61996J0053

Acórdão do Tribunal de 16 de Junho de 1998. - Hermès International (société en commandite par actions) contra FHT Marketing Choice BV. - Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Amsterdam - Países Baixos. - Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio - Acordo TRIPs - Artigo 177. - Competência do Tribunal de Justiça - Artigo 50. do Acordo TRIPs - Medidas provisórias. - Processo C-53/96.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-03603


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Interpretação de um acordo internacional celebrado pela Comunidade e que tem influência na aplicação de disposições comunitárias pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPs)

(Tratado CE, artigo 177._; Acordo TRIPs, artigo 50._; Regulamento n._ 40/94 do Conselho, artigo 99._)

2 Acordos internacionais - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPs) - «Medida provisória» - Conceito - Medida nacional que se enquadra neste conceito

(Acordo TRIPs, artigo 50._)

Sumário


3 No âmbito do processo previsto no artigo 177._ do Tratado, o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar o artigo 50._ do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPs), que consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado em nome da Comunidade, e em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800.

Por um lado, a referida disposição do Acordo TRIPs exige que as autoridades judiciais das partes contratantes estejam habilitadas a ordenar a adopção de «medidas provisórias» para proteger os interesses dos titulares dos direitos de marca conferidos pela legislação das referidas partes e, por outro, nos termos do artigo 99._ do Regulamento n._ 40/94, sobre a marca comunitária, em vigor quando da assinatura do Acordo OMC, os direitos que decorrem da marca comunitária podem ser protegidos através da adopção de «medidas provisórias e cautelares». Ora, se é certo que as medidas previstas na disposição referida em último lugar bem como as correspondentes regras processuais são as previstas na lei nacional do Estado-Membro em causa para efeitos da marca nacional, uma vez que a Comunidade é parte no Acordo TRIPs e que o referido acordo diz respeito à marca comunitária, quando as autoridades judiciais referidas no artigo 99._ do Regulamento n._ 40/94 tenham de aplicar as normas nacionais ao ordenarem medidas provisórias destinadas à protecção de direitos que resultam de uma marca comunitária, são obrigadas a proceder, na medida do possível, à luz da letra e da finalidade do artigo 50._ do Acordo TRIPs.

4 É de considerar como «medida provisória», na acepção do artigo 50._ do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPs), que consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade, e em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800, uma vez que a referida disposição tem em vista, designadamente, medidas «imediatas e eficazes» destinadas a «impedir uma infracção a qualquer direito de propriedade intelectual», uma medida cujo objecto seja pôr fim a alegadas infracções a um direito de marca, adoptada no âmbito de um processo caracterizado pelos seguintes elementos:

- a medida é qualificada no direito nacional como «medida provisória e imediata» e a sua adopção deve ser imposta «por motivos de urgência»,

- a parte contrária é citada e, caso compareça, é ouvida,

- a decisão sobre a adopção da medida é proferida por escrito e fundamentada, após apreciação do conteúdo do processo pelo juiz das medidas provisórias,

- a mesma decisão pode ser objecto de recurso e,

- embora as partes possam, em qualquer altura, intentar um processo visando obter uma decisão quanto ao mérito, a decisão é frequentemente aceite pelas partes como solução «definitiva» do seu diferendo.

Efectivamente, uma medida deste tipo, tendo em conta a sua qualificação no direito nacional, o motivo da sua adopção e o facto de não ser concebida como sendo juridicamente definitiva, corresponde à definição constante do artigo 50._ do Acordo TRIPs, sem que os restantes elementos que a caracterizam possam pôr em causa esta conclusão.

