Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 24 de Setembro de 1998. - Skatteministeriet contra Sportgoods A/S. - Pedido de decisão prejudicial: Højesteret - Dinamarca. - Direito aduaneiro - Constituição de uma dívida aduaneira - Cobrança a posteriori de direitos de importação - Dispensa do pagamento de direitos de importação. - Processo C-413/96.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-05285
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Recursos próprios das Comunidades Europeias - Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação - Erro de classificação pautal na declaração de colocação em livre prática - Cobrança dos direitos aduaneiros suspensa no âmbito de plafonds pautais aplicáveis à data de aceitação da referida declaração e restabelecida no momento da descoberta do erro - Cálculo do montante dos direitos aduaneiros sem ter em conta a referida suspensão
(Regulamento n._ 1697/79 do Conselho, artigo 2._, n._ 1)
2 Recursos próprios das Comunidades Europeias - Reembolso ou dispensa dos direitos de importação - Decisão da Comissão - Alcance
(Tratado CE, artigo 177._; Regulamentos do Conselho n.os 1430/79 e 1697/79)
3 O artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1697/79, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, deve ser interpretado no sentido de que, quando um controlo a posteriori revele um erro na classificação pautal de uma mercadoria indicada na declaração de colocação em livre prática e quando a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente aos produtos abrangidos pela posição em que deveria ter sido classificada a mercadoria em causa, suspensa à data de aceitação da referida declaração, tenha sido restabelecida no momento da descoberta do erro, as autoridades aduaneiras não devem, para recalcular o montante dos direitos aduaneiros legalmente devido à data da aceitação da declaração, ter em conta a referida suspensão.
Só tendo a suspensão pautal sido concedida, à data de aceitação da declaração de colocação em livre prática, no âmbito de plafonds pautais, a economia de um tal sistema depende do respeito, tão escrupuloso quanto possível, dos plafonds fixados. Se fosse necessário aceitar uma ultrapassagem a posteriori dos plafonds em caso de reclassificação de mercadorias na sequência da descoberta de um erro cometido pelo importador na classificação pautal de uma mercadoria, seria necessário aceitá-la independentemente da quantidade e do valor das mercadorias em causa. Tal interpretação privaria do seu efeito útil tanto o regulamento que fixa os plafonds pautais como o que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros. De resto, a possibilidade de pedir a ultrapassagem poderia dar lugar a abusos.
4 Quando a Comissão, a pedido do comité do código aduaneiro, tenha proferido uma decisão dirigida a um Estado-Membro, que declare que a dispensa de direitos de importação, em conformidade com o disposto no Regulamento n._ 1430/79, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, não se justifica num caso particular, quando essa decisão não contém qualquer elemento, de direito ou de facto, relativo à base jurídica para proceder, nos termos do Regulamento n._ 1697/79, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação que não foram exigidos ao devedor relativamente a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, à cobrança a posteriori dos direitos de importação em causa, um órgão jurisdicional nacional pode pronunciar-se sobre esta última questão, recorrendo, se for caso disso, ao processo previsto no artigo 177._ do Tratado.
No processo C-413/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Højesteret (Dinamarca), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Skatteministeriet
e
Sportgoods A/S,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), e sobre o efeito jurídico de uma decisão proferida pela Comissão na sequência de intervenção do comité do código aduaneiro,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Skatteministeriet, pela Kammeradvokaten, na pessoa de Karsten Hagel Sørensen, advogado em Copenhaga,
- em representação da sociedade Sportgoods A/S, por Jan Martens e Robert Mikelsons, advogado em Copenhaga,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hans Christian Støvlbæk e Fernando Castillo de la Torre, membros do serviço jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 20 de Dezembro de 1996, entrada no Tribunal em 27 de Dezembro seguinte, o Højesteret submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6, p. 54, a seguir «regulamento em litígio»), e sobre o efeito jurídico de uma decisão proferida pela Comissão na sequência de intervenção do comité do código aduaneiro.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Skatteministeriet (Ministério das Contribuições dinamarquês) à Sportgoods A/S (a seguir «Sportgoods»), sociedade de direito dinamarquês, a propósito da cobrança a posteriori de direitos aduaneiros sobre a importação de cinco lotes de botas de futebol provenientes da Tailândia.
