Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de mercadorias - Trocas com os países terceiros - Regime de aperfeiçoamento passivo - Isenção total ou parcial dos direitos de importação aplicados aos produtos compensadores - Determinação do valor das mercadorias de exportação temporária - Elementos a tomar em consideração - Despesas de aperfeiçoamento - Determinação por «meios razoáveis» - Conceito - Alcance

(Regulamento n._ 2473/86 do Conselho, artigo 13._, n._ 2, segundo parágrafo)

Sumário

Os meios razoáveis de determinação das despesas de aperfeiçoamento passivo, na acepção do segundo método do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 2473/86, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão, pressupõem o recurso a meios apropriados às circunstâncias de cada caso concreto e podem implicar a tomada em conta do valor transaccional das mercadorias de exportação temporária, incluindo o preço de compra e os acréscimos, mesmo quando a taxa dos direitos aduaneiros que se aplica às mercadorias que não sofreram aperfeiçoamento é mais elevada do que a que se aplica aos produtos compensadores. O eventual surgimento de anomalias pautais que possam ter por consequência conferir um benefício aduaneiro ao operador económico em questão é um risco inerente ao sistema instituído pelo regulamento relativo ao aperfeiçoamento passivo, cujo objectivo prioritário consiste em evitar que sejam tributadas as mercadorias exportadas para fora da Comunidade Europeia para fins de aperfeiçoamento e cujo artigo 1._ permite, eventualmente, uma isenção total dos direitos de importação.