DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

28 de Novembro de 1996 ( *1 )

No processo C-119/96 P,

Susan Ryan-Sheridan, agente da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, representada por Marc-Albert Lucas, advogado no foro de Liège, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Évelyne Korn, 21, rue de Nassau,

recorrente,

que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), em 15 de Fevereiro de 1996, Ryan-Sheridan/Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (T-589/93, ColectFR, p. II-77),

sendo recorrida

a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, representada por Clive Purkiss, director da Fundação e Terry Sheehan, chefe de administração da Fundação, na qualidade de agentes, assistidos por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias, Centre Wagner, Kirchberg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J. L. Murray, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn (relator) e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz,

secretario: R. Grass,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

1

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Abril de 1996, Susan Ryan-Sheridan interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), de 15 de Fevereiro de 1996, Ryan-Sheridan/Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (T-589/93, ColectFP, p. II-77, a seguir «acórdão recorrido»), que julgou improcedente o recurso em que se pedia, por um lado, a anulação do aviso de vaga de 25 de Agosto de 1993, relativo a um lugar de administrador «do programa de publicações» a prover na Fundação, do anúncio de concurso limitado relativo ao provimento desse lugar, da nota do comité de recrutamento de 5 de Novembro de 1993 e da decisão de 22 de Novembro de 1993, do director da Fundação, que rejeita a candidatura da recorrente a esse lugar e, por outro, a condenação da Fundação no pagamento de 75000 BFR, a título de indemnização.

2

Quanto aos factos que estão na origem do recurso no Tribunal de Primeira Instância, este verificou que:

«1.

S. Sheridan trabalha desde 1979 para a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (a seguir ‘Fundação’), onde ocupa, desde 1983, o lugar de ‘responsável pelas publicações’ (Publications Officer), posto de categoria B. Foi promovida de B 3 a B 2 em Janeiro de 1991 e foi proposta para promoção a B 1, no âmbito do exercício de 1994.

2.

Conclui-se do seu relatório de classificação, para o período de 1 de Janeiro de 1990 a 31 de Dezembro de 1992, que é ‘responsável pela administração geral e a gestão, incluindo financeira, do programa de publicações da Fundação’, sob a autoridade de N. W. , chefe da secção ‘documentação, informação e difusão’.

3.

A descrição das funções da recorrente, tal como exposta no relatório de classificação, já referido, é a seguinte:

‘—

concepção, na medida do possível, e execução dos esquemas de publicação;

secretariado do grupo de trabalho das publicações (com iniciativas que consistem, por exemplo, em garantir que os assuntos pertinentes sejam completamente discutidos e que as actas dos debates estejam disponíveis);

ligação estreita com os autores, os ‘Research Managers’, os tradutores, etc, para desenvolver os produtos exigidos pelos diferentes públicos da Fundação;

controlo geral da qualidade das publicações da Fundação através:

da supervisão do processo de produção das diferentes publicações da Fundação e das versões linguísticas daí resultantes;

da organização da apresentação, da ilustração, da composição e da correcção dos documentos a publicar;

do controlo final de todo o material (composto ou dactilografado) antes da publicação;

fornecimento de material publicável, isto é:

fornecimento dos relatórios, para impressão, à secção de impressão interna;

supervisão da escolha dos impressores externos, celebração dos contratos e do processo de produção das provas externas até à sua conclusão;

controlo financeiro do orçamento das publicações e de todas as actividades administrativas associadas (vistos, anúncios de concurso, preços, facturas, etc);

distribuição e supervisão do trabalho, bem como formação do pessoal que trabalha na publicação’.

4.

