Acórdão do Tribunal de 27 de Abril de 1999. - Hans-Hermann Mietz contra Intership Yachting Sneek BV. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha. - Convenção de Bruxelas - Noção de medidas provisórias - Construção e fornecimento de um iate a motor. - Processo C-99/96.
Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-02277
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Conceito de «venda a prestações de bens móveis corpóreos» - Contrato relativo ao fabrico de um bem móvel corpóreo em contrapartida de um preço a pagar em várias prestações antes da transferência do bem para o adquirente - Exclusão - Contrato que tem por objecto o fornecimento de serviços ou de bens móveis corpóreos
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 13._, primeiro parágrafo, pontos 1 e 3, na redacção que lhe foi dada pela convenção de adesão de 1978)
2 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Execução - «Medida provisória» que ordena o pagamento a título provisório - Exclusão - Condições
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 24._, título III)
3 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Prorrogação de competência - Processo de medidas provisórias destinado a decretar medidas provisórias ou cautelares - Comparência do demandado - Efeitos
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 18._ e 24._)
1 Em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, o artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um contrato celebrado entre duas partes com as seguintes características, ou seja, um contrato:
- que versa sobre o fabrico pelo primeiro co-contratante de um bem móvel corpóreo em conformidade com um modelo-tipo, ao qual foram introduzidas certas modificações,
- pelo qual o primeiro co-contratante se comprometeu a transferir a propriedade do referido bem para o outro co-contratante que se comprometeu, em contrapartida, a pagar o seu preço em várias prestações, e
- no qual está previsto que o último pagamento será efectuado antes de que a posse do referido bem seja definitivamente transferida para o segundo co-contratante.
Com efeito, esta disposição apenas visa a protecção do comprador quando o vendedor lhe tenha concedido um crédito, ou seja, quando tenha transferido para o adquirente a posse do bem em causa antes de este lhe ter pago a totalidade do preço. Pelo contrário, um contrato com as características anteriormente referidas deve ser qualificado de contrato que tem por objecto o fornecimento de serviços ou de um bem móvel corpóreo, na acepção do artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 3, da convenção.
2 Uma decisão não pode ser objecto de exequatur nos termos do título III da convenção de 27 de Setembro de 1968
- quando foi proferida no termo de um processo que não é, pela sua própria natureza, um processo para o conhecimento da questão de fundo, mas um processo de urgência destinado a decretar medidas provisórias,
- quando o demandado não estava domiciliado no território do Estado contratante de que depende o órgão jurisdicional de origem e não resulta da decisão que, por outras razões, este órgão jurisdicional fosse competente, nos termos da convenção, para conhecer do mérito da causa,
- quando não contém qualquer fundamentação destinada a estabelecer a competência do órgão jurisdicional de origem para conhecer do mérito da causa
e
- quando se limita a ordenar o pagamento de uma contraprestação contratual, sem que para tanto, por um lado, o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja garantido na hipótese de o demandante não ter ganho de causa quanto ao mérito e, por outro, a medida decretada apenas incida sobre bens determinados do demandado que se situam, ou se devam situar, na esfera da competência territorial do juiz a quem foi pedida.
Com efeito, em semelhante caso, o tribunal requerido deverá concluir que a medida ordenada não é uma medida provisória na acepção do artigo 24._ da convenção.
3 O facto de o demandado comparecer perante o juiz das medidas provisórias no âmbito de um processo expeditivo, destinado a decretar medidas provisórias ou cautelares em caso de urgência e que não prejudica o conhecimento do mérito da causa, não pode, por si só, bastar para conferir a esse juiz, nos termos do artigo 18._ da convenção de 27 de Setembro de 1968, uma competência ilimitada para ordenar qualquer medida provisória ou cautelar que considere apropriada como se fosse competente, ao abrigo da convenção, para conhecer do mérito.
