61996J0369

Acórdão do Tribunal de 23 de Novembro de 1999. - Processos penais contra Jean-Claude Arblade e Arblade & Fils SARL (C-369/96) e Bernard Leloup, Serge Leloup e Sofrage SARL (C-376/96). - Pedidos de decisão prejudicial: Tribunal correctionnel de Huy - Bélgica. - Livre prestação de serviços - Deslocação temporária de trabalhadores para comprimento de um contrato - Restrições. - Processos apensos C-369/96 e C-376/96.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-08453


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Livre prestação de serviços - Restrições - Obrigação das empresas do sector da construção efectuando uma prestação de serviços de pagar a remuneração mínima fixada por uma convenção colectiva aplicável no Estado-Membro de acolhimento - Condições

[Tratado CE, artigo 59._ (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e artigo 60._ (actual artigo 50._ CE)]

2 Livre prestação de serviços - Restrições - Obrigação das empresas do sector da construção efectuando uma prestação de serviços de pagar cotizações patronais que são uma repetição das cotizações pagas no lugar de estabelecimento - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 59._ (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e artigo 60._ (actual artigo 50._ CE)]

3 Livre prestação de serviços - Restrições - Obrigação das empresas do sector da construção efectuando uma prestação de serviços de elaborar documentos sociais e de trabalho que são uma repetição dos documentos mantidos no lugar de estabelecimento - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 59._ (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e artigo 60._ (actual artigo 50._ CE)]

4 Livre prestação de serviços - Restrições - Obrigação das empresas do sector da construção efectuando uma prestação de serviços de ter à disposição documentos sociais e de trabalho no território do Estado-Membro de acolhimento - Condições

[Tratado CE, artigo 59._ (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e artigo 60._ (actual artigo 50._ CE)]

5 Livre prestação de serviços - Restrições - Obrigação das empresas do sector da construção efectuando uma prestação de serviços de conservar, após a cessação de actividades no Estado-Membro de acolhimento, documentos sociais no território desse Estado no domicílio, situado nesse Estado, de uma pessoa física - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 59._ (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e artigo 60._ (actual artigo 50._ CE)]

Sumário


1 Os artigos 59._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e 60._ do Tratado (actual artigo 50._ CE) não se opõem a que um Estado-Membro imponha a um empresa do sector da construção estabelecida noutro Estado-Membro e que executa temporariamente trabalhos no primeiro Estado o pagamento aos seus trabalhadores destacados da remuneração mínima fixada pela convenção colectiva de trabalho aplicável no Estado-Membro, desde que as disposições em causa sejam suficientemente precisas e acessíveis para não tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a determinação, por aquela entidade patronal, das obrigações que deve cumprir.

2 Os artigos 59._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e 60._ do Tratado (actual artigo 50._ CE) opõem-se a que um Estado-Membro imponha, mesmo por leis de polícia e de segurança, a uma empresa do sector da construção estabelecida noutro Estado-Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado o pagamento, por cada trabalhador destacado, de quotizações patronais a título de regimes de «selos-intempéries» e de «selos-fidelidade» e a entrega a cada um deles de uma ficha individual, quando esta empresa está já sujeita a obrigações essencialmente comparáveis, em razão da sua finalidade no sentido da salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, relativamente aos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos de actividade, no Estado em que está estabelecida.

3 Os artigos 59._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e 60._ do Tratado (actual artigo 50._ CE) opõem-se a que um Estado-Membro imponha, mesmo por leis de polícia e de segurança, a uma empresa do sector da construção estabelecida noutro Estado-Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado a elaboração de documentos sociais ou de trabalho, tais como um regulamento de trabalho, um registo especial do pessoal e, para cada trabalhador destacado, uma conta individual, na forma exigida pela regulamentação do primeiro Estado, quando a protecção social dos trabalhadores susceptível de justificar estas exigências já esteja salvaguardada pela apresentação dos documentos sociais e de trabalho mantidos pela referida empresa em aplicação da regulamentação do Estado-Membro em que está estabelecida.

É esse o caso quando, relativamente aos documentos sociais e de trabalho, a empresa está já sujeita, no Estado em que está estabelecida, a obrigações comparáveis, em razão da sua finalidade no sentido da salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, relativamente aos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos de actividade, às estabelecidas pela regulamentação do Estado-Membro de acolhimento.

4 Os artigos 59._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e 60._ do Tratado (actual artigo 50._ CE) não se opõem a que um Estado-Membro obrigue uma empresa do sector da construção estabelecida noutro Estado-Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado a manter à disposição, durante o período de actividade no território do primeiro Estado-Membro, documentos sociais e de trabalho no estaleiro ou em outro lugar acessível e claramente identificado do território desse Estado, desde que esta medida seja necessária para lhe permitir assegurar um controlo efectivo do respeito da sua regulamentação justificada pela salvaguarda da protecção social dos trabalhadores.

5 Os artigos 59._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e 60._ do Tratado (actual artigo 50._ CE) opõem-se a que um Estado-Membro imponha, mesmo por leis de polícia e de segurança, a uma empresa do sector da construção estabelecida noutro Estado-Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado a conservação de, durante cinco anos após ter deixado de ocupar trabalhadores no primeiro Estado-Membro, documentos sociais como o registo do pessoal e a conta individual no domicílio, situado no referido Estado-Membro, de uma pessoa singular que mantenha esses documentos na qualidade de mandatário ou encarregado. Tais exigências não podem ser justificadas quando o controlo do cumprimento das regulamentações ligadas à protecção social dos trabalhadores do sector da construção civil pode ser assegurado por medidas menos restritivas.

Partes


Nos processos apensos C-369/96 e C-376/96,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Tribunal correctionnel de Huy (Bélgica), destinados a obter, nos processos penais pendentes neste órgão jurisdicional contra

Jean-Claude Arblade,

Arblade & Fils SARL, demandada em pedido cível (C-369/96),

e

Bernard Leloup,

Serge Leloup,

Sofrage SARL, demandada em pedido cível (C-376/96),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator) e R. Schintgen, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de J.-C. Arblade e Arblade & Fils SARL (C-369/96) e B. e S. Leloup e Sofrage SARL (C-376/96), por D. Ketchedjian e E. Jakhian, advogados respectivamente no foro de Paris e no de Bruxelas,

- em representação do Governo belga (C-369/96 e C-376/96), por J. Devadder, consultor-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, assistido por B. van de Walle de Ghelcke, advogado no foro de Bruxelas,

