Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Agricultura - Aproximação das legislações - Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos - Directiva 91/414 - Produto importado de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que beneficia nesse Estado de uma autorização de colocação no mercado emitida nos termos da directiva - Identidade com um produto já autorizado no território do Estado-Membro de importação - Necessidade de nova autorização de colocação no mercado - Inexistência - Produto importado de um Estado terceiro sem dispor de autorização de colocação no mercado emitida nos termos da directiva - Obrigação de o Estado-Membro de importação apenas conceder a autorização nas condições previstas na directiva - Identidade com um produto que já beneficia de tal autorização - Irrelevância

(Directiva 91/414 do Conselho)

Sumário

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro concluir que um produto fitofarmacêutico importado de um Estado do Espaço Económico Europeu onde beneficiava já de uma autorização de colocação no mercado concedida nos termos da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, sem ser totalmente idêntico a um produto já autorizado no território do Estado-Membro de importação, pelo menos,

- tem uma origem comum com esse produto, no sentido de que foi fabricado pela mesma sociedade ou por uma empresa associada ou sob licença, de acordo com a mesma fórmula,

- foi fabricado com recurso ao mesmo ingrediente activo e

- tem, além disso, os mesmos efeitos, atendendo às eventuais diferenças existentes a nível das condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais, designadamente climáticas, que importam para efeitos de utilização do produto,

tal produto deve, excepto se a isso se opuserem considerações relativas à protecção da saúde humana e animal, bem como do ambiente, poder beneficiar da autorização de colocação no mercado já concedida no Estado-Membro de importação.

Pelo contrário essa mesma autoridade apenas pode conceder uma autorização de colocação no mercado relativamente a produtos fitofarmacêuticos importados de países terceiros que não disponham ainda de uma autorização de colocação no mercado concedida noutro Estado-Membro nos termos das disposições da Directiva 91/414 e nas condições nela previstas. Com efeito, tais produtos não oferecem garantias idênticas, quanto à protecção da saúde pública e animal, bem como ambiental, às fornecidas por um produto importado de um Estado-Membro da Comunidade ou de um Estado do Espaço Económico Europeu, em que já disponha de uma autorização de colocação no mercado concedida de acordo com a directiva. A este respeito, não existe, actualmente, qualquer harmonização, a nível internacional, das condições em que os produtos fitofarmacêuticos podem ser colocados no mercado, nem qualquer princípio geral de livre circulação de mercadorias comparável ao que vigora na Comunidade e a que esta teria aderido. Em consequência, a directiva é aplicável à colocação no mercado de um Estado-Membro de produtos fitofarmacêuticos importados de países terceiros, ainda que as autoridades competentes do Estado-Membro de importação considerem ser esse produto idêntico a um produto fitofarmacêutico de base já autorizado nos termos da directiva.