Em 19 de Agosto de 1993, o director da Fundação, enviou a N. W. , uma nota comunicando-lhe a próxima organização de um concurso para recrutamento de um administrador de programa de publicações (‘Programme Manager’) de grau A 71K 6, cujas tarefas eram descritas da seguinte forma:

‘Responsabilidade pela elaboração, desenvolvimento, planificação, organização e gestão da política e da estratégia de um programa de publicações, nomeadamente:

identificação das necessidades em certas técnicas de publicação (em papel, electrónica, etc.) e contribuição para a difusão e a apresentação das investigações e da informação, sob uma forma adaptada aos diferentes públicos visados pela Fundação, em colaboração com os colegas das secções ‘informação’ e ‘investigação’;

garantia do abastecimento externo em publicações e sua comercialização mediante contratos de co-publicação, de publicação sob licença, e desenvolvimento desses mecanismos como parte integrante do programa de publicações da Fundação, em associação com o Serviço das Publicações Oficiais do Luxemburgo;

controlo da qualidade e aplicação das normas para a produção dos originais (suporte em papel, electrónico, óptico, etc);

estabelecimento, em colaboração com os colegas, de um banco de dados interno relativo aos produtos da Fundação, utilizando métodos e critérios adequados para permitir a execução das actividades posteriores à edição e a conversão das publicações sob diversas formas, e definindo os métodos para tal, bem como aplicando os processos de recolha dos produtos actuais da Fundação;

desenvolvimento e aplicação dos sistemas de controlo da informação, tais como índices e sistemas de classificação do conhecimento, elaboração e actualização de um thesaurus, para melhorar o acesso dos informadores à utilização;

gestão do pessoal e dos orçamentos de uma unidade de seis a oito pessoas.’

5.

A nota previa um concurso limitado, numa primeira fase, aos funcionários e outros agentes dos órgãos comunitários, mas deveria ser também preparado um concurso geral para ser realizado imediatamente, em caso de necessidade. O concurso seria documental e incluiria uma entrevista com os candidatos.

6.

As condições específicas de aptidão exigidas consistiam numa formação universitária comprovada por um diploma adequado, seguida de, pelo menos, cinco anos de experiência profissional apropriada, na prática corrente de uma língua comunitária e no conhecimento de, pelo menos, uma outra língua comunitária. Previa-se, por fim, que o comité de recrutamento examinasse as candidaturas apresentadas pelos agentes dos outros órgãos comunitários antes das candidaturas apresentadas no âmbito do concurso geral.

7.

A Fundação publicou, em 25 de Agosto de 1993, um aviso de vaga de lugar destinado a todos os agentes da categoria A susceptíveis de serem transferidos para a vaga existente. A descrição das funções do lugar a prover retomava integralmente a que consta da nota de 19 de Agosto de 1993, já referida, mas o aviso de vaga não exigia aos candidatos internos nenhuma condição de aptidão especial. Não foi apresentada qualquer candidatura, facto que não foi contestado.

8.

Em 28 de Setembro de 1993, a Fundação publicou um aviso idêntico ao precedente, mas destinado, desta vez, a todos os membros do seu pessoal.

9.

A Fundação publicou, no mesmo dia, um aviso de concurso limitado, destinado aos agentes dos outros órgãos comunitários. Este último aviso descrevia da seguinte forma as funções do lugar a prover:

‘Elaboração, desenvolvimento, planificação, organização e gestão da política e da estratégia do programa de publicações, nomeadamente, identificação das necessidades do mercado em certos tipos de produtos apresentados em suporte electrónico e em papel, bem como a elaboração de programas de acção internos ou externos (incluindo um banco de dados relativo aos produtos ‘on line’ e ‘off line’) destinado a satisfazer as necessidades do mercado’.

10.

O aviso de concurso limitado exigia, também, aos candidatos a realização de estudos universitários comprovados por um diploma relacionado com a especialização solicitada, experiência profissional de cinco anos posterior à obtenção do diploma, bem como um conhecimento profundo do inglês ou do francês e um conhecimento satisfatório de uma segunda língua comunitária. Podiam ser obtidos, mediante pedido ao secretariado do comité de recrutamento, mais informações e o formulário de candidatura.

11.

A recorrente apresentou a sua candidatura ao lugar vago em 20 de Outubro de 1993.

12.

Numa nota de 5 de Novembro de 1993, relativa aos ‘resultados dos concursos interno e limitado’ que enviou ao director e ao director adjunto da Fundação, o comité de recrutamento indicou que tinha, em primeiro lugar, examinado três candidaturas internas, entre as quais a da recorrente, e que, por unanimidade, não considerara nenhum dos três candidatos com qualificação e experiência suficientes nos diferentes domínios das funções descritas para merecer ser convocado para uma entrevista. O comité indicou também que examinara, em segundo lugar, as candidaturas externas, mas que decidira não prosseguir o processo, mediante a organização de entrevistas, e, em vez disso, propor a abertura de um concurso geral.