No processo C-99/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hans-Hermann Mietz
e
Intership Yachting Sneek BV,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 13._, primeiro parágrafo, pontos 1 e 3, 24._, 28._, segundo parágrafo, e 34._, segundo parágrafo, da convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção que lhe foi dada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131, e - texto alterado - p. 207), e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, D. A. O. Edward (relator), H. Ragnemalm, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo alemão, por Jörg Pirrung, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por Stephanie Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por David Lloyd Jones, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Wölker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo do Reino Unido, representado por David Lloyd Jones, e da Comissão, representada por Marco Nuñez-Müller, advogado no foro de Bruxelas, na audiência de 9 de Julho de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Outubro de 1997,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 29 de Fevereiro de 1996, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Março seguinte, o Bundesgerichtshof submeteu, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 13._, primeiro parágrafo, pontos 1 e 3, 24._, 28._, segundo parágrafo, e 34._, segundo parágrafo, da convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F2 p. 186), na redacção que lhe foi dada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131, e - texto alterado - p. 207), e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 03 F1 p. 234, a seguir «convenção»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo intentado num órgão jurisdicional alemão para obter na Alemanha o exequatur de uma decisão proferida em 12 de Maio de 1993 (a seguir «decisão neerlandesa») pelo presidente do Arrondissementsrechtbank te Leeuwarden (Países Baixos) (a seguir «tribunal de origem») na sequência de um processo contraditório de medidas provisórias e cautelares («kort geding») entre a Intership Yachting Sneek BV (a seguir «Intership Yachting»), sociedade de responsabilidade limitada, com sede em Sneek (Países Baixos), e H.-H. Mietz, domiciliado em Lüchow (Alemanha).
3 No sistema da convenção, a regra geral em matéria de competência judiciária, enunciada no artigo 2._, primeiro parágrafo, é de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
4 O artigo 3._, primeiro parágrafo, da convenção prevê que as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 do título II, ou seja, nos artigos 5._ a 18._ da convenção.
5 Os artigos 13._ e 14._ fazem parte da secção 4, intitulada «Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores», do título II da convenção. O artigo 13._, primeiro parágrafo, dispõe:
«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada `o consumidor', a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4._ e no ponto 5 do artigo 5._:
1) quando se trate de venda a prestações de bens móveis corpóreos;
2) quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens;
3) relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objecto a prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos se:
a) a celebração do contrato tiver sido precedida no Estado do domicílio do consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário, e
b) o consumidor tiver praticado nesse Estado os actos necessários para a celebração do contrato.»
6 O artigo 14._, segundo parágrafo, da convenção prevê:
«A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»
7 Além disso, o artigo 24._, que consta do título II, secção 9, da convenção e que rege especificamente as medidas provisórias e cautelares, dispõe:
«As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente convenção, um tribunal de outro Estado contratante seja competente para conhecer da questão de fundo.»
8 As regras em matéria de reconhecimento e execução das decisões constam do título III da convenção. O artigo 28._, que faz parte da secção 1, intitulada «Reconhecimento», prevê:
«As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 5 do título II ou no caso previsto no artigo 59._
Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem; as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 27._»
9 O artigo 29._, que consta da mesma secção da convenção, dispõe:
«As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.»
10 O artigo 34._, segundo e terceiro parágrafos, que consta da secção 2, intitulada «Execução», do título III da convenção, tem o seguinte teor:
«O requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27._ e 28._
As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.»
11 H.-H. Mietz e a Intership Yachting celebraram por escrito, em Sneek, um «contrato de venda» referente à compra de um barco Intership, modelo 1150 G, ao qual deviam ser introduzidas várias modificações. H.-H. Mietz devia, em contrapartida, pagar a quantia de 250 000 DM em cinco prestações.
12 Não tendo este cumprido cabalmente a sua obrigação de pagamento do preço, a Intership Yachting obteve a decisão neerlandesa através da qual H.-H. Mietz foi, designadamente, condenado a lhe pagar a quantia de 143 750 DM acrescida de juros. Esta decisão foi declarada provisoriamente executória.
13 Em 29 de Outubro de 1993, o Landgericht Lüneburg (Alemanha) deferiu o requerimento da Intership Yachting para que a decisão neerlandesa fosse declarada executória, tendo-lhe concedido o exequatur.
