o perito e que acordou tudo com o mesmo.

28 O demandante esclareceu no decurso da instância que avalia os prejuízos causados por estes comportamentos em 838 776 ecus. Este montante decompõe-se do seguinte modo: 338 775 ecus (ou seja, os 75% ainda não pagos do valor do contrato), a título de ressarcimento dos danos ligados ao não pagamento das suas facturas, 500 000 ecus a título de ressarcimento dos prejuízos económicos e financeiros que excedem este não pagamento e constituído pelas despesas relacionadas com as viagens que fez à Mauritânia no âmbito do contrato e pelos prejuízos estruturais sofridos pela ITAM SIDER, e um ecu a título de provisão, em ressarcimento dos outros danos que não os acima referidos. Quanto ao montante de 500 000 ecus, o demandante afirmou que o não pagamento das suas facturas lhe acarretou uma falta inesperada de disponibilidades financeiras provocando assim o seu estado de insolvência, a perda dos créditos bancários de que dispunha e o desemprego de 15 dos 21 trabalhadores especializados da ITAM SIDER.

29 O demandante acrescenta que nenhuma falta lhe é imputável. Em primeiro lugar, os atrasos na execução do contrato seriam imputáveis, em parte, às promessas referidas mas sempre adiadas da Somagaz de visitar a fábrica da ITAM SIDER a fim de inspeccionar a produção das botijas e, em parte, a uma série de greves dos transportadores italianos durante o período de envio das botijas. O demandante considera que os anúncios de visita da Somagaz equivalem a uma prorrogação tácita da data-limite de execução e assinala que as greves são qualificadas de caso de força maior pelo artigo 46._ do caderno geral de encargos. Em segundo lugar, as botijas fornecidas seriam de boa qualidade. Tal verificar-se-ia quer em relação às botijas do primeiro lote, cuja qualidade foi criticada mas que apesar disso foram utilizadas pela Somagaz, bem como em relação às dos outros lotes, que foram igualmente utilizadas e cuja qualidade nem sequer foi criticada.

30 A demandada recorda que só pode assegurar o financiamento de fornecimentos pelo FED se as condições contratuais forem respeitadas pelo fornecedor em causa. Ora, os fornecimentos efectuados pelo demandante não teriam podido beneficiar de um financiamento do FED dado que a Somagaz os recusou, e isto com base numa peritagem imparcial. A demandada considera que, nestas circunstâncias, o não pagamento das facturas e os outros prejuízos daí eventualmente resultantes não são de modo algum imputáveis à delegação da Comissão.

31 A demandada sublinha, além disso, que o demandante em nada refutou as conclusões do perito. A este respeito, observa que o demandante não critica as numerosas verificações técnicas feitas na peritagem e que abandonou o seu projecto de mandar proceder a uma contraperitagem.

32 Quanto à má fé, e até mesmo a intenção de corrupção de que o demandante acusa o director-geral da Somagaz e de que o delegado da Comissão se teria tornado cúmplice, a demandada assinala que não foi feita qualquer prova a este respeito. O mesmo acontece quanto à alegação do demandante segundo a qual as botijas foram utilizadas pela Somagaz.

33 A demandada sublinha, de modo claramente subsidiário relativamente aos seus argumentos sobre a legalidade do seu comportamento, que a própria empresa do demandante foi negligente, ao atrasar a execução do contrato, sem sequer ter solicitado uma prorrogação da data-limite de execução. Sublinha igualmente que a ITAM SIDER podia ter limitado os prejuízos retomando o primeiro lote de botijas não aceite pela Somagaz e não fornecendo botijas depois da rescisão do contrato pela Somagaz.

34 Finalmente, a demandada afirma que as dificuldades financeiras da ITAM SIDER já existiam antes do fornecimento das botijas, como o prova o facto de a ITAM SIDER não ter conseguido obter uma garantia bancária cobrindo 60% do valor do contrato. Daqui conclui que a eventual falência da ITAM SIDER não pode ser relacionada com o não pagamento dos fornecimentos.

Apreciação do Tribunal

35 O Tribunal salienta, a título preliminar, que não é competente para se pronunciar sobre os direitos que o demandante pode eventualmente retirar do contrato em causa a fim de obter o pagamento das facturas referentes à sua execução. Esta questão, bem como todas as outras resultantes da execução do contrato entre o demandante e a Somagaz devem ser apreciadas segundo as vias previstas no artigo 48._ do caderno geral de encargos, ou seja, por resolução amigável, por conciliação ou por arbitragem. Resulta, aliás, do artigo 178._ e do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado que a competência do Tribunal em sede de pedidos de indemnização é aí limitada às questões de responsabilidade extracontratual.

