61996C0252

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 2 de Abril de 1998. - Parlamento Europeu contra Enrique Gutiérrez de Quijano y Lloréns. - Recurso - Processo no Tribunal de Primeira Instância - Proibição de fundamentos novos - Aplicabilidade ao Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Transferência interinstitucional. - Processo C-252/96 P.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-07421


Conclusões do Advogado-Geral


1 Pelo presente recurso, o Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento») requer ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que deu provimento ao recurso de Gutiérrez de Quijano y Lloréns, na parte em que visava a anulação da decisão do Parlamento, de 10 de Janeiro de 1994, de indeferimento da reclamação de Gutiérrez de Quijano y Lloréns contra a rejeição da sua candidatura a um lugar vago de intérprete (a seguir «acórdão» ou «acórdão impugnado») (1).

2 O Parlamento baseia essencialmente o seu recurso em violação do n._ 2 do artigo 48._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que proíbe a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, por o Tribunal de Primeira Instância ter anulado a decisão do Parlamento com base num fundamento que não tinha sido invocado pelo recorrente, nem na reclamação nem na fase escrita.

Matéria de facto

3 Resulta do acórdão impugnado que Gutiérrez de Quijano y Lloréns entrou ao serviço do Parlamento em 6 de Janeiro de 1986, como intérprete de língua espanhola, e foi transferido para o Tribunal de Justiça em 1 de Janeiro de 1990.

4 Manifestou, desde 4 de Julho de 1991, a vontade de ser reintegrado no lugar que ocupava no Parlamento antes da sua transferência, remetendo diversas cartas nesse sentido aos competentes serviços do Parlamento. Apesar da sua insistência, Gutiérrez de Quijano y Lloréns apenas recebeu resposta escrita a esse pedido em 30 de Julho de 1992, por carta da Direcção-Geral da Administração do Parlamento, informando-o de que os lugares de intérprete naquela instituição eram providos de acordo com «combinações linguísticas» e que não pensavam recrutar pessoal com um «leque linguístico» como o dele.

5 Em 26 de Novembro de 1992, o Parlamento publicou o aviso de concurso n._ PE/161/LA (2), para recrutamento de intérpretes de língua espanhola (a seguir «aviso de concurso»). Considerando que o lugar visado neste aviso era idêntico ao que ocupava desde há sete anos e que possuía mesmo qualificações linguísticas superiores às nele exigidas, Gutiérrez de Quijano y Lloréns, por carta de 11 de Janeiro de 1993, recordou ao chefe da Divisão do Pessoal do Parlamento que, nos termos do artigo 29._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), o processo de transferência precede o de concurso e reiterou formalmente o seu pedido de reintegração nessa instituição.

6 Em 15 de Março de 1993, o Parlamento publicou o aviso de vaga n._ 7281, relativo ao lugar n._ VI/LA/2759, a prover por mutação, nos termos do artigo 29._, n._ 1, alínea a), do Estatuto, para um intérprete de língua espanhola (a seguir «aviso de vaga»). Na mesma data, o Parlamento publicou igualmente o aviso de vaga n._ PE/LA/91 relativo ao mesmo lugar n._ VI/LA/2759, a prover por transferência de outras instituições comunitárias, nos termos do artigo 29._, n._ 1, alínea c), do Estatuto (a seguir «aviso de transferência»).

7 Estes dois avisos são idênticos quanto à natureza das funções e à qualificação e conhecimentos exigidos aos candidatos.

8 Entre estes figuram a «capacidade de assumir a responsabilidade de determinadas tarefas de coordenação» e o «conhecimento particular dos problemas que relevam da competência das Comunidades Europeias», condições não previstas no aviso de concurso, destinado, contudo, a recrutar funcionários para exercer as mesmas funções que as visadas nos dois avisos já referidos.

9 Em 22 de Março de 1993, Gutiérrez de Quijano y Lloréns apresentou a sua candidatura ao lugar previsto no aviso de transferência. Este pedido foi indeferido, por carta do Parlamento de 16 de Agosto de 1993, por os antigos superiores hierárquicos de Gutiérrez de Quijano y Lloréns não se terem pronunciado a favor da sua transferência, uma vez que, por um lado, durante o período em que esteve em funções no Parlamento, as suas relações com os seus superiores hierárquicos e com vários colegas seus foram difíceis, e que, por outro lado, tinha sido objecto, durante o mesmo período, de várias chamadas de atenção.

10 Na reclamação apresentada, nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, dessa decisão de indeferimento do seu pedido de transferência, Gutiérrez de Quijano y Lloréns, refutando esta argumentação como infundada, insuficientemente consistente e desprovida de validade estatutária, sustentou que o aviso de transferência constituía o quadro legal que o Parlamento tinha imposto a si próprio, com base no qual o indeferimento do seu pedido de transferência apenas podia ter sido fundamentado em falta da qualificação exigida.

11 Esta reclamação foi também indeferida, em 10 de Janeiro de 1994, porque, em matéria de nomeação, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») dispõe de um amplo poder de apreciação que apenas pode ser punido em caso de erro manifesto ou de desvio de poder e porque, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1969, Fux/Comissão (3), a AIPN não está obrigada a prover um lugar vago, tanto mais quanto a presença de um único candidato, como no caso vertente, priva a AIPN de qualquer possibilidade de comparação e de escolha.