14 H.-H. Mietz interpôs recurso desta decisão de exequatur no Oberlandesgericht competente. Sustentou que a Intership Yachting e ele próprio tinham acordado todos os detalhes da encomenda do barco em causa, destinado a seu uso pessoal, aquando da Bootsmesse (feira de navegação de recreio) de Düsseldorf (Alemanha) e que, uma vez reunidos em Sneek uma semana mais tarde, mais não tinham feito do que assinar o contrato, tendo pago o sinal acordado de 40 000 DM. Daí concluiu que, em conformidade com o disposto no artigo 14._, segundo parágrafo, da convenção, só os tribunais do Estado contratante no território do qual está domiciliado o devedor, ou seja, a Alemanha, são competentes.
15 Tendo o Oberlandesgericht negado provimento a esse recurso, H.-H. Mietz interpôs recurso no Bundesgerichtshof.
16 Este último considera que o reconhecimento e a execução da decisão neerlandesa só poderiam ser recusados, em conformidade com o disposto no artigo 28._, primeiro parágrafo, da convenção, se H.-H. Mietz puder invocar o benefício das regras de competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores previstas nos artigos 13._ e 14._ da convenção.
17 A este respeito, o Bundesgerichtshof refere as diferentes definições que os Estados-Membros deram às noções de venda a prestações de bens móveis corpóreos (Kauf beweglicher Sachen auf Teilzahlung) e de fornecimento de bens móveis corpóreos (Lieferung beweglicher Sachen), noções que constam, respectivamente, dos pontos 1 e 3 do artigo 13._, primeiro parágrafo, da convenção.
18 Além disso, o Bundesgerichtshof refere que a decisão neerlandesa não contém qualquer informação sobre a localização dos actos preparatórios à celebração do contrato, pelo que se encontra na impossibilidade de determinar com essa base se o tribunal de origem não terá violado o artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 3, da convenção que reserva para os tribunais do Estado do domicílio do consumidor os litígios referentes aos contratos que tenham por objecto um fornecimento de serviços ou de outros bens móveis corpóreos quando certos actos preparatórios tenham tido lugar nesse Estado. A este respeito, H.-H. Mietz sustentou, no primeiro recurso interposto, que o credor tinha feito publicidade com vista a esta venda no decurso de uma feira especializada na Alemanha e que o contrato tinha sido celebrado oralmente durante essa feira. O Bundesgerichtshof interroga-se, todavia, se pode ter em conta este novo argumento de H.-H. Mietz, na medida em que o artigo 28._, segundo parágrafo, da convenção proíbe a revisão de mérito.
19 Se o Tribunal de Justiça devesse considerar que a H.-H. Mietz podia efectivamente invocar o benefício das regras de competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, o Bundesgerichtshof pergunta se o tribunal de origem não teria podido validamente afastar estas regras nos termos do artigo 24._ da convenção, não obstando então os artigos 13._ e 14._ desta última ao reconhecimento da decisão neerlandesa.
20 Portanto, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Verifica-se uma compra e venda de coisa móvel com pagamento a prestações, na acepção do primeiro parágrafo, ponto 1, do artigo 13._ da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir `Convenção de Bruxelas'), se, num documento apresentado por uma das partes como `contrato de compra e venda', uma das partes assume a obrigação de fabricar uma embarcação de recreio motorizada de certo tipo com determinadas alterações e entregá-la à outra parte, tendo esta que pagar em contrapartida 250 000 DM em cinco prestações?
Caso a resposta à primeira questão seja negativa:
2) O contrato referido na primeira questão constitui um contrato que tem por objecto o fornecimento de bens móveis na acepção do primeiro parágrafo, ponto 3, do artigo 13._ da Convenção de Bruxelas?
3) Deverão, nos termos do segundo parágrafo do artigo 34._, em conjugação com o segundo parágrafo do artigo 28._, da Convenção de Bruxelas, ser tomados em consideração novos factos alegados pelo devedor para fundamentar a afirmação de que o juiz do Estado de origem desrespeitou o preceituado na secção 4 do título II da referida convenção?