Partes


No processo C-53/96,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Hermès International (sociedade em comandita por acções)

e

FHT Marketing Choice BV,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 50._, n._ 6, do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade, e em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 336, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Hermès International (sociedade em comandita por acções), por L. van Bunnen, advogado no foro de Bruxelas,

- em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e G. Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuyper, consultor jurídico, e B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Hermès International (sociedade em comandita por acções), representada por L. van Bunnen, do Governo neerlandês, representado por M. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por G. Mignot, do Governo do Reino Unido, representado por J. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por R. Plender, QC, do Conselho da União Europeia, representado por G. Houttuin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por P. J. Kuyper e B. J. Drijber, na audiência de 27 de Maio de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Novembro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 1 de Fevereiro de 1996, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Fevereiro seguinte, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 50._, n._ 6, do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir «Acordo TRIPs»), que consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «Acordo OMC»), aprovado em nome da Comunidade, e em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 336, p. 1).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a Hermès International, sociedade em comandita por acções, de direito francês (a seguir «Hermès»), e a FHT Marketing Choice BV (a seguir «FHT»), sociedade de direito neerlandês, a respeito dos direitos de marca de que a Hermès é titular.

Enquadramento jurídico

3 O artigo 99._ do Regulamento (CE) n._ 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), com o título «Medidas provisórias e cautelares», dispõe, no n._ 1:

«As medidas provisórias e cautelares previstas na lei de um Estado-Membro a propósito de marcas nacionais podem ser requeridas, a propósito de uma marca comunitária ou de um pedido de marca comunitária, às autoridades judiciárias, incluindo os tribunais da marca comunitária, desse Estado-Membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de marcas comunitárias de um outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa.»

4 Nos termos do artigo 143._, n._ 1, o referido regulamento entrou em vigor 60 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Uma vez que foi publicado em 14 de Janeiro de 1994, o regulamento entrou, assim, em vigor em 15 de Março de 1994.

5 O artigo 1._ da Decisão 94/800 prevê:

«São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, e em relação às matérias da sua competência, os seguintes acordos e actos multilaterais:

- o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, e os acordos dos anexos 1, 2 e 3 do referido acordo.»

6 O artigo 50._ do Acordo TRIPs prevê:

«1. As autoridades judiciais serão habilitadas a ordenar medidas provisórias imediatas e eficazes:

a) Para impedir uma infracção a qualquer direito de propriedade intelectual, e nomeadamente para impedir a introdução nos circuitos comerciais sob a sua jurisdição de mercadorias, incluindo mercadorias importadas imediatamente após o seu desalfandegamento;

b) Para preservar elementos de prova relevantes no que diz respeito à alegada infracção.

2. As autoridades judiciais serão habilitadas a adoptar medidas provisórias inaudita altera parte sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova.

3. As autoridades judiciais serão habilitadas a exigir ao requerente que forneça elementos de prova razoavelmente acessíveis que lhes permitam concluir com um grau de certeza suficiente que o requerente é o titular do direito e que o direito do requerente está a ser infringido ou que a sua infracção é iminente, e para ordenar ao requerente que constitua uma caução ou uma garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e para prevenir abusos.

4. No caso de terem sido adoptadas medidas provisórias inaudita altera parte, as partes afectadas serão notificadas sem demora, o mais tardar após a execução das medidas. Pode proceder-se a uma revisão, incluindo o direito de ser ouvido, mediante pedido do requerido com vista a decidir-se, num prazo razoável a contar da notificação das medidas, se estas deverão ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

...

6. Sem prejuízo do disposto no n._ 4, as medidas provisórias tomadas nos termos dos n.os 1 e 2 serão revogadas ou deixarão de outra forma de produzir efeitos, a pedido do requerido, caso um processo conducente a uma decisão quanto ao fundo não seja iniciado num prazo razoável, que será definido pela autoridade judicial que ordenar as medidas quando a legislação de um membro o permita ou, na falta dessa definição, num prazo não superior a 20 dias úteis ou a 31 dias de calendário, sendo de considerar o prazo mais longo.

...»

7 A Acta Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (a seguir «Acta Final») e, sob reserva de celebração, o Acordo OMC foram assinados em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, pelos representantes da Comunidade e dos Estados-Membros.

8 O artigo 289._, n._ 1, do Código de Processo Civil neerlandês (a seguir «código») dispõe:

«Em todo e qualquer processo em que, tendo em conta os interesses das partes, se imponha uma medida provisória imediata por motivos de urgência, o requerimento pode ser apresentado numa audiência que o presidente realizará para este fim nos dias úteis que fixar para o efeito.»

