Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Questões prejudiciais - Reenvio ao Tribunal de Justiça - Órgão jurisdicional na acepção do artigo 177._ do Tratado - Conceito - Instância de recurso competente em matéria de adjudicação de contratos

(Tratado CE, artigo 177._)

2 Aproximação das legislações - Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços - Directiva 92/50 - Disposição que obriga os Estados-Membros a criar instâncias de recurso - Falta de transposição - Consequências - Faculdade de as instâncias de recurso competentes em matéria de contratos públicos de obras e de fornecimentos decidirem também em matéria de serviços - Consequência não imperativa - Obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais verificarem a existência de uma possibilidade de recurso nos termos do direito nacional em vigor

(Directiva 92/50 do Conselho, artigo 41._)

Sumário

3 Para apreciar se um organismo de reenvio possui a natureza de um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177._ do Tratado, questão que releva unicamente do direito comunitário, há que ter em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência. Cumpre estes critérios a comissão federal de fiscalização alemã da adjudicação dos contratos, que a lei consagra como o único organismo competente para declarar, ao fazer aplicação das regras de direito e depois de ter ouvido as partes, uma violação, pelas instâncias inferiores de fiscalização, das disposições aplicáveis em matéria de adjudicação dos contratos, cujas decisões têm efeitos jurídicos coercivos e exerce as suas funções de modo independente e sob a sua própria responsabilidade.

4 Não decorre do artigo 41._ da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, que obriga os Estados-Membros a garantir que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes, que, na falta de transposição dessa directiva no termo do prazo previsto para esse efeito, as competentes instâncias de recurso dos Estados-Membros em matéria de adjudicação de contratos públicos de obras e de fornecimentos são igualmente competentes para conhecer os recursos relativas aos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços. Todavia, as exigências de uma interpretação do direito nacional em conformidade com a directiva e de uma protecção efectiva dos direitos dos cidadãos impõem ao órgão jurisdicional nacional verificar se as disposições pertinentes do direito nacional permitem reconhecer aos cidadãos um direito de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de serviços. A este respeito, o órgão jurisdicional nacional pode ser obrigado, em especial, a verificar se esse direito de recurso pode ser exercido perante as mesmas instâncias que as previstas em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de obras.