- em representação do Governo alemão (C-369/96 e C-376/96), por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e B. Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo austríaco (C-369/96 e C-376/96), por M. Potacs, do Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo finlandês (C-369/96), por T. Pynnä, consultora jurídica no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias (C-369/96 e C-376/96), por A. Caeiro, consultor jurídico, e M. Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de J.-C. Arblade e Arblade & Fils SARL e B. e S. Leloup e Sofrage SARL, representados por D. Ketchedjian, do Governo belga, representado por B. van de Walle de Ghelcke, assistido por J.-C. Heirman, inspector social, na qualidade de perito, do Governo alemão, representado por E. Röder, do Governo neerlandês, representado por J. S. van den Oosterkamp, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo finlandês, representado por T. Pynnä, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por D. Wyatt, QC, e da Comissão, representada por A. Caeiro e M. Patakia, na audiência de 19 de Maio de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Junho de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por duas decisões de 29 de Outubro de 1996, que deram entrada no Tribunal de Justiça respectivamente em 25 de Novembro (C-369/96) e 26 de Novembro (C-376/96) seguintes, o Tribunal correctionnel de Huy colocou em cada um dos processos, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE).

2 Estas questões foram suscitadas no quadro de dois processos penais contra, por um lado, Jean-Claude Arblade, na qualidade de gerente da sociedade de direito francês Arblade & Fils SARL, e a própria Arblade & Fils SARL, na qualidade de demandada em pedido cível (a seguir, em conjunto, «Arblade») (C-369/96) e, por outro, Serge e Bernard Leloup, na qualidade de gerentes da sociedade de direito francês Sofrage SARL, e a própria Sofrage SARL, demandada em pedido cível (a seguir, em conjunto, «Leloup») (C-376/96), por não terem cumprido várias obrigações sociais previstas na legislação belga e puníveis pelas leis belgas de polícia e de segurança.

A legislação nacional

3 As obrigações respeitantes à elaboração, manutenção e conservação de documentos sociais e de trabalho, à remuneração mínima no sector da construção e aos regimes de «selos-intempéries» e de «selos-fidelidade», bem como os meios de fiscalização do respeito destas obrigações, são impostas pelos textos seguintes:

- a lei de 8 de Abril de 1965 que institui os regulamentos de trabalho (Moniteur belge de 5 de Maio de 1965),

- a lei de 16 de Novembro de 1972 relativa à inspecção do trabalho (Moniteur belge de 8 de Dezembro de 1972),

- o Decreto real n._ 5, de 23 de Outubro de 1978, relativo à conservação de documentos sociais (Moniteur belge de 2 de Dezembro de 1978),

- o decreto real de 8 de Agosto de 1980 relativo à conservação de documentos sociais (Moniteur belge de 27 de Outubro de 1980, Err. Moniteur belge de 10 e 16 de Junho de 1981),

- a convenção colectiva de trabalho de 28 de Abril de 1988, celebrada na comissão paritária da construção, relativa à concessão de «selos-fidelidade» e de «selos-intempéries» (a seguir «CCT de 28 de Abril de 1988»), tornada obrigatória por decreto real de 15 de Junho de 1988 (Moniteur belge de 7 de Julho de 1988, p. 9897),

- o decreto real de 8 de Março de 1990 relativo à manutenção da ficha individual do trabalhador (Moniteur belge de 27 de Março de 1990) e

- a convenção colectiva de trabalho de 28 de Março de 1991, celebrada na comissão paritária da construção, relativa às condições de trabalho (a seguir «CCT de 28 de Março de 1991»), tornada obrigatória por decreto real de 22 de Junho de 1992 (Moniteur belge de 14 de Março de 1992, p. 17968).

4 Vários aspectos desta legislação são pertinentes para efeitos do presente acórdão.

5 Em primeiro lugar está organizada uma fiscalização do cumprimento da legislação relativa à manutenção dos documentos sociais, à higiene e à medicina do trabalho, à protecção do trabalho, à regulamentação e às relações de trabalho, à segurança no trabalho, à segurança social e à assistência social. As entidades patronais estão obrigadas a não criar obstáculos a esta fiscalização (Decreto real n._ 5, de 23 de Outubro de 1978, e lei de 16 de Novembro de 1972).

6 Em segundo lugar, devido ao facto de a CCT de 28 de Março de 1991 ter sido tornada obrigatória por decreto real, uma empresa do sector da construção que execute um trabalho na Bélgica, quer esteja ou não estabelecida neste Estado, deve pagar aos seus trabalhadores a remuneração mínima fixada na referida CCT.

7 Em terceiro lugar, por força da CCT de 28 de Abril de 1988, tornada igualmente obrigatória por decreto real, uma empresa deve pagar, relativamente aos seus trabalhadores, quotizações nos termos dos regimes de «selos-intempéries» e de «selos-fidelidade».

8 A este respeito, a entidade patronal deve entregar a cada trabalhador uma «ficha individual» (artigo 4._, n._ 3, do Decreto real n._ 5, de 23 de Outubro de 1978). Esta ficha, quer seja provisória, quer seja definitiva, deve conter as informações enumeradas no decreto real de 8 de Março de 1990. Deve ser confirmada quanto à existência dos trabalhadores da construção civil pelo fundo de segurança, que só o faz quando a entidade patronal pagou, designadamente, todas as quotizações necessárias para os «selos-intempéries» e os «selos-fidelidade» bem como um montante de 250 BEF por cada ficha apresentada.

9 Em quarto lugar, a entidade patronal deve, por um lado, estabelecer um regulamento de trabalho que a vincule aos seus trabalhadores e, por outro, ter uma cópia deste regulamento em cada um dos locais em que ocupa trabalhadores (lei de 8 de Abril de 1965).

10 Em quinto lugar, a entidade patronal deve ter um «registo do pessoal» relativo a todos os seus trabalhadores (artigo 3._, n._ 1, do decreto real de 8 de Agosto de 1980) contendo um determinado número de menções obrigatórias (artigos 4._ a 7._ do mesmo decreto real).

11 Além disso, a entidade patronal que tem trabalhadores em vários locais de trabalho deve ter um «registo especial do pessoal» em cada um desses locais, salvo no local onde tem o «registo do pessoal» (artigo 10._ do decreto real de 8 de Agosto de 1980). Em determinadas circunstâncias, as entidades patronais que ocupam trabalhadores na execução de trabalhos de construção estão dispensadas de ter o registo especial nos locais de trabalho, desde que tenham para cada trabalhador aí ocupado um «documento individual» que contenha as mesmas menções que o referido registo (artigo 11._ do mesmo decreto real).