36 Não cabe assim examinar em que medida o demandante e a Somagaz respeitaram os termos do contrato. Em especial, as questões relativas ao cumprimento dos prazos de entrega, à conformidade das botijas com as especificações técnicas do contrato, à recepção e à utilização das botijas bem como à regularidade da rescisão não são da competência do Tribunal. Pela mesma razão, não cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre as provas apresentadas pelo demandante, como a gravação de uma conversa telefónica entre ele próprio e o director-geral da Somagaz (v. acima n._ 21).

37 Em contrapartida, nada obsta a que o Tribunal fiscalize o comportamento da delegação da Comissão, à luz das suas obrigações, e se pronuncie sobre a responsabilidade extracontratual da Comissão daí eventualmente resultante (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1985, CMC/Comissão, 118/83, Recueil, p. 2325, n._ 31; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Novembro de 1994, San Marco/Comissão, T-451/93, Colect., p. II-1061, n.os 42, 43 e 86).

38 A este respeito, o Tribunal julga necessário examinar se a delegação da Comissão na Mauritânia respeitou as suas obrigações quando da organização da peritagem. Verifica-se, a este respeito, que foi a delegação que escolheu o perito, que definiu a sua missão e concluiu o contrato de estudos com ele e que assinou este contrato em 20 de Fevereiro de 1994. Como indicado acima, estas intervenções destinavam-se a satisfazer um pedido formulado em 20 de Dezembro de 1993 pelo gestor nacional da Mauritânia. Inseriam-se assim na obrigação da delegação de «[manter] contactos estreitos e contínuos com o gestor nacional, a fim de analisar e resolver os problemas específicos surgidos na execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento», prescrita pelo artigo 317._, alínea m), da Quarta Convenção ACP-CEE, que estava em vigor na época dos factos. Como qualquer missão atribuída pela regulamentação comunitária às instituições, a delegação da Comissão era obrigada a executar esta obrigação de acordo com as exigências de uma boa administração.

39 Neste quadro jurídico, e atendendo ao facto de que a delegação estabeleceu os contactos preparatórios com o perito e contribuiu para a organização da peritagem até 20 de Fevereiro de 1994 inclusive, o Tribunal considera que a delegação soube ou, de qualquer modo, devia ter sabido que o perito chegaria à Mauritânia e aí começaria os seus trabalhos imediatamente após a assinatura do contrato de estudos, ou seja, em 21 de Fevereiro de 1994. Sabendo igualmente que o demandante residia em Itália e precisava forçosamente de alguns dias para se conseguir deslocar à Mauritânia, a delegação da Comissão devia saber que o demandante não poderia estar presente quando da peritagem. Ora, pode-se pensar que a delegação da Comissão podia ter chegado a acordo com o perito para que este não começasse os seus trabalhos imediatamente após a assinatura do contrato de estudos, permitindo assim ao demandante, tal como à Somagaz, estar presente quando da realização da peritagem.

40 Daqui resulta que, embora não tenha sido demonstrado que a delegação da Comissão pretendeu organizar um simulacro de peritagem ou quis tomar partido pela Somagaz, apesar disso, ao não velar, quando da organização da peritagem, por que o demandante tivesse a possibilidade de estar presente no momento da realização da mesma, a Comissão respeitou de modo defeituoso as exigências de boa administração que lhe incumbiam.

41 Todavia, tal falta, enquanto tal, não implica a existência de responsabilidade por parte da Comissão dando ao demandante um direito à reparação dos danos por ele invocados. A este respeito, o Tribunal recorda que a responsabilidade da Comunidade pressupõe que o demandante prove não só a ilegalidade do comportamento imputado à instituição em causa e a realidade de um prejuízo, mas igualmente a existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e esse prejuízo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmühle e o./Conselho e Comissão, 197/80, 198/80, 199/80, 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, Recueil, p. 3211, n._ 18, e de 14 de Janeiro de 1993, Italsolar/Comissão, C-257/90, Colect., p. I-9, n._ 33; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n._ 80). Além disso, segundo jurisprudência constante, o dano deve resultar de modo suficientemente directo do comportamento censurado (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier frères e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n._ 21; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T-175/94, Colect., p. II-729, n._ 55).

