61996J0098

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 30 de Setembro de 1997. - Kasim Ertanir contra Land Hessen. - Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Darmstadt - Alemanha. - Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 30 de Setembro de 1997. - Faik Günaydin, Hatice Günaydin, Günes Günaydin e Seda Günaydin contra Freistaat Bayern. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha. - Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão do Conselho de Associação - Livre circulação de trabalhadores - Conceitos de integração no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro e de emprego regular - Autorização de residência limitada ao exercício temporário de uma actividade de cozinheiro especializado para uma entidade patronal concretamente individualizada - Períodos não cobertos por uma autorização de trabalho e/ou de residência - Cálculo dos períodos de emprego. - Processo C-98/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-05179


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Competência conferida aos Estados-Membros para excluir através de uma regulamentação nacional uma categoria inteira de trabalhadores da possibilidade de beneficiarem de uma decisão do Conselho de Associação - Inexistência

(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6._, n._ 3)

2 Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Inclusão de um cidadão turco que exerce uma actividade de cozinheiro especializado ao serviço da mesma entidade patronal no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro - Consequências - Renovação da autorização de residência - Actividade de cozinheiro especializado para uma mesma e única entidade patronal - Inclusão

(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6._, n._ 1)

3 Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Acesso dos nacionais turcos a uma actividade assalariada à sua escolha num dos Estados-Membros e direito de residência correlativo - Condições - Exercício prévio de um emprego regular - Períodos a tomar em consideração para o cálculo do período de emprego regular - Períodos não abrangidos por uma autorização de residência ou de trabalho mas que não foram considerados pelas autoridades nacionais como períodos de residência irregulares - Inclusão

(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6._, n.os 1 e 2)

Sumário


4 O artigo 6._, n._ 3, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro adoptar uma regulamentação nacional que afaste ab initio categorias inteiras de trabalhadores migrantes turcos, como os cozinheiros especializados, do benefício dos direitos conferidos pelos três travessões do n._ 1 deste artigo.

5 Um cidadão turco, que exerceu legalmente num Estado-Membro, durante um período ininterrupto de mais de um ano, uma actividade de cozinheiro especializado ao serviço de uma única e mesma entidade patronal, pertence ao mercado regular de trabalho deste Estado-Membro e ocupa um emprego regular, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia. O cidadão turco pode assim requerer a renovação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento, mesmo que tenha sido informado, no momento da concessão das autorizações de trabalho e de residência, que estas apenas eram concedidas por três anos, no máximo, e unicamente para exercer uma actividade especificamente definida, como a actividade de cozinheiro especializado, para uma entidade patronal concretamente individualizada.

6 O artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que há que tomar em conta, para o cálculo dos períodos de emprego regular referidos nesta disposição, períodos de curta duração durante os quais o trabalhador turco não era titular no Estado-Membro de acolhimento de uma autorização de residência ou de trabalho válida e aos quais não é aplicável o artigo 6._, n._ 2, desta decisão, quando as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento não tenham, por este motivo, posto em causa a regularidade da permanência do interessado em território nacional, conferindo-lhe, pelo contrário, uma nova autorização de residência ou de trabalho.

Partes


No processo C-98/96,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Verwaltungsgericht Darmstadt (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Kasim Ertanir

e

Land Hessen,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, P. J. G. Kapteyn, H. Ragnemalm e R. Schintgen (relator), juízes,

advogado-geral: M. B. Elmer,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e S. Maass, Regierungsrätin zur Anstellung no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack, consultor jurídico, e B. Brandtner, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de K. Ertanir, representado por B. Münch, advogado em Heidelberg, do Governo alemão, representado por E. Röder, e da Comissão, representada por J. Sack e B. Brandtner, na audiência de 6 de Março de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Abril de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 29 de Fevereiro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Março seguinte, o Verwaltungsgericht Darmstadt submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n._ 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo acordo que criou uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara em 12 de Setembro de 1963 pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685, EE 11 F1 p. 18).

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe K. Ertanir, cidadão turco, ao Land Hessen, a propósito da recusa deste último em prorrogar a sua autorização de residência na Alemanha.

3 Resulta dos autos do processo principal que K. Ertanir foi autorizado a entrar na Alemanha em Abril de 1991, tendo obtido uma autorização de residência provisória, válida até ao dia 1 de Agosto subsequente, para lhe permitir exercer a actividade de cozinheiro especializado na preparação de pratos turcos no restaurante «Ratskeller» em Weinheim.