12 A entidade patronal deve igualmente estabelecer, para cada trabalhador uma «conta individual» (artigo 3._, n._ 2, do decreto real de 8 de Agosto de 1980). Este documento deve conter diversas informações obrigatórias respeitantes, em particular, à remuneração do trabalhador (artigos 13._ a 21._ do decreto real de 8 de Agosto de 1980).

13 Em sexto lugar, o registo do pessoal e as contas individuais devem ser mantidos num dos locais de trabalho, ou no endereço em que a entidade patronal está inscrita na Bélgica num organismo encarregado da cobrança de quotizações da segurança social, ou, por último, no domicílio ou na sede social da entidade patronal da Bélgica ou, na sua falta, no domicílio belga duma pessoa singular que guarde o registo do pessoal e as contas individuais como mandatário ou encarregado da entidade patronal. Além disso, a entidade patronal deve avisar previamente, por carta registada, o inspector chefe distrital da inspecção das leis sociais do Ministério do Emprego e do Trabalho do distrito em que esses documentos serão guardados (artigos 8._, 9._ e 18._ do decreto real de 8 de Agosto de 1980).

14 De acordo com as informações fornecidas ao Tribunal de Justiça pelo Governo belga na audiência, quando a entidade patronal estabelecida noutro Estado-Membro ocupa trabalhadores na Bélgica, deve, em qualquer caso, designar um mandatário ou encarregado que guarde os documentos respectivos, quer num dos locais de trabalho, quer no seu domicílio na Bélgica.

15 Em sétimo lugar, a entidade patronal deve conservar, durante cinco anos, os documentos sociais que abrangem o registo do pessoal e as contas individuais, no original ou em reprodução, quer no endereço no qual está inscrita na Bélgica num organismo encarregado da cobrança de quotizações da segurança social, quer na sede do secretariado da associação patronal autorizada em que está inscrita, quer, por último, no domicílio ou sede social da entidade patronal na Bélgica ou, na sua falta, no domicílio belga de uma pessoa singular que guarde esses documentos como mandatário ou encarregado da entidade patronal. Contudo, se a entidade patronal já não emprega trabalhadores na Bélgica, está obrigada a conservar esses documentos no seu domicílio ou na sua sede social na Bélgica ou, na sua falta, no domicílio belga de uma pessoa singular. A entidade patronal deve avisar previamente o inspector-chefe distrital da inspecção das leis sociais do Ministério do Emprego e do Trabalho em que distrito os documentos serão conservados (artigos 22._ a 25._ do decreto real de 8 de Agosto de 1980).

16 A esse respeito, as referidas obrigações relativas à conservação de documentos sociais começam quando a entidade patronal estabelecida noutro Estado-Membro já não ocupa mais trabalhadores na Bélgica.

17 Em oitavo lugar, as sanções penais no caso de violação das referidas disposições estão previstas no artigo 11._ do Decreto real n._ 5, de 23 de Outubro de 1978, no artigo 25._, n._ 1, da lei de 8 de Abril de 1965, no artigo 15._, n._ 2, da lei de 16 de Novembro de 1972, nos artigos 56._ e 57._ da lei de 5 de Dezembro de 1968 sobre as convenções e comissões paritárias e no artigo 16._, n._ 1, da lei de 7 de Janeiro de 1958, alterada pela lei de 18 de Dezembro de 1968 relativa aos «fonds de sécurité d'existence».

18 Por último, o conjunto das disposições legais que organizam a protecção dos trabalhadores são leis de polícia e de segurança na acepção do artigo 3._, primeiro parágrafo, do Código Civil belga, a que estão portanto sujeitos todos os que se encontram em território belga.

O litígio no processo principal

19 A Arblade e a Leloup efectuaram trabalhos de construção dum complexo de silos de armazenagem para açúcar branco cristalizado, com uma capacidade de 40 000 toneladas, nas instalações da Sucrerie tirlemontoise em Wanze, na Bélgica.

20 Para esse efeito, a Arblade destacou para esse estaleiro, de 1 de Janeiro a 31 de Maio de 1992 e de 26 de Abril a 15 de Outubro de 1993, um total de 17 trabalhadores. A Leloup destacou igualmente 9 trabalhadores de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, de 1 de Março a 31 de Julho de 1992 e de 1 de Março a 31 de Outubro de 1993.

21 Quando de fiscalizações efectuadas nesse estaleiro no decurso do ano de 1993, os serviços de inspecção de leis sociais belga solicitaram à Arblade e à Leloup a apresentação de diversos documentos sociais previstos pela legislação belga.

22 A Arblade e a Leloup consideraram não estarem obrigadas a apresentar os documentos pedidos. Com efeito, sustentaram, por um lado, que estavam em conformidade com a legislação francesa no seu conjunto e, por outro, que as disposições legislativas e regulamentares belgas em causa violavam os artigos 59._ e 60._ do Tratado. De qualquer modo, a Leloup, em 2 de Dezembro de 1993, apresentou o registo do pessoal elaborado em aplicação das disposições do direito francês.

23 Por não ter respeitado as obrigações já referidas da legislação belga, foi instaurado um processo a Arblade e a Leloup no Tribunal correctionnel de Huy.

24 Considerando que os dois processos exigiam a interpretação do direito comunitário, o Tribunal correctionnel de Huy decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça, no processo C-369/96, as questões seguintes:

«1) Os artigos 59._ e 60._ do Tratado devem ser interpretados no sentido de proibirem que um Estado-Membro obrigue uma empresa com sede noutro Estado-Membro e que se encontre a executar, a título temporário, trabalhos no primeiro Estado, a:

a) conservar os documentos sociais (registo do pessoal e conta individual) no domicílio belga de uma pessoa singular que guarde esses documentos na qualidade de mandatário ou encarregado,

b) pagar aos seus trabalhadores o salário mínimo fixado pela convenção colectiva de trabalho,

c) manter um registo especial do pessoal,

d) entregar uma ficha individual por trabalhador,

e) designar um mandatário ou preposto encarregado de manter as contas individuais dos assalariados,

f) pagar quotizações `selos-intempéries' e `fidelidade' para cada trabalhador,

quando essa empresa já se encontra sujeita a obrigações idênticas ou, pelo menos, comparáveis em razão da sua finalidade, em virtude dos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos de actividade, no Estado onde tem a sua sede?

2) Os artigos 59._ e 60._ do Tratado CEE de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Europeia podem invalidar o artigo 3._, primeiro parágrafo, do Código Civil relativo às leis belgas de polícia e de segurança?»

