61996J0062

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 27 de Novembro de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento de Estado - Matrícula de navios - Requisito de nacionalidade do proprietário. - Processo C-62/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-06725


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Matrícula dos navios num Estado-Membro - Condição ligada à nacionalidade dos proprietários - Inadmissibilidade - Manutenção em vigor de uma disposição nacional incompatível com o direito comunitário - Incumprimento

(Tratado CE, artigos 6._, 48._, 52._, 58._ e 221._; Regulamento n._ 1251/70 da Comissão, artigo 7._; Directiva 75/34 do Conselho, artigo 7._)

Sumário


Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário um Estado-Membro que mantém em vigor disposições legislativas que reservam o direito de matrícula das embarcações de pesca, de comércio ou de recreio nos registos nacionais aos navios que pertençam:

- em mais de metade a pessoas singulares da nacionalidade do Estado-Membro em causa,

- a pessoas colectivas de direito nacional cujos capitais sejam detidos em mais de metade por nacionais.

Nem o direito marítimo internacional, nem a existência de um regime de pescas comunitário, mesmo tendo em conta que este abrange um regime de quotas nacionais e de acesso às águas, e a existência de zonas nacionais reservadas, nem a concessão ao Estado-Membro de um regime de isenção temporária do princípio da livre prestação de serviços a determinados serviços de transporte marítimo, nem ainda - tendo em consideração o direito do Estado de requisitar navios que arvorem o seu pavilhão - a organização da defesa militar são susceptíveis de tornar essa legislação compatível com o direito comunitário.

Partes


No processo C-62/96,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Frank Benyon, consultor jurídico, e Maria Kontou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Helénica, representada por Aikaterini Samoni-Rantou, consultora jurídica especial adjunta no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistida por Evi Skandalou, colaboradora jurídica principal no mesmo serviço, e Stamatina Vodina, colaboradora científica especial no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que a República Helénica, ao manter em vigor disposições legislativas que reservam o direito de matrícula no registo helénico apenas às embarcações pertencentes em mais de 50% a nacionais gregos ou a pessoas colectivas de direito helénico cujo capital pertença, na mesma percentagem, a nacionais gregos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, 48._, 52._, 58._ e 221._ do Tratado CE, bem como do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93), e do artigo 7._ da Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada (JO L 14, p. 10; EE 05 F1 p. 93).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 1 de Julho de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Setembro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Março de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Helénica, ao manter em vigor disposições legislativas que reservam o direito de matrícula no registo helénico apenas às embarcações pertencentes em mais de 50% a nacionais gregos ou a pessoas colectivas de direito helénico cujo capital pertença, na mesma percentagem, a nacionais gregos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, 48._, 52._, 58._ e 221._ do Tratado CE, bem como do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93), e do artigo 7._ da Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada (JO L 14, p. 10; EE 05 F1 p. 93).

2 Em 13 de Junho de 1990, a Comissão enviou à República Helénica uma carta de interpelação, na qual afirmava, em primeiro lugar, que o artigo 5._ do decreto-lei relativo ao código de direito público marítimo helénico (Diário do Governo da República Helénica n._ 261, de 8 de Outubro de 1973, a seguir «artigo 5._ do código») infringia, na parte respeitante à atribuição do pavilhão helénico às embarcações de pesca, os artigos 7._ (actual artigo 6._ do Tratado CE), 52._ e 221._ do Tratado CEE. Sustentava, a seguir, que o artigo 11._ do Decreto real n._ 666/66, ao subordinar a concessão de uma licença profissional para a pesca às esponjas à condição de o proprietário de uma embarcação de pesca autorizada ter completado dez anos de serviço enquanto membro da tripulação de uma embarcação de pesca autorizada para a prática de pesca às esponjas, contrariava os artigos 7._ e 52._ do Tratado. Considerava, por último, que constituía um obstáculo à livre circulação de trabalhadores o facto de uma determinada percentagem de postos de trabalho a bordo das embarcações de pesca ser reservada a nacionais helénicos.