13.

Por carta de 22 de Novembro de 1993, o director da Fundação informou a recorrente de que a sua candidatura ao lugar a prover não fora seleccionada pelo facto de o comité de recrutamento ter considerado que ela não possuía a qualificação e a experiência suficientes nos diferentes domínios específicos relativos ao lugar vago para ser convidada para uma entrevista.»

3

Em 22 de Dezembro de 1993, a recorrente apresentou à Fundação reclamação desta decisão (n.° 14 do acórdão recorrido).

4

Foi nestas condições que, em 28 de Dezembro de 1993, a recorrente interpôs, no Tribunal de Primeira Instância, um recurso, ao qual juntou um pedido de medidas provisórias (n.° 15).

5

Por decisão de 25 de Março de 1994, a Fundação indeferiu a reclamação (n.° 17).

O acórdão recorrido

6

Em apoio do seu recurso no Tribunal de Primeira Instância, a recorrente invocou onze fundamentos, que foram examinados na seguinte ordem:

7

Em primeiro lugar, a recorrente alegou que a Fundação violou o artigo 29.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, ao não examinar a possibilidade de prover a vaga através de mutação ou de promoção interna, de que poderia ter beneficiado.

8

Em segundo lugar, foi violado o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que os termos do aviso interno eram mais exigentes que os do aviso de concurso limitado.

9

Em terceiro lugar, o aviso interno é ilegal pelo facto de as condições exigidas para aceder ao lugar a prover não estarem enunciadas de forma precisa.

10

Em quarto lugar, o aviso interno foi violado. Dado que não exigia nenhuma condição especial de qualificação, a Fundação não se podia recusar a analisar a candidatura da recorrente com base nesse aviso.

11

Em quinto lugar, a Fundação cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a recorrente não possuía todas as qualidades exigidas pelo lugar a prover.

12

Em sexto lugar, a nota do comité de recrutamento de 5 de Novembro de 1993 e a decisão de rejeitar a candidatura da recorrente não satisfazem a obrigação de fundamentação.

13

Em sétimo lugar, a recorrente alegou que o seu superior hierárquico directo, com o qual tivera um conflito pessoal em Fevereiro de 1992, era membro do comité de recrutamento, em violação do artigo 10.° do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que definē o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho QO L 214, p. 24; EE 15 Fl p. 185).

14

Em oitavo lugar, a Fundação cometeu um desvio de poder e de procedimento, na medida em que, apesar de, nos termos do artigo 23.° do Regulamento n.° 1860/76, todo e qualquer recrutamento dever ser feito no interesse do serviço, entendeu dar preferência a um candidato externo.

15

Em nono lugar, foram violados o princípio da confiança legítima e o direito da recorrente de que as suas habilitações fossem efectivamente tidas em consideração.

16

Em décimo lugar, não foi respeitado o dever de solicitude, uma vez que o lugar a prover dizia respeito, no essencial, a funções que a recorrente exercia há já vários anos, pelo que os actos impugnados poderiam privá-la das suas funções.

17

Por fim, sendo os actos impugnados ilegais, todas as operações posteriores do concurso o são também.

18

No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou este recurso improcedente.

O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância

19

No seu recurso, a recorrente solicita ao Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, que anule o acórdão recorrido, em segundo lugar, que decida o litígio e que anule as decisões impugnadas no recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância, com base nos fundamentos e nos documentos que invocou neste último, em terceiro lugar, que condene a recorrida a pagar-lhe 500000 BFR de indemnização e, em quarto lugar, que condene a recorrida nas despesas das duas instâncias, incluindo as do processo de medidas provisórias.

20

A recorrente invoca, antes de mais, os objectivos ilegais que presidiram ao processo de recrutamento (desvio de poder ou, pelo menos, falta de imparcialidade formal do comité de recrutamento; desvio de procedimento), em seguida, as irregularidades do processo de recrutamento que traduzem a ilegalidade desses objectivos (ilegalidade do aviso interno; violação do princípio da igualdade de tratamento) e, por fim, o erro manifesto de apreciação e a violação do dever de solicitude que daí resultaram.