Caso seja dada resposta afirmativa à primeira ou à segunda e à terceira questão:
4) Conta-se entre as medidas provisórias referidas no artigo 24._ da Convenção de Bruxelas a possibilidade, prevista nos artigos 289._ a 297._ do Código de Processo Civil neerlandês, de obter uma decisão de condenação no pagamento da contraprestação contratual através de um pedido de medidas provisórias urgentes em processo sumário?»
21 Há que responder em primeiro lugar às primeira e segunda questões, que devem ser examinadas em conjunto, seguidamente à quarta questão e, por último, à terceira questão.
Quanto às primeira e segunda questões
22 A fim de precisar o alcance das primeira e segunda questões, há que recordar que o litígio na causa principal respeita a um contrato celebrado entre duas partes, qualificado por estas últimas como «contrato de venda», que versa sobre a construção de um iate em conformidade com um modelo-tipo, ao qual, contudo, foram introduzidas certas modificações. O primeiro co-contratante comprometeu-se a fabricar o iate e a transferir a sua propriedade para o outro co-contratante, o qual se comprometeu, em contrapartida, a pagar o seu preço em cinco prestações. Resulta do despacho de reenvio que o último pagamento devia ser efectuado por ocasião da viagem experimental, isto é, antes da posse do iate ser definitivamente transferida para o segundo co-contratante.
23 Tendo em conta certas observações respeitantes à equiparação eventual de um barco registado a um bem imóvel, há que precisar que resulta do despacho de reenvio que, independentemente da questão de saber se o contrato litigioso deve ser considerado como um contrato de fornecimento de serviços ou de um bem móvel corpóreo, o iate em causa no processo principal deve, em todo o caso, ser qualificado de bem móvel corpóreo na acepção da convenção.
24 É neste contexto que, através da sua primeira questão, o tribunal de reenvio pretende, essencialmente, saber se a noção de venda a prestações de bens móveis corpóreos, na acepção do artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 1, da convenção, deve ser entendida como abrangendo um contrato:
- que versa sobre o fabrico pelo primeiro co-contratante de um bem móvel corpóreo em conformidade com um modelo-tipo, ao qual foram introduzidas certas modificações,
- pelo qual o primeiro co-contratante se comprometeu a transferir a propriedade do referido bem para o outro co-contratante que se comprometeu, em contrapartida, a pagar o seu preço em várias prestações, e
- no qual está previsto que o último pagamento será efectuado antes de que a posse do referido bem seja definitivamente transferida para o segundo co-contratante.
Em caso de resposta negativa, o tribunal de reenvio pergunta, com a sua segunda questão, se este contrato deve ser qualificado de fornecimento de bens móveis corpóreos na acepção do artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 3, da convenção.
25 Importa sublinhar que ao Tribunal de Justiça não é pedido que se pronuncie sobre a questão de saber se uma pessoa na situação de H.-H. Mietz preenche as outras condições enumeradas no artigo 13._ da convenção para ser qualificada de consumidor na acepção desta disposição.
26 Nos termos de uma jurisprudência constante, as noções descritas nos artigos 13._ e 14._ da convenção devem ser interpretadas de forma autónoma, por referência principalmente ao sistema e aos objectivos da convenção (v., designadamente, acórdãos de 21 de Junho de 1978, Bertrand, 150/77, Colect., p. 487, n.os 14 a 16 e 19; de 19 de Janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton, C-89/91, Colect., p. I-139, n._ 13, e de 3 de Julho de 1997, Benincasa, C-269/95, Colect., p. I-3767, n._ 12).
27 Há que acrescentar que as regras de competência derrogatórias à regra geral em matéria de competência, como as que constam dos artigos 13._ e 14._, não podem dar lugar a uma interpretação que extravase das hipóteses previstas pela convenção (v. acórdãos já referidos Bertrand, n._ 17; Shearson Lehman Hutton, n.os 14 a 16, e Benincasa, n.os 13 e 14).