25 Igualmente, no processo C-376/96, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:

«1) Os artigos 59._ e 60._ do Tratado devem ser interpretados no sentido de proibirem que um Estado-Membro obrigue uma empresa com sede noutro Estado-Membro e que se encontre a executar, a título temporário, trabalhos no primeiro Estado, a:

a) designar um mandatário ou preposto encarregado de manter as contas individuais dos assalariados que aí prestam serviços,

b) não dificultar o controlo organizado pela legislação desse Estado relativa aos documentos sociais,

c) não dificultar o controlo organizado pela legislação desse Estado relativa à inspecção do trabalho,

d) estabelecer a conta individual de cada trabalhador,

e) manter um registo especial do pessoal,

f) elaborar um regulamento de trabalho,

g) conservar os documentos sociais (registo do pessoal e conta individual) no domicílio belga de uma pessoa singular que guarde esses documentos na qualidade de mandatário ou encarregado,

h) entregar uma ficha individual por trabalhador,

quando essa empresa já se encontra sujeita a obrigações idênticas ou, pelo menos, comparáveis em razão da sua finalidade em virtude dos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos de actividade, no Estado onde tem a sua sede?

2) Os artigos 59._ e 60._ do Tratado CEE de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Europeia podem invalidar o artigo 3._, primeiro parágrafo, do Código Civil relativo às leis belgas de polícia e de segurança?»

26 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1997, os dois processos foram apensos para efeitos da audiência e do acórdão.

27 Com estas questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 59._ e 60._ do Tratado obstam a que um Estado-Membro imponha, incluindo através de leis de polícia e de segurança, a um empresa estabelecida noutro Estado-Membro e que executa temporariamente trabalhos no primeiro Estado:

- o pagamento aos seus trabalhadores destacados da remuneração mínima fixada pela convenção colectiva de trabalho aplicável, no Estado-Membro de acolhimento, às actividades exercidas, pagando, por cada um, quotizações patronais nos termos dos regimes de «selos-intempéries» e de «selos-fidelidade» e entregando a cada trabalhador uma ficha individual,

- a elaboração de um regulamento de trabalho, um registo especial do pessoal e, para cada trabalhador destacado, uma conta individual,

- a manutenção e conservação dos documentos sociais (registo do pessoal e contas individuais) dos trabalhadores destacados no Estado-Membro de acolhimento da prestação no domicílio situado no referido Estado de acolhimento de uma pessoa singular que guarda esses documentos enquanto mandatário ou encarregado,

quando esta empresa está já sujeita a obrigações comparáveis em razão da sua finalidade, em relação aos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos de actividade, no Estado-Membro no qual está estabelecida.

Observação preliminares

28 O Governo belga alega que a interpretação dos artigos 59._ e 60._ do Tratado se deve inspirar nas disposições da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1), na medida em que esta concretiza o estado actual do direito comunitário em matéria de regras imperativas de protecção mínima e o codifica.

29 As disposições da Directiva 96/71 não estavam em vigor na altura dos factos do processo principal. Contudo, o direito comunitário não se opõe a que o órgão jurisdicional de reenvio tenha em conta, em conformidade com um princípio do seu direito penal, disposições mais favoráveis da Directiva 96/71 para as exigências de aplicação do direito interno, mesmo que o direito comunitário não comporte qualquer obrigação nesse sentido (v. acórdão de 29 de Outubro de 1998, Awoyemi, C-230/97, Colect., p. I-6781, n._ 38).

30 No que se refere à segunda questão colocada em cada um dos dois processos relativamente à qualificação, em direito belga, das disposições controvertidas das leis de polícia e de segurança, cabe entender esta expressão como visando as disposições nacionais cuja observância foi considerada crucial para a salvaguarda da organização política, social ou económica do Estado-Membro em causa, a ponto de impor o seu respeito a qualquer pessoa que se encontre no território nacional desse Estado-Membro ou a qualquer relação jurídica neste localizada.

31 A qualificação de regras nacionais na categoria de leis de polícia e de segurança não as subtrai ao respeito das disposições do Tratado, sob pena de ignorar o primado e a aplicação uniforme do direito comunitário. Os motivos na base de tais legislações nacionais só podem ser tomados em consideração pelo direito comunitário a título de excepções às liberdades comunitárias expressamente previstas no Tratado e, sendo caso disso, a título de razões imperiosas de interesse geral.

Quanto às questões prejudiciais

32 Está assente que, por um lado, a Arblade e a Leloup, estabelecidas em França, se deslocaram, na acepção dos artigos 59._ e 60._ do Tratado, para outro Estado-Membro, no caso a Bélgica, para aí exercerem actividades de carácter temporário e, por outro, que as suas actividades não são total ou principalmente dirigidas para este último Estado com vista a subtrair-se às regras que lhes seriam aplicáveis caso estivessem estabelecidos no território deste Estado.

33 Resulta de jurisprudência constante que o artigo 59._ do Tratado exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido num outro Estado-Membro em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada a prestadores nacionais e de outros Estados-Membros, quando seja susceptível de impedir, entravar ou tornar menos atractivas as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde preste legalmente serviços análogos (v. acórdãos de 25 de Julho de 1991, Säger, C-76/90, Colect., p. I-4221, n._ 12; de 9 de Agosto de 1994, Vander Elst, C-43/93, Colect., p. I-3803, n._ 14; de 28 de Março de 1996, Guiot, C-272/94, Colect., p. I-1905, n._ 10; de 12 de Dezembro de 1996, Reisebüro Broede, C-3/95, Colect, p. I-6511, n._ 25, e de 9 de Julho de 1997, Parodi, C-222/95, Colect., p. I-3899, n._ 18).

34 Mesmo na ausência de harmonização na matéria, a livre prestação de serviços, enquanto princípio fundamental do Tratado, só pode ser limitada por regulamentações justificadas por razões imperativas de interesse geral e que se apliquem a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado-Membro de acolhimento, na medida em que esse interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-Membro em que está estabelecido (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de Dezembro de 1981, Webb, 279/80, Recueil, p. 3305, n._ 17; de 26 de Fevereiro de 1991, Comissão/Itália, C-180/89, Colect., p. I-709, n._ 17; Comissão/Grécia, C-198/89, Colect., p. I-727, n._ 18; Säger, já referido, n._ 15; Vander Elst, já referido, n._ 16, e Guiot, já referido, n._ 11).

35 A aplicação das regulamentações nacionais de um Estado-Membro aos prestadores estabelecidos noutros Estados-Membros deve ser adequada para garantir a realização do objectivo que as mesmas prosseguem e não ultrapassar o necessário para atingir esse objectivo (v., nomeadamente, acórdão Säger, já referido, n._ 15; de 31 de Março de 1993, Kraus, C-19/92, Colect., p. I-1663, n._ 32; de 30 de Novembro de 1995, Gebhard, C-55/94, Colect., p. I-4165, n._ 37, e Guiot, já referido, n.os 11 e 13).

