61996J0013

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 20 de Março de 1997. - Bic Benelux SA contra Reino da Bélgica. - Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'Etat - Bélgica. - Obrigação de notificação prévia por força de Directiva 83/189/CEE - Regras e especificações técnicas - Marcação dos produtos onerados com uma ecotaxa. - Processo C-13/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01753


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Aproximação das legislações - Processo de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas - Regras técnicas na acepção da Directiva 83/189 - Conceito - Regulamentação nacional que impõe a aposição de determinados símbolos distintivos em produtos submetidos a um imposto em razão das perturbações ecológicas que se considera provocarem - Inclusão

(Directiva 83/189 do Conselho, artigo 1._)

Sumário


Uma obrigação de apor símbolos distintivos determinados em produtos sujeitos a um imposto que os onera em razão das perturbações ecológicas que se considera provocarem constitui uma especificação técnica na acepção da Directiva 83/189, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, conforme alterada pela Directiva 88/182, e a norma nacional que a institui é uma regra técnica, na acepção da mesma directiva.

Efectivamente, por um lado, o facto de uma medida nacional ter sido adoptada para proteger o ambiente ou o facto de tal medida não dar execução a uma norma técnica susceptível de constituir um entrave à livre circulação não excluem que a medida em causa possa constituir uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189.

Por outro lado, a obrigação de marcação em causa, uma vez que constitui uma regra técnica de jure, dado que a sua observância é obrigatória para a comercialização do produto em questão e tem como finalidade, entre outras, informar o público quanto aos efeitos dos produtos no ambiente, de nenhum modo pode ser considerada exclusivamente uma medida de acompanhamento fiscal, não constituindo, portanto, uma exigência relacionada com uma medida fiscal na acepção do artigo 1._, ponto 9, segundo parágrafo, terceiro travessão, da Directiva 83/189, conforme alterada pela Directiva 94/10.

Partes


No processo C-13/96,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Conseil d'Etat de Belgique, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Bic Benelux SA

e

Estado belga,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1._, pontos 1 e 5, da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), conforme alterada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward e P. Jann, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Bic Benelux SA, por Emmanuel de Cannart d'Hamale e Patrick Baeten, advogados no foro de Bruxelas,

- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio Externo e Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,

- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Romain Nadal, secretário adjunto dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hendrik van Lier, consultor jurídico, e Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Bic Benelux SA, representada por Emmanuel de Cannart d'Hamale e Ian S. Forrester, QC, do Governo belga, representado por Bernard van de Walle de Ghelcke, advogado no foro de Bruxelas, e da Comissão, representada por Hendrik van Lier, na audiência de 24 de Outubro de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Novembro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 4 de Dezembro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 1996, o Conseil d'Etat de Belgique submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 1._, pontos 1 e 5, da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), conforme alterada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75, a seguir «Directiva 83/189»).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um recurso em que a Bic Benelux SA (a seguir «Bic») pede, designadamente, a anulação do despacho ministerial de 24 de Dezembro de 1993, relativo aos regimes dos produtos sujeitos à ecotaxa, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994 (Moniteur belge de 29 de Dezembro de 1993, p. 28903, a seguir «despacho ministerial»), na parte em que é aplicável às lâminas de barbear descartáveis.

3 Foi introduzido um regime de ecotaxa no ordenamento jurídico belga pelos artigos 369._ a 401._ da lei de 16 de Julho de 1993, que visa completar a estrutura federal do Estado (Moniteur belge de 20 de Julho de 1993, p. 17013, a seguir «lei»). Nos termos do artigo 369._ da Lei, a ecotaxa é um «imposto equiparado aos impostos sobre consumos específicos, que onera um produto colocado no consumo em razão das perturbações ecológicas que se considera provocar».

4 O regime de ecotaxa é, nomeadamente, aplicável aos objectos descartáveis, definidos nos artigo 369._, n._ 7, da lei como um «objecto concebido para uma utilização única ou uma série limitada de utilizações e que perde o seu valor de uso após uma utilização única ou após uma série limitada de utilizações, ou ainda porque um dos elementos fica desgastado, esvaziado ou descarregado e não pode ser, conforme o caso, substituído, enchido, recarregado».

5 Por força do disposto no artigo 376._, n._ 1, da lei, as lâminas de barbear descartáveis estão sujeitas a uma ecotaxa de 10 BFR.

6 O artigo 391._ da lei prevê uma obrigação de marcação dos produtos sujeitos à ecotaxa:

«A fim de assegurar o controlo da cobrança da ecotaxa e de informar o consumidor, todos os recipientes ou produtos sujeitos a uma das ecotaxas previstas na presente lei devem ser providos de um símbolo distintivo que evidencie claramente o facto de que estão sujeitos à ecotaxa e o respectivo montante, ou a causa da isenção ou o montante do depósito. O ministro das Finanças regulamenta as modalidades de aplicação do presente artigo; pode, designadamente, determinar a aposição em cada recipiente, produto ou embalagem, de um carimbo, faixa, cápsula, rótulo, etiqueta ou outro...»

