Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 5 de Março de 1998. - Hilmar Kulzer contra Freistaat Bayern. - Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha. - Regulamento (CEE) n. 1408/71 - Trabalhador que não fez uso do direito de livre circulação - Funcionário reformado - Artigo 73. - Prestações familiares - Instituição alemã competente - Artigo 77. - Legislação nacional. - Processo C-194/96.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-00895
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação pessoal - Funcionário reformado que não exerceu ele mesmo o direito de livre circulação - Filho do funcionário que se deslocou com a sua mãe no interior da Comunidade
2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Funcionário reformado sujeito à legislação alemã - Filho que reside noutro Estado-Membro - Conceito de trabalhador assalariado para efeitos de pagamento das prestações familiares - Instituição alemã competente - Aplicação dos critérios previstos no artigo 1._, alínea a), e no Anexo I do Regulamento n._ 1408/71 - Efeitos - Recusa de concessão das prestações nos termos da legislação alemã - Admissibilidade
[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigos 1._, alínea a), ii), 73._ e Anexo I, ponto I, C)]
3 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Titulares de pensões ou de rendas - Conceito de legislação para efeitos do n._ 2, alínea a), do artigo 77._ do Regulamento n._ 1408/71 - Regimes especiais dos funcionários e do pessoal equiparado - Exclusão
[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigos 1._, alínea j), 4._, n._ 4, e 77._, n._ 2, alínea a)]
4 Um funcionário reformado que trabalhou apenas no Estado de que é nacional é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/71, no caso de o seu descendente a cargo se ter deslocado no interior da Comunidade com a sua antiga esposa, se o funcionário está ou esteve sujeito à legislação de um Estado-Membro a que o regulamento se aplica.
5 O artigo 73._ do Regulamento n._ 1408/71, lido em conjugação com as disposições do ponto I, C, do Anexo I do mesmo regulamento, deve ser interpretado, para efeitos do pagamento de prestações familiares nos termos da legislação alemã, no sentido de que não visa uma pessoa, nacional desse Estado-Membro, que recebe, nos termos da legislação desse Estado, uma prestação de velhice como funcionário reformado no caso de essa pessoa ter trabalhado apenas no Estado-Membro de que é nacional e de o seu filho a cargo se ter deslocado no interior da Comunidade com a sua antiga esposa. Com efeito, resulta dos próprios termos desse anexo, para o qual remete o artigo 1._, alínea a), ii) do regulamento, que só os trabalhadores abrangidos por um seguro obrigatório no âmbito de um dos regimes aí mencionados têm direito às prestações familiares alemãs por força do título III, capítulo VII, do regulamento. Nestas condições, permitir a um funcionário reformado invocar o artigo 73._ do regulamento para beneficiar das prestações familiares alemãs pelo facto de, regra geral, a situação dos funcionários dever ser equiparada à dos trabalhadores assalariados ignoraria as disposições do Anexo I.
6 O artigo 77._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que não visa a situação de uma pessoa que é somente titular de uma pensão devida nos termos dum regime especial de funcionários ou de pessoal equiparado. Com efeito, o termo «legislação» utilizado nessa disposição reveste o alcance que é definido no artigo 1._, alínea j), do regulamento e não visa, portanto, as leis, regulamentos, disposições estatutárias ou quaisquer outras medidas que digam respeito às categorias de prestações mencionadas no artigo 4._, n._ 4, do regulamento, entre as quais, nomeadamente, as dos regimes especiais dos funcionários ou do pessoal equiparado.
No processo C-194/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundessozialgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hilmar Kulzer
e
Freistaat Bayern,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2._, n._ 3, 73._ e 77._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1), depois pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 e Abril de 1992 (JO L 136, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de H. Kulzer, por Michael Kaplitz, advogado em Schwandorf,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Hillenkamp, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 16 de Setembro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Outubro de 1997,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 30 de Abril de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Junho seguinte, o Bundessozialgericht submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 2._, n._ 3, 73._ e 77._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001//83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1), depois pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1, a seguir «regulamento»).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe H. Kulzer ao Freistaat Bayern em relação à concessão de prestações familiares relativamente a um descendente a seu cargo.
O direito comunitário
3 Os quarto e quinto considerandos do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão original (JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), estão redigidos nos seguintes termos:
«considerando que, devido às diferenças importantes que existem entre as legislações nacionais quanto ao seu âmbito de aplicação ratione personae, é preferível estabelecer o princípio de que o regulamento é aplicável a todos os nacionais dos Estados-Membros cobertos por sistemas de segurança social destinados a trabalhadores assalariados;
considerando que as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social se inscrevem no âmbito da livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros e que devem, por isso, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego, garantindo no interior da Comunidade, por um lado, a todos os nacionais dos Estados-Membros uma igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais e, por outro, garantindo que os trabalhadores e as pessoas que deles dependam beneficiem das prestações de segurança social qualquer que seja o local de emprego ou de residência».