4 Embora K. Ertanir tenha beneficiado de uma autorização de trabalho que só caducava em Abril de 1992, as autoridades competentes recusaram prorrogar a sua autorização de residência com o fundamento de que, em conformidade com o § 4, n._ 4, da Arbeitsaufenthalteverordnung de 18 de Dezembro de 1990 (BGBl. I, p. 2994), os cozinheiros especializados autorizados a exercer um emprego na Alemanha devem ter a nacionalidade do país cuja cozinha constitui a especialidade do restaurante e que o restaurante em questão era, naquela época, essencialmente especializado em cozinha grega.

5 Posteriormente, porém, as autoridades alemãs deram o seu acordo para que K. Ertanir fosse novamente empregado como cozinheiro especializado no mesmo restaurante. O interessado, que entretanto regressara ao seu país, voltou à Alemanha em 14 de Abril de 1992. É pacífico que o interessado foi em diversas ocasiões informado de que a regulamentação alemã prevê que a permanência dos cozinheiros especializados na Alemanha não pode ultrapassar a duração total de três anos.

6 K. Ertanir permaneceu inicialmente na Alemanha ao abrigo de um visto de entrada válido por três meses, seguidamente de uma autorização de residência que caducou em 13 de Abril de 1993 e que foi prorrogada até 13 de Abril de 1994. No entanto, só em 19 de Abril de 1994 é que K. Ertanir solicitou uma nova prorrogação da sua autorização de residência.

7 Apesar deste atraso de seis dias, as autoridades competentes concederam a prorrogação da autorização de residência até 14 de Abril de 1995, sublinhando, porém, que a duração total da permanência do interessado não podia ultrapassar o limite dos três anos previsto na regulamentação alemã para os cozinheiros especializados.

8 Todas as autorizações de residência concedidas a K. Ertanir indicavam que a autorização de residência na Alemanha caducaria no termo do seu emprego como cozinheiro especializado no restaurante que o tinha contratado.

9 K. Ertanir exerceu a sua actividade no restaurante «Ratskeller» em Weinheim ao abrigo de uma autorização de trabalho válida inicialmente até 23 de Abril de 1993. Em 13 de Maio de 1993, esta autorização foi prorrogada para o período compreendido entre 24 de Abril de 1993 e 23 de Abril de 1994. Em 6 de Maio de 1994, foi renovada para o período compreendido entre 24 de Abril de 1994 e 23 de Abril de 1996.

10 Em 13 de Abril de 1995, K. Ertanir solicitou a prorrogação da sua autorização de residência por dois anos.

11 Este pedido foi indeferido em 17 de Julho de 1995, com o fundamento de que, em conformidade com o direito alemão, a autorização de residência para cozinheiros especializados só pode ser concedida por um período máximo de três anos e de que, nos termos do despacho de 3 de Fevereiro de 1995 do Ministério do Interior do Land Hessen, a Decisão n._ 1/80 não era aplicável aos cozinheiros especializados.

12 Chamado a conhecer do litígio, o Verwaltungsgericht Darmstadt considera que K. Ertanir esgotou o direito de residência máximo de três anos de que um cozinheiro especializado pode beneficiar ao abrigo do § 4, n._ 4, da Arbeitsaufenthalteverordnung de 18 de Dezembro de 1990, e que nenhuma outra disposição de direito alemão permitia prorrogar a sua autorização de residência. No entanto, levantou a questão de saber se K. Ertanir não poderia invocar um direito de residência com base no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.

13 O artigo 6._, que figura no capítulo II (Disposições sociais), secção 1 (Questões relativas ao emprego e à livre circulação dos trabalhadores), da Decisão n._ 1/80, tem a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo das disposições do artigo 7._, relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular do emprego de um Estado-Membro:

- tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho na mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;

- tem direito, nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade, de responder dentro da mesma profissão a uma entidade patronal da sua escolha a outra oferta de emprego, feita em condições normais, registada junto dos serviços de emprego desse Estado-Membro;

- beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.

2. As férias anuais e as ausências por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente verificados pelas autoridades competentes, e as ausências por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos por virtude do período de emprego anterior.