7 No despacho ministerial, o ministro das Finanças tomou diversas medidas de execução da lei.

8 O artigo 11._ do despacho ministerial dispõe:

«1. Antes do levantamento dos produtos para colocação no consumo, deve ser aposto na embalagem o símbolo distintivo previsto no anexo 1 do presente despacho.

2. Deve ser mencionado o montante da ecotaxa.

3. Se diversos produtos sujeitos à ecotaxa forem acondicionados na mesma embalagem, o símbolo distintivo e o montante global da ecotaxa podem ser apostos na embalagem.»

9 O artigo 18._, n.os 1 e 2, do despacho ministerial dispõe:

«1. Os produtos sujeitos à ecotaxa comercializados no âmbito das franquias diplomáticas podem ser colocados no consumo com isenção da ecotaxa.

2. Antes de serem fornecidos, deve ser colocado nos produtos referidos no n._ 1 o símbolo distintivo previsto no Anexo 2.»

10 A Bic, que comercializava na Bélgica, antes da entrada em vigor do regime de ecotaxa, lâminas de barbear descartáveis de uma única peça, invocou, entre outros, como fundamento do recurso de anulação para o Conseil d'Etat, a violação da Directiva 83/189, uma vez que, antes da sua adopção, o despacho ministerial não foi notificado à Comissão, em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, desta directiva.

11 Esta disposição obriga os Estados-Membros a comunicarem imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição de uma norma internacional ou europeia, e a indicar sucintamente as razões por que a adopção de tal regra técnica é necessária.

12 O conceito de «regra técnica» é definido no artigo 1._, ponto 5, da Directiva 83/189 como as «especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste Estado, com excepção das fixadas pelas autoridades locais» Nos termos do ponto 1 da mesma disposição, entende-se por «`especificação técnica' a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem bem como os métodos e processos de produção...».

13 Como os artigos 11._ e 18._ do despacho ministerial obrigam à aposição de símbolos distintivos em produtos sujeitos à ecotaxa, o Conseil d'Etat considera que a procedência do fundamento invocado pela Bic, relativo à violação da Directiva 83/189, depende da questão de saber se estas disposições do despacho ministerial, que estabelecem de maneira precisa e vinculativa uma obrigação de rotulagem, devem ser consideradas uma «especificação técnica» na acepção da directiva.

14 Nestas condições, o Conseil d'Etat decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«A obrigação de, antes do seu levantamento para colocação no consumo, apor um símbolo distintivo determinado em produtos sujeitos a um imposto que os onera em razão das perturbações ecológicas que se considera provocarem, e a de apor um outro símbolo distintivo nos mesmos produtos quando são entregues com franquia do mesmo imposto no quadro de franquias diplomáticas constituem `especificações técnicas' na acepção do artigo 1._, ponto 1, da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, alterada pela Directiva 88/182/CEE de 22 de Março de 1988, ou `regras técnicas', na acepção do artigo 1._, ponto 5, da mesma directiva?»

15 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, no essencial, se uma obrigação de apor símbolos distintivos determinados em produtos sujeitos a um imposto que os onera em razão das perturbações ecológicas que se considera provocarem, como a prevista nos artigos 11._ e 18._ do despacho ministerial, constitui uma especificação técnica na acepção da Directiva 83/189 e se a norma nacional que a institui é uma regra técnica, na acepção da mesma directiva.

16 O Governo belga e a Comissão consideram que se deve responder negativamente a esta questão.

17 Segundo o Governo belga, o conceito de especificação técnica na acepção da directiva não abrange, apesar da sua formulação, toda e qualquer exigência de marcação. Efectivamente, este conceito deve ser interpretado à luz dos objectivos e do alcance da directiva, o que implica que a obrigação de notificação só se aplica às exigências relativas à marcação que dêem execução a uma norma técnica susceptível de constituir um entrave à livre circulação. Ora, a marcação em causa no processo principal destinar-se-ia a informar o público de que os produtos têm efeitos ambientais e a incitá-lo a preferir outros produtos menos nocivos. Segundo o Governo belga, trata-se de uma medida indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados e não constitui uma duplicação relativamente a uma rotulagem de igual conteúdo aposta no Estado-Membro de origem. Tratar-se-ia de uma medida destinada a proteger o ambiente cuja incidência se situaria fora do âmbito de aplicação da Directiva 83/189, que se limita às medidas nacionais que só podem ser harmonizadas a nível comunitário com base no artigo 100._-A do Tratado.

18 O Governo belga considera, por outro lado, que esta interpretação é confortada pela Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189/CEE (JO L 100, p. 30), que introduz no artigo 1._ da Directiva 83/189 um novo ponto 3 que fornece uma definição do conceito de «outra exigência»: «uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente... do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado...». Para este Governo, o aditamento deste conceito pela Directiva 94/10 - que não é aplicável ao presente processo ratione temporis - prova que exigências impostas em relação a um produto por razões de protecção do ambiente não eram abrangidas pelo conceito de «especificação técnica» que figurava na Directiva 83/189.

