61996C0377

Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 15 de Janeiro de 1998. - August De Vriendt contra Rijksdienst voor Pensioenen (C-377/96), Rijksdienst voor Pensioenen contra René van Looveren (C-378/96), Julien Grare (C-379/96), Karel Boeykens (C-380/96) e Frans Serneels (C-381/96) e Office national des pensions (ONP) contra Fredy Parotte (C-382/96), Camille Delbrouck (C-383/96) e Henri Props (C-384/96). - Pedidos de decisão prejudicial: Cour de cassation - Bélgica. - Directiva 79/7/CEE - Igualdade de tratamento - Pensão de velhice e de reforma - Método de cálculo - Idade para obtenção da pensão de reforma. - Processos apensos C-377/96 a C-384/96.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-02105


Conclusões do Advogado-Geral


A - Introdução

1 As questões a que o Tribunal de Justiça deve responder nos presentes processos apensos foram suscitadas através de oito pedidos de decisão prejudicial formulados pela Cour de cassation de Belgique. O Tribunal de Justiça deve declarar se, e em que medida, o artigo 7._ da Directiva 79/7/CEE, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1), permite a manutenção provisória de idades de reforma diferentes para os homens e para as mulheres. No caso presente, é em especial a definição do conceito de «idade da reforma», ao qual se liga o método de cálculo, que está em questão.

2 Por força da legislação nacional em causa, o cálculo da pensão efectua-se diferentemente para os homens e para as mulheres, com base numa carreira presumida de 45 ou 40 anos. No termo de uma carreira efectiva de 40 anos para as mulheres e de 45 para os homens, os interessados podem invocar o seu direito a uma pensão integral. Quando a carreira durante a qual as contribuições foram pagas teve menor duração, o montante da pensão é calculado em avos (1/40 ou 1/45 por ano de actividade).

3 Os oito processos principais opõem requerentes masculinos ao Office national des pensions (2) (a segui «ONP»). Os requerentes consideram que, por força do princípio da igualdade, a pensão que cada um deles reclama deve ser calculada com base numa carreira completa presumida de 40 anos, hipótese que, por força da lei, serve de base ao cálculo da pensão dos trabalhadores femininos. O OPN considera, em contrapartida, que não tendo a idade da reforma sido ainda definitivamente uniformizada, o cálculo da pensão dos trabalhadores masculinos deve continuar a ser efectuado com base numa carreira presumida de 45 anos.

4 Em cada um dos casos, as partes nos processos principais submeteram o litígio aos órgãos jurisdicionais laborais competentes (3), que proferiram decisões diferentes quanto ao mérito. O Arbeidshof te Gent deu razão ao ONP, enquanto o Arbeidshof te Antwerpen e a cour du travail de Liège deferiram as pretensões dos requerentes.

5 O problema que levou aos pedidos de decisão prejudicial da Cour de cassation de Belgique tem a sua origem numa lei de 20 de Julho de 1990, que institui uma idade flexível de reforma para os trabalhadores assalariados e adapta as suas pensões à evolução do bem-estar geral (4). Esta lei permite a todos os trabalhadores masculinos e femininos obter a reforma a partir dos 60 anos, razão pela qual se pôs a questão em litígio, que é a de saber se a idade da reforma tinha assim sido igualizada de modo geral.

6 Esta lei mantém, para o cálculo do montante da pensão, a regra fixada no Decreto real n._ 50 (5); assim, no cálculo da pensão, a fracção correspondente a um ano civil (de actividade do interessado) tem por numerador a unidade, enquanto o denominador é igual a 45 ou 40, consoante se trate de um homem ou de uma mulher.

7 A manutenção deste método de cálculo do montante da pensão já levara o Arbeidsrechtbank te Antwerpen a dar início a um processo prejudicial no Tribunal de Justiça (6), ao qual perguntara se a aplicação de um método de cálculo diferente, após a igualização da idade da reforma, era conforme ao artigo 4._ da Directiva 79/7.

8 O Tribunal de Justiça declarou, no n._ 13 do acórdão Van Cant, que:

«Na hipótese em que uma regulamentação nacional suprimiu a diferença de idade de reforma que existia entre os trabalhadores femininos e masculinos, elemento de facto que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar, o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da já referida Directiva 79/7 não pode ser invocado para justificar a manutenção de uma diferença quanto ao método de cálculo da pensão de reforma que estava ligada a esta diferença da idade de reforma» (7).