3. As modalidades de aplicação dos n.os 1 e 2 são fixadas pelas regulamentações nacionais.»

14 A este propósito, o Verwaltungsgericht Darmstadt interroga-se, em primeiro lugar, se períodos de permanência não autorizada ou períodos sem autorização de trabalho, posteriores à primeira fase prevista no artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão da Decisão n._ 1/80, mas que não são equiparados a períodos de emprego regular pelo artigo 6._, n._ 2, desta decisão, têm por consequência que o período em que os direitos estão em formação em conformidade com o artigo 6._, n._ 1, continua a correr quando a permanência é novamente autorizada ou a autorização de trabalho prorrogada, sem que os direitos que já nasceram sejam afectados ou se, pelo contrário, tais períodos acarretam a extinção dos direitos nascidos até então. Efectivamente, a autorização de trabalho de K. Ertanir foi prorrogada duas vezes após o prazo, com efeitos retroactivos, e, além disso, o interessado não solicitou, em Abril de 1994, dentro do prazo exigido, a prorrogação da sua autorização de residência. Neste contexto, o Verwaltungsgericht Darmstadt sublinha que na Alemanha a entidade patronal tem o poder de zelar para que o pedido de prorrogação da autorização de trabalho seja apresentado a tempo às autoridades competentes e que é usual que, mesmo tendo o pedido sido correctamente apresentado, tal autorização só seja prorrogada com efeitos retroactivos após o termo do período autorizado. Em contrapartida, incumbe exclusivamente ao cidadão estrangeiro diligenciar no sentido de obter a prorrogação da sua autorização de residência dentro do prazo.

15 Em seguida, o Verwaltungsgericht Darmstadt interroga-se se um trabalhador turco, titular de autorizações de trabalho e de residência concedidas com vista ao exercício de um emprego de cozinheiro especializado, pertence ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro e ocupa um emprego regular, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, quando, desde o início da sua permanência no Estado-Membro em causa, teve conhecimento de que a autorização de residência apenas lhe foi concedida para o exercício de uma actividade profissional em benefício de uma entidade patronal concretamente individualizada, tendo-o as autoridades competentes informado de que a autorização de residência não podia ser prorrogada além de um prazo de validade total de três anos.

16 Este órgão jurisdicional interroga-se finalmente se, tendo em conta o n._ 25 do acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Kus (C-237/91, Colect., p. I-6781), segundo o qual a Decisão n._ 1/80 não colide com a competência dos Estados-Membros de regulamentar tanto a entrada no seu território de nacionais turcos como as condições do seu primeiro emprego, o artigo 6._, n._ 3, desta decisão permite aos Estados-Membros criarem direitos de residência que, desde o início, não incluem a possibilidade de beneficiar do disposto no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.

17 Considerando que a solução do litígio exigia uma interpretação desta disposição, o Verwaltungsgericht Darmstadt suspendeu a instância para submeter ao Tribunal de Justiça as três seguintes questões prejudiciais:

«1) Para efeitos da manutenção da autorização de residência e de trabalho relativamente ao direito decorrente do n._ 1 do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, relativa ao desenvolvimento da associação, que consequências têm as interrupções da estada legal ou os períodos de trabalho sem autorização, tendo em conta que estes períodos não são equiparados a períodos de trabalho autorizado nos termos do n._ 2 do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80?

2) Um trabalhador turco, titular de uma autorização de residência e de trabalho que lhe permite exercer uma actividade profissional de cozinheiro especializado, está integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro na acepção do n._ 1 do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 quando, desde o início da sua permanência neste Estado-Membro, tinha conhecimento de que a autorização de residência apenas lhe seria concedida por um período máximo global de três anos e apenas para o exercício de determinada actividade ao serviço de uma entidade patronal concretamente individualizada?

3) No caso de o Tribunal de Justiça entender que uma pessoa na situação descrita na questão 2 está integrada no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro: o n._ 3 do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 permite aos Estados-Membros conceder direitos de residência à partida não incluídos nas regalias previstas no n._ 1 do artigo 6._ da mesma decisão?»

18 Importa começar por assinalar que a primeira questão prejudicial supõe que um trabalhador migrante turco como o recorrente no processo principal é abrangido pelo artigo 6._ da Decisão n._ 1/80. Dado que este problema é objecto das segunda e terceira questões, há que começar por responder a estas. Por outro lado, tendo em conta a ligação que existe entre estas segunda e terceira questões, há que analisá-las conjuntamente.

Quanto às segunda e terceira questões

19 Através das segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em primeiro lugar, saber se o artigo 6._, n._ 3, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro adoptar uma regulamentação nacional que afaste ab initio categorias inteiras de trabalhadores migrantes turcos, como os cozinheiros especializados, do benefício dos direitos conferidos pelos três travessões do n._ 1 deste artigo. Em seguida, pergunta se um cidadão turco pertence ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro e ocupa um emprego regular, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, podendo requerer a renovação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento, quando foi informado, no momento da concessão das autorizações de trabalho e de residência, de que estas apenas eram concedidas por três anos, no máximo, e unicamente para exercer uma actividade especificamente definida, neste caso de cozinheiro especializado, para uma entidade patronal concretamente individualizada.