4 O artigo 1._, alínea a), do regulamento prevê que, para efeitos da aplicação do regulamento,
«a) as expressões `trabalhador assalariado' e `trabalhador não assalariado' designam, respectivamente, qualquer pessoa:
i) que estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados;
ii) que estiver abrangida por um seguro obrigatório contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes ou ao conjunto da população activa:
- quando os modos de gestão ou financiamento desse regime permitem identificá-la como trabalhador assalariado ou não assalariado
ou
- na falta de tais critérios, quando estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma outra eventualidade mencionada no Anexo I, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados, ou por um dos regimes referidos na subalínea iii) ou na ausência de um tal regime no Estado-Membro em causa, quando a pessoa corresponder à definição apresentada no Anexo I;
iii) que estiver abrangida por um seguro obrigatório contra várias eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social organizado de maneira uniforme em benefício do conjunto da população rural, segundo os critérios estabelecidos no Anexo I;
iv) que estiver abrangida por um seguro voluntário contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social de um Estado-Membro organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de todos os residentes ou de determinadas categorias de residentes:
- se a pessoa em causa exercer uma actividade assalariada ou não assalariada
ou
- se a referida pessoa tiver sido abrangida anteriormente por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados do mesmo Estado-Membro.»
5 A alínea j) do mesmo artigo do regulamento enuncia, no seu primeiro parágrafo, que «o termo `legislação' designa, em relação a cada Estado-Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução, existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2, do artigo 4._, ou as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no n._ 2 A do artigo 4._»
6 O artigo 2._, n.os 1 e 3, do regulamento dispõe:
«1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.
...
3. O presente regulamento aplica-se aos funcionários públicos e ao pessoal que, nos termos da legislação aplicável, lhes é equiparado, na medida em que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-Membro a que o presente regulamento se aplica.»
7 O artigo 4._, n._ 4, do regulamento prevê:
«4. O presente regulamento não se aplica à assistência social e médica, aos regimes de prestações em favor das vítimas de guerra ou das suas consequências nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.»
8 Em conformidade com o disposto no artigo 73._ do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado-Membro tem, em princípio, direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste.
9 O artigo 77._, n._ 2, alínea a), do regulamento prevê:
«2. Independentemente do Estado-Membro em cujo território residem o titular de pensões ou de rendas ou os descendentes, as prestações são concedidas em conformidade com as seguintes regras:
a) ao titular de uma pensão ou de uma renda devido ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente em relação à pensão ou à renda.»
10 O ponto I, C (Alemanha), do Anexo I, do regulamento está redigido da seguinte forma:
«Se uma instituição alemã for a instituição competente para a concessão das prestações familiares, em conformidade com o título III, capítulo VII do regulamento, considera-se na acepção da alínea a), ii), do artigo 1._ do regulamento:
a) como trabalhador assalariado, qualquer pessoa abrangida por um seguro obrigatório contra o risco de desemprego, ou qualquer pessoa que obtenha, em consequência deste seguro, prestações pecuniárias do seguro de doença ou prestações análogas;
b) trabalhador não assalariado, qualquer pessoa que exerça uma actividade não assalariada e que seja obrigado:
- a segurar-se ou contribuir para o risco de velhice num regime de trabalhadores não assalariados,
ou
- a segurar-se no âmbito do seguro obrigatório de pensões.»
A legislação alemã
11 O § 1, n._ 1, ponto 1, da Bundeskindergeldgesetz de 14 de Abril de 1964, na sua versão de 21 de Janeiro de 1986 (lei federal sobre prestações por descendentes a cargo, BGBl. I, p. 222, a seguir «BKGG»), dispõe que as pessoas que tenham domicílio ou residência habitual na Alemanha têm direito às prestações familiares para descendentes e equiparados, nos termos do § 2, n._ 1.
12 O § 2 , n._ 5, da BKGG prevê que os descendentes que não tenham o seu domicílio nem a sua residência habitual na Alemanha não são tomados em consideração para o cálculo das prestações familiares.