28 O Tribunal de Justiça constatou, no n._ 20 do acórdão Bertrand, já referido, que a noção de venda a prestações de bens móveis corpóreos entende-se como sendo uma transacção na qual o preço é pago em diversas prestações ou que está ligada a um contrato de financiamento.
29 É certo que um contrato como o descrito no n._ 22 do presente acórdão é uma transacção na qual o preço acordado é pago em várias prestações, pelo que este contrato é susceptível de ser qualificado de contrato de venda, a transferência da posse e da propriedade só sendo efectuada após o pagamento da totalidade do preço acordado.
30 Todavia, este contrato não pode ser qualificado de «venda a prestações», na acepção do artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 1, da convenção.
31 Com efeito, resulta do teor da convenção, e designadamente da expressão «instalment credit terms» que consta na versão em língua inglesa, que o artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 1, apenas visa a protecção do comprador quando o vendedor lhe tenha concedido um crédito, ou seja, quando tenha transferido para o adquirente a posse do bem em causa antes de este lhe ter pago a totalidade do preço. Em semelhante caso, por um lado, o comprador pode ser induzido em erro, no momento da celebração do contrato, quanto ao montante real da quantia em dívida e, por outro, assumirá o risco da perda do referido bem, continuando, porém, obrigado a proceder ao pagamento das prestações ainda em dívida. Pelo contrário, estas considerações não se aplicam nos casos em que o preço deve ser integralmente pago antes de se efectuar a transferência da posse. Com efeito, quando a totalidade do preço é devida antes da transferência da posse do bem, a protecção especial que visa o artigo 13._, primeiro parágrafo, da convenção não poderia beneficiar ao comprador apenas pela razão de lhe ter sido concedida a faculdade de pagar o preço em várias prestações.
32 Em contrapartida, no que toca à segunda questão, há que sublinhar que o tribunal de reenvio só interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se um contrato como o que está em causa no processo principal deve ser qualificado de contrato de fornecimento de um bem móvel corpóreo, na acepção do artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 3, da convenção. Não pode haver dúvida de que este contrato deve ser qualificado de contrato que tem por objecto o fornecimento ou de serviços ou de um bem móvel corpóreo. Ora, não é necessário, para os fins do presente acórdão, decidir se se trata, concretamente, de um fornecimento de serviços ou de um fornecimento de um bem móvel corpóreo.
33 Portanto, há que responder às primeira e segunda questões que o artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um contrato celebrado entre duas partes com as seguintes características, ou seja, um contrato:
- que versa sobre o fabrico pelo primeiro co-contratante de um bem móvel corpóreo em conformidade com um modelo-tipo, ao qual foram introduzidas certas modificações,
- pelo qual o primeiro co-contratante se comprometeu a transferir a propriedade do referido bem para o outro co-contratante que se comprometeu, em contrapartida, a pagar o seu preço em várias prestações, e
- no qual está previsto que o último pagamento será efectuado antes de que a posse do referido bem seja definitivamente transferida para o segundo co-contratante.
A este respeito, é indiferente que os co-contratantes tenham qualificado o seu contrato de «contrato de venda». Em contrapartida, um contrato com as características anteriormente referidas deve ser qualificado de contrato que tem por objecto o fornecimento de serviços ou o fornecimento de um bem móvel corpóreo, na acepção do artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 3, da convenção. Incumbe, eventualmente, ao tribunal nacional determinar se se trata, concretamente, de um fornecimento de serviços ou de um fornecimento de um bem móvel corpóreo.
Quanto à quarta questão
34 A título liminar, há que precisar que os artigos 289._ a 297._ do Código de Processo Civil neerlandês (a seguir «código neerlandês») respeitam a uma forma de processo, denominado «kort geding», que permite ao presidente do Arrondissementsrechtbank decretar medidas executórias «em todos os processos que, tendo em conta os interesses das partes, requerem uma medida imediata em razão da urgência» (artigo 289._, n._ 1).
