61996J0248

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 13 de Novembro de 1997. - R.O.J. Grahame e L.M. Hollanders contra Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging. - Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Amsterdam - Países Baixos. - Segurança social - Incapacité de travail - Périodes de travail salarié et périodes assimilées - Service militaire - Annexe VI, section J, point 4, du règlement (CEE) nº 1408/71. - Processo C-248/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-06407


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de invalidez - Cálculo das prestações - Modalidades especiais de aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro da incapacidade de trabalho - Períodos de trabalho assalariado ou períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967 - Conceito - Períodos de serviço militar - Inclusão

[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, Anexo VI, secção J, n._ 4, alíneas a) e c), na redacção dada pelo Regulamento n._ 1248/92]

2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de invalidez - Cálculo das prestações - Modalidades especiais de aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro da incapacidade de trabalho - Períodos de trabalho assalariado ou períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967 - Períodos de serviço militar cumpridos na antiga Nova Guiné neerlandesa - Inclusão

[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea a)]

Sumário


3 O Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, tal como adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, e o Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea c), do mesmo regulamento, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1248/92, devem ser interpretados no sentido de que os períodos de serviço militar, tanto obrigatório como voluntário, cumpridos antes de 1 de Julho de 1967 nas Forças Armadas neerlandesas, constituem «períodos de trabalho assalariado» ou «períodos equiparados» cumpridos nos Países Baixos antes dessa data.

4 Os períodos de serviço militar cumpridos na antiga Nova Guiné neerlandesa, quando esta era um território ultramarino ao qual se aplicava o regime de associação previsto na parte IV do Tratado, devem ser considerados como tendo sido cumpridos nos Países Baixos, na acepção do Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.

Partes


No processo C-248/96,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

R. O. J. Grahame,

L. M. Hollanders

e

Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), tal como adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23), e do Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea c), do mesmo regulamento, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

composto por: M. Wathelet (relator), presidente de secção, P. Jann e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- por L. M. Hollanders,

- em representação do Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, por C. R. J. A. M. Brent, administrador da Secção «Reclamações e Recursos» do Gemeenschappelijk Administratie Kantoor (GAK) Nederland BV, na qualidade de agente,

- em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Conselho da União Europeia, por G. Houttuin e F. Anton, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de L. M. Hollanders, do Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, representado por W. Bel, colaborador jurídico do Gemeenschappelijk Administratie Kantoor (GAK) Nederland BV, do Governo neerlandês, representado por M. A. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por A. de Bourgoing, encarregado de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Conselho, representado por G. Houttuin, e da Comissão, representada por B. J. Drijber, na audiência de 29 de Maio de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 16 de Julho de 1996, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Julho seguinte, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, diversas questões prejudiciais relativas à interpretação e à validade do Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), tal como adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), e do Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea c), do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7).

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um processo entre R. O. J. Grahame e L. M. Hollanders, por um lado, e o Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (a seguir «Bedrijfsvereniging»), por outro, a propósito do cálculo de prestações de invalidez nos termos da Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering (lei relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho, a seguir «WAO»).

3 O artigo 3._ da WAO segura os trabalhadores que tenham um emprego de direito privado ou de direito público contra as consequências pecuniárias da invalidez. De acordo com o respectivo artigo 6._, n._ 1, não se considera emprego, para efeitos de aplicação da WAO, a relação de trabalho da pessoa que preenche uma obrigação imposta por lei ou decorrente de um compromisso não resultante de um contrato de trabalho, celebrado com as autoridades competentes para a defesa do país ou a protecção da ordem pública e da segurança da população.

4 Para beneficiar de uma prestação de invalidez nos termos da WAO, o interessado tem de estar seguro no momento da ocorrência da incapacidade para o trabalho e ter estado incapacitado para o trabalho ininterruptamente durante 52 semanas. O montante da prestação devida nos termos da WAO, independentemente do direito comunitário, não é função da duração dos períodos de seguro. Depende do grau da incapacidade para o trabalho e do montante do último salário recebido antes da ocorrência da incapacidade, salário esse actualizado de acordo com um índice.