36 Entre as razões imperiosas de interesse geral já reconhecidas pelo Tribunal de Justiça figura a protecção dos trabalhadores (v. acórdãos Webb, já referido, n._ 19; de 3 de Fevereiro de 1982, Seco et Desquenne & Giral, 62/81 e 63/81, Recueil, p. 223, n._ 14, e de 27 de Março de 1990, Rush Portuguesa, C-113/89, Colect., p. I-1417, n._ 18), em especial a protecção social dos trabalhadores do sector da construção civil (acórdão Guiot, já referido, n._ 16).

37 Em contrapartida, considerações de ordem meramente administrativa não podem justificar uma derrogação, por parte de um Estado-Membro, às regras do direito comunitário, e isto tanto mais quanto a derrogação em causa equivale à exclusão ou à restrição do exercício de uma das liberdades fundamentais do direito comunitário (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve, C-18/95, Colect., p. I-345, n._ 45).

38 Contudo, razões imperiosas de interesse geral que justifiquem as disposições materiais de uma regulamentação podem igualmente justificar medidas de controlo necessárias para o respeito das mesmas (v., neste sentido, acórdão Rush Portuguesa, já referido, n._ 18).

39 Nestas condições, há que examinar sucessivamente se as exigências impostas por uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal têm efeitos restritivos sobre a livre prestação de serviços e, eventualmente, se, no sector da actividade considerada, razões imperiosas ligadas ao interesse geral justificam essas restrições à livre prestação de serviços. Na afirmativa, deve, além disso, verificar-se se esse interesse não é já assegurado pelas regras do Estado-Membro onde o prestador está estabelecido e se o mesmo resultado não pode ser obtido por normas menos coercivas (v., nomeadamente, acórdãos Säger, já referido, n._ 15; Kraus, já referido, n._ 32; Gebhard, já referido, n._ 37; Guiot, já referido, n._ 13, e Reisebüro Broede, já referido, n._ 28).

40 É neste contexto que importa examinar as diversas obrigações mencionadas nas questões prejudiciais pela ordem seguinte:

- o pagamento da remuneração mínima,

- a quotização para os regimes de «selos-intempéries» e de «selos-fidelidade» bem como a elaboração de fichas individuais,

- a manutenção dos documentos sociais, e

- a conservação dos documentos sociais.

Quanto ao pagamento da remuneração mínima

41 No que respeita à obrigação da entidade patronal prestadora de serviços de pagar aos seus trabalhadores destacados a remuneração mínima fixada pela convenção colectiva de trabalho aplicável no Estado-Membro de acolhimento às actividades exercidas, importa lembrar que o direito comunitário não se opõe a que os Estados-Membros tornem a sua legislação, ou as suas convenções colectivas de trabalho celebradas pelos parceiros sociais, relativas aos salários mínimos, extensivas a toda e qualquer pessoa que efectue um trabalho assalariado, ainda que de carácter temporário, no seu território, seja qual for o país de estabelecimento do empregador, e que o direito comunitário também não proíbe que os Estados-Membros imponham o respeito destas normas pelos meios adequados (acórdãos Seco e Desquenne & Giral, já referido, n._ 14; Rush Portuguesa, já referido, n._ 18, e Guiot, já referido, n._ 12).

42 Daí resulta que as disposições da legislação ou das convenções colectivas de trabalho de um Estado-Membro que garantem um nível de salário mínimo podem, em princípio, ser aplicadas às entidades patronais que efectuam uma prestação de serviços no território desse Estado, independentemente do seu país de estabelecimento.

43 Contudo, para que a violação das referidas disposições justifique procedimentos criminais contra uma entidade patronal estabelecida noutro Estado-Membro, é necessário que as mesmas sejam suficientemente precisas e acessíveis para não tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a determinação, por essa entidade patronal, das obrigações que deve respeitar. Incumbe à autoridade competente, no caso a inspecção de leis sociais belga, quando apresenta queixa nas instâncias penais, especificar, inequivocamente, quais as obrigações não cumpridas de que é acusada a entidade patronal.

44 Compete portanto ao órgão jurisdicional nacional verificar, à luz destas considerações, quais as disposições relevantes do seu direito nacional susceptíveis de serem aplicadas a uma entidade patronal doutro Estado-Membro e, se for caso disso, qual o nível de salário mínimo que aquelas fixam.

45 A este propósito, os Governos belga e austríaco entendem que os benefícios garantidos aos trabalhadores pelo regime de «selos-fidelidade» e de «selos-intempéries» previstos na CCT de 28 de Abril de 1988 constituem uma parte do rendimento anual mínimo do operário da construção civil nos termos da legislação belga.

46 Contudo, resulta dos autos, por um lado, que apenas a Arblade foi processada por não ter pago aos seus trabalhadores o salário mínimo previsto na CCT de 28 de Março de 1991 e, por outro, que a CCT de 28 de Abril de 1988 estabelece, no seu artigo 4._, ponto 1, a contribuição para os «selos-intempéries» e «selos-fidelidade» com base na remuneração bruta a 100% do trabalhador. Uma vez que o montante devido nos termos dos regimes de «selos-fidelidade» e de «selos-intempéries» é calculado por referência ao salário mínimo bruto, não pode fazer parte integrante deste.

47 Nestas condições, parece excluído, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional confirmar, que os benefícios garantidos aos trabalhadores pelos regimes de «selos-fidelidade» e de «selos-intempéries» constituam um elemento que entra na determinação do nível do salário mínimo cuja não aplicação é imputada à Arblade.

Quanto à quotização para os regimes de «selos-intempéries» e de «selos-fidelidade» bem como quanto à elaboração de fichas individuais

48 Relativamente às obrigações de pagamento de quotizações patronais para os regimes belgas de «selos-intempéries» e de «selos-fidelidade», resulta do despacho de reenvio, e designadamente do texto da primeira questão prejudicial, em cada um dos dois processos que a Arblade e a Leloup estão já sujeitas a obrigações, senão idênticas, pelo menos comparáveis em razão da sua finalidade, em relação aos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos, no Estado-Membro onde estão estabelecidas.

49 O Governo belga sustenta que o órgão jurisdicional de reenvio não determinou a existência de tais obrigações no Estado-Membro de estabelecimento. O Tribunal de Justiça deve contudo partir da hipótese considerada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual a empresa prestadora de serviços está já sujeita no Estado-Membro onde está estabelecida a obrigações comparáveis em razão da sua finalidade.

