Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Funcionários - Carreira - Passagem a uma categoria superior - Exigência de concurso - Nomeação que produz efeitos em data anterior à aprovação no concurso - Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45._, n._ 2)

2 Recurso de anulação - Acórdão de anulação - Efeitos - Obrigações da administração - Reparação de um prejuízo do recorrente relacionado com o acto anulado e que subsiste após a anulação

(Tratado CE, artigos 176._ e 215._, segundo parágrafo)

3 Funcionários - Responsabilidade extracontratual das instituições - Condições - Falta da administração - Prejuízo - Nexo de causalidade - Avaliação do dano moral - Critérios

4 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento baseado em violação do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que proíbe a dedução de novos fundamentos no decurso da instância - Consideração, pelo Tribunal de Primeira Instância, das respostas a uma pergunta formulada como medida de organização do processo - Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 48._, n._ 2, e 64._, n._ 3)

5 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Insuficiência de fundamentação - Falta de precisão quanto aos critérios escolhidos pelo Tribunal de Primeira Instância para fixar o montante de uma indemnização atribuída como reparação de um prejuízo - Recurso procedente

Sumário

6 Nos termos do artigo 45._, n._ 2, do Estatuto, a passagem de um funcionário de uma categoria para uma categoria superior só pode ter lugar mediante concurso. Assim, sendo a aprovação num concurso condição indispensável para a nomeação de um funcionário numa categoria superior, essa condição deve estar preenchida na data efectiva da nomeação. Por conseguinte, o artigo 45._, n._ 2, do Estatuto opõe-se a uma nomeação que produza efeitos em data anterior à aprovação no concurso.

7 O artigo 176._ do Tratado impõe, para além do dever que a administração tem de adoptar as medidas adequadas à execução do acórdão do tribunal comunitário, o dever de reparar o prejuízo adicional que eventualmente resulte do acto ilegal anulado, desde que estejam reunidas as condições referidas no artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado. O artigo 176._ do Tratado não faz depender a reparação do prejuízo da existência de nova falta distinta do acto ilegal inicial que foi anulado, mas prevê a reparação do prejuízo resultante desse acto e que persista após a sua anulação, e a execução pela administração do acórdão de anulação.

8 No âmbito de um pedido de indemnização apresentado por um funcionário, a responsabilidade da Comunidade pressupõe que se encontre reunido um conjunto de condições, ou seja, a ilicitude do comportamento imputado às instituições, a efectividade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado.

Para efeitos de avaliação de um eventual dano moral, há que ter em conta as circunstâncias agravantes que caracterizam a situação específica.

9 Por força do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, é proibida a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

Não é contrária a esta disposição a consideração, pelo Tribunal de Primeira Instância, das respostas dadas por uma das partes a perguntas formuladas como medida de organização do processo com base no artigo 64._, n._ 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, quando a outra parte tenha tido, se necessário, a possibilidade de tomar posição a respeito desses elementos na audiência.

10 Só ao Tribunal de Primeira Instância compete apreciar, nos limites de um pedido de indemnização, o modo e medida da reparação dos danos. Todavia, para que o Tribunal de Justiça possa exercer a sua fiscalização jurisdicional sobre os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, estes devem ser suficientemente fundamentados. Não é esse o caso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que não especifica os critérios que tomou em conta para efeitos da determinação do montante da indemnização atribuída como reparação do prejuízo sofrido.