Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Produto desprovido de perfil específico terapêutico ou profiláctico - Classificação como «medicamento» na posição 3004 da nomenclatura combinada - Exclusão - Produto que tem a qualidade de «medicamento» na acepção da Directiva 65/65 - Falta de valor determinante para efeitos de classificação pautal
(Regulamento n._ 1010/86 do Conselho; Directiva 65/65 do Conselho)
Um produto apresentado sob as formas de comprimidos para mastigar, comprimidos efervescentes e solução bebível sob a forma de ampolas que têm uma composição idêntica no que respeita ao princípio activo, uma ampola bebível de 5 ml que contém 1 g de aspartato de arginina como único princípio activo, excipientes e sódio, bem como um produto sob a forma de pó para solução bebível em carteiras e solução bebível sob a forma de ampolas, que contém 3 g de glutamato de arginina, princípio activo do produto, que apresenta os mesmos efeitos terapêuticos que o aspartato de arginina, e que apresenta sensivelmente a mesma composição que o primeiro produto, sendo as suas indicações terapêuticas idênticas, não podem ser classificados na posição 30 04 da nomenclatura combinada e, por conseguinte, não são abrangidos pelo Regulamento n._ 1010/86, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química, quando não se demonstre que os produtos têm um perfil terapêutico ou profiláctico claramente definido, cujo efeito se concentra em funções específicas do organismo humano, nem que são susceptíveis de aplicação na prevenção ou tratamento duma doença ou duma afecção específica.
Também não podem, por razões idênticas, ser classificados na posição 30 04, e, por conseguinte, não são abrangidos pelo Regulamento n._ 1010/86, um produto comercializado sob a forma de solução bebível apresentada em ampolas de 5 ml ou 10 ml, uma ampola de 5 ml contendo 15 microgramas de vitamina B12 e uma de 10 ml o dobro, bem como aminoácidos e conservantes, e um produto que se apresenta sob a forma de ampolas bebíveis para adultos de 5 a 10 mg contendo 500 microgramas de vitamina B12 por ampola de 10 ml e 250 microgramas de vitamina B12 por ampola de 5 mg, assim como aminoácidos e conservantes.
Não têm valor determinante para a classificação desses produtos nem o facto de terem beneficiado de autorizações de colocação no mercado como «medicamentos» concedidas pelas autoridades nacionais competentes segundo as disposições da Directiva 65/65 relativa às especialidades farmacêuticas, nem o facto de serem considerados «medicamentos» face à legislação deste Estado, nem ainda a apresentação destes produtos.