50 Uma regulamentação nacional que obriga a entidade patronal, actuando na qualidade de prestadora de serviços na acepção do Tratado, a pagar contribuições patronais para um fundo do Estado-Membro de acolhimento, além das contribuições já pagas para o fundo do Estado-Membro onde está estabelecida, constitui uma restrição à livre prestação de serviços. Com efeito, tal obrigação implica despesas e encargos administrativos e económicos para as empresas estabelecidas noutro Estado-Membro, de modo que estas últimas não se encontram em pé de igualdade, do ponto de vista da concorrência, com as entidades patronais estabelecidas no Estado-Membro de acolhimento e podem assim ser dissuadidas de fornecer prestações no Estado-Membro de acolhimento.

51 Deve admitir-se que o interesse geral ligado à protecção social dos trabalhadores do sector da construção civil e o controlo da observância dessa protecção, devido a condições específicas deste sector, possa constituir uma razão imperiosa que justifique que sejam impostas à entidade patronal estabelecida noutro Estado-Membro que efectue uma prestação de serviços no Estado-Membro de acolhimento obrigações susceptíveis de constituir restrições à livre prestação de serviços. Todavia, tal não é o caso se os trabalhadores da entidade patronal em questão que executam temporariamente trabalhos no Estado-Membro de acolhimento beneficiam da mesma protecção ou de uma protecção essencialmente comparável, devido às quotizações patronais já pagas pelo empregador no seu Estado-Membro de estabelecimento (v., neste sentido, acórdão Guiot, já referido, n.os 16 e 17).

52 Além disso, uma obrigação imposta ao prestador de serviços de pagamento das quotizações patronais para o fundo do Estado-Membro de acolhimento só pode ser justificada se essas quotizações concedem direito a algum benefício social para os trabalhadores em questão (v. acórdão Seco et Desquenne & Giral, já referido, n._ 15).

53 Cabe portanto ao órgão jurisdicional nacional verificar, por um lado, se as quotizações exigidas no Estado-Membro de acolhimento concedem direito a um benefício social para os trabalhadores em questão e, por outro, se os trabalhadores beneficiam no Estado-Membro do estabelecimento, em virtude das quotizações patronais já pagas pela entidade patronal nesse Estado, de uma protecção essencialmente comparável à prevista pela regulamentação do Estado-Membro onde se efectua a prestação de serviços.

54 Só no caso de as quotizações patronais para o fundo do Estado-Membro de acolhimento assegurarem aos trabalhadores um benefício susceptível de lhes fornecer uma real protecção adicional de que não beneficiariam de outro modo é que o seu pagamento pode ser justificado, e unicamente no caso de essas mesmas quotizações serem exigidas a todo o prestador de serviços que opera no território nacional no sector em causa.

55 Por fim, no que toca à obrigação imposta pela legislação belga de entregar a cada trabalhador uma ficha individual, parece que esta obrigação está intrinsecamente ligada à de pagamento das quotizações para os «selos-intempéries» e os «selos-fidelidade» prevista na CCT de 28 de Abril de 1988. Nos casos em que a empresa está já sujeita a obrigações essencialmente comparáveis, em razão da sua finalidade, às impostas pelos regimes de «selos-intempéries» e de «selos-fidelidade», em relação aos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos de actividade, no Estado-Membro do estabelecimento, esta empresa só está obrigada a entregar aos trabalhadores destacados os documentos equivalentes que deve entregar em aplicação da legislação do Estado-Membro de estabelecimento. Na hipótese de o regime deste último Estado não prever a entrega dos documentos aos trabalhadores, a referida empresa estaria apenas obrigada a comprovar às autoridades do Estado-Membro de acolhimento que está em dia com o pagamento das quotizações exigidas pela regulamentação do Estado-Membro de estabelecimento, mediante a apresentação dos documentos previstos para este efeito pela referida regulamentação.

Quanto ao princípio da manutenção dos documentos sociais e de trabalho

56 Relativamente à obrigação de elaborar um regulamento de trabalho e de manter um registo especial do pessoal e, para cada trabalhador destacado, uma conta individual, resulta igualmente do despacho de reenvio, e designadamente do texto da primeira questão prejudicial, em cada um dos dois processos que a Arblade e a Leloup estão já sujeitas a obrigações, senão idênticas, pelo menos comparáveis em razão da sua finalidade, em relação aos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos, no Estado-Membro de estabelecimento.

57 Tal como foi recordado no n._ 49 do presente acórdão, e não obstante as objecções do Governo belga, o Tribunal de Justiça deve partir dos factos tal como expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio.

58 Uma obrigação, como a que impõe a legislação belga, de elaborar e de manter determinados documentos adicionais no Estado-Membro de acolhimento implica despesas e encargos administrativos e económicos suplementares para as empresas estabelecidas noutro Estado-Membro, de modo que estas empresas não ficam em pé de igualdade, do ponto de vista da concorrência, com as entidades patronais estabelecidas no Estado-Membro de acolhimento.

59 O facto de impor tal obrigação constitui portanto uma restrição à livre prestação de serviços na acepção do artigo 59._ do Tratado.

60 Uma tal restrição só pode ser justificada se necessária para proteger efectivamente e pelos meios adequados a razão imperiosa de interesse geral que constitui a protecção social dos trabalhadores.

61 A protecção eficaz dos trabalhadores do sector da construção civil, designadamente em matéria de segurança e de saúde, bem como em matéria de tempo de trabalho, pode exigir que determinados documentos sejam mantidos no estaleiro ou, pelo menos, em lugar acessível claramente identificado no território do Estado-Membro de acolhimento à disposição das autoridades deste Estado encarregadas de fiscalizar, na falta, designadamente, de um sistema organizado de cooperação ou de troca de informações entre Estados-Membros, tal como prevista no artigo 4._ da Directiva 96/71.

62 Além disso, na falta ainda do sistema organizado de cooperação ou de troca de informações mencionado no número anterior, a obrigação de elaborar e manter no estaleiro ou, pelo menos, em lugar acessível claramente identificado no território do Estado-Membro de acolhimento determinados documentos exigidos pela regulamentação deste Estado pode constituir a única medida adequada de controlo à luz do objectivo prosseguido pela referida regulamentação.