21

Nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo, quando o recurso é manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, negar-lhe provimento em despacho fundamentado, sem iniciar a fase oral.

Quanto ao primeiro fundamento

22

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que os objectivos que presidiram ao processo de recrutamento são ilegais.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

Na primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente critica o n.° 107 do acórdão recorrido, segundo o qual:

«O Tribunal de Primeira Instância salienta, além disto, que, competindo embora à administração assegurar a imparcialidade da composição do comité de recrutamento, as apreciações que N. W. fez, no relatório de classificação citado no n.° 2 supra, sobre as qualidades profissionais da recorrente, apesar de conterem observações críticas, são no entanto fundamentadas, moderadas e isentas de qualquer elemento susceptível de revelar uma animosidade incompatível com o dever de imparcialidade que incumbe aos membros de um comité de recrutamento.»

23

Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou suficientemente a sua decisão pois não explicou por que motivo não lhe pareciam pertinentes os indícios de desvio de poder a que a recorrente se referia no âmbito do fundamento baseado na falta de imparcialidade do comité de recrutamento.

24

Esta primeira parte do primeiro fundamento assenta numa leitura manifestamente errada do acórdão recorrido.

25

Com efeito, no n.° 106 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que era objectivamente útil que N. W. pertencesse ao comité de recrutamento, na sua dupla qualidade de chefe de serviço interessado e de superior hierárquico directo do futuro titular do lugar a prover. Em seguida, no n.° 107, o Tribunal de Primeira Instância considerou que as apreciações que N. W. fizera, no relatório de classificação, sobre as qualidades profissionais da recorrente, apesar de conterem observações críticas a seu respeito, eram no entanto fundamentadas, moderadas e isentas de qualquer elemento susceptível de revelar uma animosidade incompatível com o dever de imparcialidade que incumbe aos membros de um comité de recrutamento. Além disto, no n.° 108, o Tribunal de Primeira Instância verificou que o comité de recrutamento emitira o seu parecer por unanimidade de votos dos seus três membros, entre os quais o representante do comité do pessoal. Por fim, no n.° 109, concluiu que, nessas condições, a presença de N. W. no comité de recrutamento não era susceptível de afectar as deliberações desse comité.

26

Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou suficientemente a rejeição do fundamento baseado na objectividade das deliberações do comité de recrutamento.

27

Há, portanto, que rejeitar a primeira parte do primeiro fundamento por ser manifestamente improcedente.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

28

A segunda parte do primeiro fundamento incide sobre o n.° 118 do acórdão recorrido, segundo o qual:

«No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância considera que não resulta nem das peças do processo, nem dos desenvolvimentos precedentes que a recorrida tivesse pretendido dar imediatamente preferência a um candidato externo.»

29

Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou suficientemente a sua decisão de rejeitar o fundamento baseado no desvio de procedimento. Quanto a isto, avançou uma série de indícios objectivos desse desvio de procedimento, entre os quais a nota de 19 de Agosto de 1993 do director da Fundação, que não foram, na sua totalidade, examinados pelo Tribunal de Primeira Instância.

30

A segunda parte do primeiro fundamento assenta também numa leitura manifestamente errada do acórdão recorrido.

31

Com efeito, após ter recordado, no n.° 117, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância em matéria de desvio de poder, o Tribunal de Primeira Instância referiu-se explicitamente, no n.° 118 do acórdão recorrido, às «peças do processo» para decidir, no n.° 119, que não se demonstrava, em particular, que, como alegava Susan Ryan-Sheridan, o comité de recrutamento tivesse examinado as candidaturas externas apresentadas em resposta ao aviso de concurso limitado antes das candidaturas apresentadas pelos agentes da Fundação.

32

Por fim, o Tribunal de Primeira Instância constatou, no n.° 120 do acórdão recorrido, que, atendendo a tudo o que precedia, e nomeadamente às conclusões a que tinha chegado após a análise do fundamento baseado na falta de imparcialidade formal do comité de recrutamento, não se provava que a candidatura da recorrente tivesse sido rejeitada devido ao conflito pessoal que a opusera a N. W.