5 De 1957 a 1970, R. O. J. Grahame, de nacionalidade neerlandesa, trabalhou nos Países Baixos. Efectuou o serviço militar obrigatório neste Estado de 2 de Dezembro de 1959 a 7 de Maio de 1960 e, em seguida, na antiga Nova Guiné neerlandesa até 1 de Maio de 1961.

6 Em seguida, R. O. J. Grahame residiu e exerceu uma actividade assalariada na Alemanha, país no qual veio a sofrer, em Outubro de 1989, de uma incapacidade para o trabalho, tendo recebido subsídios de doença até 19 de Julho de 1991.

7 Por decisão de 18 de Outubro de 1993, a Bedrijfsvereniging concedeu a R. O. J. Grahame, a partir de 20 de Junho de 1991, uma prestação calculada pro rata temporis nos termos da WAO, com base num grau de incapacidade para o trabalho de 80% a 100%. Para o cálculo do montante dessa prestação, a instituição neerlandesa contou um pouco mais de 19 anos de seguro, dos quais cerca de 5 nos Países Baixos.

8 R. O. J. Grahame contesta esse cálculo com o fundamento de que não foi contado o período durante o qual cumpriu serviço militar nas Forças Armadas neerlandesas.

9 L. M. Hollanders, também de nacionalidade neerlandesa, efectuou, de 10 de Junho de 1953 a 16 de Maio de 1955, nos Países Baixos o serviço militar obrigatório, que prosseguiu voluntariamente até 11 de Fevereiro de 1958. A partir de 1960, trabalhou no Luxemburgo, onde em 1991 foi vítima de uma incapacidade para o trabalho.

10 Por decisão de 22 de Março de 1994, a Bedrijfsvereniging concedeu-lhe uma prestação nos termos da WAO a partir de 17 de Junho de 1992, com base num grau de incapacidade para o trabalho de 80% a 100%. Para o cálculo pro rata temporis dessa prestação, a Bedrijfsvereniging considerou um total de períodos de seguro de cerca de 35 anos, dos quais um pouco mais de 4 nos Países Baixos.

11 L. M. Hollanders contesta esta decisão com o fundamento de não terem sido contados os períodos de serviço militar, obrigatório e voluntário.

12 Em ambos os processos, a Bedrijfsvereniging considerou que o serviço militar efectuado pelos interessados não podia ser equiparado a trabalho assalariado, na acepção do Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, no caso de R. O. J. Grahame, e do Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea c), do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1248/92, no caso de L. M. Hollanders.

13 Por requerimentos de 8 de Dezembro de 1993 e de 24 de Abril de 1994, R. O. J. Grahame e L. M. Hollanders interpuseram recurso dessas decisões para o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, que considerou necessário submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Os artigos 48._ e 51._ do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que com eles é incompatível o disposto, respectivamente, nas alíneas a) e c) do n._ 4 da Secção J do Anexo VI do Regulamento n._ 1408/71, na medida em que nos termos destas não são tidos em conta determinados períodos de trabalho para o cálculo de uma prestação proporcional ao abrigo da WAO no que toca aos trabalhadores migrantes?

2) As alíneas a) ou c) do n._ 4 da Secção J do Anexo VI do Regulamento n._ 1408/71, na redacção em vigor, respectivamente, em 20 de Julho de 1991 e 17 de Junho de 1992, devem ser interpretadas no sentido de que estão compreendidos nos períodos de trabalho assalariado e nos períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967:

a) os períodos durante os quais o interessado prestou o serviço militar obrigatório em conformidade com a legislação neerlandesa;

b) os períodos durante os quais o interessado prestou serviço como voluntário nas Forças Armadas neerlandesas e por essa razão esteve sujeito a um regime especial de seguro contra a incapacidade de trabalho aplicável aos funcionários e equiparados?