63 Com efeito, os elementos de informação exigidos respectivamente pela regulamentação do Estado-Membro de estabelecimento e da do Estado-Membro de acolhimento respeitantes, designadamente, à entidade patronal, ao trabalhador, às condições de trabalho e à remuneração podem ser de tal modo diferentes que o controlo exigido pela regulamentação do Estado-Membro de acolhimento não possa ser efectuado com base nos documentos elaborados em conformidade com a regulamentação do Estado-Membro de estabelecimento.

64 Em contrapartida, o simples facto de existirem determinadas diferenças de forma ou de conteúdo não pode justificar a obrigação de manter duas séries de documentos conformes, uns à regulamentação do Estado-Membro de estabelecimento, outros à do Estado-Membro de acolhimento, se as informações fornecidas pelos documentos exigidos pela regulamentação do Estado-Membro de estabelecimento forem suficientes, no seu conjunto, para permitir os controlos necessários no Estado-Membro de acolhimento.

65 Importa portanto que as autoridades e, sendo caso disso, os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento verifiquem sucessivamente, antes de exigir a elaboração e a manutenção no território deste Estado dos documentos sociais ou de trabalho em conformidade com a sua própria regulamentação, se a protecção social dos trabalhadores que é susceptível de justificar estas exigências não está suficientemente salvaguardada pela apresentação, num prazo razoável, dos documentos existentes no Estado-Membro de estabelecimento ou a sua cópia, na falta disso pela manutenção à disposição destes documentos ou da sua cópia no estaleiro ou num lugar acessível e claramente identificado no território do Estado-Membro de acolhimento.

66 A este propósito, uma vez que as autoridades ou os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento declarem, como fez o órgão jurisdicional de reenvio nos dois processos, que, no que toca à existência dos documentos sociais ou de trabalho, tais como um regulamento de trabalho, um registo especial do pessoal e, para cada trabalhador destacado, uma conta individual, a entidade patronal está sujeita, no Estado de estabelecimento, a obrigações comparáveis, em razão da sua finalidade, em relação aos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos de actividade, a apresentação dos documentos sociais e de trabalho mantidos pela entidade patronal em conformidade com a regulamentação do Estado-Membro de estabelecimento deve ser considerada suficiente para assegurar a protecção social dos trabalhadores, de modo que não pode ser exigida a essa entidade patronal a elaboração dos documentos em conformidade com a regulamentação do Estado-Membro de acolhimento.

67 No quadro de uma verificação como a mencionada no n._ 65 do presente acórdão, há que ter em conta as directivas comunitárias de coordenação ou harmonização mínimas relativas às informações necessárias à protecção dos trabalhadores.

68 Em primeiro lugar, a Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32), pretende, de acordo com o seu segundo considerando, uma melhor protecção dos trabalhadores contra um eventual desconhecimento dos seus direitos e oferecer uma maior transparência no mercado de trabalho. Esta directiva enumera determinados elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho que a entidade patronal tem de dar a conhecer ao trabalhador, incluindo, sendo caso disso, os necessários devido a um destacamento noutro país. Nos termos do seu artigo 7._, esta directiva não prejudica a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposição legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores, ou favorecerem ou permitirem a aplicação de disposições convencionais mais favoráveis aos trabalhadores.

69 Em segundo lugar, a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1), estabelece designadamente, no seu artigo 10._, que os trabalhadores recebam determinadas informações em matéria de riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

70 Além disso, no quadro desta verificação, as autoridades nacionais do Estado-Membro de acolhimento podem sempre pedir ao prestador de serviços a comunicação das informações na sua posse relativas às obrigações a que está sujeito no Estado-Membro de estabelecimento, caso não disponham elas próprias de tais informações.

Quanto às modalidades da manutenção e à conservação dos documentos sociais

71 As disposições do direito belga no que toca às modalidades da manutenção e conservação dos documentos por uma entidade patronal estabelecida noutro Estado-Membro comportam três vertentes. Em primeiro lugar, exigem a manutenção dos documentos sociais, quando a entidade patronal ocupa trabalhadores na Bélgica, ou num dos locais de trabalho, ou no domicílio belga duma pessoa singular que detém esses documentos enquanto mandatário ou encarregado da entidade patronal.

72 Em segundo lugar, quando a entidade patronal já não ocupa trabalhadores na Bélgica, os documentos sociais, no original ou em forma de reprodução, devem ser conservados durante cinco anos no domicílio belga do referido mandatário ou encarregado.

73 Por último, é previamente exigida a notificação às autoridades nacionais da identidade do mandatário ou encarregado, quer seja designado para a manutenção ou para a conservação dos documentos.

74 Pelas razões já expostas nos n.os 61 a 63 do presente acórdão, as exigências de um controlo efectivo pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento podem justificar a obrigação, para uma entidade patronal estabelecida noutro Estado-Membro que efectua uma prestação de serviços no Estado-Membro de acolhimento, de ter determinados documentos à disposição das referidas autoridades no estaleiro ou, pelo menos, num local acessível claramente identificado do território do Estado-Membro de acolhimento.

75 Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, que documentos devem ser objecto de uma tal obrigação.

76 Tratando-se, como no caso vertente, de uma obrigação de manter à disposição e de conservar determinados documentos no domicílio de uma pessoa singular com domicílio no Estado-Membro de acolhimento, que os detém na qualidade de mandatário ou encarregado da entidade patronal que o designou, mesmo após esta ter deixado de ocupar trabalhadores neste Estado, não basta, para justificar tal restrição à livre prestação de serviços, que a presença de tais documentos no território do Estado-Membro de acolhimento seja de molde a facilitar em geral o cumprimento da missão de controlo das autoridades deste Estado. Importa igualmente que essas autoridades não estejam em condições de executar a sua missão de fiscalização de modo eficaz sem que esta empresa disponha, nesse Estado-Membro, de um mandatário ou encarregado que conserve os referidos documentos (v., neste sentido, acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha, 205/84, Colect., p. 3755, n._ 54).

77 De qualquer modo, tratando-se mais exactamente de obrigações, por um lado, de conservação de documentos sociais no território do Estado-Membro de acolhimento por um período de cinco anos e, por outro, de os conservar no domicílio de uma pessoa singular, excluindo as pessoas colectivas, tais exigências não podem ser justificadas.

78 Com efeito, o controlo do respeito das regulamentações ligadas à protecção social dos trabalhadores do sector da construção civil pode ser assegurado por medidas menos restritivas. Tal como salientou o advogado-geral no n._ 88 das suas conclusões, quando a entidade patronal estabelecida num outro Estado-Membro já não ocupa trabalhadores na Bélgica, os documentos sociais incluindo o registo do pessoal e as contas individuais ou documentos equivalentes que a empresa é obrigada a elaborar em aplicação da legislação do Estado-Membro de estabelecimento, ou a cópia destes documentos, podem ser remetidos às autoridades nacionais que poderiam controlá-los e, sendo caso disso, conservá-los.