20 A título preliminar, importa sublinhar que a Decisão n._ 1/80 visa, nos termos do seu terceiro considerando, melhorar, no domínio social, o regime de que beneficiam os trabalhadores e os membros das suas famílias relativamente ao regime previsto pela Decisão n._ 2/76 que o Conselho de Associação instituiu pelo acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia tinha adoptado em 20 de Dezembro de 1976.

21 As disposições do capítulo II, secção 1, da Decisão n._ 1/80, de que faz parte o artigo 6._, constituem assim uma etapa suplementar com vista à realização da livre circulação dos trabalhadores, inspirando-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado CE. O Tribunal de Justiça entendeu consequentemente que era indispensável transpor, na medida do possível, para os trabalhadores turcos que beneficiam dos direitos reconhecidos pela Decisão n._ 1/80 os princípios admitidos no quadro desses artigos do Tratado (v. acórdãos de 6 de Junho de 1995, Bozkurt, C-434/93, Colect., p. I-1475, n.os 14, 19 e 20, e de 23 de Janeiro de 1997, Tetik, C-171/95, Colect., p. I-329, n._ 20).

22 Não deixa de ser exacto que, no estado actual do direito, os cidadãos turcos não têm o direito de circular livremente no interior da Comunidade, apenas beneficiando de certos direitos no Estado-Membro de acolhimento em cujo território entraram legalmente e exerceram um emprego regular durante um período determinado (acórdão Tetik, já referido, n._ 29).

23 Do mesmo modo, resulta de jurisprudência constante (v., nomeadamente, o acórdão Kus, já referido, n._ 25) que a Decisão n._ 1/80 não colide com a competência dos Estados-Membros para regulamentarem tanto a entrada no seu território de nacionais turcos como as condições do seu primeiro emprego, limitando-se a regular, nomeadamente no artigo 6._, a situação dos trabalhadores turcos já regularmente integrados no mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento.

24 A este propósito, deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, desde o acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C-192/89, Colect., p. I-3461), o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 tem efeito directo nos Estados-Membros, de modo que os nacionais turcos que preencham as suas condições podem invocar directamente os direitos que lhes são conferidos pelos diferentes travessões desta disposição (acórdão de 5 de Outubro de 1994, Eroglu, C-355/93, Colect., p. I-5113, n._ 11).

25 Como resulta dos três travessões do n._ 1 do artigo 6._, esses direitos são variáveis e estão submetidos a condições que diferem em função da duração de um emprego regular no Estado-Membro em causa (v. o acórdão Eroglu, já referido, n._ 12).

26 Em segundo lugar, importa recordar a jurisprudência constante segundo a qual os direitos que os três travessões do n._ 1 do artigo 6._ conferem ao trabalhador turco no plano do emprego implicam necessariamente, sob pena de privar de todo o efeito útil o direito de aceder ao mercado de trabalho e de exercer um emprego, a existência de um direito de residência na esfera jurídica do interessado (acórdãos Sevince, n._ 29, Kus, n.os 29 e 30, e Bozkurt, n._ 28, já referidos).

27 É à luz destes princípios que importa analisar as segunda e terceira questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Darmstadt.

28 No que respeita à primeira destas questões prejudiciais, conforme reformuladas no n._ 19 do presente acórdão, relativa ao alcance do artigo 6._, n._ 3, da Decisão n._ 1/80, segundo o qual as modalidades de aplicação do n._ 1 deste artigo são fixadas pelas regulamentações nacionais, resulta de jurisprudência constante (acórdãos Sevince, n._ 22, e Kus, n._ 31, já referidos) que esta disposição mais não faz do que precisar a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de tomar as medidas de ordem administrativa que implica, eventualmente, a aplicação do artigo 6._, sem lhes conferir a faculdade de condicionar ou restringir a aplicação do direito preciso e incondicional que reconhece aos trabalhadores turcos.

29 Além disso, no acórdão Kus, já referido, n._ 25, o Tribunal de Justiça sublinhou que o artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 se limita a regular a situação dos trabalhadores turcos já regularmente integrados no mercado de trabalho dos Estados-Membros e que, portanto, não pode justificar que os trabalhadores turcos que já são titulares, face à legislação nacional de um Estado-Membro, de uma autorização de trabalho e de um direito de residência, se este for exigido, sejam privados do benefício dos direitos previstos no n._ 1 deste artigo.

