61996O0393

Despacho do presidente do Tribunal de 29 de Janeiro de 1997. - J. Antonissen contra Comissão das Comunidades Europeias e Conselho da União Europeia. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância proferido em processo de medidas provisórias - Pagamento a título provisório - Carácter provisório. - Processo C-393/96 P (R).

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-00441


Sumário

Palavras-chave


1 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Medidas não expressamente solicitadas pelo requerente - Poder de apreciação do juiz encarregado de conhecer dos pedidos de medidas provisórias

(Tratado CE, artigo 186._)

2 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições de concessão - Fumus boni juris - Prejuízo grave e irreparável - Poder de apreciação do juiz encarregado de conhecer dos pedidos de medidas provisórias

(Tratado CE, artigo 186._)

3 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Recurso principal que tem por objecto a responsabilidade extracontratual da Comunidade - Concessão a título provisório - Direito a uma protecção jurisdicional completa e efectiva - Admissibilidade - Condições - Ponderação do conjunto dos interesses em causa - Concessão da medida que deve ser ponderada com circunspecção

(Tratado CE, artigos 178._, 186._ e 215._, segundo parágrafo)

Sumário


4 Tanto a oportunidade de se optar por outras medidas que não as expressamente solicitadas pelo requerente como a de ouvir as partes em alegações relevam do poder de apreciação de que dispõe o juiz encarregado de conhecer dos pedidos de medidas provisórias no âmbito do exame de um pedido de medidas provisórias.

Embora não possa ser exigido ao juiz encarregado de conhecer dos pedidos de medidas provisórias que responda expressamente a todas as questões de facto ou de direito que tenham sido discutidas no decurso do processo de medidas provisórias, a fortiori, o mesmo se passa no que respeita a medidas provisórias que não foram identificadas no quadro do pedido de medidas provisórias.

5 As medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz encarregado de conhecer dos pedidos de medidas provisórias, se se chegar à conclusão de que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Além disso, devem ser provisórias no sentido de que não prejudiquem as questões de direito ou de facto em litígio nem neutralizem, por antecipação, as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal.

No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz encarregado de conhecer dos pedidos de medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação para determinar o modo como essas diferentes condições devem considerar-se verificadas. Esse poder de apreciação deve ser exercido na perspectiva das especificidades de cada caso.

6 Uma proibição absoluta, independentemente das circunstâncias do caso, de obter, no quadro de um pedido de medidas provisórias, uma medida que consiste na concessão (a título provisório) de uma parte da indemnização pedida no processo principal, baseada nos artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do Tratado, e que visa proteger os interesses do requerente até à data da pronúncia do acórdão no processo principal, não era compatível com o direito a uma protecção jurisdicional completa e efectiva que os particulares têm por força do direito comunitário, que implica, nomeadamente, que possa ser garantida a sua protecção provisória, se a mesma for necessária à plena eficácia da futura decisão definitiva. Assim, não se pode excluir antecipadamente, de forma geral e abstracta, que um pagamento a título provisório, mesmo de um montante que corresponda ao do pedido principal, seja necessário para garantir a eficácia do acórdão em sede de mérito e, eventualmente, se justifique na perspectiva dos interesses em presença. A este respeito, compete ao juiz encarregado de conhecer dos pedidos de medidas provisórias, a que foi submetido um pedido dessa natureza, ponderar, por um lado, o interesse do requerente em evitar uma degradação da sua situação financeira, que pode dar origem à cessação irreversível das suas actividades, e, por outro, o risco de os montantes solicitados não poderem ser recuperados caso o recurso no processo principal seja rejeitado.

O recurso a este tipo de medidas, que, mais do que outras, pode, de facto, ter consequências irreversíveis, em especial, em caso de insolvência ulterior do requerente, deve ser exercido com circunspecção e limitar-se aos casos em que o fumus boni juris se apresenta particularmente sólido e a urgência das medidas solicitadas é incontestável. Todavia, tal apreciação deve ser efectuada em função das circunstâncias de cada caso. Eventualmente, se essa ponderação lhe parecer ser favorável à concessão da medida solicitada, o juiz encarregado de conhecer dos pedidos de medidas provisórias tem sempre a possibilidade de fazer acompanhar essa concessão de qualquer condição ou garantia que julgue necessária ou ainda de reduzir o seu âmbito de qualquer outro modo.