33

Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou suficientemente a rejeição do fundamento baseado em desvio de procedimento.

34

Consequentemente, há que rejeitar a segunda parte do primeiro fundamento, por ser manifestamente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

35

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o processo de recrutamento apresenta várias irregularidades. Este fundamento inclui duas partes.

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

36

A primeira parte do segundo fundamento, relativa à pretensa ilegalidade do aviso interno, inclui quatro pontos.

37

O primeiro ponto refere-se ao n.° 55 do acórdão recorrido, que tem a seguinte redacção

«O Tribunal de Primeira Instância verifica que a recorrente não tem interesse em invocar a imprecisão eventual do aviso interno, qualquer que seja a sua natureza jurídica exacta. Com efeito, a imprecisão alegada, ainda que seja provada, não lhe causa prejuízo, uma vez que a recorrente pôde apresentar a sua candidatura ao lugar a prover.»

38

A recorrente considera, ao invés, que tinha interesse em que esse aviso interno, qualquer que seja a sua natureza, incluísse uma indicação tão exacta quanto possível das condições de aptidão a satisfazer para ocupar o lugar controvertido, apesar de ter podido apresentar a sua candidatura a esse lugar.

39

O segundo ponto da primeira parte do segundo fundamento incide sobre os n.os 56 e 57 do acórdão recorrido segundo os quais

«56

Além disto, o Tribunal de Primeira Instância considera que o aviso interno preenche as condições exigidas pela jurisprudência relativa aos avisos de vaga de lugar e avisos de concurso (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, de 17 de Maio de 1995, Benecos/Comissão, T-16/94, ColectFP, p. II-335, n.° 18, e Seghers//Conselho, já referido, n.° 34), uma vez que, de facto, informou a recorrente da natureza das condições exigidas para ocupar o lugar a prover, colocando-a em condições de apreciar se devia ou não apresentar a sua candidatura.

57

De resto, a própria recorrente admitiu que o aviso interno cumpriu a sua função pois alegou, no âmbito do quinto fundamento, que possuía, dada a sua experiência profissional e as suas qualificações académicas, todas as qualidades exigidas para o lugar a prover, tal como descrito no aviso interno.»

40

A recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter tido devidamente em conta os seus actos processuais, uma vez que o fundamento baseado em erro manifesto de apreciação era subsidiário relativamente ao que se baseava na falta de preenchimento da condição de aptidão no aviso de concurso. Com efeito, mesmo admitindo que a própria recorrente se considerava apta para ocupar o lugar a prover, poderia ter sido induzida em erro a este propósito por falta de indicação, no aviso de concurso, das aptidões ou, pelo menos, de condições suficientemente precisas.

41

O terceiro ponto da primeira parte do segundo fundamento refere-se aos n.os 61 e 62 do acórdão impugnado, que têm a seguinte redacção

«61

Resulta dos autos (v. n. ° 13 supra e n.° 84 infra) que a recorrida considerou que a recorrente não era suficientemente qualificada e experimentada nos diferentes domínios das funções descritas no aviso interno.

62

Nesta medida, a decisão que rejeita a sua candidatura não se baseia em condições que não figuram expressamente neste aviso.»

42

Segundo a recorrente, conclui-se destes números que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o aviso interno formulava uma condição de aptidão segundo a qual o candidato devia ter qualificação e experiência suficientes nos diferentes domínios das funções descritas no aviso interno. A existência dessa condição foi deduzida unicamente da descrição das funções, apesar de a descrição das funções e as condições de aptidão para as exercer serem conceitos distintos, que não podem ser confundidos.