30 Daqui resulta que, mesmo se, no estado actual do direito, a Decisão n._ 1/80 em nada afecta a competência dos Estados-Membros para recusarem a um cidadão turco o direito de entrar no seu território e de ocupar um primeiro emprego assalariado, tal como não se opõe, em princípio, a que esses Estados regulamentem as condições do seu emprego dentro do período de um ano previsto no artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, desta decisão, o n._ 3 deste artigo 6._ limita-se a prever o direito que assiste às autoridades competentes dos Estados-Membros para adoptarem as disposições nacionais eventualmente exigidas para a execução dos direitos conferidos aos trabalhadores turcos pelos n.os 1 e 2 desta disposição.

31 Em contrapartida, o referido n._ 3 não pode ser interpretado de modo a reservar aos Estados-Membros a faculdade de organizarem discricionariamente o regime dos trabalhadores turcos já integrados no seu mercado de trabalho, permitindo a esses Estados adoptar unilateralmente medidas de natureza a impedir certas categorias de trabalhadores, quando preenchem as condições do seu n._ 1, de beneficiar dos direitos progressivamente mais amplos conferidos pelos três travessões deste número.

32 Tal interpretação teria como resultado esvaziar de substância a Decisão n._ 1/80 e privá-la de qualquer efeito útil. Assim, o objectivo desta decisão não seria alcançado se restrições impostas por um Estado-Membro pudessem ter por efeito privar os trabalhadores turcos dos direitos que os três travessões do artigo 6._, n._ 1, lhes reconhecem gradualmente em consequência do exercício no Estado-Membro de acolhimento de uma actividade assalariada de certa duração.

33 De resto, a redacção do artigo 6._, n._ 1, é geral e incondicional, na medida em que não prevê a faculdade de os Estados-Membros afastarem certas categorias de trabalhadores turcos do benefício dos direitos que esta disposição lhes confere directamente ou de restringirem ou condicionarem esses direitos.

34 Nestas condições, uma regulamentação nacional que prevê que o trabalho e a permanência de certos cidadãos turcos no Estado-Membro de acolhimento em causa estão limitados pelo exercício de uma actividade precisa para uma entidade patronal concretamente individualizada e não podem, em nenhuma circunstância, ultrapassar três anos, deve ser considerada incompatível com o sistema e o objectivo desta decisão e não pode, portanto, ser adoptada ao abrigo do n._ 3 do seu artigo 6._

35 Efectivamente, tal regulamentação põe em causa a coerência do sistema de integração progressiva dos trabalhadores turcos no mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento, estabelecido pelos três travessões do artigo 6._, n._ 1, uma vez que priva certos destes trabalhadores que, como o recorrente no processo principal, entraram legalmente no território desse Estado, aí tendo sido autorizados a ocupar um emprego assalariado, não só da possibilidade de continuarem a trabalhar ao serviço da mesma entidade patronal para lá do limite de tempo unilateralmente imposto pelo Estado-Membro em causa, mas também do direito de responderem, após três anos de emprego regular, a uma oferta de emprego feita por outra entidade patronal na mesma profissão (segundo travessão) e do direito de acederem, após quatro anos de emprego regular, a qualquer outra actividade assalariada livremente escolhida pelo interessado (terceiro travessão).

36 Esta conclusão impõe-se, por maioria de razão, num caso como o do processo principal, em que a regulamentação nacional aplicável não só prevê certas restrições de natureza a privar trabalhadores turcos da possibilidade de beneficiarem dos direitos que lhes são conferidos pelo artigo 6._, n._ 1, como dispõe que a Decisão n._ 1/80 não é aplicável a uma actividade profissional globalmente considerada, neste caso aos cozinheiros especializados.

37 Daqui resulta que há que responder à primeira questão, conforme reformulada, que o artigo 6._, n._ 3, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro adoptar uma regulamentação nacional que afaste ab initio categorias inteiras de trabalhadores migrantes turcos, como os cozinheiros especializados, do benefício dos direitos conferidos pelos três travessões do n._ 1 deste artigo.

38 No que respeita à segunda destas questões, relativa à interpretação dos conceitos de integração no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro e de emprego regular, referidos no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, tendo como referência a situação de um trabalhador turco que apenas foi autorizado a exercer no Estado-Membro uma actividade de cozinheiro especializado num restaurante determinado durante três anos, no máximo, e que foi expressamente informado destas limitações, importa observar que o interessado foi autorizado a entrar no território do Estado-Membro em causa e nele exerceu legalmente, ao abrigo das autorizações nacionais exigidas e ininterruptamente durante mais de um ano, uma actividade assalariada para a mesma entidade patronal.