9 Embora tenha considerado que a questão da idade uniforme da reforma era um elemento de facto que competia ao juiz nacional apreciar, o Tribunal de Justiça partiu da ideia, na formulação da parte decisória, de que a idade de reforma já estava uniformizada por força das disposições legais aplicáveis nessa época.

10 Também o advogado-geral partiu desta premissa quando escreveu nas suas conclusões: «De algum modo, o novo texto instaura a igualdade entre homens e mulheres quanto à idade de reforma, estando apenas definido um limite inferior...» (8).

11 A referência que o Tribunal de Justiça fez à competência do órgão jurisdicional nacional para apreciar, enquanto prévio elemento de facto, a supressão de idades de reforma diferentes para os trabalhadores femininos e masculinos está algo em contradição com a parte decisória do acórdão, na qual esta reserva se não encontra. Esta incoerência deu lugar a uma jurisprudência divergente na Bélgica. Não podendo ser encontrada uma posição uniforme quanto à questão de saber se a diferença existente entre a idade de reforma dos trabalhadores femininos e masculinos estava efectivamente suprimida, surgiram divergências quanto ao método de cálculo das pensões. Os litígios que se seguiram nesta matéria tiveram finalmente como resultado os presentes pedidos prejudiciais.

12 Quando os processos principais já estavam pendentes no órgão jurisdicional de reenvio, o legislador belga adoptou a lei de 19 de Junho de 1996 (9), interpretativa da lei de 20 de Julho de 1990. O artigo 2._ desta lei está assim redigido:

«Para efeitos da aplicação dos artigos 2._, n.os 1, 2 e 3, e 3._, n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, da lei de 20 de Julho de 1990 que institui uma idade flexível de reforma para os trabalhadores assalariados e adapta as suas pensões à evolução do bem-estar geral, entende-se pela expressão `pensão de reforma' o rendimento de substituição concedido ao beneficiário considerado inapto para o trabalho em razão de velhice, situação que se presume produzir-se aos 65 anos para os beneficiários masculinos e aos 60 anos para os beneficiários femininos.»

13 O órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão de saber se esta definição e a consequência para o cálculo das pensões de reforma que a ela se liga estão abrangidas pela disposição derrogatória do artigo 7._ da Directiva 79/7 e são, portanto, conformes ao artigo 4._ desta directiva.

14 Por força do artigo 4._, n._ 1, da Directiva 79/7, o princípio da igualdade de tratamento implica «a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa quer indirectamente... especialmente no que respeita:

- ...

- ...

- ao cálculo das prestações...».

15 O artigo 7._ da directiva autoriza derrogações a este princípio. A derrogação pertinente no caso presente consta do artigo 7._, n._ 1, alínea a), que tem a seguinte redacção:

«1. A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

a) a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações.»

16 O órgão jurisdicional de reenvio formulou nos oito pedidos de decisão prejudicial questões idênticas assim redigidas:

«1) Deve o artigo 7._ da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, ser interpretado no sentido de que deixa aos Estados-Membros a faculdade de fixar, de modo diferente consoante o sexo, a idade a partir da qual se entende que os homens e as mulheres se tornam incapacitados para o trabalho em razão de velhice, de modo a acederem ao direito à pensão de reforma dos trabalhadores assalariados, e, subsequentemente, de calcular diferentemente as pensões, do modo indicado no presente acórdão?

2) Deve esse artigo ser interpretado no sentido de que obsta a que os homens e as mulheres, que são considerados como incapacitados para o trabalho em razão de velhice, respectivamente a partir da idade de 65 anos e de 60 anos de idade, e que perdem também a partir desta idade os seus direitos às prestações da segurança social, como as prestações de desemprego, possam invocar um direito incondicional à pensão a partir dos 60 anos de idade, sendo o montante da pensão calculado de modo diferente consoante se trate de um homem ou de uma mulher?