43

O quarto ponto da primeira parte do segundo fundamento refere-se aos n.os 91, 93, 94, 96 e 97 do acórdão recorrido. Após ter recordado a jurisprudência constante em matéria de fundamentação de uma decisão causadora de prejuízo (n.° 90), o Tribunal de Primeira Instância afirma no n.° 91 do acórdão recorrido

«Ora, resulta dos desenvolvimentos precedentes que a fundamentação da decisão que rejeita a candidatura da recorrente colocou, por si só, a interessada em condições de contestar a sua correcção, uma vez que pôde utilmente interpor recurso, em 28 de Dezembro de 1993, isto é, antes da decisão da Fundação, de 25 de Março de 1994, que indefere a sua reclamação, alegando, em apoio do fundamento baseado em erro manifesto de apreciação, que o lugar a prover corresponde em larga medida às funções que há numerosos anos exerce na Fundação.»

44

No n.° 93 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a fundamentação da decisão que rejeita a candidatura da recorrente lhe permitira verificar, por si só, que a recorrida não podia ser acusada de nenhum erro manifesto de apreciação. Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 94, que, uma vez que a fundamentação da decisão que rejeita a candidatura da recorrente retomava essencialmente a do parecer do comité de recrutamento, este parecer deve também ser considerado como suficientemente fundamentado. No n.° 96, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que resultava da análise do quinto fundamento que a recorrente sabia perfeitamente que, pelo menos, não tinha experiência e qualificações para desempenhar todas as funções do lugar a prover. Finalmente, no n.° 97 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, em todo o caso, a decisão que rejeita a reclamação da recorrente enuncia com suficiente clareza e precisão as diferenças de natureza e de nível existentes entre o lugar da recorrente e o lugar a prover.

45

A recorrente alega que, na falta de indicação, no aviso, de condições de aptidão ou, pelo menos, de condições de aptidão suficientemente precisas, a recorrida não podia fundamentar as suas decisões de uma forma que satisfizesse as exigências postas pela jurisprudência, isto é, permitir, por um lado, à interessada apreciar exactamente a oportunidade de interpor recurso da decisão e, por outro, ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização sobre esta última.

46

A título liminar, saliente-se que os primeiro, segundo, terceiro e quarto pontos da primeira parte do segundo fundamento assentam na hipótese de imprecisão do aviso interno quanto às condições de aptidão.

47

A este respeito, observe-se que, segundo jurisprudência constante, o papel essencial que o aviso de concurso deve desempenhar consiste em informar os interessados, de uma forma tão exacta quanto possível, da natureza das condições exigidas para ocupar o lugar em causa, de modo a colocá-los em condições de apreciar se devem apresentar a sua candidatura (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1979, Anselme e Constant/Comissão, 255/78, Recueil, p. 2323, n.° 9, e de 18 de Fevereiro de 1982, Ruske/Comissão, 67/81, Recueil, p. 661, n.° 9; v. também os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Maio de 1995, Benecos//Comissão, T-16/94, ColectFP, p. II-335, n.° 18 e de 24 de Junho de 1993, Seghers//Conselho, T-69/92, Colect., p. II-651, n.° 34).

48

No n.° 56 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o aviso interno informara efectivamente a recorrente da natureza das condições exigidas para ocupar o lugar a prover, colocando-a em condições de apreciar se devia ou não apresentar a sua candidatura.

49

Desta verificação factual, que compete ao Tribunal de Primeira Instância efectuar (v., nomeadamente, o acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão, C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n.° 12), este pôde correctamente deduzir que o aviso interno satisfazia as condições enunciadas pela jurisprudência.

50

Resulta das considerações precedentes que a primeira parte do segundo fundamento deve ser rejeitada por manifestamente improcedente.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

51

A segunda parte do segundo fundamento, relativa a uma pretensa violação do princípio da igualdade de tratamento, inclui dois pontos.

52

O primeiro incide sobre o n.° 41 do acórdão recorrido, nos termos do qual:

«O Tribunal salienta que, tendo podido apresentar a sua candidatura ao lugar a prover, a recorrente não tem, de qualquer modo, nenhum interesse em alegar que, contrariamente ao aviso interno, o aviso de concurso restrito incluía condições de aptidão precisas que colocavam os agentes dos outros órgãos comunitários em condições de apreciar a oportunidade da sua candidatura.»

53

A recorrente limita-se a alegar, a este respeito, que provou, no primeiro ponto da primeira parte do segundo fundamento, ter interesse em poder apreciar da forma o mais exacta possível a oportunidade da sua candidatura, ainda que, no caso em apreço, e apesar da imprecisão do aviso interno, a tenha podido apresentar.