39 A fim de verificar se tal trabalhador pertence ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, há que apreciar, em primeiro lugar, em conformidade com uma jurisprudência constante (acórdão Bozkurt, já referido, n.os 22 e 23), se a relação jurídica laboral do interessado pode ser localizada no território de um Estado-Membro ou se apresenta uma conexão suficientemente estreita com esse território, tomando em consideração nomeadamente o local de contratação do cidadão turco, o território no qual ou a partir do qual a actividade assalariada é exercida e a legislação nacional aplicável em matéria de direito do trabalho e da segurança social.

40 Ora, numa situação como a do recorrente no processo principal, esta condição está indiscutivelmente preenchida.

41 Em seguida, contrariamente ao afirmado pelo Governo alemão, não se pode contestar que os cozinheiros especializados autorizados a trabalhar no território de um Estado-Membro pertencem ao mercado regular de trabalho desse Estado com o fundamento de que as pessoas que exercem essa profissão se distinguem da generalidade dos trabalhadores pelo facto de terem que ser nacionais do país cuja cozinha constitui a especialidade do restaurante que os emprega.

42 Como sustentou de forma convincente a Comissão, a natureza da actividade exercida pelo cozinheiro especializado não apresenta, relativamente às profissões e actividades de outros sectores da economia, especificidades objectivas tais que os trabalhadores turcos que exercem legalmente essa actividade no Estado-Membro de acolhimento possam ser excluídos do mercado regular de trabalho desse Estado-Membro, referido no artigo 6._, n._ 1, pelo simples facto de exercerem a actividade de cozinheiro especializado.

43 Efectivamente, o cozinheiro especializado que efectua, em benefício de outra pessoa e sob a direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração, está vinculado por uma relação de trabalho que tem por objecto o exercício de uma actividade económica real e efectiva.

44 Nestas condições, a situação jurídica de um cozinheiro especializado como K. Ertanir em nada se diferencia da do conjunto dos trabalhadores migrantes turcos ocupados no território do Estado-Membro de acolhimento.

45 A circunstância de, como no processo principal, um Estado-Membro impor a todos os cidadãos turcos que exercem a actividade de cozinheiro especializado uma limitação quanto à duração da respectiva permanência no Estado-Membro em causa bem como uma proibição de mudar de entidade patronal não põe em causa esta interpretação.

46 Efectivamente, como resulta dos n.os 31 a 35 do presente acórdão, tais restrições aos direitos conferidos pela Decisão n._ 1/80 devem ser consideradas incompatíveis com esta e são, portanto, irrelevantes para a sua interpretação.

47 No que respeita à noção de emprego regular, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, importa recordar a jurisprudência constante (acórdãos Sevince, n._ 30, Kus, n.os 12 e 22, e Bozkurt, n._ 26, já referidos) segundo a qual a regularidade do emprego pressupõe uma situação estável e não precária no mercado de trabalho de um Estado-Membro e implica, a esse título, a existência de um direito de residência não contestado.

48 Assim, no acórdão Sevince, já referido, n._ 31, o Tribunal de Justiça considerou que um trabalhador turco não se encontrava numa situação estável e não precária no mercado de trabalho de um Estado-Membro durante o período em que beneficiou do efeito suspensivo atribuído ao recurso que tinha interposto contra uma decisão de recusa do direito de residência e em que foi autorizado, a título precário, enquanto aguardava o desfecho do litígio, a residir no Estado-Membro em questão e a exercer aí uma actividade.

49 Igualmente, no acórdão Kus, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que também não preenche esta condição o trabalhador cujo direito de residência só foi reconhecido por efeito de uma regulamentação nacional que permite residir no país de acolhimento enquanto dura o processo de concessão da autorização de residência, dado que o interessado só tinha obtido o direito de permanecer e trabalhar nesse país a título provisório, na expectativa de uma decisão definitiva sobre o seu direito de residência (n._ 13).

50 Com efeito, o Tribunal de Justiça entendeu que não era possível considerar regulares, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, períodos de emprego cumpridos pelo interessado enquanto não estivesse definitivamente adquirido que, durante o período em causa, o trabalhador tinha beneficiado legalmente do direito de residência, sob pena de privar de qualquer alcance uma decisão judicial que lhe negasse definitivamente esse direito e de lhe ter assim permitido constituir os direitos previstos no artigo 6._, n._ 1, durante um período em que não preenchia as condições para isso (acórdão Kus, já referido, n._ 16).