O direito comunitário
3 Em virtude do artigo 1._, n._ 1, dos Regulamentos (CEE) n._ 3896/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1990 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 383, p. 1), e n._ 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 370, p. 1), prorrogado, para 1992, pelo Regulamento (CEE) n._ 3587/91 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1991 (JO L 341, p. 1), uma suspensão pautal é concedida aos produtos citados no seu Anexo I no âmbito de montantes fixos de direito nulo e de plafonds pautais.
4 Entre os produtos citados constam os originários da Tailândia abrangidos pelas posições pautais 6402 («Outro calçado com sola exterior e parte exterior de borracha ou plástico») e 6403 («Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural») da pauta aduaneira comum.
5 Em conformidade com o artigo 7._ dos Regulamentos n.os 3896/89 e 3831/90, que faz parte da secção II relativa à gestão dos plafonds pautais comunitários, a partir do momento em que sejam atingidos, a nível da Comunidade, os plafonds individuais, a cobrança dos direitos aduaneiros à importação dos produtos em causa originários dos países e territórios em questão pode ser restabelecida a qualquer momento.
6 O artigo 9._ do Regulamento n._ 3896/89 e do Regulamento n._ 3831/90, tal como prorrogado pelo Regulamento n._ 3587/91, que se integra na mesma secção, dispõe:
«1. A Comissão restabelecerá, por via de regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros em relação a qualquer dos países e territórios referidos no n._ 2 do artigo 1._, nas condições previstas nos artigos 7._ e 8._
No caso de tal restabelecimento, a Espanha e Portugal restabelecerão a cobrança dos direitos aduaneiros que apliquem aos países terceiros na data considerada.
2. A Comissão pode, mesmo após 31 de Dezembro [1990 para o Regulamento n._ 3896/89 e 1992 para o Regulamento n._ 3831/90, tal como prorrogado pelo Regulamento n._ 3587/91], por via de regulamento, tomar medidas de cessação das imputações em qualquer limite pautal preferencial se, nomeadamente na sequência de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do período previsto no n._ 1 do artigo 1._, esses limites forem ultrapassados.
O Estado-Membro que proceder a essas regularizações comunicará gradualmente à Comissão os respectivos montantes de imputações. A Comissão informará os outros Estados-Membros logo que receba as comunicações.»
7 Deste modo, foi restabelecida a cobrança de direitos aduaneiros à importação de produtos originários da Tailândia abrangidos pelas posições pautais 6402 e 6403, a partir, respectivamente, de 3 e 27 de Março de 1992, pelo Regulamento (CEE) n._ 513/92 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos códigos NC 6401, 6402, 6404 e 6405 90 10, originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento n._ 3831/90 (JO L 55, p. 88), e pelo Regulamento (CEE) n._ 719/92 da Comissão, de 23 de Março de 1992, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 6403, originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento n._ 3831/90 (JO L 78, p. 9).
8 Quanto à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros, o artigo 2._, n._ 1, do regulamento em litígio, que estava em vigor à época em que as importações foram feitas, dispunha:
«Sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos não foi exigida ao devedor, darão início a uma acção para cobrança dos direitos não recebidos.
...»
O litígio no processo principal
9 Entre 1 de Março de 1990 e 20 de Janeiro de 1992, a Sportgoods importou cinco lotes de calçado desportivo com parte superior em couro sintético que deviam ter sido classificados na subposição pautal 6402 19 00 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum em vigor nessa época, tal como ela resultava do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1, a seguir «nomenclatura combinada»), alterada pelos Regulamentos (CEE) n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 282, p. 1), n._ 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (JO L 247, p. 1), e n._ 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991 (JO L 259, p. 1), por se tratar de «Outro calçado com solas exteriores e parte superior de borracha ou plástico; Calçado para desporto; outros».