54

A este respeito, basta dizer que a argumentação a que se refere a recorrente é considerada manifestamente improcedente no n.° 50 do presente acórdão.

55

O segundo ponto da segunda parte do segundo fundamento refere-se ao n.° 43 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instancia considerou que

«Por um lado, resulta do n.° 9 supra que o aviso de concurso restrito não constitui, em substância, mais do que o resumo das diferentes condições de experiência profissional exigidas pelo aviso interno.»

56

A recorrente alega que, uma vez que a descrição das funções a prover não constava do aviso de concurso limitado propriamente dito, mas de um outro documento, que só era comunicado aos candidatos externos a pedido destes, esta descrição não podia ser considerada como permitindo que os candidatos apreciassem a sua aptidão para ocupar a vaga em causa.

57

A este respeito, observe-se que, no n.° 43 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância precisa o n.° 42, no qual afirma que o segundo fundamento é de facto inexistente, na medida em que a recorrente alegou que as condições de acesso ao lugar a prover eram mais exigentes para o pessoal da Fundação do que para o dos outros órgãos comunitários.

58

Uma vez que se refere a factos, cuja apreciação é unicamente da competência do Tribunal de Primeira Instância, há que rejeitar o segundo ponto da segunda parte do segundo fundamento, por ser manifestamente inadmissível.

Quanto ao terceiro fundamento

59

O terceiro fundamento baseia-se, por um lado, em erro manifesto de apreciação e, por outro, em violação do dever de solicitude.

Quanto ao primeiro ponto da primeira parte do terceiro fundamento

60

O primeiro ponto da primeira parte do terceiro fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação, incide sobre os n.os 76 a 78 do acórdão recorrido, que estão assim redigidos:

«76.

Resulta dos autos, da descrição das funções da recorrente feita nos n.os 2 e 3 supra e não contestada pela interessada, bem como da sua nota de 11 de Março de 1991, já referida, que é esta responsável pela gestão das publicações da Fundação e que assume a responsabilidade de cada etapa do processo de produção e do controlo geral de apresentação das publicações da Fundação.

77.

Ao invés, conclui-se da leitura do aviso interno que as funções relativas ao lugar de administrador de programa a prover se situam ao nível da própria concepção e direcção da estratégia da Fundação em matéria de publicações. Estas funções implicam, com efeito, a definição, o desenvolvimento e a coordenação de toda a política de edição da Fundação.

78.

A este título, incluem, nomeadamente, o controlo do conteúdo das publicações e a identificação, por um lado, das novas publicações susceptíveis de colmatar as lacunas do programa da Fundação e, por outro, das necessidades de novas técnicas de publicação, nomeadamente electrónicas.»

61

A recorrente alegou, na sua réplica, que especificara, com auxílio de diversos documentos por si apresentados, de que forma considerava que se efectuava a correspondência entre os dois lugares. No seu entender, o Tribunal de Primeira Instância não podia limitar-se a decidir que essa correspondência não existia e que as funções que exercia se limitavam aos domínios da gestão, da produção e da apresentação dos documentos decorrentes dos programas de publicação, sem se debruçar sobre os argumentos precisos da recorrente tendentes a provar o contrário.

62

Esta argumentação não pode ser acolhida. Resulta, com efeito, da simples leitura dos n.os 76 a 78 do acórdão recorrido que o Tribunal teve em consideração todos os factos pertinentes em causa e que fundamentou suficientemente a conclusão a que chegou. Por conseguinte, o primeiro ponto da primeira parte do terceiro fundamento é manifestamente improcedente.

Quanto ao segundo ponto da primeira parte do terceiro fundamento

63

O segundo ponto da primeira parte do terceiro fundamento incide sobre os n.os 83 e 84 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância considerou que a recorrente, a quem incumbia o ónus da prova, não fez prova bastante da alegada correspondência entre as funções relativas ao seu lugar e as relativas ao lugar a prover (n.° 83) e que, sem cometer erro manifesto de apreciação nesta matéria, a Fundação podia considerar que a recorrente não tinha qualificação e experiência suficientes nos diferentes domínios das funções descritas no aviso interno (n.° 84).