O litígio no processo a título principal
13 H. Kulzer, de nacionalidade alemã, reside na Alemanha e recebe, enquanto funcionário da polícia reformado, uma pensão do Freistaat Bayern. É pai de Stefanie, nascida em 1974, que, desde 1983, vive em França com a sua mãe, de nacionalidade francesa e divorciada de H. Kulzer. Após a morte da sua mãe, ocorrida em 1987, Stefanie continuou a viver em França, com os seus avós franceses. Aí seguiu a escolaridade e, durante as férias escolares, fez regularmente visitas ao seu pai, que sempre custeou as suas despesas de educação e de alimentos. H. Kulzer fez uma declaração de segundo domicílio junto das autoridades alemãs em nome da sua filha. As autoridades francesas nunca lhe pagaram prestações familiares.
14 Em Outubro de 1988, H. Kulzer requereu ao Freistaat Bayern o pagamento de prestações familiares em relação à sua filha Stefanie nos termos da BKGG. Esse pedido, e mais tarde a sua reclamação, foram indeferidos respectivamente em 27 de Julho e em 5 de Dezembro de 1989.
15 Tendo sido negado provimento ao recurso interposto dessas decisões, H. Kulzer recorreu para o Landessozialgericht que confirmou a sentença de primeira instância pela razão de que a sua filha habitava em França. Esse órgão jurisdicional entendeu que nem a declaração de segundo domicílio feita por H. Kulzer nem as visitas regulares da sua filha durante as férias escolares permitiam considerar que a condição de residência prevista pela BKGG estava preenchida. Da mesma forma, o órgão jurisdicional decidiu que H. Kulzer não podia prevalecer-se do artigo 73._ do regulamento, pois, estando reformado, não era nem trabalhador na acepção do artigo 1._ nem funcionário na acepção do artigo 2._, n._ 3, do mesmo regulamento. Ademais, o artigo 77._, n._ 2, do regulamento não podia aplicar-se, pois que o pagamento das prestações familiares nos termos da BKGG não tinha qualquer relação com o benefício de uma pensão.
16 H. Kulzer recorreu então dessa decisão para o Bundessozialgericht. Perante este órgão jurisdicional, sustenta nomeadamente que, enquanto funcionário reformado, tem também direito, por força do artigo 73._ do regulamento, às prestações familiares pagas nos termos da BKGG.
17 Nestas circunstâncias, o Bundessozialgericht decidiu suspender a instância para submeter ao Tribunal de Justiça as duas seguintes questões prejudiciais:
«1) a) O Regulamento (CEE) n._ 1408/71, em particular o seu artigo 73._, também é aplicável se o beneficiário (em especial um trabalhador assalariado ou não assalariado) não fez uso para si próprio do direito de livre de circulação no interior da Comunidade Europeia, tendo-o porém feito o seu filho, para o qual são pedidas as prestações familiares?
b) É relevante para esse efeito saber se o outro progenitor, que se deslocou com o filho para outro Estado-Membro, exerceu aí até à sua morte uma actividade assalariada ou não assalariada?
2) Se a resposta à primeira questão for afirmativa:
Um funcionário da polícia reformado também é considerado `funcionário' para efeitos do artigo 2._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71?»
18 Resulta da decisão de reenvio que o presente processo suscita duas questões, uma relativa ao artigo 73._ do regulamento e a segunda relativa ao seu artigo 77._
Quanto à questão relativa ao artigo 73._ do regulamento
19 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o artigo 73._ do regulamento, em conjugação com as disposições do ponto I, C, do Anexo I do mesmo regulamento, deve ser interpretado, para efeitos do pagamento de prestações familiares nos termos da legislação alemã, no sentido de que visa uma pessoa, nacional desse Estado-Membro, que recebe, nos termos da legislação desse Estado, uma prestação de velhice enquanto funcionário reformado, no caso de essa pessoa ter trabalhado apenas no Estado-Membro de que é nacional e de o seu descendente a cargo se ter deslocado no interior da Comunidade com a sua antiga mulher.
20 A título subsidiário, o órgão jurisdicional nacional interroga o Tribunal de Justiça sobre a pertinência, em tal hipótese, da circunstância de a antiga mulher do interessado ter exercido, no Estado-Membro para o qual se deslocou, uma actividade como trabalhador assalariado ou não assalariado na acepção do artigo 1._, alínea a), do regulamento.
21 Para responder a estas questões, deve examinar-se em primeiro lugar se uma pessoa, tal como o recorrente no processo principal, que é um funcionário reformado e que trabalhou apenas no Estado de que é nacional, é abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento no caso de o seu descendente a cargo se ter deslocado no interior da Comunidade com a sua antiga mulher.
22 O âmbito de aplicação pessoal do regulamento é definido no artigo 2._, que faz parte do título I, intitulado «Disposições gerais».