10 Na sequência de erro cometido pelo expedidor que agiu por conta da Sportgoods, os cinco lotes foram todavia classificados, nas declarações de colocação em livre prática, na subposição pautal 6403 19 00 da nomenclatura combinada como sendo «Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural: Calçado para desporto: outros».
11 Beneficiando esta última subposição pautal, à época da aceitação pelas autoridades competentes da declaração de colocação em livre prática da mercadoria, de preferências pautais no âmbito dos plafonds pautais previstos pelos Regulamentos n.os 3896/89 e 3831/90, nenhum direito aduaneiro foi reclamado nem pago no momento da importação do calçado em questão.
12 No fim do ano de 1992, a Told- og Skatteregion Horsens (administração regional das alfândegas e dos assuntos fiscais de Horsens) descobriu, durante uma visita de controlo, o erro de classificação pautal nas cinco declarações. Tendo as franquias aduaneiras, nessa época, deixado de se aplicar em relação à subposição pautal em que deviam ter sido declaradas as mercadorias em causa, a administração dinamarquesa exigiu o pagamento a posteriori dos direitos aduaneiros calculados sobre os cinco lotes, ou seja, um total de 271 249,40 DKR.
13 Tendo esta decisão sido confirmada, em 27 de Maio de 1993, pela Told- og Skattestyrelsen (direcção nacional das alfândegas e dos assuntos fiscais), a Sportgoods intentou uma acção judicial no Østre Landsret contra o Skatteministeriet.
14 O Østre Landesret suspendeu o processo escrito para poder fazer um pedido à Comissão, convidando-a a decidir a questão de saber se a dispensa de direitos de importação em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1), que estava em vigor nessa época, se justificava nas circunstâncias como a do caso em apreço.
15 Pela decisão C(94) 1854 final de 18 de Julho de 1994, que declara que a dispensa de direitos de importação não se justifica num caso particular, a Comissão respondeu negativamente.
16 Por decisão de 22 de Setembro de 1995, o Østre Landesret declarou, no entanto, que a cobrança a posteriori em causa não tinha base legal por o artigo 2._, n._ 1, do regulamento em litígio não se alargar a indicações erradas de posição pautal sem alcance pecuniário.
17 O Skatteministeriet interpôs recurso desta decisão para o Højesteret que, considerando que o litígio suscita questões de interpretação do direito comunitário, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:
«1) O artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança `a posteriori' dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO 1979, L 197, p. 1; EE 02 F6, p. 54), deve ser interpretado no sentido de que a possibilidade de cobrança a posteriori só diz respeito aos casos em que se verificou uma diferença em termos de montante, com exclusão das declarações de posição pautal erradas que não têm incidência em termos pecuniários?
2) A expressão `... legalmente devidos' constante do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho deve ser interpretada no sentido de que
- são as circunstâncias de facto e de direito no momento em que as autoridades competentes recebem uma declaração que contém uma posição pautal errada que são decisivas para determinar se existe um montante que devia ter sido cobrado?
Ou no sentido de que
- são as circunstâncias de facto e de direito no momento em que as autoridades competentes verificam que uma declaração contém uma posição pautal errada que são decisivas para determinar se existe um montante que devia ter sido cobrado?
3) a) Quais os efeitos jurídicos de uma decisão da Comissão Europeia após consulta do comité do código aduaneiro, dirigida a um Estado-Membro, na sequência de um pedido do Estado-Membro ao comité para que tome uma decisão sobre se é legal em determinadas circunstâncias precisas conceder dispensa do pagamento de direitos de importação, e pela qual a Comissão e o comité determinam que não é legal conceder a dispensa do pagamento dos direitos de importação a que se referia o pedido do Estado-Membro ao comité?
b) É compatível com os efeitos jurídicos descritos na resposta à questão 3 a) que um tribunal do Estado-Membro em causa decida por acórdão que não existe a base jurídica necessária para a cobrança a posteriori dos direitos de importação?»
