61996J0039

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 24 de Abril de 1997. - Koninklijke Vereeniging ter Bevordering van de Belangen des Boekhandels contra Free Record Shop BV e Free Record Shop Holding NV. - Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Amsterdam - Países Baixos. - Artigo 85. do Tratado CE - Artigo 5. do Regulamento n. 17 do Conselho - Validade provisória dos acordos anteriores ao Regulamento n. 17 notificados à Comissão - Validade provisória dos acordos alterados após a notificação. - Processo C-39/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-02303


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Concorrência - Acordos - Notificação - Acordos antigos - Validade provisória - Cessação - Condições - Tomada de posição da Comissão

(Tratado CE, artigo 85._; Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 5._, n._ 1)

2 Concorrência - Acordos - Notificação - Acordos antigos - Validade provisória - Alcance - Alterações que reforçam ou alargam os efeitos restritivos do acordo - Exclusão

(Tratado CE, artigo 85._; Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 5._, n._ 1)

Sumário


3 A validade provisória de um acordo celebrado antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 17, notificado à Comissão antes de 1 de Novembro de 1962, só cessa quando a Comissão se tenha pronunciado, em sentido positivo ou negativo, sobre esse acordo.

Com efeito, esta validade provisória justifica-se pela protecção, por um lado, da segurança jurídica em matéria contratual e, por outro, dos interesses dos participantes no antigo acordo devidamente notificado. A circunstância de ter decorrido um período mais ou menos longo desde a notificação de um antigo acordo sem que a Comissão tenha tomado posição não pode ter como efeito extinguir a validade provisória desse acordo.

4 Um acordo devidamente notificado, celebrado antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 17, só beneficia da validade provisória se os seus termos permanecerem inalterados ou, em caso de alterações, se estas últimas não tiverem como efeito reforçar ou ampliar os efeitos restritivos do acordo.

Com efeito, ao contrário das alterações que impliquem uma redução dos efeitos restritivos dos acordos, qualquer reforço ou ampliação, por menor que seja, das restrições, e a fortiori qualquer introdução de novas restrições, devem em princípio ser considerados como tendo revogado o antigo acordo, a que foi reconhecida validade provisória, e como tendo instituído um novo acordo que não beneficia da validade provisória.

No entanto, no caso de a modificação do antigo acordo ter como efeito introduzir uma nova restrição, separável do acordo, e que não altera a sua economia, a validade provisória do antigo acordo, tal como se apresentava antes da modificação, não é posta em causa; apenas a nova restrição não é abrangida pela validade provisória.

Partes


No processo C-39/96,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Koninklijke Vereeniging ter Bevordering van de Belangen des Boekhandels

e

Free Record Shop BV, Free Record Shop Holding NV,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 85._ do Tratado CE e do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), alterado pelo Regulamento n._ 59 do Conselho, de 3 de Julho de 1962 (JO 1962, 58, p. 1655; EE 08 F1 p. 53),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón, C. Gulmann, D. A. O. Edward (relator) e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Koninklijke Vereeniging ter Bevordering van de Belangen des Boekhandels, por Th. R. Bremer e M. van Empel, advogados no foro de Amesterdão,

- em representação da Free Record Shop BV e da Free Record Shop Holding NV, por Th. J. Bousie, advogado no foro de Amesterdão,

- em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Loosli-Surrans, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Wils, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Koninklijke Vereeniging ter Bevordering van de Belangen des Boekhandels, representada por Th. R. Bremer e M. van Empel, da Free Record Shop BV e da Free Record Shop Holding NV, representadas por Th. J. Bousie, do Governo neerlandês, representado por M. A. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por W. Wils, na audiência de 12 de Dezembro de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Fevereiro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 1 de Fevereiro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro seguinte, o presidente do Arrondissementsrechtbank te Amsterdam submeteu, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 85._ do mesmo Tratado e do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), alterado pelo Regulamento n._ 59 do Conselho, de 3 de Julho de 1962 (JO 1962, 58, p. 1655; EE 08 F1 p. 53, a seguir «Regulamento n._ 17»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Koninklijke Vereeniging ter Bevordering van de Belangen des Boekhandels (a seguir «KVB») às sociedades Free Record Shop e Free Record Shop Holding (a seguir «Free Record Shop») a propósito do cumprimento pela Free Record Shop do regulamento estabelecido pela KVB para o comércio livreiro nos Países Baixos (Reglement voor het Handelsverkeer van Boeken in Nederland, a seguir «regulamento KVB»).