51 Finalmente, no acórdão de 5 de Junho de 1997, Kol (C-285/95, Colect., p. I-3069, n._ 27), o Tribunal de Justiça considerou que os períodos de emprego exercidos pelo nacional turco ao abrigo de uma autorização de residência obtida devido a um comportamento fraudulento do interessado que deu lugar à sua condenação não se baseiam numa situação estável e devem ser considerados como só tendo sido efectuados a título precário, dado que, durante os períodos em questão, o interessado não beneficiara legalmente de um direito de residência.

52 Em contrapartida, num caso como o do processo principal, há que reconhecer que o direito de residência do trabalhador turco no Estado-Membro não era minimamente contestado e que o interessado não se encontrava numa situação precária, susceptível de ser posta em causa a qualquer momento, uma vez que, em Abril de 1992, tinha sido autorizado a exercer nesse Estado, ininterruptamente durante três anos, uma actividade assalariada real e efectiva e que, consequentemente, a sua situação jurídica esteve assegurada durante todo esse período.

53 Deve considerar-se que um trabalhador empregado em tais condições num Estado-Membro ocupou um emprego regular na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, de modo que, desde que preencha os respectivos requisitos, pode invocar os direitos conferidos pelos diferentes travessões desta disposição.

54 A este propósito, não se pode objectar que o trabalhador em causa apenas tinha obtido no Estado-Membro de acolhimento autorizações de residência e/ou de trabalho provisórias e condicionais, em conformidade com a regulamentação nacional em vigor.

55 Efectivamente, é jurisprudência constante que os direitos conferidos pelo artigo 6._, n._ 1, aos trabalhadores turcos são reconhecidos aos seus beneficiários independentemente da emissão, pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento, de um documento administrativo específico, como uma autorização de trabalho ou de residência (v., neste sentido, acórdão Bozkurt, já referido, n.os 29 e 30).

56 Além disso, se o facto de um Estado-Membro fazer depender a permanência e/ou o trabalho do cidadão turco de certas condições ou restrições bastasse para afastar o carácter regular do emprego que ocupa legalmente, os Estados-Membros teriam a possibilidade de privar indevidamente trabalhadores migrantes turcos que autorizaram a entrar no seu território e que nele exerceram uma actividade económica regular ininterruptamente, ao longo de pelo menos um ano, do benefício de direitos a que podem directamente ter direito nos termos do artigo 6._, n._ 1 (v. n.os 31 a 35 do presente acórdão).

57 Ora, resulta simultaneamente da redacção, do sistema e da finalidade desta disposição que os Estados-Membros não têm a faculdade de condicionar nem de restringir a aplicação dos direitos precisos e incondicionais que a Decisão n._ 1/80 confere aos trabalhadores turcos que preencham as respectivas condições (v. n.os 28, 32, 33 e 35 do presente acórdão).

58 Além disso, a circunstância de o trabalhador ter sido informado, no momento em que lhe foi concedida a autorização de entrar no território do Estado-Membro de acolhimento, de que a sua permanência e o seu emprego estavam subordinados ao respeito de certas condições de duração e de fundo não é susceptível de afectar esta interpretação.

59 Efectivamente, a expressão «emprego regular» utilizada pelo artigo 6._, n._ 1, constitui uma noção de direito comunitário que deve ser definida de modo objectivo e uniforme, tendo em conta o espírito e a finalidade da disposição em causa.

60 Ora, os direitos gradualmente mais amplos que os três travessões do artigo 6._, n._ 1, conferem aos trabalhadores turcos decorrem directamente da Decisão n._ 1/80, não podendo estes direitos ser recusados aos seus titulares pela razão invocada nem censurarem-se estes por invocarem circunstâncias como as do presente caso.

61 Nestas condições, a interpretação do conceito em causa não depende de circunstâncias subjectivas, como o conhecimento das limitações pelo interessado, susceptíveis de privar este último de direitos adquiridos em aplicação da Decisão n._ 1/80, a que as autoridades tenham subordinado a sua permanência e/ou trabalho no Estado-Membro de acolhimento.

62 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à segunda das questões, conforme reformuladas no n._ 19 do presente acórdão, que um cidadão turco, que exerceu legalmente num Estado-Membro, durante um período ininterrupto de mais de um ano, uma actividade de cozinheiro especializado ao serviço de uma única e mesma entidade patronal, pertence ao mercado regular de trabalho deste Estado-Membro e ocupa um emprego regular, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80. O cidadão turco pode assim requerer a renovação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento, mesmo que tenha sido informado, no momento da concessão das autorizações de trabalho e de residência, que estas apenas eram concedidas por três anos, no máximo, e unicamente para exercer uma actividade especificamente definida para uma entidade patronal concretamente individualizada.

