Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de pessoas - Livre prestação de serviços - Derrogações - Razões de ordem pública - Condenação penal por uso de estupefacientes - Proibição automática de permanência a título definitivo imposta a nacionais comunitários - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigos 48.° , 52.° , 56.° e 59.° ; Directiva 64/221 do Conselho, artigo 3.° )

Sumário

$$Os artigos 48.° , 52.° e 59.° do Tratado e o artigo 3.° da Directiva 64/221, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, opõem-se a uma regulamentação que, à parte algumas excepções, em particular de ordem familiar, impõe ao órgão jurisdicional nacional a obrigação de ordenar a expulsão a título definitivo do território dos nacionais de outros Estados-Membros condenados pelos delitos de aquisição e posse de estupefacientes para seu uso pessoal.

Uma sanção penal desta natureza constitui um entrave às liberdades fundamentais reconhecidas nos referidos artigos do Tratado. Ora, se um Estado-Membro pode considerar que o uso de estupefacientes constitui um perigo para a sociedade capaz de justificar medidas especiais contra os estrangeiros que infringem a legislação relativa aos estupefacientes, a fim de preservar a ordem pública, uma medida de expulsão justificada por razões de ordem pública, prevista, nomeadamente, pelo artigo 56.° do Tratado, só pode ser tomada contra um nacional comunitário se, para além do facto de ter cometido uma infracção à legislação sobre os estupefacientes, o seu comportamento pessoal criar uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Não é esse o caso quando a expulsão a título definitivo do território é decidida de forma automática na sequência de uma condenação penal, sem ter em conta quer o comportamento pessoal do autor da infracção quer o perigo que ele representa para a ordem pública.