3) Deve entender-se pela `idade de reforma' (em neerlandês: `pensioengerechtigde leeftijd'; em inglês: `pensionable age'), noção utilizada no artigo 7._ da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, a idade que confere o direito à pensão, ou tratar-se-á da idade em que o trabalhador assalariado é considerado como tendo-se tornado incapacitado para o trabalho em razão de velhice, nos termos dos critérios nacionais, e em que beneficia de um rendimento de substituição que exclui outras prestações da segurança social da mesma natureza?

Pode esta noção ser interpretada no sentido de que abrange as duas definições anteriormente indicadas?»

17 De entre as partes nos processos principais, o ONP e o recorrido no recurso de cassação no processo C-380/96, bem como o Governo belga e a Comissão participaram no processo perante o Tribunal de Justiça. Examinaremos de seguida os fundamentos aduzidos pelos participantes no presente processo.

B - Análise

18 O recorrido em cassação no processo C-380/96, que participou na fase escrita do processo no Tribunal de Justiça, é de opinião que com a lei de 20 de Julho de 1990 o legislador belga deu aos homens e às mulheres, em medida igual, a possibilidade de receberem a sua pensão de reforma a partir dos 60 anos. Não existe qualquer diferença segundo o sexo dos beneficiários no que respeita às condições de concessão. O momento a partir do qual os homens e as mulheres podem invocar um direito incondicional à pensão é o mesmo. Assim, não se deve aplicar um método de cálculo diferente.

19 As demais partes, a saber, o OPN, o Governo belga e a Comissão, defendem uma posição diferente. Sustentam, no essencial, uma opinião idêntica que se pode resumir dizendo que, ao adoptar a lei de 20 de Julho de 1990, o legislador belga, se bem que tenha instaurado uma idade flexível para a obtenção da pensão de reforma, na realidade não uniformizou ainda a idade de reforma para os homens e para as mulheres. Esse ponto de vista é confirmado pela lei interpretativa adoptada em 1996. O legislador belga pode portanto continuar a invocar a disposição derrogatória do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7. Daqui resulta ainda que se justifica a aplicação de um método de cálculo diferente da pensão de reforma segundo o sexo.

20 É pacífico que a regulamentação belga em matéria de pensões se baseava numa idade de pensão diferente para os homens e para as mulheres, por força do Decreto real n._ 50, de 24 de Outubro de 1967. Segundo o disposto neste decreto, a idade de pensão estava fixada nos 65 anos para os homens e nos 60 anos para as mulheres. O legislador partiu correlativamente do princípio de que os homens cumpriam uma carreira profissional completa após 45 anos de trabalho, e as mulheres após 40. Estes parâmetros foram os adoptados para o cálculo da pensão, de modo que os anos em que os homens tinham efectivamente pago contribuições eram contados a título de 1/45 avos, enquanto os anos de actividade das mulheres que tivessem dado lugar ao pagamento de contribuições eram contados a título de 1/40 avos. Uma mesma duração de actividade profissional em que tivesse havido pagamento de contribuições podia, portanto, dar lugar a uma pensão mais elevada para uma mulher do que para um homem, tudo o mais se mantendo igual.

21 Este sistema rígido de idades de reforma diferentes em função do sexo foi alterado pela lei de 20 de Julho de 1990. No processo Van Cant, o Tribunal de Justiça decidiu correctamente, relativamente a esta lei, que o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres se opõe a que seja mantida uma distinção quanto ao sexo no método de cálculo das pensões quando os trabalhadores masculinos e femininos podem alcançar a reforma a partir da mesma idade (10).

Sendo as idades de reforma idênticas, é portanto necessário aplicar o mesmo método de cálculo; deixaram de ser admissíveis as diferenças entre os montantes das pensões que resultem de métodos de cálculo diferentes, mesmo que sejam (financeiramente) muito menos importantes, tal como as diferenças do montante das pensões provenientes da manutenção de idades de reforma diferentes, o que o artigo 7._ provisoriamente ainda permite.

É por isso que o advogado-geral declarou no processo Van Cant: «E salientar-se-á como é paradoxal, ou mesmo chocante, pôr em causa os progressos legislativos, ao mesmo tempo que a directiva permite a manutenção de discriminações mais alargadas desde que abrangidas no âmbito da derrogação do artigo 7._» (11).

Importa examinar as finalidades e a natureza da lei de 20 de Julho de 1990 à luz da lei interpretativa de 19 de Junho de 1996, para se poder apreciar a sua compatibilidade com o direito comunitário.