9 Nesta hipótese, o artigo 290._, n._ 2, do código dispõe que as partes podem comparecer voluntariamente perante o presidente do tribunal, na qualidade de juiz das medidas provisórias, devendo então o requerente ser representado na audiência por advogado, enquanto o requerido pode comparecer pessoalmente ou ser representado por advogado.

10 Nos termos do artigo 292._ do código, a medida urgente adoptada pelo presidente não prejudica a análise quanto ao mérito do processo principal.

11 Por último, nos termos do artigo 295._ do código, a decisão provisória é passível de recurso para o Gerechtshof, no prazo de duas semanas a contar do dia em que for proferida.

Matéria de facto no processo principal

12 Nos termos dos registos internacionais R 196 756 e R 199 735, referentes ao Benelux, a Hermès é titular da marca nominativa «Hermès» bem como da marca nominativa e gráfica «Hermès».

13 A Hermès aplica as referidas marcas, designadamente, em gravatas que coloca à venda através de um sistema de distribuição selectiva. Nos Países Baixos, as gravatas «Hermès» são vendidas pela sociedade Galerie & Faïence BV e pela Boutique le Duc, estabelecidas, respectivamente, em Scheveningen e em Zeist.

14 Em 21 de Dezembro de 1995, por considerar que a FHT comercializava cópias das suas gravatas, a Hermès, depois de ter sido autorizada pelo presidente do Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, procedeu à apreensão de 10 gravatas que estavam na posse da FHT e ao arresto, a cargo da FHT, de 453 gravatas que se encontravam na posse da sociedade PTT Post BV.

15 Por requerimento de 2 de Janeiro de 1996, no âmbito de um pedido de medidas provisórias, a Hermès requereu ao presidente do Arrondissementsrechtbank te Amsterdam que fosse ordenado à FHT que pusesse termo à violação dos direitos de autor e de marca de que a Hermès é titular. A Hermès requereu ainda que fossem adoptadas todas as medidas necessárias para que a infracção cessasse definitivamente.

16 No despacho de reenvio, o presidente do Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, decidiu que era plausível a hipótese de serem contrafacções as gravatas apreendidas a requerimento da Hermès e que a FHT não podia razoavelmente afirmar que agiu de boa fé. Consequentemente, deferiu o pedido da Hermès e ordenou à FHT que cessasse imediatamente e no futuro toda e qualquer ofensa aos direitos exclusivos de autor e de marca da Hermès.

17 No âmbito do mesmo processo, a Hermès requereu ainda ao presidente do Arrondissementsrechtbank te Amsterdam que fixasse, por um lado, o prazo de três meses para a apresentação pela FHT de um pedido de revogação das medidas provisórias nos termos do artigo 50._, n._ 6, a contar do dia da notificação da decisão no processo de medidas provisórias, e, por outro, o prazo de catorze dias para a propositura pela Hermès de um processo conducente a uma decisão quanto ao mérito, a contar da eventual apresentação pela FHT de um pedido daquele tipo.

18 O presidente do Arrondissementsrechtbank te Amsterdam considera que o pedido formulado em último lugar não pode ser aceite, uma vez o artigo 50._, n._ 6, do Acordo TRIPs não coloca qualquer limite temporal ao direito do requerido de solicitar a revogação das medidas provisórias. Em seu entender, esta disposição tem em vista, pelo contrário, permitir que o requerido solicite, a qualquer momento e até ser proferida decisão de mérito, que seja levantada uma medida provisória. Consequentemente, o prazo em causa na referida disposição para dar início a um processo conducente a uma decisão quanto ao mérito não pode ser determinado em função do prazo imposto ao requerido para apresentar o pedido de revogação.

19 No entanto, o presidente do Arrondissementsrechtbank te Amsterdam interroga-se se não haverá que fixar à Hermès um prazo para a propositura de um processo visando obter uma decisão quanto ao mérito. Impor-se-ia uma obrigação desse tipo se a medida ordenada na sequência do processo de medidas provisórias em questão constituísse uma «medida provisória» na acepção do artigo 50._ do Acordo TRIPs.

