Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Prestação de serviços - Determinação do elemento de conexão fiscal - «Estabelecimento estável» na acepção da Sexta Directiva - Conceito - Empresa que dá em locação ou em leasing veículos a clientes estabelecidos noutro Estado-Membro

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 9._, n.os 1 e 2, alínea e)]

2 Livre prestação de serviços - Princípio da não discriminação - Legislação fiscal - Reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Legislação nacional que concede juros unicamente a partir da interpelação do Estado-Membro e a taxa inferior à aplicável aos juros recebidos de pleno direito pelos sujeitos passivos estabelecidos no território do mesmo Estado no termo do prazo legal de reembolso - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 59._; Directiva 79/1072 do Conselho)

Sumário

3 O conceito de «estabelecimento estável», constante do artigo 9._, n._ 1, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que uma empresa estabelecida num Estado-Membro, que dá em locação ou em leasing determinado número de veículos a clientes estabelecidos noutro Estado-Membro, não dispõe, pelo simples facto da locação em causa, de um estabelecimento estável no outro Estado-Membro.

Efectivamente, quando uma sociedade de leasing não disponha num Estado-Membro de pessoal próprio nem de uma estrutura que apresente um grau suficiente de permanência, no quadro da qual possam ser elaborados contratos ou tomadas decisões administrativas de gestão, estrutura essa que seja, portanto, apta a tornar possíveis, de modo autónomo, as prestações de serviços em questão, não se pode considerar que ela tem um estabelecimento estável nesse Estado.

Por outro lado, resulta da letra e da finalidade do artigo 9._, n.os 1 e 2, alínea e), da Sexta Directiva, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que a colocação de veículos à disposição material dos clientes no quadro de contratos de leasing não pode, tal como não pode o lugar de utilização dos mesmos veículos, ser considerada um critério seguro, simples e praticável, correspondendo ao espírito da Sexta Directiva, para justificar a existência de um estabelecimento estável.

4 O artigo 59._ do Tratado é contrário a um legislação nacional que concede aos sujeitos passivos não estabelecidos num Estado-Membro, que solicitem, em conformidade com a Oitava Directiva 79/1072 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, juros unicamente a contar da interpelação do mesmo Estado-Membro e a uma taxa inferior à que se aplica aos juros recebidos de pleno direito pelos sujeitos passivos estabelecidos no território deste Estado no termo do prazo legal de reembolso.