19 Estes argumentos não podem ser aceites. Não existe na Directiva 83/189 nenhum apoio para uma interpretação segundo a qual a directiva se limitaria às medidas nacionais que só poderiam ser harmonizadas com base no artigo 100._-A do Tratado. Efectivamente, o objectivo desta directiva é proteger, graças a um controlo preventivo, a livre circulação de mercadorias, que constitui um dos fundamentos da Comunidade. Este controlo impõe-se sempre que regras técnicas abrangidas pela directiva sejam susceptíveis de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, as trocas intracomunitárias de mercadorias. Tais entraves podem resultar da adopção de regras técnicas nacionais, mesmo que não constituam uma duplicação relativamente a uma marcação aposta no Estado-Membro de origem e independentemente dos motivos que tenham justificado a sua adopção.

20 Consequentemente, deve declarar-se que o facto de uma medida nacional ter sido adoptada para proteger o ambiente ou o facto de tal medida não dar execução a uma norma técnica susceptível de constituir um entrave à livre circulação não excluem que a medida em causa possa constituir uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189.

21 Importa assinalar, por outro lado, que a definição do conceito de «outra exigência» introduzido pela Directiva 94/10 e a referência feita neste diploma à protecção do ambiente são irrelevantes para a interpretação do conceito de «especificação técnica». Basta recordar, neste particular, que a nova disposição se refere unicamente a exigências que não constituam especificações técnicas.

22 Segundo a Comissão, a obrigação de marcação dos produtos sujeitos à ecotaxa, destinada a assegurar o controlo da cobrança da ecotaxa, deve ser considerada uma medida de acompanhamento fiscal e, portanto, uma medida de natureza fiscal semelhante às disposições nacionais que impõem a obrigação de colocar cintas fiscais nos produtos sujeitos a impostos sobre o consumo. A Comissão observa que, na falta de disposições expressas, a Directiva 83/189, aplicável no momento dos factos, não é aplicável a medidas de natureza fiscal. No que respeita às medidas nacionais adoptadas antes de 1 de Julho de 1995, a não aplicação da Directiva 83/189 resultaria da nova disposição introduzida no artigo 1._, ponto 9, segundo parágrafo, terceiro travessão, desta última directiva pela Directiva 94/10, segundo a qual «constituem nomeadamente regras técnicas de facto: - as especificações técnicas ou outros requisitos relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que afectem o consumo dos produtos, incitando à observância dessas especificações técnicas ou outros requisitos...». Para a Comissão, esta disposição abrange a obrigação de marcação em causa no processo principal, o que implica que, tendo sido adoptada antes de 1 de Julho de 1995, a exigência de marcação não estava sujeita à obrigação de notificação.

23 A este propósito, importa, em primeiro lugar, sublinhar que a obrigação de marcação em causa no processo principal é, segundo a definição desse conceito que consta do artigo 1._, ponto 5, da Directiva 83/189, uma regra técnica de jure, uma vez que o «respeito (por tal regra) é obrigatório... para a comercialização» do produto em questão e se trata, segundo a definição deste conceito que consta do ponto 1 do referido artigo, de uma especificação técnica, dado que a regra define «as características exigidas de um produto, tais como... as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à... marcação e à rotulagem...».

24 Observe-se, em segundo lugar, que a marcação em causa tem como objectivo, nomeadamente, informar o público quanto aos efeitos dos produtos no ambiente e que o Governo belga confirmou a importância que devia ser reconhecida a este aspecto das regras relativas à marcação. O objectivo da ecotaxa, que é a protecção do ambiente, é assim reforçado pela marcação, que, do mesmo modo que outras inscrições ecológicas, relacionadas ou não com ecotaxas, recordam aos consumidores os efeitos nocivos dos produtos em causa para o ambiente.

25 Assim, há que declarar que a obrigação de marcação em causa, não podendo de nenhum modo ser considerada exclusivamente uma medida de acompanhamento fiscal, não constitui uma exigência relacionada com uma medida fiscal na acepção do artigo 1._, ponto 9, segundo parágrafo, terceiro travessão, da Directiva 83/189, conforme alterada pela Directiva 94/10.

26 Destas considerações resulta que se deve responder à questão submetida que uma obrigação de apor símbolos distintivos determinados em produtos sujeitos a um imposto que os onera em razão das perturbações ecológicas que se considera provocarem, como a prevista nos artigos 11._ e 18._ do despacho ministerial, constitui uma especificação técnica na acepção da Directiva 83/189, e que a norma nacional que a institui é uma regra técnica, na acepção da mesma directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

27 As despesas efectuadas pelos Governos belga e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Conseil d'Etat de Belgique, por acórdão de 4 de Dezembro de 1995, declara:

Uma obrigação de apor símbolos distintivos determinados em produtos sujeitos a um imposto que os onera em razão das perturbações ecológicas que se considera provocarem, como a prevista nos artigos 11._ e 18._ do despacho ministerial de 24 de Dezembro de 1993, relativo aos regimes dos produtos sujeitos à ecotaxa, constitui uma especificação técnica na acepção da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, conforme alterada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988, e a norma nacional que a institui é uma regra técnica, na acepção da mesma directiva.