Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Aproximação das legislações - Direitos de autor e direitos conexos - Directiva 92/100 - Actividades de locação e de comodato de originais e de cópias de obras protegidas pelos direitos de autor - Direito de locação exclusivo instituído pela directiva - Violação do princípio do esgotamento do direito de distribuição - Inexistência

(Tratado CE, artigo 36._; Directiva 92/100 do Conselho)

2 Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Direito de propriedade - Direito ao livre exercício de uma actividade profissional - Restrições - Directiva 92/100 que institui um direito exclusivo de locação e que inclui os produtores de suportes de som entre os beneficiários do referido direito - Restrição justificada pelo interesse geral - Violação do princípio da proporcionalidade - Inexistência

(Tratado CE, artigos 36._ e 128._; Directiva do Conselho 92/100)

Sumário

3 A instituição, pela Directiva 92/100, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, de um direito de aluguer exclusivo de obras protegidas pelos direitos de autor não pode constituir uma violação do princípio do esgotamento dos direitos de distribuição, cujo objecto e âmbito de aplicação são diferentes.

Com efeito, o princípio do esgotamento dos direitos de distribuição em caso de colocação à venda, pelo titular do direito ou com o seu consentimento, de obras protegidas pelos direitos de autor decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual o direito exclusivo garantido pela legislação de um Estado-Membro em matéria de propriedade industrial e comercial esgotou os seus efeitos quando um produto foi escoado licitamente, no mercado de um outro Estado-Membro, pelo próprio titular do direito ou com o seu consentimento. No entanto, as obras literárias e artísticas podem ser objecto de uma exploração comercial sob outras formas que não a venda dos suportes materiais que delas resultam.

A este propósito, ao autorizar a cobrança de direitos de autor somente por ocasião das vendas autorizadas tanto aos simples particulares como aos locadores desses suportes, não é possível assegurar aos autores de obras uma remuneração proporcional ao número de alugueres efectivamente realizados e que reserve a esses autores uma quota satisfatória do mercado de aluguer. A colocação em circulação de um suporte de som não pode, portanto, por definição, tornar lícitos outros actos de exploração da obra protegida, como o aluguer, que têm natureza diferente da venda ou de qualquer outro acto lícito de distribuição. Tal como o direito de representação por via de execução pública de uma obra, o direito de aluguer continua a ser uma das prerrogativas do autor e do produtor, a despeito da venda do suporte de material que contém a obra.

4 O livre exercício de uma actividade profissional faz parte, tal como, aliás, o direito de propriedade, dos princípios gerais do direito comunitário. Esses princípios não se apresentam, contudo, como prerrogativas absolutas, mas devem ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser impostas restrições ao direito de exercer livremente uma actividade profissional, tal como ao exercício do direito de propriedade, na condição de essas restrições corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituírem, relativamente ao objectivo prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos.

Os objectivos da Directiva 92/100 são conformes aos objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade. Com efeito, por um lado, a protecção da propriedade literária e artística, que faz parte da propriedade industrial e comercial, na acepção do artigo 36._ do Tratado, constitui uma das razões de interesse geral que podem justificar restrições à livre circulação de mercadorias e, por outro, o desenvolvimento cultural da Comunidade faz parte dos objectivos consagrados pelo artigo 128._ do Tratado, na sua redacção procedente do Tratado da União Europeia, que visa em particular encorajar a criação artística e literária.

No que toca mais precisamente à inclusão dos produtores de fonogramas entre os beneficiários do direito exclusivo de aluguer, afigura-se justificada pela protecção dos investimentos extremamente elevados e aleatórios que exige a produção de fonogramas e que são indispensáveis à prossecução da actividade de criação de novas obras pelos autores. Assim, a atribuição de um direito exclusivo aos produtores constitui certamente a forma de protecção mais eficaz, tendo em conta nomeadamente a evolução das novas tecnologias e a ameaça cada vez mais grave que representa a pirataria, favorecida pela extrema facilidade de reprodução dos suportes de som. Na ausência de tal direito, a remuneração daqueles que investem na realização desses produtos correria o risco de já não ser assegurada de forma apropriada, o que não deixaria de ter repercussões sobre a actividade de criação de novas obras.

Além disso, a obrigação de instituir, em benefício dos produtores de fonogramas e de todos os outros detentores de direitos sobre os fonogramas, um direito exclusivo de autorizar ou de proibir o aluguer comercial desses produtos é conforme às disposições do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (o «TRIPs»), anexo ao acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

Desde que não se revele que os objectivos prosseguidos podiam ter sido atingidos através de medidas que preservassem mais o livre exercício da actividade das pessoas ou das empresas especializadas no aluguer comercial de fonogramas, as consequências da introdução de um direito de aluguer exclusivo não poderão ser consideradas desproporcionadas e intoleráveis.