Quanto às primeira e segunda questões
18 Com as suas primeira e segunda questões, que é conveniente examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 2._, n._ 1, do regulamento em litígio, aplicável no momento dos factos do processo principal, deve ser interpretado no sentido de que, quando um controlo a posteriori revele um erro na classificação pautal de uma mercadoria indicada na declaração de colocação em livre prática e quando a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente aos produtos abrangidos pela posição em que devia ter sido classificada a mercadoria em causa, suspensa à data da aceitação da referida declaração, tenha sido comprovada no momento da descoberta desse erro, as autoridades aduaneiras devem, a fim de recalcular o montante dos direitos aduaneiros legalmente devidos, ter em conta circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da aceitação da referida declaração ou se devem ter em conta as existentes no momento da descoberta do erro de classificação pautal.
19 O Skatteministeriet considera que são as circunstâncias de facto e de direito existentes no momento em que as autoridades competentes constatam que uma declaração contendo uma posição pautal errada que são decisivas em relação à existência de uma dívida aduaneira e à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros.
20 A Sportgoods alega, em contrapartida, que, uma vez que havia uma isenção aduaneira à data da aceitação da declaração de colocação em livre prática para os produtos originários da Tailândia abrangidos pela subposição pautal 6402 19 00 da nomenclatura combinada, nenhuma dívida aduaneira pôde constituir-se, de modo que a cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros carece de fundamento jurídico.
21 Segundo a Comissão, a data da aceitação da declaração de colocação em livre prática é determinante para a constituição da dívida aduaneira. Quando, como acontece no caso do processo principal, a constituição da dívida é verificada, a administração é em princípio obrigada, de acordo com o artigo 2._, n._ 1, do regulamento em litígio, a proceder à cobrança do direito aduaneiro que devia ter sido cobrado, tendo em conta, eventualmente, o restabelecimento do direito normal.
22 Nestas condições, há que examinar sucessivamente o momento a tomar em consideração para a determinação do montante da dívida aduaneira, a aplicação das regras em matéria de preferências pautais generalizadas e, eventualmente, a obrigação de desencadear uma acção para cobrança dos direitos aduaneiros não cobrados.
Quanto ao momento a tomar em consideração para a determinação do montante da dívida aduaneira
23 Deve salientar-se, em primeiro lugar, que, segundo os artigos 2._, n._ 1, alínea a), e 3._, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (JO L 201, p. 15), que estava em vigor à época dos factos do processo principal, uma dívida aduaneira referente à importação nasce, designadamente, no momento da aceitação pelas autoridades competentes da declaração de colocação em livre prática da mercadoria.
24 Em segundo lugar, resulta do artigo 11._, n._ 1, da Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO L 205, p. 19), que estava em vigor à época em que ocorreram as importações das mercadorias em causa, que, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis no âmbito de regulamentações comunitárias gerais ou específicas, por um lado, os direitos de importação são cobrados de acordo com as taxas ou montantes em vigor na data da aceitação da declaração e, por outro, esta mesma data deve ser tomada em consideração para a determinação dos outros elementos de tributação das mercadorias e para a aplicação das outras disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias.
25 Daqui resulta que, em princípio, quando as autoridades aduaneiras descobrem, por ocasião de um controlo, um erro na classificação pautal de uma mercadoria indicada na declaração de colocação em livre prática, devem tomar as medidas necessárias para recalcular, tendo em conta os novos elementos de que dispõem, o montante dos direitos aduaneiros que é legalmente devido à data de aceitação desta declaração.
Quanto à aplicação das regras em matéria de preferências pautais generalizadas
26 Deve salientar-se que, em virtude do artigo 1._, n._ 1, dos Regulamentos n.os 3896/89 e 3831/90, só era concedida uma suspensão pautal, à data da aceitação da declaração de colocação em livre prática, no âmbito de montantes fixos de direito nulo ou de plafonds pautais.