23 Nos termos do n._ 1 da referida disposição, o regulamento aplica-se designadamente «... aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros».
24 No acórdão de 31 de Maio de 1979, Pierik (182/78, Recueil, p. 1977, n._ 4), o Tribunal de Justiça considerou que a noção de «trabalhador», que tem um alcance geral, cobre todas as pessoas que, exercendo ou não uma actividade profissional, possuam a qualidade de segurado para efeitos da legislação de segurança social de um ou de vários Estados-Membros. Daí resulta que os titulares de uma pensão ou de uma renda devidas nos termos da legislação de um ou de mais Estados-Membros, mesmo que não exerçam uma actividade profissional, são abrangidos, pelo facto da sua inscrição num regime de segurança social, pelas disposições do regulamento relativas aos «trabalhadores», a menos que constituam objecto de disposições especiais.
25 O artigo 2._, n._ 3, do regulamento prevê que este último se aplica igualmente aos funcionários, na medida em que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-Membro a que o presente regulamento se aplica. No sistema do Tratado, os funcionários são considerados como trabalhadores assalariados (v. acórdão de 24 de Março de 1994, Van Poucke, C-71/93, Colect., p. I-1101, n._ 17).
26 Pelas mesmas razões que conduziram o Tribunal de Justiça a considerar, no acórdão Pierik, já referido, que a noção de «trabalhador» visa igualmente trabalhadores reformados, a noção de «funcionário», que faz parte de uma disposição de alcance geral que define o âmbito de aplicação pessoal do regulamento, deve ser compreendida como visando funcionários reformados que não exercem já uma actividade profissional, na medida em que eles estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-Membro à qual o presente regulamento se aplica.
27 Quanto à circunstância de a pessoa visada pela questão prejudicial não se ter nunca ela própria deslocado no interior da Comunidade, deve, em primeiro lugar, salientar-se que o quarto considerando do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão original, enuncia que, «devido às diferenças importantes que existem entre as legislações nacionais quanto ao seu âmbito de aplicação ratione personae, é preferível estabelecer o princípio de que o regulamento é aplicável a todos os nacionais dos Estados-Membros cobertos por sistemas de segurança social destinados a trabalhadores assalariados».
28 Aliás, segundo o artigo 1._, alínea a), do regulamento, os termos «trabalhador assalariado» e «trabalhador não assalariado» designam «qualquer pessoa», sem reserva, segurada no âmbito de um dos regimes de segurança social mencionados nesse artigo contra as eventualidades e nas condições indicadas nessa disposição (v., neste sentido, acórdão de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen, C-2/89, Colect., p. I-1755, n._ 9). Da mesma forma, de acordo com o seu artigo 2._, n.os 1 e 3, o regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos funcionários que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um só Estado-Membro.
29 Em seguida, no acórdão de 9 de Dezembro de 1965, Singer (44/65, Colect. 1965-1968, p. 251, e, mais particularmente, pp. 254 e 255), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 52._ do Regulamento n._ 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, 30, p. 561), se aplicava a todas as pessoas que beneficiassem de prestações por virtude da legislação de um Estado-Membro e que a noção de «trabalhador» não se limitava, portanto, apenas aos trabalhadores migrantes stricto sensu ou apenas às deslocações relativas ao exercício do seu emprego.
30 Finalmente, segundo o quinto considerando do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão inicial, as normas de coordenação das legislações nacionais de segurança social previstas no regulamento visam igualmente a situação em que membros da família do trabalhador se deslocam no interior da Comunidade.
31 Por conseguinte, há que considerar que uma pessoa, tal como o recorrente no processo principal, que é funcionário reformado e que trabalhou apenas no Estado de que é nacional, é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento, no caso de o seu descendente a cargo se ter deslocado no interior da Comunidade com a sua antiga mulher, se o funcionário está ou esteve sujeito à legislação de um Estado-Membro a que o regulamento se aplica.
32 Não é, portanto, necessário examinar a pertinência da circunstância de a antiga mulher do recorrente no processo principal ter exercido uma actividade assalariada ou não assalariada após se ter deslocado no interior da Comunidade.
33 Deve por isso examinar-se se tal pessoa pode prevalecer-se do artigo 73._ do regulamento para beneficiar das prestações familiares previstas pela lei alemã.
34 Se bem que o artigo 73._ do regulamento não vise expressamente os funcionários, a situação de uma pessoa tal como o recorrente no processo principal deve, em princípio, ser equiparada à dos trabalhadores assalariados visados pelo artigo 1._, alínea a), do regulamento, uma vez que, como resulta do n._ 25 do presente acórdão, os funcionários são considerados, no sistema do Tratado, como trabalhadores assalariados.