3) Importa para a resposta à segunda questão que os períodos durante os quais o interessado prestou o seu serviço militar obrigatório em conformidade com a legislação neerlandesa tenham sido cumpridos no interior ou no exterior do território da União Europeia (então Comunidades Europeias)?»

14 Cabe recordar, a título liminar, que o artigo 40._ do Regulamento n._ 1408/71 regula a liquidação das prestações de invalidez a trabalhadores que tenham estado sucessivamente sujeitos a dois tipos de legislações: por um lado, uma legislação, como no processo principal a legislação neerlandesa, referida no Anexo IV do regulamento como estando abrangida pelo n._ 1 do artigo 37._, nos termos da qual o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro (a seguir «legislação de tipo A»), e, por outro, uma legislação, como no processo principal a legislação ou luxemburguesa, de acordo com a qual o montante das prestações de invalidez depende da duração dos períodos de seguro (a seguir «legislação de tipo B»).

15 De acordo com o n._ 1 do artigo 40._, as prestações são, nesses casos, calculadas nos termos das disposições do capítulo 3 «Velhice e morte (pensões)» do regulamento e, designadamente, do respectivo artigo 46._ Por força do disposto no n._ 2 deste artigo, há que proceder, sendo caso disso, ao cálculo pro rata temporis relativo a cada legislação a que o interessado esteve sujeito e, portanto, também relativamente à legislação segundo a qual o montante das prestações de invalidez não depende da duração dos períodos de seguro.

16 No que se refere à legislação neerlandesa, importa igualmente ter em conta, no caso de R. O. J. Grahame, o Anexo VI, secção J (Países Baixos), n._ 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, aplicável em 20 de Julho de 1991, e, no caso de L. M. Hollanders, o Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea c) do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1248/92, aplicável em 17 de Junho de 1992.

17 De acordo com o Anexo VI, secção J (Países Baixos), n._ 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71,

«Para efeitos do disposto no n._ 2 do artigo 46._ do regulamento, as instituições neerlandesas respeitarão as disposições seguintes:

a) se o interessado, no momento em que se verificou a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, era um trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1._ do regulamento, a instituição competente fixará o montante das prestações pecuniárias em conformidade com as disposições da lei de 18 de Fevereiro de 1966 relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho (WAO), tendo em conta:

- os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da lei de 18 de Fevereiro de 1966 acima referida (WAO),

...

- os períodos de trabalho assalariado e os períodos equivalentes cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967.»

18 De acordo com o Anexo VI, secção J (Países Baixos), n._ 4, alínea c), do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1248/92,

«c) para o cálculo das prestações liquidadas em conformidade com a lei de 18 de Fevereiro de 1966 (WAO) ou com a lei de 11 de Dezembro de 1975 (AAW) atrás citadas, as instituições neerlandesas terão em conta:

- os períodos de trabalho assalariado e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos até 1 de Julho de 1967,

...

- os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da lei de 18 de Fevereiro de 1966 (WAO) atrás mencionada.»

Quanto à segunda questão

19 Pela segunda questão, que cabe analisar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 e o Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea c), do mesmo regulamento, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1248/92, devem ser interpretados no sentido de que os períodos de serviço militar, tanto obrigatório como voluntário, cumpridos antes de 1 de Julho de 1967 nas Forças Armadas neerlandesas, constituem «períodos de trabalho assalariados» ou «períodos equiparados» cumpridos nos Países Baixos antes dessa data.

20 Segundo a Bedrijfsvereniging e o Governo neerlandês, para determinar se os períodos em causa constituem «períodos de trabalho assalariado» ou «períodos equiparados», na acepção das referidas disposições, há que verificar se podem como tal ser qualificados à luz do direito neerlandês, e em particular da WAO. Ora, as pessoas que cumprem o serviço militar nos Países Baixos, obrigatório ou voluntário, não são consideradas trabalhadores assalariados na acepção do artigo 3._ da WAO.

