61996J0143

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 9 de Dezembro de 1997. - Leonhard Knubben Speditions GmbH contra Hauptzollamt Mannheim. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha. - Pauta aduaneira comum - Noção de pimentos triturados na acepção da subposição 0904 20 90 da Nomenclatura Combinada. - Processo C-143/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-07039


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Subposição 0904 20 (pimentos secos ou triturados ou em pó) - «Sonst zerkleinert» («em pó») - Conceito - Produto cortado em pedaços de 4 mm a 8 mm - Exclusão

Sumário


A subposição 0904 20 da nomenclatura combinada, na versão resultante do Regulamento n._ 3174/88, que modifica o Anexo I do Regulamento n._ 2658/87, bem como na versão resultante do Regulamento n._ 2886/89, que modifica o Anexo I do Regulamento n._ 2658/87, deve ser interpretado no sentido que o conceito «sonst zerkleinert» («em pó») não abrange um produto cortado em pedaços de 4 a 8 mm. Com efeito, os pimentos são objecto de uma classificação diferente dentro da subposição 0904 20 consoante a sua fragmentação resulte da «trituração» ou da «redução a pó» ou, pelo contrário, não tenha sido obtida por nenhum destes processos. Ora, o seccionamento em pedaços é um processo de divisão que se distingue da «trituração» e da «redução a pó».

Partes


No processo C-143/96,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Leonhard Knubben Speditions GmbH

e

Hauptzollamt Mannheim,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da subposição 0904 20 da Nomenclatura Combinada, na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1), bem como na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 (JO L 282, p. 1),$

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção),

composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator) e J. -P. Puissochet, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola

secretário: H. A. Rühl, administrador principal

considerando as observações escritas apresentadas:

- em representação da Leonhard Knubben Speditions GmbH, por K. Friedrich, advogado em Frankfurt,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Fernando Castillo de la Torre, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e Hans-Jürgen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Leonhard Knubben Speditions GmbH, representado por K. Friedrich, e da Comissão, representada por H.-J. Rabe, na audiência de 26 de Junho de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 7 de Março de 1996, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Abril seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão sobre a interpretação da subposição 0904 20 da Nomenclatura Combinada, na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1), bem como na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, que modifica o Anexo I do Regulamento n._ 2658/87 (JO L 282, p. 1).

2 Esta questão foi suscitada num litígio entre Leonhard Knubben Speditions GmbH (a seguir «Leonhard Knubben») e o Hauptzollamt Mannheim (a seguir «Hauptzollamt»), a respeito da classificação pautal de lotes de pimentos doces secos e cortados em pedaços de 4 a 8 mm.

3 A subposição 0904 20 da Nomenclatura Combinada, tal como resulta dos Regulamentos n.os 3174/88 e 2886/89 (a seguir «Nomenclatura Combinada») tem a seguinte redacção:

«0904 20 - Pimentos secos ou triturados ou em pó:

- - Não triturados nem em pó:

0904 20 10 - - - Pimentos doces ou pimentões

- - - Outros:

...

0904 02 90 - - Triturados ou em pó».

4 De acordo com a nota explicativa da subposição 0904 20 10,

«... A presente subposição compreende somente os pimentões secos, inteiros ou em pedaços, mas não triturados nem em pó».

5 Além disso, o Regulamento (CEE) n._ 4161/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, relativo aos direitos de base na sequência da entrada em vigor da Nomenclatura Combinada a considerar na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, com vista ao cálculo das reduções sucessivas previstas no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (JO L 395, p. 1), retoma, na subposição 0904 20 10, publicada no Quadro I do Apêndice 2 do seu Anexo, a seguinte menção:

«Pimentos doces, vermelhos ou verdes, em pedaços, de teor em humidade inferior ou igual a 9,5%».

6 Entre Junho de 1989 e Novembro de 1990, a Leonhard Knubben importou da Hungria e do Chile vários lotes de pimentos doces secos, cortados em pedaços de 4 a 8 mm, que declarou como pimentos «triturados ou em pó», na acepção da subposição 0904 20 90 da Nomenclatura Combinada. Esses pimentos estavam sujeitos a um direito aduaneiro de 5%, de acordo com o Regulamento (CEE) n._ 1672/89 do Conselho, de 19 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n._ 2658/87 (JO L 169, p. 1), que prolonga a suspensão dos direitos aduaneiros para os produtos correspondentes.

7 Após inquérito sobre as características das mercadorias, o Hauptzollamt chegou à conclusão que se tratava de pimentos «não triturados nem em pó», na acepção da subposição 0904 20 10 da Nomenclatura Combinada, sujeitos a um direito aduaneiro de 12%, e, por liquidação adicional de 12 de Março de 1992, procedeu a uma cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros. Na sequência de uma reclamação, o Hauptzollamt confirmou a sua decisão.

8 Em 5 de Agosto de 1993, a Leonhard Knubben interpôs, então, recurso dessa decisão para o Finanzgericht Baden-Württemberg. Por decisão de 22 de Junho de 1995, este órgão jurisdicional julgou improcedente o recurso e considerou que pimentos dessas dimensões apenas podiam ser produtos «em pedaços», compreendidos na subposição 0904 20 10 da Nomenclatura Combinada. Tal classificação estaria, aliás, em conformidade com a subposição 0904 20 10 publicada no Quadro I do Apêndice 2 do Anexo do Regulamento n._ 4161/87.

