61996C0301

Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 28 de Maio de 2002. - República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias. - Auxílios de Estado - Decisão 96/666/CE - Compensação das desvantagens económicas causadas pela divisão da Alemanha - Perturbação grave da economia de um Estado-Membro - Desenvolvimento económico regional. - Processo C-301/96.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-09919


Conclusões do Advogado-Geral


1. Por recurso interposto em 16 de Setembro de 1996, a República Federal da Alemanha pede ao Tribunal de Justiça que anule a Decisão 96/666/CE da Comissão, de 26 de Junho de 1996, relativa a um auxílio da Alemanha ao Grupo Volkswagen destinado às unidades fabris em Mosel e Chemnitz (a seguir «decisão impugnada»).

2. A presente instância tinha sido suspensa por despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1997 porque tem o mesmo objecto que os processos T-132/96 e T-143/96, submetidos pelo Freistaat Sachsen, por um lado, e pela Volkswagen AG e pela Volkswagen Sachsen GmbH, por outro (a seguir «recorrentes»).

3. Esses processos deram origem ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Dezembro de 1999, Freistaat Sachsen e o./Comissão (a seguir «acórdão do Tribunal de Primeira Instância»), que negou provimento aos recursos dos recorrentes.

4. Estes interpuseram recurso, no Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Os seus recurso foram registados sob os números C-57/00 P e C-61/00 P.

5. Tendo o Governo alemão intervindo em apoio dos pedidos dos recorrentes nos processos T-132/96 e T-143/96 bem como nos processos C-57/00 P e C-61/00 P, os fundamentos invocados no presente processo são todos, salvo dois, idênticos aos fundamentos invocados em primeiro lugar no Tribunal de Primeira Instância e em seguida no recurso do acórdão proferido por este.

6. Ora, quanto a estes fundamentos idênticos, remeto para as minhas conclusões hoje apresentadas nos processos C-57/00 P e C-61/00 P das quais resulta que os considero improcedentes.

7. O Governo alemão invoca, em seguida, um fundamento que intitula, na sua réplica, da seguinte maneira: «Carácter errado da verificação dos factos e fiscalização excessiva dos auxílios pela Comissão» e que comporta na realidade duas partes distintas.

8. Quanto à primeira parte, assente no carácter errado da verificação dos factos pela Comissão, é, na sua essência, idêntica ao fundamento apreciado pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 220 a 257 do seu acórdão com o título «A qualificação das instalações de pintura e de montagem final de Mosel II e Chemnitz II de investimentos de ampliação».

9. Dado que estes números do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não foram contestados no âmbito do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, não tive a possibilidade de me pronunciar a este respeito nas minhas conclusões já referidas. Subscrevo, no entanto, plenamente a análise pormenorizada efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância sobre este fundamento e proponho, desta forma, a rejeição da primeira parte do fundamento invocado pelo Governo alemão.

10. Quanto à segunda parte, assente numa fiscalização excessiva dos auxílios pela Comissão, esta última parte plenamente da ideia de que a Comissão devia ter aplicado o artigo 92.° , n.° 2, alínea c), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 2, alínea c), CE]. Assim, devia ter procedido a uma fiscalização mais limitada do que aplicar o artigo 92.° , n.° 3, do Tratado.

11. Ora, resulta das minhas conclusões já referidas que, em minha opinião, a Comissão não cometeu qualquer erro ao não aplicar, quando da adopção da decisão impugnada, o artigo 92.° , n.° 2, alínea c), do Tratado.

12. Proponho assim que a segunda parte seja igualmente rejeitada e portanto o fundamento no seu todo.

13. Por último, o Governo alemão invoca ainda um fundamento que não foi invocado no Tribunal de Primeira Instância e portanto, forçosamente, também não invocado no recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

14. Segundo o Governo alemão, a decisão impugnada padece de contradições na fundamentação de modo que viola o artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE).

15. Concretamente, esta contradição reside no facto de, por um lado, na parte II dos fundamentos da decisão impugnada, a Comissão considerar que, «[e]m 13 de Janeiro de 1993, a VW decidiu adiar parte substancial dos seus projectos de investimento» ao passo que, por outro, na parte XII, considera que «[o]s futuros investimentos numa nova oficina de pintura e numa linha de montagem em Mosel II [...] constituem [...] a ampliação de capacidades existentes». Segundo o Governo alemão, um adiantamento dos investimentos implica que estes ainda não se encontravam concluídos ao passo que uma extensão das capacidades existentes pressupõe logicamente uma conclusão prévia dos investimentos.

16. Ora, é com razão que a Comissão observa que estas duas considerações não estão em contradição uma com a outra, dado que se inserem em dois contextos totalmente diferentes.

17. Com efeito, por um lado, a consideração relativa ao adiamento dos investimentos constitui uma pura verificação de facto efectuada pela Comissão e que se relaciona com o calendário dos investimentos, conforme decidido pela Volkswagen.

18. Por outro lado, a consideração relativa à extensão das capacidades existentes insere-se no âmbito de uma apreciação pela Comissão da natureza do investimento, que pode ser «de raiz» ou «de ampliação». Estes conceitos referem-se apenas ao contexto do investimento e, mais especificamente, à configuração do local no momento da entrada em funcionamento de uma fábrica ou de uma unidade .

19. O facto de um investimento ter sido adiado não se opõe de forma alguma ao facto de que este investimento, uma vez efectuado, constitua, atendendo à configuração do local, um investimento de ampliação.

20. Proponho assim que seja rejeitado o fundamento do Governo alemão assente numa fundamentação contraditória da decisão impugnada.

Conclusões

21. Tendo em conta o que precede, proponho:

- negar provimento ao recurso da República Federal da Alemanha;

- condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.