21 Segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição de direito comunitário devem ser tidos em conta não apenas os termos desta, mas também, se necessário for, o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v., por exemplo, o acórdão de 30 de Janeiro de 1997, De Jaeck, C-340/94, Colect., p. I-461, n._ 17).

22 Cabe observar a este respeito, tal como resulta dos n.os 4 e 14 no presente acórdão, que, se R. O. J. Grahame e L. M. Hollanders tivessem cumprido toda a sua carreira profissional exclusivamente nos Países Baixos, teriam beneficiado do montante integral das prestações pagas nos termos da WAO, que constitui uma legislação de tipo A.

23 Dado que os recorrentes no processo principal, ao exercerem o direito de livre circulação dos trabalhadores garantido pelo Tratado, estiveram sucessivamente sujeitos a uma legislação de tipo A e a uma legislação de tipo B, a liquidação das prestações de invalidez sob a legislação neerlandesa exige, nos termos do n._ 1 do artigo 40._ do Regulamento n._ 1408/71, a aplicação das disposições do capítulo 3 «Velhice e morte (pensões)» do título III do regulamento e, sendo caso disso, das regras de totalização e de cálculo proporcional enunciadas no n._ 2 do artigo 46._

24 Como foi observado pela Bedrijfsvereniging, pelo Governo neerlandês e pela Comissão, as disposições em causa do Anexo VI foram precisamente introduzidas para garantir que, para efeitos de cálculo proporcional de uma prestação nos termos da WAO, de acordo com o n._ 2 do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71, a instituição competente conte não apenas os períodos de seguro cumpridos sob a WAO, mas também todos os períodos de trabalho assalariado e demais períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Junho de 1967, data de entrada em vigor da WAO.

25 Além disso, resulta da alínea s) do artigo 1._ do Regulamento n._ 1408/71 que «as expressões `períodos de emprego' ou `períodos de actividade não assalariada' designam os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de emprego ou períodos de actividade não assalariada». É pacífico que o conceito de «período de emprego», a que se refere a alínea s) do artigo 1._, por oposição ao de «período de actividade não assalariada», referido na mesma disposição, corresponde ao conceito de «períodos de trabalho assalariado» na acepção do Anexo VI, secção J, n._ 4, alíneas a) ou c), consoante o caso. A versão alemão das duas disposições em causa utiliza, de resto, uma locução idêntica.

26 Ora, sendo embora verdade que o artigo 3._ da WAO exclui do seu âmbito de aplicação as actividades exercidas para fins de defesa nacional, decorre por outro lado do processo que tais períodos de actividade são equiparados, nos termos da legislação neerlandesa sob a qual foram exercidos, a períodos de emprego para efeitos de segurança social. Com efeito, as pessoas que cumprem serviço militar, tanto obrigatório como voluntário, estão abrangidas pelas disposições especiais que regem o seguro contra a «incapacidade para o trabalho», o que pressupõe, no mínimo, que a respectiva actividade militar foi equiparada pela legislação neerlandesa, para efeitos de segurança social e mais especificamente de seguro contra a incapacidade para a trabalho, a um «período de trabalho». Além disso, não resulta dos termos do n._ 4, alíneas a) ou c), consoante o caso, da secção J do Anexo VI que os períodos de trabalho em causa devam corresponder à descrição específica das relações de trabalho abrangidas pela WAO.

27 Para efeitos de aplicação das disposições em causa do Anexo VI, cabe ainda determinar se os períodos de serviço militar, obrigatório ou voluntário, devem ser qualificados como «períodos de trabalho assalariado» ou «períodos equiparados», por um lado, ou, pelo contrário, como períodos de trabalho não assalariado, por outro.

28 A este respeito, cabe recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sistema do Tratado, os funcionários são considerados trabalhadores assalariados (acórdão de 24 de Março de 1994, Van Poucke, C-71/93, Colect., p. I-1101, n._ 17).

29 O mesmo se diga das pessoas que efectuam serviço militar voluntário, atendendo ao vínculo de subordinação que caracteriza o cumprimento das respectivas prestações ao serviço das Forças Armadas, pelas quais são remuneradas.