20 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no âmbito do processo de medidas provisórias tal como está organizado na lei neerlandesa, a parte contrária é citada, as partes têm direito a ser ouvidas e o juiz das medidas provisórias efectua a apreciação do conteúdo do processo, proferindo uma decisão escrita, fundamentada e recorrível. Acresce que, embora as partes possam depois intentar um processo quanto ao mérito, acatam em geral a decisão do processo de medidas provisórias nas matérias abrangidas pelo Acordo TRIPs.

21 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Uma medida provisória, como a que por exemplo se encontra prevista nos artigos 289._ e seguintes do Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering (Código de Processo Civil), que permite solicitar ao presidente do tribunal uma decisão provisória urgente e imediata, é abrangida pelo conceito de medida provisória na acepção do artigo 50._ do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

22 Os Governos neerlandês, francês e do Reino Unido afirmam que o Tribunal de Justiça não é competente para dar resposta à referida questão.

23 Os Governos em questão referem-se, a este respeito, ao n._ 104 do Parecer 1/94, de 15 de Novembro de 1994 (Colect., p. I-5267), no qual o Tribunal de Justiça considerou que as disposições do Acordo TRIPs relativas «às medidas a tomar para assegurar uma protecção eficaz dos direitos de propriedade intelectual», como o artigo 50._, são, no essencial, da competência dos Estados-Membros e não da Comunidade, uma vez que, na data em que foi emitido o referido parecer, a Comunidade não tinha exercido a sua competência interna neste domínio - a não ser no que se refere ao Regulamento (CEE) n._ 3842/86, de 1 de Dezembro de 1986, que estabelece medidas destinadas a proibir a colocação em livre prática de mercadorias em contrafacção (JO L 357, p. 1). No entender dos Governos neerlandês, francês e do Reino Unido, uma vez que a Comissão ainda não adoptou outras regras de harmonização na área em causa, o artigo 50._ do Acordo TRIPs não é abrangido pelo âmbito de aplicação do direito comunitário, pelo que o Tribunal de Justiça não tem competência para o interpretar.

24 Deve, contudo, observar-se que o Acordo OMC foi celebrado pela Comunidade e ratificado pelos seus Estados-Membros, sem que as suas obrigações respectivas para com as restantes partes contratantes tivessem sido repartidas entre si.

25 Sem que seja necessário determinar o alcance das obrigações que a Comunidade assumiu ao celebrar o acordo, deve também salientar-se que, em 15 de Abril de 1994, quando da assinatura da Acta Final e do Acordo OMC pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros, o Regulamento n._ 40/94 estava em vigor havia um mês.

26 Além disso, no Acordo TRIPs, o artigo 50._, n._ 1, exige que as autoridades judiciais das partes contratantes estejam habilitadas a ordenar a adopção de «medidas provisórias» para proteger os interesses dos titulares dos direitos de marca conferidos pela legislação das partes contratantes. Para este efeito, o mesmo artigo prevê diversas regras processuais aplicáveis aos procedimentos que têm por objecto a adopção deste tipo de medidas.

27 Nos termos do artigo 99._ do Regulamento n._ 40/94, os direitos que decorrem da marca comunitária podem ser protegidos através da adopção de «medidas provisórias e cautelares».

28 É certo que as medidas previstas na disposição referida em último lugar bem como as correspondentes regras processuais são as previstas na lei nacional do Estado-Membro em causa para efeitos da marca nacional. Contudo, uma vez que a Comunidade é parte no Acordo TRIPs e que o referido acordo diz respeito à marca comunitária, quando as autoridades judiciais referidas no artigo 99._ do Regulamento n._ 40/94 tenham de aplicar as normas nacionais ao ordenarem medidas provisórias destinadas à protecção de direitos que resultam de uma marca comunitária, são obrigadas a proceder, na medida do possível, à luz da letra e da finalidade do artigo 50._ do Acordo TRIPs (v., por analogia, acórdãos de 24 de Novembro de 1992, Poulsen e Diva Navigation, C-286/90, Colect., p. I-6019, n._ 9, e de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C-61/94, Colect., p. I-3989, n._ 52).

29 Daqui resulta que, em qualquer caso, o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar o artigo 50._ do Acordo TRIPs.