79 De resto, importa sublinhar que o sistema organizado de cooperação ou de troca de informações entre Estados-Membros previsto no artigo 4._ da Directiva 96/71 tornará futuramente supérflua a conservação de documentos no Estado-Membro de acolhimento após a entidade patronal ter cessado aí a utilização dos trabalhadores.

80 Deve, portanto, responder-se às questões colocadas que:

1) Os artigos 59._ e 60._ do Tratado não se opõem a que um Estado-Membro imponha a um empresa estabelecida noutro Estado-Membro e que executa temporariamente trabalhos no primeiro Estado o pagamento aos seus trabalhadores destacados da remuneração mínima fixada pela convenção colectiva de trabalho aplicável no primeiro Estado-Membro, desde que as disposições em causa sejam suficientemente precisas e acessíveis para não tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a determinação, por aquela entidade patronal, das obrigações que deve respeitar.

2) Os artigos 59._ e 60._ do Tratado opõem-se a que um Estado-Membro imponha, mesmo por leis de polícia e de segurança, a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado o pagamento, por cada trabalhador destacado, de quotizações patronais a título de regimes como os regimes belgas de «selos-intempéries» e de «selos-fidelidade» e a entrega a cada um deles de uma ficha individual, quando esta empresa está já sujeita a obrigações essencialmente comparáveis, em razão da sua finalidade no sentido da salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, relativamente aos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos de actividade, no Estado de estabelecimento.

3) Os artigos 59._ e 60._ do Tratado opõem-se a que um Estado-Membro imponha, mesmo por leis de polícia e de segurança, a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado a elaboração de documentos sociais ou de trabalho, como um regulamento de trabalho, um registo especial do pessoal e, para cada trabalhador destacado, uma conta individual, na forma exigida pela regulamentação do primeiro Estado quando a protecção social dos trabalhadores susceptível de justificar estas exigências já esteja salvaguardada pela apresentação dos documentos sociais e de trabalho mantidos pela referida empresa em aplicação da regulamentação do Estado-Membro de estabelecimento.

É esse o caso quando, relativamente à manutenção de documentos sociais e de trabalho, a empresa está já sujeita, no Estado em que está estabelecida, a obrigações comparáveis, em razão da sua finalidade no sentido da salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, relativamente aos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos de actividade, às estabelecidas pela regulamentação do Estado-Membro de acolhimento.

4) Os artigos 59._ e 60._ do Tratado não se opõem a que um Estado-Membro obrigue uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado a manter à disposição, durante o período de actividade no território do primeiro Estado-Membro, documentos sociais e de trabalho no estaleiro ou em outro lugar acessível e claramente identificado do território desse Estado, desde que esta medida seja necessária para lhe permitir assegurar um controlo efectivo do respeito da sua regulamentação justificada pela salvaguarda da protecção social dos trabalhadores.

5) Os artigos 59._ e 60._ opõem-se a que um Estado-Membro imponha, mesmo por leis de polícia e de segurança, a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado a conservação, durante cinco anos após ter deixado de ocupar trabalhadores no primeiro Estado-Membro, de documentos sociais como o registo do pessoal e a conta individual no domicílio, situado no referido Estado-Membro, de uma pessoa singular que conserve esses documentos na qualidade de mandatário ou encarregado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

81 As despesas efectuadas pelos Governos belga, alemão, neerlandês, austríaco, finlandês e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal correctionnel de Huy, por duas decisões de 29 de Outubro de 1996, declara:

82 Os artigos 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e 60._ do Tratado CE (actual artigo 50._ CE) não se opõem a que um Estado-Membro imponha a um empresa estabelecida noutro Estado-Membro e que executa temporariamente trabalhos no primeiro Estado o pagamento aos seus trabalhadores destacados da remuneração mínima fixada pela convenção colectiva de trabalho aplicável no primeiro Estado-Membro, desde que as disposições em causa sejam suficientemente precisas e acessíveis para não tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a determinação, por aquela entidade patronal, das obrigações que deve respeitar.

83 Os artigos 59._ e 60._ do Tratado opõem-se a que um Estado-Membro imponha, mesmo por leis de polícia e de segurança, a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado o pagamento, por cada trabalhador destacado, de quotizações patronais a título de regimes como os regimes belgas de «selos-intempéries» e de «selos-fidelidade» e a entrega a cada um deles de uma ficha individual, quando esta empresa está já sujeita a obrigações essencialmente comparáveis, em razão da sua finalidade no sentido da salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, relativamente aos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos de actividade, no Estado de estabelecimento.

3) Os artigos 59._ e 60._ do Tratado opõem-se a que um Estado-Membro imponha, mesmo por leis de polícia e de segurança, a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado a elaboração de documentos sociais ou de trabalho, como um regulamento de trabalho, um registo especial do pessoal e, para cada trabalhador destacado, uma conta individual, na forma exigida pela regulamentação do primeiro Estado quando a protecção social dos trabalhadores susceptível de justificar estas exigências já esteja salvaguardada pela apresentação dos documentos sociais e de trabalho mantidos pela referida empresa em aplicação da regulamentação do Estado-Membro de estabelecimento.

É esse o caso quando, relativamente à manutenção de documentos sociais e de trabalho, a empresa está já sujeita, no Estado em que está estabelecida, a obrigações comparáveis, em razão da sua finalidade no sentido da salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, relativamente aos mesmos trabalhadores e para os mesmos períodos de actividade, às estabelecidas pela regulamentação do Estado-Membro de acolhimento.

4) Os artigos 59._ e 60._ do Tratado não se opõem a que um Estado-Membro obrigue uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado a manter à disposição, durante o período de actividade no território do primeiro Estado-Membro, documentos sociais e de trabalho no estaleiro ou em outro lugar acessível e claramente identificado do território desse Estado, desde que esta medida seja necessária para lhe permitir assegurar um controlo efectivo do respeito da sua regulamentação justificada pela salvaguarda da protecção social dos trabalhadores.

5) Os artigos 59._ e 60._ opõem-se a que um Estado-Membro imponha, mesmo por leis de polícia e de segurança, a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado a conservação, durante cinco anos após ter deixado de ocupar trabalhadores no primeiro Estado-Membro, de documentos sociais como o registo do pessoal e a conta individual no domicílio, situado no referido Estado-Membro, de uma pessoa singular que conserve esses documentos na qualidade de mandatário ou encarregado.