35 Nos termos do artigo 292._ do código neerlandês, «as decisões provisórias não prejudicam a acção principal». A kort geding pode ser requerida sem que seja necessário intentar uma acção quanto ao mérito no tribunal competente. Todavia, o presidente do Arrondissementsrechtbank pode remeter as partes para o processo ordinário (artigo 291._).
36 Para exercer a sua competência nos termos da kort geding, o presidente do Arrondissementsrechtbank está obrigado ao respeito das regras de competência previstas pelo direito neerlandês.
37 Segundo o artigo 289._ do código neerlandês, a kort geding pode ser requerida nos mais curtos prazos e, em conformidade com o artigo 295._, um recurso deve, sob pena de inadmissibilidade, ser interposto num prazo de duas semanas.
38 Nestas condições, há que considerar que a kort geding é um processo do tipo dos visados no artigo 24._ da convenção, nos termos do qual um órgão jurisdicional está autorizado, pela lei do seu Estado, a decretar medidas provisórias ou cautelares mesmo quando, por força da convenção, não seja competente para conhecer do mérito.
39 A quarta questão submetida pelo tribunal de reenvio deve, portanto, ser entendida como visando saber se uma decisão que ordena o pagamento de uma contraprestação contratual, pronunciada no termo de um processo como a kort geding, constitui uma medida provisória susceptível de ser concedida nos termos da competência prevista no artigo 24._ da convenção.
40 Há que sublinhar que não é necessário que o juiz a quem tenha sido requerida a concessão de medidas provisórias ou cautelares recorra ao disposto no artigo 24._ da convenção quando, em todo o caso, seja competente para conhecer do mérito de uma causa em conformidade com os artigos 2._ e 5._ a 18._ da convenção (v., neste sentido, acórdão de 17 de Novembro de 1998, Van Uden, C-391/95, Colect., p. I-0000, n._ 19).
41 A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Van Uden, já referido, n._ 22, que o órgão jurisdicional competente para conhecer do mérito de uma causa por força da competência prevista na convenção é igualmente competente para decretar medidas provisórias ou cautelares, sem que esta última competência seja dependente de outras condições.
42 Pelo contrário, tratando-se de uma decisão proferida apenas por força da competência prevista no artigo 24._ da convenção e que ordena o pagamento provisório de uma contraprestação contratual, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Van Uden, já referido, que tal decisão não constitui uma medida provisória na acepção desta disposição, a menos que, por um lado, o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja garantido na hipótese de o demandante não obter ganho de causa quanto ao mérito e, por outro, a medida decretada apenas incida sobre bens determinados do demandado que se situam, ou se devam situar, na esfera da competência territorial do juiz a quem é pedida.
43 Há, pois, que responder à quarta questão que uma decisão que ordena um pagamento provisório de uma contraprestação contratual, proferida no termo de um processo como o previsto nos artigos 289._ a 297._ do código neerlandês por um órgão jurisdicional que não é competente por força da convenção para conhecer do mérito da causa, não constitui uma medida provisória que possa ser concedida nos termos do artigo 24._ da convenção, a menos que, por um lado, o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja garantido na hipótese de o demandante não obter ganho de causa quanto ao mérito e, por outro, a medida decretada apenas incida sobre bens determinados do demandado que se situam, ou se devam situar, na esfera da competência territorial do juiz a quem é pedida.
Quanto à terceira questão
44 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se o órgão jurisdicional requerido pode, no quadro do processo de exequatur previsto no título III da convenção, ter em conta os factos novos invocados por uma parte para demonstrar que um contrato, como o descrito no n._ 22 do presente acórdão, preenche as condições enumeradas no artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 3, alíneas a) e b), da convenção.
45 Há, contudo, que referir que, mesmo se H.-H. Mietz fosse autorizado a demonstrar que deveria ter sido qualificado de consumidor na acepção do artigo 13._ da convenção, o órgão jurisdicional de origem teria, mesmo assim, podido ser competente para decretar as medidas provisórias.