42 Ora, resulta de modo inequívoco dos autos que o primeiro prejuízo invocado pelo demandante resulta, pela sua natureza, da recusa da Somagaz de pagar o saldo do valor do contrato e que os outros prejuízos invocados pelo demandante se relacionam igualmente com este não pagamento. O Tribunal observa, a este respeito, que a influência exercida pela falta, acima verificada, da delegação da Comissão na decisão da Somagaz de não pagar o saldo do valor do contrato é, quando muito, indirecta e incerta. Com efeito, embora seja um facto que, na ausência da falta que a delegação cometeu, o demandante podia ter estado presente na realização da peritagem, não é todavia certo que as conclusões do perito tivessem sido diferentes. O Tribunal verifica, por outro lado, que o demandante, nem nos articulados nem na audiência, contestou de modo preciso o próprio conteúdo das verificações técnicas feitas pelo perito e as numerosas não conformidades com as especificações técnicas do contrato que este apurou, e que abandonou o seu projecto inicial de mandar efectuar uma contraperitagem (v. acima n._ 15).

43 Além disso, está longe de ser seguro que, mesmo no caso de uma peritagem favorável ao demandante, a Somagaz tivesse pago o saldo do valor do contrato. A este respeito, recorde-se que, nos termos da sua telecópia de 21 de Abril de 1994, a Somagaz rescindiu o contrato não apenas devido aos resultados da peritagem sobre as botijas do primeiro lote, mas igualmente devido ao atraso ocorrido na entrega das botijas dos lotes subsequentes.

44 A existência de um nexo suficientemente directo entre a gestão, pela delegação da Comissão, do processo em causa e o não pagamento do saldo do valor do contrato é ainda mais difícil de verificar porque a delegação não foi contactada para visar facturas e não foi informada pelo demandante de que tinham sido apresentadas facturas às autoridades competentes da Mauritânia. Tal foi confirmado pela demandada em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal na audiência e não foi contestado pelo demandante. Aliás não é certo que tenham sido efectivamente apresentadas facturas às autoridades competentes da Mauritânia, dado que, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal a este respeito, o demandante limitou-se a afirmar que tinha apresentado facturas ao dono da obra. Esta resposta, longe de demonstrar que a delegação da Comissão é responsável pelo não pagamento do saldo do valor do contrato, suscita, isso sim, dúvidas quanto ao respeito, pelo próprio demandante, das modalidades de pagamento, nomeadamente das previstas no artigo 22._ do extracto das cláusulas gerais e certas condições especiais dos concursos relativos aos contratos de fornecimento financiados pelo FED (parte B), que faziam parte integrante do contrato.

45 Além disso, recorde-se que, segundo jurisprudência assente, no caso de um diferendo contratual entre o titular e o dono da obra de um contrato financiado pelo FED não ter sido resolvido previamente, de modo amigável, ou por via de conciliação ou de arbitragem, o titular encontra-se na incapacidade de provar que o comportamento da Comissão lhe causou um prejuízo distinto do prejuízo de que lhe cabe pedir a reparação contra o dono da obra, nos termos das vias acima mencionadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1985, Murri frères/Comissão, 33/82, Recueil, p. 2759, n._ 38; acórdão International Procurement Services/Comissão, já referido, n._ 58). Ora, é sabido que até hoje o demandante não contestou, segundas as vias de direito apropriadas, a recusa da Somagaz de lhe pagar o saldo do valor do contrato.

46 Dado que não se provou a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da demandada e o prejuízo invocado pelo demandante, a acção deve ser julgada improcedente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

47 Nos termos do artigo 87._, n._ 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer (v., mutatis mutandis, acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1983, List/Comissão, 263/81, Recueil, p. 103, n.os 30 e 31, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T-336/94, Colect., p. II-1343, n.os 38 e 39).

48 No caso concreto, o demandante foi vencido no seu pedido. Todavia deve ter-se em conta, na repartição das despesas, o comportamento da demandada que, ao organizar uma peritagem sem velar por que o demandante pudesse estar presente na realização da mesma, respeitou de modo defeituoso as exigências de uma boa administração.

49 Nestas circunstâncias, o demandante não pode ser penalizado pelo facto de ter recorrido ao Tribunal para a apreciação deste comportamento e pelo prejuízo daí eventualmente resultante. Verifica-se que o litígio foi assim favorecido pelo comportamento da demandada. Deste modo, cabe condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Primeira Secção)

decide:

50 A acção é julgada improcedente.

51 A Comissão suportará a totalidade das despesas.