30 Contra o que acaba de ser referido não pode opor-se que, no caso do processo principal, o litígio diz respeito a marcas cujos registos internacionais correspondem ao Benelux.

31 Efectivamente, por um lado, compete apenas ao órgão jurisdicional nacional a quem o litígio foi submetido, e que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, designadamente, a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão. Consequentemente, uma vez que a questão submetida respeita a uma disposição que o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar, o Tribunal, em princípio, é obrigado a decidir (v., neste sentido, acórdãos de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi, C-297/88 e C-187/89, Colect., p. I-3763, n.os 34 e 35, e de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska-Bscher, C-231/89, Colect., p. I-4003, n.os 19 e 20).

32 Por outro lado, quando uma disposição pode ser aplicada tanto a situações que são abrangidas pelo direito nacional como a situações que são abrangidas pelo direito comunitário, existe um verdadeiro interesse comunitário em que, para evitar divergências de interpretação futuras, a referida disposição seja interpretada de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se deva aplicar (v., neste sentido, acórdãos de 17 de Julho de 1997, Giloy, C-130/95, Colect., p. I-4291, n._ 28, e Leur-Bloem, C-28/95, Colect., p. I-4161, n._ 34). No presente processo, como foi salientado no n._ 28, supra, o artigo 50._ do Acordo TRIPs aplica-se tanto às marcas comunitárias como às nacionais.

33 Daqui resulta que o Tribunal de Justiça tem competência para decidir sobre a questão submetida.

Quanto à questão prejudicial

34 Com a questão que submeteu, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se deve ser considerada «medida provisória», na acepção do artigo 50._ do Acordo TRIPs, uma medida cujo objecto seja pôr fim a alegadas infracções a um direito de marca e que tenha sido adoptada no âmbito de um procedimento caracterizado pelos seguintes elementos:

- a medida é qualificada no direito nacional como «medida provisória imediata» e a sua adopção deve ser imposta «por motivos de urgência»,

- a parte contrária é citada e, caso compareça, é ouvida,

- a decisão sobre a adopção da medida é proferida por escrito e fundamentada, após apreciação do conteúdo do processo pelo juiz das medidas provisórias,

- a referida decisão pode ser objecto de recurso e,

- embora as partes possam, em qualquer altura, intentar um processo visando obter uma decisão quanto ao mérito, a decisão é frequentemente aceite pelas partes como solução «definitiva» do seu diferendo.

35 A título liminar, deve salientar-se que, embora tenha havido troca de argumentos relativamente à questão do efeito directo do artigo 50._ do Acordo TRIPs, o Tribunal de Justiça não tem que decidir quanto a esta questão, mas apenas responder à questão de interpretação que lhe foi submetida pelo órgão jurisdicional nacional, para que este possa interpretar as regras processuais neerlandesas à luz das disposições do referido artigo.

36 Nos termos do seu n._ 1, o artigo 50._ do Acordo TRIPs tem em vista, designadamente, medidas «imediatas e eficazes», destinadas a «impedir uma infracção a qualquer direito de propriedade intelectual».

37 Uma medida como a injunção proferida pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo principal obedece à referida definição. Efectivamente, dado que tem por objecto fazer cessar uma infracção ao direito de marca, é expressamente qualificada no direito nacional de «medida imediata provisória» e é adoptada «por motivos de urgência».

38 Além disso, é pacífico que as partes têm o direito, mesmo que dele façam ou não uso, de, na sequência da adopção da medida em causa, intentarem um processo conducente a uma decisão quanto ao mérito, pelo que a referida medida não é concebida como sendo juridicamente definitiva.

39 A conclusão de que uma medida como a injunção proferida pelo órgão jurisdicional de reenvio constitui uma «medida provisória» na acepção do artigo 50._ do Acordo TRIPs não pode ser posta em causa pelos restantes elementos que a caracterizam.