3 Em 29 de Janeiro de 1991, a República Helénica respondeu contestando as acusações contra ela formuladas.

4 Em 9 de Julho de 1990, a Comissão enviou à República Helénica uma segunda carta de interpelação, na qual alegava que as condições para atribuição do pavilhão helénico às embarcações de recreio a que se referia o artigo 5._ do código eram igualmente contrárias aos artigos 7._, 48._, 52._ e 221._ do Tratado CEE.

5 O Governo helénico respondeu em 28 de Janeiro de 1991 a esta carta de interpelação.

6 Em 5 de Janeiro de 1992, a Comissão enviou uma terceira carta de interpelação, na qual considerava que as condições para a concessão do pavilhão helénico às embarcações comerciais a que se referia o artigo 5._ do código eram contrárias aos artigos 7._, 52._ e seguintes e 221._ do Tratado CEE.

7 Não tendo recebido resposta a esta última carta e não estando satisfeita com as respostas dadas às suas outras cartas, a Comissão, em 27 de Julho de 1993, emitiu um parecer fundamentado sobre as condições de atribuição do pavilhão helénico aos navios de qualquer tipo no registo naval helénico, as restrições à contratação de marinheiros nacionais de outros Estados-Membros nas embarcações de pesca gregas e as condições de concessão da licença para a pesca às esponjas.

8 A República Helénica respondeu a este parecer fundamentado. Como a resposta relativa às condições de atribuição da nacionalidade helénica a qualquer tipo de embarcações não a satisfez, a Comissão intentou a presente acção.

9 O artigo 5._ do código, que tem por epígrafe «Nacionalidade do navio», prevê:

«Condições de atribuição da nacionalidade helénica

1. Sem prejuízo do disposto em legislações especiais, a nacionalidade helénica é atribuída aos navios que pertençam, numa percentagem superior a 50%, a nacionais helénicos ou a pessoas colectivas helénicas cujo capital pertença a nacionais helénicos, na mesma percentagem, a pedido do respectivo proprietário, acompanhado pelo título de propriedade.

2. Se o documento de transmissão da propriedade da embarcação tiver sido elaborado no estrangeiro, é necessário um visto da autoridade consular para o ingresso nos registos.

3. Um decreto presidencial promulgado por proposta do ministro, ouvido o conselho da marinha mercante, determinará as condições de reconhecimento dos navios gregos como navios de transporte de passageiros.»

10 A Comissão sustenta que as condições de atribuição da nacionalidade helénica às embarcações de pesca e comerciais previstas por este artigo são contrárias ao direito comunitário e, em particular, aos artigos 6._, 48._, 52._, 58._ e 221._ do Tratado CE. Relativamente às embarcações de recreio que não constituem um instrumento de exercício de uma actividade económica, a Comissão considera que o artigo 5._ do código infringe os artigos 6._, 48._ e 52._ do Tratado, bem como o artigo 7._ do Regulamento n._ 1251/70 e o artigo 7._ da Directiva 75/34.

11 A República Helénica entende, por seu lado, que, nos termos do acórdão de 25 de Julho de 1991, Factortame e o. (C-221/89, Colect., p. I-3905, n._ 17), está autorizada a aplicar o artigo 5._ da Convenção de Genebra de 1958 sobre o Alto-Mar, bem como os artigos 91._ e seguintes da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre Direito Marítimo, que prevêem que cada Estado determina as condições de atribuição da sua nacionalidade às embarcações, de matrícula nos seus registos e do direito de arvorar o seu pavilhão, para que exista um vínculo real entre o Estado e a embarcação em causa. A razão desta exigência residiria no facto de os Estados deverem cumprir um grande número de obrigações a respeito das embarcações que arvoram o seu pavilhão. O critério principal para a atribuição do direito de arvorar pavilhão seria a nacionalidade do proprietário. O Governo helénico invoca igualmente a este respeito a Convenção das Nações Unidas de 1986 sobre as condições de matrícula dos navios, que definiria muito claramente, nos seus artigos 7._ a 10._, os elementos constitutivos desse vínculo real. Sublinha que a legislação helénica está adaptada ao disposto no artigo 8._, do qual constam os elementos para a determinação da propriedade dos navios.

12 A República Helénica sustenta, a seguir, que o direito helénico não impede os nacionais dos outros Estados-Membros de adquirirem e de utilizarem na Grécia embarcações que arvorem pavilhão de outro Estado.