Quanto à primeira questão

63 Nesta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que há que tomar em conta, para o cálculo dos períodos de emprego regular referidos nesta disposição, períodos de curta duração durante os quais o trabalhador turco não era titular no Estado-Membro de uma autorização de residência ou de trabalho válida e aos quais não é aplicável o artigo 6._, n._ 2, desta decisão.

64 A fim de responder a esta questão, cabe sublinhar que a Decisão n._ 1/80 não precisa se períodos de actividade que o trabalhador turco cumpriu no Estado-Membro de acolhimento sem beneficiar de uma autorização de trabalho ou de residência válida têm consequências para efeitos do cálculo dos períodos de emprego regular previstos nos três travessões do artigo 6._, n._ 1.

65 Efectivamente, esta decisão limita-se a regulamentar, no seu artigo 6._, n._ 2, a incidência sobre o cômputo dos períodos de emprego regular mencionados nos três travessões do n._ 1 deste artigo de certos períodos de inactividade do trabalhador turco que ou são equiparados a períodos de emprego regular na acepção do referido n._ 1 ou não fazem perder ao trabalhador em causa o benefício dos direitos adquiridos graças aos períodos de emprego anteriores regularmente exercidos (v., a este respeito, especialmente o acórdão Tetik, já referido, n.os 36 a 39).

66 Seguidamente, cabe recordar, embora seja exacto que a Decisão n._ 1/80 não colide com a competência dos Estados-Membros para regulamentarem tanto a entrada no seu território de nacionais turcos como as condições do seu primeiro emprego (n.os 23 e 30 do presente acórdão), é jurisprudência constante que os direitos conferidos pelo artigo 6._, n._ 1, são reconhecidos por esta disposição aos seus beneficiários independentemente da emissão, pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento, de um documento administrativo específico, como uma autorização de trabalho ou de residência (n._ 55 do presente acórdão).

67 Finalmente, deve observar-se que, numa situação como a do processo principal, por um lado, os períodos em que o trabalhador turco em causa não foi titular no Estado-Membro de acolhimento de uma autorização de residência ou de trabalho válida apenas duraram alguns dias e, por outro, que o interessado beneficiou de cada uma das vezes de uma nova autorização, cujo prazo de validade foi de resto prorrogado em duas ocasiões com efeitos retroactivos ao dia em que caducava o título, sem que as autoridades competentes contestem, por este motivo, a regularidade da permanência do trabalhador em território nacional.

68 Nestas circunstâncias, o lapso de tempo reduzido durante o qual o interessado não possuiu uma autorização de residência ou de trabalho válida não afecta a continuidade dos períodos de emprego regular referidos no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.

69 Vistas as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que há que tomar em conta, para o cálculo dos períodos de emprego regular referidos nesta disposição, períodos de curta duração durante os quais o trabalhador turco não era titular no Estado-Membro de acolhimento de uma autorização de residência ou de trabalho válida e aos quais não é aplicável o artigo 6._, n._ 2, desta decisão, quando as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento não tenham, por este motivo, posto em causa a regularidade da permanência do interessado em território nacional, conferindo-lhe, pelo contrário, uma nova autorização de residência ou de trabalho.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

70 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Darmstadt, por despacho de 29 de Fevereiro de 1996, declara:

71 O artigo 6._, n._ 3, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação criado pelo acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro adoptar uma regulamentação nacional que afaste ab initio categorias inteiras de trabalhadores migrantes turcos, como os cozinheiros especializados, do benefício dos direitos conferidos pelos três travessões do n._ 1 deste artigo.

72 Um cidadão turco, que exerceu legalmente num Estado-Membro, durante um período ininterrupto de mais de um ano, uma actividade de cozinheiro especializado ao serviço de uma única e mesma entidade patronal, pertence ao mercado regular de trabalho deste Estado-Membro e ocupa um emprego regular, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80. O cidadão turco pode assim requerer a renovação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento, mesmo que tenha sido informado, no momento da concessão das autorizações de trabalho e de residência, que estas apenas eram concedidas por três anos, no máximo, e unicamente para exercer uma actividade especificamente definida, como a actividade de cozinheiro especializado, para uma entidade patronal concretamente individualizada.

73 O artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que há que tomar em conta, para o cálculo dos períodos de emprego regular referidos nesta disposição, períodos de curta duração durante os quais o trabalhador turco não era titular no Estado-Membro de uma autorização de residência ou de trabalho válida e aos quais não é aplicável o artigo 6._, n._ 2, desta decisão, quando as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento não tenham, por este motivo, posto em causa a regularidade da permanência do interessado em território nacional, conferindo-lhe, pelo contrário, uma nova autorização de residência ou de trabalho.