3 Nos termos desse regulamento, os membros da KVB devem manter, através de uma estipulação que deve constar das condições de fornecimento que devem aplicar, o sistema de preços de venda impostos aos retalhistas previsto por esse regulamento, mesmo para aqueles que não sejam, como a Free Record Shop, membros da KVB.

4 Resulta dos autos do processo principal que a Free Record Shop pôs à venda, com um desconto não regulamentar de 25%, uma dúzia de livros que deveriam ter sido vendidos ao preço imposto, por força do regulamento KVB.

5 A Free Record Shop alega que impor um preço de venda dos livros, como prevê o regulamento KVB, é incompatível com o artigo 85._ do Tratado. A KVB argumenta que o seu regulamento beneficia da validade provisória resultante da notificação da versão anterior do mesmo regulamento, que a KVB, que então se designava VBBB, notificara à Comissão em 30 de Outubro de 1962. Segundo a KVB, as modificações introduzidas nesse regulamento após a sua notificação destinam-se apenas a torná-lo mais flexível quanto aos preços de venda impostos aos retalhistas.

6 Dado que a notificação foi feita em 1962 e que, desde então, a Comissão não adoptou qualquer decisão, o presidente do Arrondissementsrechtbank te Amsterdam interroga-se sobre a validade provisória do regulamento KVB, na versão em vigor desde 1 de Janeiro de 1993, e pergunta se é possível continuar a invocar essa validade provisória e, em caso afirmativo, até quando. Assim, suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Se um acordo entre empresas ou uma decisão de associação de empresas para regulamentação da concorrência foi adoptado antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 17/62, e foi tempestivamente notificado à Comissão em conformidade com as disposições desse regulamento, não tendo a Comissão reagido à referida notificação, tal acordo ou decisão continua a beneficiar da `validade provisória' que em consequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça se aplica aos acordos notificados?

2) Em caso afirmativo, a `validade provisória' mantém-se por tempo indeterminado? Em caso negativo, de que condições depende então o termo da `validade provisória'?

3) A `validade provisória' afecta apenas o acordo ou a decisão, na acepção da questão 1), na forma em que a mesma ou o mesmo foi notificado, ou também acordos e decisões surgidos posteriormente, que de forma adaptada dão continuidade aos mesmos, desde que não prevejam qualquer extensão ou agravamento dos acordos de cartel do ponto de vista do funcionamento e da realização dos objectivos do mercado comum?»

Quanto às primeira e segunda questões

7 Nas primeira e segunda questões, que convirá examinar em conjunto, o órgão jurisdicional nacional pergunta em substância se a validade provisória de um acordo celebrado antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 17 (a seguir «antigo acordo»), devidamente notificado à Comissão antes de 1 de Novembro de 1962, só cessa quando a Comissão se tenha pronunciado, em sentido positivo ou negativo, sobre esse acordo ou se, na falta de tal decisão, a validade provisória é limitada no tempo.

8 O artigo 5._, n._ 1, primeira frase, do Regulamento n._ 17 prevê que os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado, existentes à data de entrada em vigor do regulamento e em relação aos quais os interessados pretendam beneficiar do disposto no n._ 3 do artigo 85._, deviam ser notificados à Comissão antes de 1 de Novembro de 1962.

9 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os antigos acordos devidamente notificados à Comissão antes de 1 de Novembro de 1962 beneficiam de validade provisória enquanto a Comissão não tome posição a seu respeito (v., neste sentido, acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis, C-234/89, Colect., p. I-935, n._ 48).