22 De um ponto de vista formal, há que partir do princípio da flexibilidade da idade da reforma, como resulta só por si da epígrafe da lei de 1990 (12). Segundo o artigo 2._, n._ 1, desta lei, tal flexibilidade reside no facto de a pensão de reforma ser paga a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês em que o interessado fez o respectivo pedido, embora nunca antes do primeiro dia do mês em que atinge a idade de 60 anos.

23 É pois necessário pôr a questão de saber se, por esta regra aparentemente uniforme, a idade de reforma também foi materialmente uniformizada aos 60 anos. A este respeito, é ainda necessário ter em conta o facto de, por força do artigo 3._, n._ 1, segundo parágrafo, tal como no âmbito do Decreto real n._ 50, o método de cálculo das pensões de reforma que os interessados podem invocar continuar a ser diferente para os homens e para as mulheres, em função de uma carreira presumida de 40 anos ou de 45 anos.

24 Relativamente ao regime anterior, a novidade quanto aos homens reside no facto de, podendo beneficiar de uma pensão antecipada - como já anteriormente -, deixarem de sofrer a redução de 5% do montante da pensão por ano de antecipação. As perdas potenciais resultantes de uma reforma antecipada são assim nitidamente menores, por força da lei de 1990, do que eram no regime anterior (13).

25 A novidade introduzida quanto às mulheres pela lei de 1990 reside no facto de, se ainda estiverem na vida activa aos 60 anos, poderem continuar a exercer uma actividade e, assim, poderem aumentar os anos de carreira na perspectiva da sua futura pensão. No caso de uma mulher que atingiu esta idade já não ocupar um posto de trabalho e eventualmente receber prestações substitutivas de outros ramos da segurança social (14), é forçoso considerar que ela atingiu a idade legal de reforma e que apenas pode beneficiar de uma pensão de reforma.

26 As consequências económicas relacionadas com as diferentes possibilidades de entrada na situação de reforma mostram claramente que não é possível uniformizar a idade de reforma dos homens e das mulheres sem alterar o equilíbrio financeiro existente. Esta condição aposta à uniformização da idade da reforma é reconhecida de modo constante na jurisprudência do Tribunal de Justiça (15). É pacífico que, ao adoptar a lei de 20 de Julho de 1990, o legislador belga não estabeleceu consequências tão importantes.

27 Não há qualquer dúvida de que, mesmo após a lei de 20 de Julho de 1990, ainda existem diferenças entre os homens e as mulheres no que respeita às possibilidades de obter a reforma e ao método de cálculo das pensões. É pois necessário que nos interroguemos sobre como deve ser entendido o conceito de «idade de reforma» - que é, aliás, o que explicitamente pretende saber o órgão jurisdicional de reenvio através da sua terceira questão - para podermos apurar se, após a adopção da lei de 1990, a idade de reforma passou a ser uniforme ou se manteve diferente.

28 Pode entender-se por idade de reforma o momento a partir do qual é abstractamente possível receber uma pensão de reforma. Nesta concepção ampla, é difícil fixar a idade de reforma numa idade determinada, na medida em que, por exemplo, é possível reclamar a aplicação de regimes de pensão antecipada. O conceito de «idade de reforma» tem portanto um conteúdo tão variável quantas as possibilidades de acesso à reforma previstas pela lei de 20 de Julho de 1990.

29 As considerações que se seguem vão em sentido contrário a este modo de ver as coisas. Para começar, uma concepção de tal modo ampla do conceito de «idade de reforma» seria fonte de grande insegurança jurídica. É por esta razão que a idade de reforma é habitualmente objecto de uma definição legal, o que foi previsto pelo legislador belga na lei interpretativa de 1996. A única questão que pode, portanto, colocar-se é a de saber se esta definição legal é compatível com o conceito de «idade de reforma» do direito comunitário contido na Directiva 79/7.