9 A Leonhard Knubben recorreu desta decisão para o Bundesfinanzhof.

10 No entender deste órgão jurisdicional, pimentos cortados em pedaços de 4 a 8 mm não podem em todo o caso ser considerados «em pó». O Bundesfinanzhof tende a considerar esses pimentos como «triturados» e portanto a classificar na subposição 0904 20 90, atendendo ao texto alemão da Nomenclatura Combinada que se refere aos pimentos «gemahlen oder sonst zerkleinert» (triturados ou em pó). A expressão «sonst zerkleinert» (em pó) pode, com efeito, designar um qualquer grau de trituração, que não atinge forçosamente a finura de um produto moído.

11 Contudo, o Bundesfinanzhof entende que a classificação de pimentos cortados em pedaços de 4 a 8 mm na subposição 0904 20 90 suscita certas dúvidas, tendo em conta outras versões linguísticas desta subposição. Assim a expressão «broyés» usada na versão francesa e «crushed» na versão inglesa, que correspondem à versão alemã «sonst zerkleinert», podem indicar um grau de trituração maior, atingindo a finura de um produto moído. O Bundesfinanzhof verifica, além disso, que esta interpretação foi acolhida pelo Regulamento n._ 4161/87, bem como pela administração aduaneira alemã, que classifica na subposição 0904 20 10 os pimentos, em pedaços ou em flocos, com 1 mm, ou mais, de largura.

12 Considerando que, para dirimir o litígio, necessita de uma interpretação do direito comunitário, o Bundesfinanzhof submeteu ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«Como deve ser interpretada a subposição 0904 20 da pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada 1989 e 1990? O conceito `sonst zerkleinert' aí utilizado (`ou em pó', na versão portuguesa) significa apenas o grau de trituração necessário para obter um produto moído, como a farinha (`gemahlen produkt') ou pode considerar-se que abrange também o corte de um produto em pedaços de 4 a 8 mm?»

13 Com essa questão o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a subposição 0904 20 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido que o conceito «sonst zerkleinert» («em pó») se refere apenas um produto de finura análoga à de um produto pulverizado ou também abrange um produto cortado em pedaços de 4 a 8 mm.

14 É de jurisprudência constante que a segurança jurídica e a facilidade dos controlos impõem que o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias seja procurado, de modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como estas são definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas de secção ou de capítulo (acórdão de 17 de Junho de 1997, Eru Portuguesa, C-164/95, Colect., p. I-3441, n._ 13). As notas que encabeçam os capítulos da pauta aduaneira comum, bem como as notas explicativas elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira constituem igualmente meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta aduaneira e podem ser consideradas meios válidos para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, Colin e Dupré, C-106/94 e C-139/94, Colect., p. I-4759, n._ 21, e de 6 de Novembro de 1997, LTM, C-201/96, ainda não publicado na Colectânea, n._ 17).

15 Importa observar, antes de mais, que as versões francesa e inglesa da Nomenclatura Combinada, a que importa referirmo-nos, na medida em que a Nomenclatura Combinada foi fixada com base no sistema harmonizado de designação de codificação das mercadorias em que apenas os textos em língua francesa e inglesa fazem fé, utilizam, na redacção da subposição 09 04 20 as expressões «broyés» e «crushed», ao lado das expressões «pulvérisés» e «ground».

16 Infere-se dessas expressões que os pimentos são objecto de uma classificação diferente consoante a sua fragmentação resulte de «trituração» ou da «redução a pó» ou, pelo contrário, não tenha sido obtida por nenhum destes processos.

17 Ora, o seccionamento em pedaços é um processo de divisão que se distingue da «trituração» e da «redução a pó».

18 Importa notar a este propósito que as expressões que correspondem, nas outras versões linguísticas às de «broyés» e de «crushed», designadamente, as de «tritati» e de «triturados», retomadas, respectivamente, nas versões italiana, por um lado, e espanhola e portuguesa, por outro, designam do mesmo modo um processo de divisão distinto do seccionamento em pedaços.

19 Importa salientar seguidamente que, de acordo com as versões francesa e inglesa das notas explicativas da Nomenclatura Combinada, a subposição 0904 20 10 relativa aos pimentos não triturados nem em pó «compreende somente os pimentões secos, inteiros ou em pedaços, mas não triturados nem em pó».

20 Infere-se igualmente destas notas que os pimentos em pedaços não são nem «triturados» nem «em pó» na acepção da suposição 0904 20. Cabe sublinhar, a este propósito, que, relativamente à canela e às flores de caneleira, as notas explicativas da Nomenclatura Combinada precisam, do mesmo modo, que se incluem na subposição 0906 10 00 «Canela e flores de caneleira não trituradas nem em pó» «os pedaços resultantes do corte dos paus de canela de um comprimento determinado...».

21 Há pois que considerar que os pimentos cortados em pedaços não podem ser considerados como «triturados» na acepção da subposição 0904 20.

22 Tal interpretação é confirmada pelo Regulamento n._ 4161/87, adoptado após a entrada em vigor da Nomenclatura Combinada. Com efeito, este menciona na subposição 0904 20 10 «pimentos não triturados nem em pó» publicada no Quadro I do Apêndice 2 do Anexo: «Pimentos doces, vermelhos ou verdes, em pedaços, de teor em humidade inferior ou igual a 9,5%».

23 Cabe, portanto, responder à questão prejudicial que a subposição 0904 20 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido que o conceito «sonst zerkleinert» («em pó») não abrange um produto cortado em pedaços de 4 a 8 mm.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

24 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 7 de Março de 1996, declara:

A subposição 0904 20 da nomenclatura combinada, na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, relativo a nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, bem como na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, que modifica o Anexo I do Regulamento n._ 2658/87, deve ser interpretado no sentido que o conceito «sonst zerkleinert» («em pó») não abrange um produto cortado em pedaços de 4 a 8 mm.