10 Esta validade provisória justifica-se pela protecção, por um lado, da segurança jurídica em matéria contratual e, por outro, dos interesses dos participantes no antigo acordo devidamente notificado. Como o advogado-geral observou no n._ 16 das conclusões, a circunstância de ter decorrido um período mais ou menos longo desde a notificação de um antigo acordo sem que a Comissão tenha tomado posição não pode ter como efeito extinguir a validade provisória desse acordo.

11 Daqui resulta que a validade provisória de um antigo acordo devidamente notificado à Comissão só cessa quando esta se tenha pronunciado a respeito desse acordo.

12 Importa portanto responder às duas primeiras questões que a validade provisória de um antigo acordo notificado à Comissão antes de 1 de Novembro de 1962 só cessa quando a Comissão se tenha pronunciado, em sentido positivo ou negativo, sobre esse acordo.

Quanto à terceira questão

13 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta em substância se a validade provisória de um antigo acordo devidamente notificado à Comissão se mantém mesmo quando o seu conteúdo tenha sido posteriormente modificado, quando as modificações não impliquem uma ampliação ou um reforço dos efeitos do acordo.

14 É jurisprudência constante que os acordos celebrados após a entrada em vigor do Regulamento n._ 17, e que sejam apenas a reprodução exacta de um contrato-tipo celebrado anteriormente e regularmente notificado, beneficiam do mesmo regime de validade provisória deste último contrato (v. acórdão de 30 de Junho de 1970, Rochas, 1/70, Colect. 1969-1970, p. 407). O Tribunal de Justiça reconheceu também que, em caso de alterações que moderem o efeito restritivo dos acordos, a recusa de reconhecer a validade provisória equivaleria a penalizar as partes no acordo quando estas limitaram voluntariamente o seu âmbito de aplicação, o que seria contrário ao espírito do direito da concorrência e desincentivaria os interessados de tornarem mais flexíveis os seus acordos (v., neste sentido, acórdão de 20 de Março de 1980, Eldi Records, 106/79, Recueil, p. 1137, n._ 16).

15 No entanto, estas considerações só são válidas quando as alterações introduzidas nos antigos acordos impliquem uma redução dos seus efeitos restritivos. Qualquer reforço ou ampliação, por menor que seja, das restrições, e a fortiori qualquer introdução de novas restrições, devem em princípio ser considerados como tendo revogado o antigo acordo, a que foi reconhecida validade provisória, e como tendo instituído um novo acordo que não beneficia da validade provisória. Com efeito, nenhuma consideração de segurança jurídica justifica que as partes num antigo acordo sejam livres de reforçar os seus efeitos restritivos.

16 No entanto, no caso de a modificação do antigo acordo ter como efeito introduzir uma nova restrição, separável do acordo (v., a este respeito, acórdão de 30 de Junho de 1966, Société Technique Minière, 56/65, Colect. 1965-1968, p. 381), e que não altera a sua economia, a validade provisória do antigo acordo, tal como se apresentava antes da modificação, não é posta em causa; apenas a nova restrição não é abrangida pela validade provisória.

17 Compete ao órgão jurisdicional nacional, à luz das considerações que precedem, apreciar a natureza e as consequências das alterações introduzidas no antigo acordo.

18 Deve portanto responder-se à terceira questão que um antigo acordo devidamente notificado só beneficia da validade provisória se os seus termos permanecerem inalterados ou, em caso de alterações, se estas últimas não tiverem como efeito reforçar ou ampliar os efeitos restritivos do acordo.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

19 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e francês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, por decisão de 1 de Fevereiro de 1996, declara:

20 A validade provisória de um acordo celebrado antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado, alterado pelo Regulamento n._ 59 do Conselho, de 3 de Julho de 1962, e notificado à Comissão antes de 1 de Novembro de 1962 só cessa quando a Comissão se tenha pronunciado, em sentido positivo ou negativo, sobre esse acordo.

21 Um acordo devidamente notificado, celebrado antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 17, alterado pelo Regulamento n._ 59, só beneficia da validade provisória se os seus termos permanecerem inalterados ou, em caso de alterações, se estas últimas não tiverem como efeito reforçar ou ampliar os efeitos restritivos do acordo.