30 O Tribunal de Justiça já teve ocasião de tomar posição sobre o conceito de «idade de reforma» no quadro da interpretação do artigo 7._, n._ 1, da Directiva 79/7. No seu acórdão Equal Opportunities Commission (16), o Tribunal de Justiça declarou, no que respeita ao texto da derrogação que faz referência à «fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma», que é certo que ela diz respeito «ao momento a partir do qual as pensões podem ser pagas» (17). No mesmo acórdão, precisou ainda: «Um desequilíbrio financeiro dos regimes de reforma seria assim a consequência de uma interpretação do artigo 7._, n._ 1, da directiva que limitasse o alcance da derrogação referida na alínea a) à possibilidade de os Estados-Membros preverem que o direito à pensão não é aberto na mesma altura para os homens e para as mulheres e excluísse as discriminações relativas aos períodos de quotização» (18).

31 Se bem que a declaração da passagem citada tenha outro objecto, pode constatar-se, para efeito do presente caso, que, na acepção da disposição em causa, a «idade de reforma» é o momento a partir do qual nasce o direito à pensão.

32 A Comissão sublinhou justamente que o legislador nacional tem a faculdade de determinar que deve estar em princípio em causa o nascimento de um direito à pensão integral. Excluem-se deste modo os critérios de definição do conceito de «idade de reforma» que constituem um factor de incerteza na fixação de um momento determinado.

33 A aplicação conjunta destes critérios permite assim entender por «idade de reforma», na acepção da disposição em causa, o momento em que, estando preenchidas as demais condições materiais, nasce, em princípio, o direito a uma pensão de reforma integral. Esta concepção permite as excepções previstas nos diferentes regimes legais, como a reforma antecipada ou a possibilidade de o trabalhador se manter eventualmente activo após ter atingido a idade em causa, sem pôr em questão a fixação de uma idade normal de reforma.

34 A nova regulamentação belga que nos ocupa, na versão que lhe foi dada pela lei interpretativa de 19 de Junho de 1996, é concordante com o quadro jurídico comunitário. O artigo 2._ desta lei parte da hipótese de uma pessoa já não estar apta a trabalhar a partir de um determinado momento em razão da sua «velhice». Uma «pensão de reforma» é-lhe então concedida a título de rendimento substitutivo. A ficção jurídica fixa este momento em idades diferentes para os trabalhadores masculinos e femininos, respectivamente aos 65 e aos 60 anos, para isso utilizando como base de cálculo uma carreira completa de 45 ou 40 anos.

35 Uma vez que esta concepção da idade de reforma se mantém nos limites do conceito utilizado no artigo 7._, n._ 1, da directiva, a definição nacional de idade de reforma não é contestável em direito comunitário.

36 Há que sublinhar, neste contexto, que, mesmo após a adopção da lei de 20 de Julho de 1990, foram mantidas idades de reforma diferentes para os homens e para as mulheres, o que a lei de 19 de Junho de 1996 precisou e confirmou.

37 Esta constatação implica uma questão suplementar em direito comunitário consistente em determinar se a manutenção de idades de reforma diferentes, a priori justificada por força do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva, é permitida, com as consequências que daí decorrem para o método de cálculo das pensões, mesmo após a modificação da situação jurídica inicial.

38 O título, o primeiro considerando e as disposições de fundo da directiva mostram que ela tem em vista a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento. Em especial, os artigos 7._, n._ 2 (19), e 8._, n._ 2, segundo parágrafo (20), revelam que as razões que justificaram as disposições derrogatórias referidas no artigo 7._, n._ 1, da directiva podem perfeitamente continuar a existir, mas que as derrogações não podem ser mantidas sem terem sido examinadas.

39 O Tribunal de Justiça já tomou posição no acórdão Bramhill (21) sobre as possibilidades e os limites em que um Estado-Membro pode continuar a invocar as disposições derrogatórias do artigo 7._, n._ 1, da Directiva 79/7. O Tribunal de Justiça declarou nesse acórdão: «Seria incompatível com esse objectivo e implicaria o risco de comprometer a realização do referido princípio uma interpretação da directiva... que conduziria a que um Estado-Membro... já não pudesse basear-se na derrogação dessa disposição, no caso de adoptar uma medida que... tem por efeito reduzir o alcance de uma desigualdade de tratamento em razão do sexo» (22).

40 O advogado-geral que apresentou as suas conclusões neste processo sublinhou também que uma concepção, que tem por efeito impedir qualquer progresso, é contrária ao objectivo da realização progressiva da igualdade de tratamento e tem muitas probabilidades de levar ao reforço do statu quo (23).

