Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações especiais de carácter não contributivo - Regime de coordenação previsto no artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71 - Âmbito de aplicação - Prestação para deficientes não contributiva e independente dos recursos económicos do beneficiário - Prestação mencionada no Anexo II A do Regulamento n._ 1408/71 - Inclusão

[Regulamentos do Conselho n._ 1408/71, artigo 4._, n._ 2-A, artigo 10._-A e Anexo II A, secção L, alínea f), e n._ 1247/92]

2 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações especiais de carácter não contributivo - Regime de coordenação previsto no artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71 - Concessão das prestações de acordo com a legislação do Estado de residência - Violação do artigo 51._ do Tratado pelo facto da não aplicação do princípio da supressão das cláusulas de residência - Inexistência

(Tratado CE, artigo 51._; Regulamentos do Conselho n._ 1408/71, artigos 10._ e 10._-A, e n._ 1247/92)

Sumário

3 O artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1247/92, conjugado com o anexo II A, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação destinada aos deficientes não contributiva e independente dos recursos económicos do beneficiário e mencionada no Anexo II A, tal como a disability living allowance do Reino Unido, se inclui no seu âmbito de aplicação e, portanto, constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4._, n._ 2-A, do mesmo regulamento, de modo que a situação de uma pessoa que, posteriormente a 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, preenche as condições de concessão desta prestação, se rege exclusivamente pelo sistema de coordenação instituído pelo referido artigo 10._-A.

4 O Regulamento n._ 1247/92, que altera o Regulamento n._ 1408/71 e nele insere um artigo 10._-A, não viola o artigo 51._ do Tratado, na parte em que afasta, no que se refere às prestações especiais de carácter não contributivo que abrange, a aplicação do princípio da supressão das cláusulas de residência previsto no artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71. Com efeito, as regras de coordenação das prestações especiais de carácter não contributivo instituídas pelo artigo 10._-A destinam-se precisamente a proteger os interesses dos trabalhadores migrantes, em conformidade com o disposto no artigo 51._ do Tratado, e este artigo não proíbe ao legislador comunitário limitar as vantagens que concede aos trabalhadores.

Não tem pertinência, no que respeita à validade do regime instituído pelo artigo 10._-A, a eventualidade de o beneficiário de um subsídio de invalidez com as características de uma prestação de carácter não contributivo não preencher, após ter estabelecido a sua residência noutro Estado-Membro, as condições a que o Estado da sua nova residência submete a concessão do subsídio de invalidez, ou de nele beneficiar de um subsídio de montante inferior ao do subsídio de que até aí beneficiava noutro Estado-Membro, uma vez que, na falta de harmonização em matéria de segurança social, os Estados-Membros mantêm-se competentes para definir as condições exigidas para a concessão das prestações sociais, mesmo que as tornem mais rigorosas, desde que as condições adoptadas não impliquem nenhuma discriminação ostensiva ou dissimulada entre trabalhadores comunitários.