27 Segundo as disposições da secção II destes mesmos regulamentos, mesmo que a dívida aduaneira se tivesse constituído na data da aceitação da declaração de colocação em livre prática, a sua cobrança estava suspensa dentro dos limites dos plafonds pautais fixados por esses regulamentos. Uma vez atingidos esses plafonds pautais em relação às mercadorias em causa, podia ser restabelecida a cobrança dos direitos aduaneiros.
28 No caso em apreço, é pacífico que, tendo os plafonds pautais sido atingidos, os Regulamentos n.os 513/92 e 719/92 restabeleceram a cobrança dos direitos aduaneiros de importação de produtos originários da Tailândia abrangidos pelas posições pautais 6402 e 6403, a partir, respectivamente, de 3 e de 27 de Março de 1992, e, por conseguinte, antes de ter sido descoberto o erro de classificação pautal.
29 É certo que, como resulta dos preâmbulos do Regulamento n._ 3896/89 (vigésimo quarto a vigésimo sétimo considerandos) e do Regulamento n._ 3831/90 (trigésimo a trigésimo terceiro considerandos), uma certa ultrapassagem dos plafonds não podia ser evitada na gestão dos plafonds pautais prevista por estes regulamentos, devido ao facto de diferentes autoridades serem simultaneamente responsáveis por eles.
30 É também verdade que um caso como o do litígio no processo principal diz respeito à simples reclassificação de um certo número de calçado para futebol que beneficiava tanto na subposição que tinha sido indicada por erro na declaração de colocação em livre prática como naquela em que eles deveriam ter sido classificados de uma suspensão pautal no momento da aceitação da referida declaração.
31 Todavia, há que situar o problema antes no âmbito da economia do sistema de suspensões pautais em causa, que depende do respeito, tão escrupuloso quanto possível, dos plafonds fixados.
32 Se fosse necessário aceitar uma ultrapassagem a posteriori dos plafonds em caso de reclassificação de mercadorias na sequência da descoberta de um erro cometido pelo importador na classificação pautal de uma mercadoria, após o plafond previsto para a subposição em que a mercadoria deveria ter sido classificada ter sido atingido e de a cobrança dos direitos aduaneiros à importação de mercadorias em causa ter sido restabelecida, seria necessário aceitá-la independentemente da quantidade e do valor das mercadorias em causa, bem como independentemente da questão de saber se, no momento da aceitação da declaração, era aplicável às duas posições em causa uma suspensão pautal ou se o era unicamente a uma delas.
33 Tal interpretação privaria do seu efeito útil tanto o regulamento que fixa os plafonds pautais, como o que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros. De resto, a possibilidade de pedir a ultrapassagem a posteriori dos plafonds poderia dar lugar a abusos.
34 Segue-se que, quando, no momento do novo cálculo do montante dos direitos aduaneiros, o plafond pautal já tiver sido atingido e a cobrança dos direitos aduaneiros sido restabelecida, a importação deixa de poder beneficiar da suspensão pautal.
35 Deve acrescentar-se que, não tendo uma suspensão pautal efeito retroactivo, um importador não pode dela beneficiar quando tenha sido introduzida após a aceitação da declaração de colocação em livre prática.
Quanto à obrigação de iniciar uma acção para cobrança dos direitos aduaneiros não pagos
36 Quando, após ter recalculado o montante da dívida aduaneira com base nas taxas aplicáveis à data de aceitação da declaração de colocação em livre prática, as autoridades aduaneiras verifiquem que a importação em causa já não pode beneficiar de uma suspensão pautal, os direitos aduaneiros deste modo recalculados são legalmente devidos.
37 Quando esses direitos aduaneiros não tenham sido exigidos ao sujeito passivo, as autoridades aduaneiras devem desencadear, em conformidade com as disposições do regulamento em litígio, uma acção para cobrança dos direitos aduaneiros não pagos.
38 À luz do que precede, deve responder-se às primeira e segunda questões que o artigo 2._, n._ 1, do regulamento em litígio, aplicável à época dos factos no processo principal, deve ser interpretado no sentido de que, quando um controlo a posteriori revele um erro na classificação pautal de uma mercadoria indicada na declaração de colocação em livre prática e quando a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente aos produtos abrangidos pela posição em que deveria ter sido classificada a mercadoria em causa, suspensa à data da aceitação da referida declaração, tenha sido restabelecida no momento da descoberta do erro, as autoridades aduaneiras não devem, para recalcular o montante dos direitos aduaneiros legalmente devidos à data de aceitação da declaração, ter em conta a referida suspensão.