64

Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância baseou, erradamente, o seu raciocínio na premissa de que a recorrente pretendia demonstrar uma correspondência completa entre as suas funções e as do lugar a prover, ou ainda que não podia concluir por erro manifesto de apreciação da recorrida, a não ser que fosse demonstrada tal correspondência. A este respeito, a recorrente acrescenta que o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter decidido que não existia uma correspondência total entre as funções não justificava a sua conclusão de que a recorrida não cometera um erro manifesto de apreciação.

65

Este ponto assenta numa leitura manifestamente errada do acórdão recorrido.

66

Com efeito, no n.° 65, o Tribunal de Primeira Instância recorda a argumentação da recorrente de que o lugar a prover, tal como descrito no aviso publicado em 28 de Setembro de 1993, corresponde em larga medida às funções que exerce na Fundação há vários anos e, em todo o caso, engloba as suas funções actuais. Ao considerar, no n.° 83 do acórdão recorrido, que a recorrente não fez prova bastante da alegada correspondência entre as funções relativas ao seu lugar e as relativas ao lugar a prover, o Tribunal respondeu à argumentação da recorrente retomada no n.° 65.

67

Consequentemente, o segundo ponto da primeira parte do terceiro fundamento é manifestamente improcedente.

Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

68

A segunda parte do terceiro fundamento, relativa à violação do princípio da solicitude, visa o n.° 131 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância considerou que a recorrente não pode invocar utilmente este princípio, uma vez que não fez prova bastante da correspondência alegada entre as funções relativas ao seu lugar e as relativas ao lugar vago.

69

A recorrente alega que defendera, a título principal, a correspondência entre as suas funções e as do lugar a prover e, a título subsidiário, que as suas funções estavam, pelo menos, integradas naquelas, pelo que, em ambos os casos, elas desapareceriam caso não acedesse ao lugar a prover, com os inconvenientes graves e evidentes que daí resultariam para si, uma vez que a alteração afectava uma estrutura existente há vários anos. Ao não atender a este argumento subsidiário, o Tribunal não atribuiu a importância devida as peças processuais da recorrente e não fundamentou suficientemente a sua decisão.

70

Esta parte baseia-se numa leitura manifestamente errada do acórdão recorrido.

71

Com efeito, como se conclui dos n.os 76 e 77 do acórdão recorrido, reproduzidos no n.° 60 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância distinguiu claramente a descrição das funções da recorrente e a das funções relativas ao lugar de «administrador de programa» a prover. Além disto, no n.° 80 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância verificou que se concluía dos debates havidos na audiência do processo de medidas provisórias, de 4 de Março de 1994, que, no mínimo, não existia uma correspondência total entre as funções actuais da recorrente e as do lugar a prover, pois estas últimas implicavam, em certas direcções, um desenvolvimento da política de publicação da Fundação, nomeadamente a identificação de novos meios de publicação electrónica. O Tribunal de Primeira Instância observa, além disto, que o crescimento desta actividade é tal que o advogado da recorrente afirmou, nessa audiência, que «ninguém está ainda qualificado, porque é demasiado recente».

72

Por esta razão, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente que a recorrente não podia invocar o fundamento baseado na violação do dever de solicitude.

73

Consequentemente, a segunda parte do terceiro fundamento deve ser rejeitada por manifestamente improcedente.

74

Resulta do conjunto das considerações precedentes que os fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do seu recurso são ou manifestamente inadmissíveis ou manifestamente improcedentes e que devem portanto ser rejeitados, em aplicação do artigo 119.° do Regulamento de Processo.

Quanto às despesas

75

Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se assim tiver sido requerido. De acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. No entanto, nos termos do artigo 122.°, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos por um funcionário ou outro agente de uma instituição contra esta. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

decide:

 

1)

O recurso é julgado improcedente.

 

2)

A recorrente é condenada nas despesas.

 

Proferido no Luxemburgo, em 28 de Novembro de 1996.

O secretário

R. Grass

O presidente da Quarta Secção

J. L. Murray


( *1 ) Lingua do processo: francês.