46 Com efeito, o artigo 24._ da convenção prevê expressamente que um órgão jurisdicional é competente, ao abrigo do seu direito nacional, para deferir um pedido destinado a obter estas medidas, mesmo quando o não seja para conhecer do mérito. Esta competência deve ser exercida nos limites previstos no artigo 24._ da convenção no que respeita, designadamente, à concessão de medidas que ordenam um pagamento provisório, limites que não se aplicam quando o juiz é competente para conhecer do mérito da causa (v., neste sentido, acórdão Van Uden, já referido, n._ 19).
47 Todavia, importa velar para que a execução, no Estado requerido, das medidas provisórias ou cautelares pretensamente fundadas na competência prevista no artigo 24._ da convenção, mas que vão além desta competência, não se traduza em contornar as regras de competência quanto ao conhecimento do mérito que são enunciadas nos artigos 2._ e 5._ a 18._ da convenção (v., neste sentido, acórdão Van Uden, já referido, n._ 46).
48 Seguidamente, há que referir que, se, no processo principal, o órgão jurisdicional de origem apenas decretou uma medida - ou seja, um pagamento provisório -, pode acontecer que, noutras situações, o órgão jurisdicional de origem decrete várias medidas, de entre as quais algumas deverão ser qualificadas de medidas provisórias ou cautelares, na acepção do artigo 24._ da convenção, ao passo que outras irão além dos limites previstos nesta disposição.
49 A questão que se põe ao órgão jurisdicional requerido não respeita, portanto, à competência, enquanto tal, do órgão jurisdicional de origem, mas antes aos limites que se impõem à possibilidade de requerer o exequatur de uma decisão proferida no exercício da competência reconhecida pelo artigo 24._ Com efeito, esta competência constitui, no quadro da convenção, um regime especial (v., a este respeito, acórdãos de 21 de Maio de 1980, Denilauler, 125/79, Recueil, p. 1553, n._ 15, e Van Uden, já referido, n._ 42).
50 Por último, há que sublinhar que não se trata, no processo na causa principal, nem de um caso em que o órgão jurisdicional de origem tenha expressamente motivado a sua competência para ordenar um pagamento provisório invocando a sua competência, nos termos da convenção, para conhecer do mérito da causa, nem de um caso em que semelhante competência resulta, de forma evidente, do próprio teor da sua decisão, como seria o caso, designadamente, se resultasse claramente dos seus termos que o demandado estava domiciliado no território do Estado contratante do órgão jurisdicional de origem e que nenhuma das competências exclusivas previstas no artigo 16._ da convenção era aplicável.
51 Nessas hipóteses, apenas as disposições do artigo 27._ e, eventualmente, do artigo 28._, primeiro parágrafo, da convenção poderiam obstar ao reconhecimento e ao exequatur da decisão do juiz de origem.
52 Contudo, importa observar, neste contexto, que, contrariamente ao que indicaram o Governo do Reino Unido e a Comissão, o facto de o demandado comparecer perante o juiz das medidas provisórias no âmbito de um processo expeditivo, destinado a decretar medidas provisórias ou cautelares em caso de urgência e que não prejudica o conhecimento do mérito da causa, não pode, por si só, bastar para conferir a esse juiz, nos termos do artigo 18._ da convenção, uma competência ilimitada para ordenar qualquer medida provisória ou cautelar que considere apropriada como se fosse competente, ao abrigo da convenção, para conhecer do mérito.
53 Diversamente das hipóteses invocadas supra, a decisão neerlandesa cujo exequatur é pedido no processo na causa principal caracteriza-se pelos elementos seguintes:
- foi proferida no termo de um processo que não é, pela sua própria natureza, um processo para o conhecimento da questão de fundo, mas um processo de urgência destinado a decretar medidas provisórias,
- o demandado não estava domiciliado no território do Estado contratante de que depende o órgão jurisdicional de origem e não resulta da decisão neerlandesa que, por outras razões, este órgão jurisdicional fosse competente, nos termos da convenção, para conhecer do mérito da causa,
- não contém qualquer fundamentação destinada a estabelecer a competência do órgão jurisdicional de origem para conhecer do mérito da causa
e
- limita-se a ordenar o pagamento de uma contraprestação contratual, sem que para tanto, por um lado, o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja garantido na hipótese de o demandante não ter ganho de causa quanto ao mérito e, por outro, a medida decretada apenas incida sobre bens determinados do demandado que se situam, ou se devam situar, na esfera da competência territorial do juiz a quem foi pedida.