30 A mesma interpretação deve ser acolhida, para efeitos de aplicação das disposições em causa do Anexo VI, no que se refere às pessoas que efectuam serviço militar obrigatório. Com efeito, sendo embora verdade que o cumprimento de tal serviço não dá origem, em princípio, ao pagamento de uma remuneração propriamente dita, é forçoso reconhecer que o vínculo de subordinação que caracteriza as prestações cumpridas não permite, em qualquer caso, qualificar tal período de actividade período de trabalho não assalariado, apontando, pelo contrário, mais no sentido de que seja no mínimo considerado como período equiparado ou período de trabalho assalariado, como permite a redacção do Anexo VI, secção J, n._ 4, alíneas a) ou c), consoante o caso, do regulamento.

31 Cabe acrescentar que só para efeitos de determinação da legislação que lhes é aplicável em matéria de segurança social é que a última frase da alínea e) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 utiliza outro critério, ligado à natureza da actividade anterior, ao prever especificamente que o trabalhador assalariado ou não assalariado chamado ou chamado de novo a prestar serviço militar ou serviço civil mantém a qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado que tinha até esse momento.

32 Por último, cabe observar que a derrogação estabelecida no n._ 4 do artigo 48._ do Tratado CE não é aplicável ao caso vertente, visto tal disposição se limitar a prever a possibilidade de os Estados-Membros excluírem o acesso de nacionais de outros Estados-Membros a certas funções na administração pública (acórdão de 22 de Novembro de 1995, Vougioukas, C-443/93, Colect., p. I-4033, n._ 19).

33 Deve, em consequência, responder-se à segunda questão que o Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 e o Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea c) do mesmo regulamento, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1248/92, devem ser interpretados no sentido de que os períodos de serviço militar, tanto obrigatório como voluntário, cumpridos antes de 1 de Julho de 1967 nas Forças Armada neerlandesas, constituem «períodos de trabalho assalariado» ou «períodos equiparados» cumpridos nos Países Baixos antes dessa data.

Quanto à primeira questão

34 Atendendo à resposta dada à segunda questão, não há que responder à primeira questão.

Quanto à terceira questão

35 Pela terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os períodos de serviço militar cumpridos na antiga Nova Guiné neerlandesa devem ser considerados como tendo sido cumpridos nos Países Baixos, na acepção do Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.

36 Basta, a este respeito, ter presente que a antiga Nova Guiné neerlandesa, onde, no caso vertente, R. O. J. Grahame efectuou o serviço militar obrigatório de 8 de Maio de 1960 a 1 de Maio de 1961, era um território ultramarino dos Países Baixos, aliás referido no Anexo IV do Tratado CEE entre os países e territórios ultramarinos a que se aplicam as disposições da parte IV do Tratado. Os períodos de trabalho em causa apresentavam, em consequência, um vínculo suficientemente forte com o território dos Países Baixos para se considerar preenchida a condição de terem sido cumpridos nos Países Baixos, como exige a alínea a) do n._ 4 do Anexo VI, secção J.

37 Cabe, pois, responder à terceira questão que os períodos de serviço militar cumpridos na antiga Nova Guiné neerlandesa devem ser considerados como tendo sido cumpridos nos Países Baixos, na acepção do Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

38 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e francês, bem como pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, por decisão de 16 de Julho de 1996, declara:

39 O Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, tal como adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, e o Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea c), do mesmo regulamento, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, devem ser interpretados no sentido de que os períodos de serviço militar, tanto obrigatório como voluntário, cumpridos antes de 1 de Julho de 1967 nas Forças Armadas neerlandesas, constituem «períodos de trabalho assalariado» ou «períodos equiparados» cumpridos nos Países Baixos antes dessa data.

40 Os períodos de serviço militar cumpridos na antiga Nova Guiné neerlandesa devem ser considerados como tendo sido cumpridos nos Países Baixos, na acepção do Anexo VI, secção J, n._ 4, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.