Quanto à terceira questão
39 Segundo o Skatteministeriet, a Comissão, na sua decisão de 18 de Julho de 1994, decretou implicitamente que havia uma base jurídica para a cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros em causa; esta decisão impõe-se aos órgãos jurisdicionais nacionais que, por conseguinte, não podem declarar inexistir essa base jurídica.
40 A Comissão, tal como a Sportgoods, sustenta que não tomou posição, na decisão de 18 de Julho de 1994, sobre a existência de uma base jurídica para proceder à cobrança a posteriori dos direitos de importação, que constitui, todavia, uma condição prévia e distinta para pedir, nos termos do Regulamento n._ 1430/79, o reembolso ou a dispensa dos direitos aduaneiros. Por conseguinte, nada impede os órgãos jurisdicionais nacional de interpretar o regulamento em litígio e, eventualmente, declarar que essa base jurídica não existe. Esta declaração não equivale a uma declaração de invalidade da decisão da Comissão.
41 Basta dizer, por um lado, que, tal como salienta a Comissão, esta não tomou posição, na sua decisão de 18 de Julho de 1994, sobre a existência de base jurídica para proceder, nos termos do regulamento litigioso, à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros em causa. Com efeito, a decisão não contém qualquer elemento, de direito ou de facto, nesta matéria, que se imponha a todos os órgãos do Estado destinatário, incluindo os seus órgãos jurisdicionais.
42 Por outro lado, a obrigação de as autoridades aduaneiras iniciarem uma acção para cobrança dos direitos aduaneiros não pagos resulta do regulamento em litígio. No caso em apreço, não era necessário que a Comissão se pronunciasse, por via de decisão, sobre a questão de saber se existe base jurídica para proceder, nos termos do referido regulamento, a essa cobrança.
43 Deve, por conseguinte, responder-se à terceira questão que, quando a Comissão, a pedido do comité do código aduaneiro, tenha proferido uma decisão dirigida a um Estado-Membro, que declare que a dispensa de direitos de importação, em conformidade com o disposto no Regulamento n._ 1430/79, não se justifica num caso particular, quando essa decisão não contém qualquer elemento, de direito ou de facto, relativo à base jurídica para proceder, nos termos do regulamento em litígio, à cobrança a posteriori dos direitos de importação em causa, um órgão jurisdicional nacional pode pronunciar-se sobre esta última questão, recorrendo, se for caso disso, ao processo previsto pelo artigo 177._ do Tratado.
Quanto às despesas
44 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Højesteret, por decisão de 20 de Dezembro de 1996, declara:
45 O artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, deve ser interpretado no sentido de que, quando um controlo a posteriori revele um erro na classificação pautal de uma mercadoria indicada na declaração de colocação em livre prática e quando a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente aos produtos abrangidos pela posição em que deveria ter sido classificada a mercadoria em causa, suspensa à data de aceitação da referida declaração, tenha sido restabelecida no momento da descoberta do erro, as autoridades aduaneiras não devem, para recalcular o montante dos direitos aduaneiros legalmente devido à data de aceitação da declaração, ter em conta a referida suspensão.
46 Quando a Comissão, a pedido do comité do código aduaneiro, tenha proferido uma decisão dirigida a um Estado-Membro, que declare que a dispensa de direitos de importação, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, não se justifica num caso particular, quando essa decisão não contém qualquer elemento, de direito ou de facto, relativo à base jurídica para proceder, nos termos do Regulamento n._ 1697/79, à cobrança a posteriori dos direitos de importação em causa, um órgão jurisdicional nacional pode pronunciar-se sobre esta última questão, recorrendo, se for caso disso, ao processo previsto pelo artigo 177._ do Tratado CE