13 Alega ainda que existem certas actividades reservadas às embarcações que arvoram o pavilhão nacional, como o prevê o Regulamento (CEE) n._ 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389, p. 1) bem como o Regulamento (CEE) n._ 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7). Embora respeitante à prestação de serviços, este último regulamento teria igualmente, sob pena de perder qualquer efeito útil, repercussões sobre a liberdade de estabelecimento. Com efeito, o conceito de estabelecimento incluiria o da prestação de serviços. A liberalização destes serviços deveria efectuar-se progressivamente. Além disso, por razões de coesão económica e social, estaria previsto no artigo 6._, n._ 3, do Regulamento n._ 3577/92, um regime especial a favor da República Helénica.

14 A República Helénica sustenta, por último, que a regulamentação relativa à matrícula se justifica pelas exigências de organização da sua defesa militar, caracterizadas por um contexto histórico e geopolítico particular. Com efeito, o Estado devia poder requisitar navios em caso de necessidade.

15 A Comissão contesta a argumentação do Governo helénico e baseia-se para o fazer na jurisprudência do Tribunal de Justiça. No acórdão Factortame e o., já referido, o Tribunal não teria acolhido um raciocínio semelhante ao da República Helénica. De resto, a Comissão considera que as disposições do Regulamento n._ 3577/92, invocadas pelo Governo helénico como reservando o exercício da actividade profissional em questão aos navios que arvoram pavilhão helénico, visam a aplicação do princípio da livre circulação de serviços aos transportes marítimos no interior dos Estados-Membros, mas não o direito das pessoas singulares e colectivas que resulta dos artigos 52._ e 221._ do Tratado. O artigo 5._ do código também não se referiria à matéria regida pelo Regulamento n._ 3760/92, que não autorizaria, aliás, os Estados-Membros a adoptarem medidas unilaterais contrárias ao Tratado.

16 A Comissão contesta igualmente que a República Helénica possa manter uma legislação que derroga o princípio da livre circulação, com fundamento na eventual necessidade de requisitar embarcações por razões ligadas à defesa nacional. Todos os proprietários de navios arvorando pavilhão helénico poderiam ser sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais helénicos. Não seria necessária uma restrição à livre circulação para este efeito.

17 Quanto a este aspecto, deve salientar-se, em primeiro lugar, que medidas nacionais análogas à legislação helénica em causa deram lugar a uma jurisprudência perfeitamente assente do Tribunal de Justiça (v., em primeiro lugar, o acórdão Factortame e o., já referido, bem como os acórdãos de 4 de Outubro de 1991, Comissão/Irlanda, C-93/89, Colect., p. I-4569, e Comissão/Reino Unido, C-246/89, Colect., p. I-4585; de 7 de Março de 1996, Comissão/França, C-334/94, Colect., p. I-1307, e de 12 de Junho de 1997, Comissão/Irlanda, C-151/96, Colect., p. I-3327).

18 Resulta desta jurisprudência que, relativamente aos navios utilizados no quadro do exercício de uma actividade económica, cada Estado-Membro, no exercício da sua competência para definir as condições exigidas para a concessão da sua «nacionalidade» a um navio, deve respeitar a proibição de discriminação dos nacionais de Estados-Membros em razão da sua nacionalidade e que o artigo 52._ do Tratado se opõe a uma condição que exige que as pessoas singulares, proprietárias ou fretadoras de uma embarcação e, no caso das sociedades, os detentores do capital social e os seus administradores tenham uma determinada nacionalidade. Quanto à matrícula ou à gestão de um navio no caso de um estabelecimento secundário, como uma agência, uma sucursal ou uma filial, essa condição é contrária aos artigos 52._ e 58._ do Tratado (v., nomeadamente, o acórdão de 12 de Junho de 1997, Comissão/Irlanda, já referido, n._ 12).

19 Quanto aos navios que não são utilizados no âmbito do exercício de uma actividade económica, o Tribunal decidiu no acórdão de 12 de Junho de 1997, Comissão/Irlanda, já referido, n._ 13, que o direito comunitário assegura a qualquer cidadão de um Estado-Membro não só a liberdade de se deslocar para outro Estado-Membro a fim de aí exercer uma actividade assalariada ou não assalariada como a de nele residir após aí ter exercido essa actividade. Ora, o acesso às actividades de recreio oferecidas nesse Estado-Membro constitui um corolário da liberdade de circulação.