41 Como precisa o órgão jurisdicional de reenvio, baseando-se nos trabalhos preparatórios da lei de 20 de Julho de 1990, a legislação belga em causa prossegue dois objectivos: por um lado, pretende influenciar o mercado do trabalho, promovendo o emprego. Por outro - e este aspecto foi sublinhado -, o legislador belga teve a intenção de tomar uma iniciativa para contrariar a desigualdade de tratamento entre homens e mulheres. Assim, não só os homens passaram, por força da lei de 1990, a poder iniciar a sua reforma a partir dos 60 anos, sem terem de sofrer a redução de 5% do montante da sua pensão por ano de antecipação anterior aos 65 anos, mas ainda as mulheres activas passaram a poder continuar a trabalhar para além dos 60 anos, continuando a constituir direitos à pensão.

42 A lei de 20 de Julho de 1990 revela, pois, um passo efectivo na via da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no domínio dos direitos à pensão. Para sermos completos, assinalemos que, entretanto, outros passos de natureza legislativa foram adoptados na ordem jurídica belga. O Governo belga descreveu esta evolução posterior. O ponto de partida das novidades suplementares foi dado pela lei de 26 de Julho de 1996 (24). A execução da lei foi assegurada pela adopção do decreto real de 23 de Dezembro de 1996 (25) que determina que, a partir de 1 de Julho de 1997, a idade de reforma das mulheres será progressivamente elevada aos 65 anos, na sequência de um período transitório de 13 anos. Esta adaptação progressiva é acompanhada da alteração da base de cálculo, deixando este de ser efectuado em 40 avos e passando a sê-lo em 45 avos. Uma idade uniforme de reforma fixada aos 65 anos será pois atingida em 2009. Além disso, o decreto real previu adaptações correspondentes nos outros ramos da segurança social.

43 A lei de 20 de Julho de 1990 adapta-se assim a uma evolução no termo da qual se passa progressivamente de idades de reforma diferentes para os homens e para as mulheres a uma harmonização final da idade de reforma. Enquanto este processo durar, o legislador nacional pode continuar a invocar a disposição derrogatória do artigo 7._, n._ 1, da directiva 79/7 para justificar diferentes idades de reforma.

44 A manutenção de idades de reforma diferentes implica métodos de cálculo diferentes das prestações de pensão. A disposição derrogatória do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva apenas trata explicitamente, é certo, da fixação da idade de reforma, por um lado, e das suas eventuais consequências sobre outras prestações, por outro. Como quer que seja, a existência de métodos de cálculo diferentes é uma consequência necessária ligada à fixação da idade de reforma.

45 À semelhança do que foi determinado no acórdão relativo ao processo Equal Opportunities Commission (26), é necessário constatar que não é possível manter idades de reforma diferentes para os homens e para as mulheres, sem modificar o equilíbrio financeiro existente, se a desigualdade de tratamento em termos de cálculo da prestação não for também mantida (27), tanto mais que o método de cálculo das pensões é, no caso, função dos períodos de contribuição. É ainda preciso assinalar que a manutenção provisória de idades de reforma diferentes para os homens e para as mulheres, em conformidade com a Directiva 79/7, justifica também a existência de diferentes métodos de cálculo das pensões.

Conclusão

46 Face às considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais:

«1) O artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que deixa provisoriamente aos Estados-Membros a possibilidade de fixarem diferentemente, segundo o sexo, a idade em que os homens e as mulheres devem ser considerados inaptos para o trabalho em razão de velhice para efeitos de acederem ao direito à pensão de reforma dos trabalhadores assalariados, se e na medida em que uma alteração legislativa entretanto ocorrida constituir globalmente um passo na via da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.

2) O artigo 7._, n._ 1, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que permite que os homens e as mulheres reputados inaptos para o trabalho a partir dos 65 ou dos 60 anos em razão de velhice e que, a partir dessa idade, perdem ainda o seu direito a prestações de segurança social como as de desemprego possam invocar a partir dos 60 anos um direito incondicional a uma pensão, sendo o montante desta calculado diferentemente, consoante se trate de um homem ou de uma mulher, em função do surgimento presumido da inaptidão para ao trabalho em razão de velhice.