40 Em primeiro lugar, quanto ao facto de a parte contrária ser citada e poder ser ouvida, deve salientar-se que o artigo 50._, n._ 2, do Acordo TRIPs prevê a possibilidade de, «sempre que necessário», serem adoptadas medidas provisórias «inaudita altera parte», e que o n._ 4, prevê, nesse caso, procedimentos especiais. Embora, nos casos em que isso seja necessário, estas disposições permitam a adopção de medidas provisórias sem a parte contrária ser ouvida, isto não pode significar que apenas as medidas adoptadas dessa forma possam ser qualificadas como provisórias na acepção do artigo 50._ do Acordo TRIPs. Pelo contrário, resulta das referidas disposições que, em todos os restantes casos, as medidas provisórias são adoptadas dentro do respeito do princípio do contraditório.

41 Em segundo lugar, a circunstância de a decisão do juiz das medidas provisórias ser proferida por escrito e fundamentada não impede que possa ser qualificada como «medida provisória» na acepção do artigo 50._ do Acordo TRIPs, uma vez que esta disposição não contém qualquer regra relativa à forma da decisão que contenha uma medida deste tipo.

42 Em terceiro lugar, nada na redacção do artigo 50._ do Acordo TRIPs indica que as medidas ali referidas devem ser adoptadas sem apreciação dos elementos do litígio pelo juiz das medidas provisórias. Pelo contrário, o n._ 3 da referida disposição, nos termos do qual as autoridades judiciais serão habilitadas a exigir ao requerente que forneça elementos de prova susceptíveis de demonstrar com um grau de certeza suficiente que o direito do requerente está a ser infringido ou que a sua infracção é iminente, implica que as «medidas provisórias» resultam, pelo menos em determinada medida, dessa apreciação.

43 Em quarto lugar, no que respeita ao facto de uma medida, como a que está em causa no processo principal, poder ser objecto de recurso, deve salientar-se que, embora o artigo 50._, n._ 4, do Acordo TRIPs preveja expressamente a possibilidade de poder ser requerida a «revisão» quando a medida provisória haja sido adoptada sem a parte contrária ter sido ouvida, nenhuma disposição do mesmo artigo exclui que, de um modo geral, as «medidas provisórias» possam ser objecto de recurso.

44 Por último, a eventual vontade das partes de aceitar a decisão proferida no processo de medidas provisórias como solução «definitiva» do seu diferendo não pode alterar a natureza jurídica de uma medida qualificada como «provisória» na acepção do artigo 50._ do Acordo TRIPs.

45 Deve, assim, responder-se à questão submetida que é de considerar como «medida provisória», na acepção do artigo 50._ do Acordo TRIPs, uma medida cujo objecto seja pôr fim a alegadas infracções a um direito de marca, adoptada no âmbito de um procedimento caracterizado pelos seguintes elementos:

- a medida é qualificada no direito nacional como «medida provisória imediata» e a sua adopção deve ser imposta «por motivos de urgência»,

- a parte contrária é citada e, caso compareça, é ouvida,

- a decisão sobre a adopção da medida é proferida por escrito e fundamentada, após a apreciação do conteúdo do processo pelo juiz das medidas provisórias,

- a mesma decisão pode ser objecto de recurso e,

- embora as partes possam, em qualquer altura, intentar um processo visando obter uma decisão quanto ao mérito, a decisão é frequentemente aceite pelas partes como solução «definitiva» do seu diferendo.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

46 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês, francês e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, por decisão de 1 de Fevereiro de 1996, declara:

de considerar como «medida provisória», na acepção do artigo 50._ do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade, e em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, uma medida cujo objecto seja pôr fim a alegadas infracções a um direito de marca, adoptada no âmbito de um processo caracterizado pelos seguintes elementos:

- a medida é qualificada no direito nacional como «medida provisória e imediata» e a sua adopção deve ser imposta «por motivos de urgência»,

- a parte contrária é citada e, caso compareça, é ouvida,

- a decisão sobre a adopção da medida é proferida por escrito e fundamentada, após a apreciação do conteúdo do processo pelo juiz das medidas provisórias,

- a mesma decisão pode ser objecto de recurso e,

- embora as partes possam, em qualquer altura, intentar um processo visando obter uma decisão quanto ao mérito, a decisão é frequentemente aceite pelas partes como solução «definitiva» do seu diferendo.