54 Ora, resulta da resposta dada à quarta questão prejudicial que, se o órgão jurisdicional de origem tivesse expressamente indicado na sua decisão ter fundado a sua competência no seu direito nacional em conjugação com o disposto no artigo 24._ da convenção, o órgão jurisdicional requerido deveria ter concluído que a medida ordenada - ou seja, um pagamento provisório incondicional - não constituía uma medida provisória ou cautelar na acepção desse artigo e que não era, portanto, susceptível de ser objecto de um exequatur nos termos do título III da convenção.
55 Tratando-se portanto do silêncio do órgão jurisdicional de origem no que respeita ao fundamento da sua competência, a preocupação de que não sejam contornadas as regras da convenção (v., a este respeito, o n._ 47 do presente acórdão) impõe que a sua decisão deva ser entendida no sentido de que este fundou a sua competência para ordenar as medidas provisórias no seu direito nacional relativo aos processos de medidas provisórias e não numa competência para conhecer da questão de fundo resultante da convenção.
56 Donde resulta que, num caso caracterizado pelos elementos resumidos no n._ 53 do presente acórdão, o tribunal requerido deverá concluir que a medida ordenada não é uma medida provisória na acepção do artigo 24._, pelo que não é susceptível de ser objecto de um exequatur nos termos do título III da convenção.
57 Portanto, não será necessário que o órgão jurisdicional requerido examine a questão de saber se, e em que condições, poderia ter em conta factos novos para os fins da eventual aplicação do artigo 28._, segundo parágrafo, da convenção.
58 Resulta das precedentes considerações que não é necessário que o Tribunal de Justiça responda à terceira questão submetida.
Quanto às despesas
59 As despesas efectuadas pelos Governo alemão e do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 29 de Fevereiro de 1996, declara:
1) O artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um contrato celebrado entre duas partes com as seguintes características, ou seja, um contrato:
- que versa sobre o fabrico pelo primeiro co-contratante de um bem móvel corpóreo em conformidade com um modelo-tipo, ao qual foram introduzidas certas modificações,
- pelo qual o primeiro co-contratante se comprometeu a transferir a propriedade do referido bem para o outro co-contratante que se comprometeu, em contrapartida, a pagar o seu preço em várias prestações, e
- no qual está previsto que o último pagamento será efectuado antes de que a posse do referido bem seja definitivamente transferida para o segundo co-contratante.
A este respeito, é indiferente que os co-contratantes tenham qualificado o seu contrato de «contrato de venda». Em contrapartida, um contrato com as características anteriormente referidas deve ser qualificado de contrato que tem por objecto o fornecimento de serviços ou o fornecimento de um bem móvel corpóreo na acepção do artigo 13._, primeiro parágrafo, ponto 3, da convenção. Incumbe, eventualmente, ao tribunal nacional determinar se se trata, concretamente, de um fornecimento de serviços ou de um fornecimento de um bem móvel corpóreo.
2) Uma decisão que ordena um pagamento provisório de uma contraprestação contratual, proferida no termo de um processo como o previsto nos artigos 289._ a 297._ do código neerlandês por um órgão jurisdicional que não é competente por força da convenção de 27 de Setembro de 1968 para conhecer do mérito da causa, não constitui uma medida provisória que possa ser decretada nos termos do artigo 24._ da convenção, a menos que, por um lado, o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja garantido na hipótese de o demandante não obter ganho de causa quanto ao mérito e, por outro, a medida decretada apenas incida sobre bens determinados do demandado que se situam, ou se devam situar, na esfera da competência territorial do juiz a quem é pedida.