3) Por `idade de reforma' na acepção desta disposição, é necessário entender o momento em que nasce, em princípio, o direito a uma pensão integral, tendo neste quadro o legislador nacional a faculdade de definir a `idade de reforma' como a idade em que o trabalhador é reputado inapto para o trabalho em razão de velhice por aplicação de critérios nacionais e recebe um rendimento substitutivo que exclui outras prestações de segurança social também qualificáveis como rendimento substitutivo.»

(1) - Directiva do Conselho de 19 de Dezembro de 1978 (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

(2) - Ou ao Rijksdienst voor Pensioenen.

(3) - O Arbeidshof te Gent, afdeling Brugge, no processo C-377/96; o Arbeidshof te Antwerpen nos processos C-378/96, C-379/96, C-380/96 e C-381/96; a cour du travail de Liège nos processos C-382/96, C-383/96 e C-384/96.

(4) - Moniteur belge de 15 de Agosto de 1990.

(5) - Decreto real de 24 de Outubro de 1967, Moniteur belge de 27 de Outubro de 1967, p. 11258.

(6) - V. o acórdão de 1 de Julho de 1993, Van Cant (C-154/92, Colect., p. I-3811).

(7) - Acórdão Van Cant, referido na nota 6, sublinhado nosso.

(8) - Conclusões do advogado-geral M. Darmon no processo Van Cant, já referido na nota 6 (Colect., p. 3821, n._ 9).

(9) - Moniteur belge de 20 de Julho de 1996, p. 19579.

(10) - Acórdão referido na nota 6.

(11) - Conclusões do advogado-geral M. Darmon no processo Van Cant, já referido na nota 6, n._ 23.

(12) - Lei que institui uma idade flexível de reforma para os trabalhadores assalariados e adapta as suas pensões à evolução do bem-estar geral.

(13) - Na hipótese de um homem solicitar a concessão da pensão aos 60 anos, o montante desta poderá, no máximo, ser reduzido de 5/45 relativamente a uma pensão integral, enquanto, no regime anterior, sofreria perdas iguais a 5 vezes 5%.

(14) - Por exemplo, prestações de doença, de invalidez ou de desemprego.

(15) - Acórdãos de 7 de Julho de 1992, Equal Opportunities Commission (C-9/91, Colect., p. I-4297, n._ 15); de 30 de Março de 1993, Thomas e o. (C-328/91, Colect., p. I-1247, n.os 9 e 12); de 11 de Agosto de 1995, Graham e o. (C-92/94, Colect., p. I-2521, n._ 12), e de 19 de Outubro de 1995, Richardson (C-137/94, Colect., p. I-3407, n._ 19).

(16) - Acórdão já referido na nota 15.

(17) - V. o acórdão Equal Opportunities Commission, já referido na nota 15, n._ 13.

(18) - Acórdão Equal Opportunities Commission, já referido na nota 15, n._ 17, sublinhado nosso.

(19) - Esta disposição está assim redigida: «Os Estados-Membros procederão periodicamente a um exame das matérias excluídas por força do n._ 1, a fim de verificar, tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria, se se justifica a manutenção das exclusões em questão.»

(20) - Esta disposição está assim redigida: «Os Estados-Membros informarão a Comissão das razões que justificam a eventual manutenção das disposições existentes nas matérias referidas no n._ 1 do artigo 7._ e as possibilidades da sua revisão posterior.»

(21) - Acórdão de 7 de Julho de 1994 (C-420/92, Colect., p. I-3191).

(22) - Acórdão Bramhill, já referido na nota 21, n._ 21.

(23) - V. as conclusões apresentadas em 14 de Abril de 1994 pelo advogado-geral C. O. Lenz no processo Bramhill, já referido na nota 21 (Colect., p. I-3191, em especial p. I-3200, n._ 28).

(24) - Moniteur belge de 1 de Agosto de 1996.

(25) - Moniteur belge de 17 de Janeiro de 1997.

(26) - Acórdão já referido na nota 15.

(27) - V., neste sentido, a propósito da desigualdade de tratamento em termos de períodos de contribuição, o acórdão Equal Opportunities Commission, já referido na nota 15, n.os 16 e 17; nas considerações que proferiu, o Tribunal de Justiça referiu-se tanto à obrigação de contribuição como ao cálculo das pensões (v. o n._ 13 do acórdão).