20 Daqui o Tribunal deduziu, no n._ 14 deste último acórdão, que a matrícula, por esse cidadão, de um navio para fins de recreio no Estado-Membro de acolhimento é abrangida pelas disposições do direito comunitário relativas à liberdade de circulação de pessoas.

21 Os argumentos avançados pela República Helénica devem, pois, ser apreciados à luz desta jurisprudência.

22 Neste contexto, tem que se começar por afirmar que o argumento que o Governo helénico retira do direito marítimo internacional não tem apoio no acórdão Factortame e o., já referido, n._ 17. Com efeito, neste acórdão, o Tribunal sublinhou expressamente que, no exercício das competências que lhes cabem de determinação das condições necessárias para permitir a matrícula de uma embarcação nos seus registos e de atribuição a essa embarcação do direito de arvorar os seus pavilhões, os Estados-Membros têm que respeitar as regras do direito comunitário. Embora esta afirmação tenha sido feita apenas em relação com o artigo 5._ da Convenção de Genebra de 1958, as duas convenções das Nações Unidas de 1982 e de 1986, ambas assinadas após a adesão da República Helénica às Comunidades, não podem pô-la em causa.

23 Deve salientar-se, a seguir, que o facto, invocado pelo Governo helénico, de a sua legislação não impedir as actividades de nacionais de outros Estados-Membros não é relevante para efeitos do segundo parágrafo do artigo 52._ do Tratado. Como o Tribunal constatou no acórdão Factortame e o., já referido, n._ 25, a liberdade de estabelecimento compreende, para os nacionais de um Estado-Membro, «o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício... nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais...».

24 Quanto ao argumento da República Helénica baseado no Regulamento n._ 3760/92, basta salientar que uma legislação nacional respeitante à matrícula de embarcações, como a que está em causa, não tem como objecto a definição dos critérios de utilização das quotas ou o acesso às águas de que dispõem os pescadores de um Estado-Membro. Além disso, uma legislação nacional respeitante à matrícula de todas as embarcações não poderia justificar-se pela existência de um regime comunitário de pesca que autoriza zonas nacionais reservadas.

25 Quanto ao Regulamento n._ 3577/92, cujo artigo 6._, n._ 3, atribui uma isenção temporária à República Helénica, deve declarar-se que esta isenção não pode autorizar condições discriminatórias de matrícula dos navios. Se é verdade que este regulamento adia para 1 de Janeiro de 2004 a aplicação do princípio da livre prestação de serviços a determinados serviços de transporte marítimo, tal não pode, no entanto, constituir fundamento para restrições suplementares que afectem a liberdade de estabelecimento.

26 Finalmente, no que se refere à organização da defesa militar da República Helénica, basta reconhecer que as autoridades helénicas podem decidir requisitar para fins militares todos os navios que arvorem pavilhão helénico, qualquer que seja a nacionalidade do respectivo proprietário.

27 Resulta de quanto precede que a República Helénica, ao manter em vigor disposições legislativas que reservam o direito de matrícula no registo helénico apenas aos navios pertencentes em mais de 50% a nacionais gregos ou a pessoas colectivas de direito helénico cujo capital pertença, na mesma percentagem, a nacionais gregos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, 48._, 52._, 58._ e 221._ do Tratado CE, bem como do artigo 7._ do Regulamento n._ 1251/70 da Comissão e do artigo 7._ da Directiva 75/34.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

28 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. A Comissão pediu a condenação da República Helénica. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

decide:

29 A República Helénica, ao manter em vigor disposições legislativas que reservam o direito de matrícula no registo helénico apenas aos navios pertencentes em mais de 50% a nacionais gregos ou a pessoas colectivas de direito helénico cujo capital pertença, na mesma percentagem, a nacionais gregos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, 48._, 52._, 58._ e 221._ do Tratado CE, bem como do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, e do artigo 7._ da Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada.

30 A República Helénica é condenada nas despesas da instância.