Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Directiva - Prestações de serviços - Determinação do lugar de conexão fiscal - Prestação de transporte internacional de pessoas a preço «tudo incluído» - Divisão da contrapartida global da prestação entre os Estados-Membros interessados proporcionalmente às distâncias neles percorridas - Aplicação de outros critérios de divisão - Exclusão

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 9._, n._ 2, alínea b)]

Sumário

O artigo 9._, n._ 2, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma prestação de transporte internacional de pessoas a preço «tudo incluído», a contrapartida global dessa prestação deve, para determinação da parte do transporte tributável em cada um dos Estados-Membros interessados, ser dividida proporcionalmente às distâncias que nos mesmos foram percorridas, com exclusão de qualquer outro critério de divisão.