35 A noção de «trabalhador assalariado», que figura no artigo 73._ do regulamento, é definida no artigo 1._, alínea a). Todavia, essa definição é afastada pela definição contida no ponto I, C, do Anexo I do regulamento quando a instituição competente para a concessão de prestações familiares, em conformidade com o título III, capítulo VII, do regulamento, é alemã.
36 Com efeito, resulta dos próprios termos desse anexo, para o qual remete o artigo 1._, alínea a), ii) do regulamento, que só os trabalhadores abrangidos por um seguro obrigatório no âmbito de um dos regimes aí mencionados têm direito aos abonos de família alemães por força do título III, capítulo VII, do regulamento (acórdão de 12 de Junho de 1997, Merino García, C-266/95, Colect., p. I-3279, n._ 24).
37 Nestas condições, permitir a um funcionário reformado, tal como o recorrente no processo principal, invocar o artigo 73._ do regulamento para beneficiar das prestações familiares alemãs pelo facto de, regra geral, a situação dos funcionários dever ser equiparada à dos trabalhadores assalariados ignoraria as disposições do Anexo I.
38 À luz do que precede, há que responder à questão relativa ao artigo 73._ do regulamento que essa disposição, lida em conjugação com as do ponto I, C, do Anexo I do mesmo regulamento, deve ser interpretada, para efeitos do pagamento de prestações familiares nos termos da legislação alemã, no sentido de que não visa uma pessoa, nacional desse Estado-Membro, que recebe, nos termos da legislação desse Estado, uma prestação de velhice como funcionário reformado no caso de essa pessoa ter trabalhado apenas no Estado-Membro de que é nacional e de o seu descendente a cargo se ter deslocado no interior da Comunidade com a sua antiga mulher.
Quanto à questão relativa ao artigo 77._ do regulamento
39 Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto no processo principal, deve examinar-se, com vista a responder o mais completa e utilmente possível ao órgão jurisdicional nacional, se o artigo 77._, n._ 2, alínea a), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que visa, como sustentou a Comissão, a situação de uma pessoa, tal como o recorrente no processo principal, que é titular de uma pensão devida nos termos do regime especial de funcionários ou de pessoal equiparado.
40 No acórdão de 8 de Março de 1979, Lohmann (129/78, Recueil, p. 853), o Tribunal de Justiça declarou que o termo «legislação» utilizado no artigo 77._, n._ 2, alínea a), do regulamento reveste o alcance que é definido no artigo 1._, alínea j), do regulamento. Essa disposição não visa portanto as leis, regulamentos, disposições estatutárias ou quaisquer outras medidas que digam respeito às categorias de prestações mencionadas no artigo 4._, n._ 4, do regulamento, entre as quais, nomeadamente, as dos regimes especiais dos funcionários ou do pessoal equiparado.
41 Essa conclusão não exclui, todavia, que uma pessoa que recebe uma pensão nos termos de um regime especial de funcionários ou de pessoal equiparado possa prevalecer-se do artigo 77._, n._ 2, alínea a), do regulamento se for igualmente titular de outra prestação de velhice referida por essa disposição. Os autos não permitem todavia determinar se tal é o caso do recorrente no processo principal.
42 Deve, portanto, responder-se à questão relativa ao artigo 77._, n._ 2, alínea a), do regulamento que essa disposição deve ser interpretada no sentido de que não visa a situação de uma pessoa que é somente titular de uma pensão devida nos termos dum regime especial de funcionários ou de pessoal equiparado.
Quanto às despesas
43 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundessozialgericht, por decisão de 30 de Abril de 1996, declara:
1) O artigo 73._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, tal como foi alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n._ 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, depois pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, lido em conjugação com as disposições do ponto I, C, do Anexo I do mesmo regulamento, deve ser interpretado, para efeitos do pagamento de prestações familiares nos termos da legislação alemã, no sentido de que não visa uma pessoa, nacional desse Estado-Membro, que recebe, nos termos da legislação desse Estado, uma prestação de velhice como funcionário reformado no caso de essa pessoa ter trabalhado apenas no Estado-Membro de que é nacional e de o seu descendente a cargo se ter deslocado no interior da Comunidade com a sua antiga mulher.
2) O artigo 77._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, alterado, deve ser interpretado no sentido de que não visa a situação de uma pessoa que é somente titular de uma pensão devida nos termos dum regime especial de funcionários ou de pessoal equiparado.