12 É contra esta última decisão de indeferimento que Gutiérrez de Quijano y Lloréns interpôs recurso de anulação para o Tribunal de Primeira Instância.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância

13 Do acórdão impugnado, apenas teremos em linha de conta os elementos pertinentes para o presente recurso.

14 Em apoio do seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância, Gutiérrez de Quijano y Lloréns invocou violação do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, que dispõe:

«1. Com a finalidade de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações após ter examinado:

a) as possibilidades de promoção e mutação no seio da instituição;

b) as possibilidades de organização de concursos no interior da instituição;

c) os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições das três Comunidades Europeias;

dará início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo do concurso é redigido pelas disposições constantes do anexo III.

O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento.»

15 Gutiérrez de Quijano y Lloréns sustentou que o Parlamento, ao publicar o aviso de concurso antes do aviso de transferência, violou a ordem de prioridade estabelecida nesta disposição, que obriga a AIPN a examinar, em primeiro lugar, os pedidos de transferência dos funcionários de outras instituições, antes de iniciar o processo de concurso externo. O Parlamento alegou, por seu turno, que a anterioridade da publicação do aviso de concurso em relação à do aviso de transferência não era, no caso vertente, constitutiva de violação do artigo 29._ do Estatuto.

16 O Tribunal de Primeira Instância considerou, antes de mais, no n._ 42 do acórdão, que a anterioridade da publicação do aviso de concurso em relação à do aviso de transferência «... não é susceptível de constituir automaticamente violação do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, uma vez que, como afirma o Parlamento, as candidaturas apresentadas no âmbito do concurso... apenas foram tomadas em consideração após o encerramento do exame das candidaturas apresentadas no âmbito do aviso de transferência...».

17 Recordou, no entanto, no n._ 43 do acórdão, que, de qualquer modo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que, quando a AIPN decide, como no caso vertente, passar de uma fase do processo de recrutamento a outra, que lhe é posterior, de acordo com a ordem prevista no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, é obrigada a fazê-lo no quadro da legalidade que se impôs a si própria no aviso de vaga, «... assegurando a correspondência entre as condições enunciadas no referido aviso e as que aparecem em avisos relativos a fases ulteriores, e designadamente, como no caso vertente, no aviso de concurso...» (4).

18 Ora, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância salientou, nos n.os 44 e 45 do acórdão, que ressalta da comparação dos avisos em questão que a sua estrita correspondência, exigida pela jurisprudência, não existe (5). Neste aspecto, rejeitou os argumentos apresentados pelo Parlamento, em resposta a uma pergunta escrita, mencionada no n._ 39 do acórdão, para explicar que tinha feito constar do aviso de transferência duas condições que não apareciam no aviso de concurso.

19 Da análise das condições suplementares controvertidas, deduziu, no n._ 46 do acórdão, que o aviso de transferência colocava condições mais severas de participação no processo de recrutamento para o lugar em causa do que as previstas no aviso de concurso.

20 O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 46 do acórdão, que daí decorria que «... a AIPN já não podia respeitar o quadro que a si própria tinha imposto inicialmente ao publicar, apesar da ordem prevista pelas disposições do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, o aviso de concurso..., antes de publicar o aviso de vaga... e o aviso de transferência..., nem o quadro que a si tinha imposto ulteriormente ao publicar estes dois últimos avisos. Na medida em que estes avisos diziam respeito ao mesmo lugar, a AIPN tornou impossível o papel essencial que estes devem preencher no processo de recrutamento, em conformidade com o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, a saber, informar os interessados de um modo tão exacto quanto possível da natureza das condições exigidas para ocupar o lugar objecto do mesmo...».

21 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, no n._ 48 do acórdão, a argumentação do Parlamento consistente em sustentar que, a despeito da anterioridade da publicação do aviso de concurso em relação à do aviso de transferência, tinha, na realidade, respeitado a ordem de prioridade prevista no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, ao ter procedido ao exame das candidaturas apresentadas com base no aviso de concurso só após o termo do exame das candidaturas apresentadas no quadro do aviso de transferência, «... uma vez que as condições do aviso de concurso eram mais flexíveis do que as do aviso de transferência e que, por conseguinte, a candidatura do recorrente foi examinada com base num aviso de transferência prevendo condições mais severas que as do aviso de concurso.»

22 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 49 do acórdão, «... que a rejeição da candidatura do recorrente... se deu em condições irregulares, em violação das disposições do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, que implicam... a manutenção das condições previstas nos avisos correspondentes às diversas fases do processo de recrutamento».

23 Por conseguinte, deu provimento ao recurso de Gutiérrez de Quijano y Lloréns, declarando, no n._ 51 do acórdão: «Nessas circunstâncias, a decisão do Parlamento, de 10 de Janeiro de 1994, que indeferiu a reclamação do recorrente contra a rejeição da sua candidatura ao lugar vago objecto do aviso [de transferência], é anulada, sem necessidade de apreciar outros fundamentos invocados pelo recorrente nem de proceder às medidas de instrução por este requeridas.»

Quanto ao recurso

Quanto à faculdade de o Tribunal de Primeira Instância deduzir um «fundamento»

24 Em apoio do seu recurso, o Parlamento pretende que o Tribunal de Primeira Instância decidiu em violação do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «artigo 48._, n._ 2»), que estatui:

«É proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo» (6).

25 O recorrente pretende que, ao anular a decisão do Parlamento, por falta de identidade entre o texto do aviso de transferência e o do aviso de concurso, quando este fundamento não foi deduzido por Gutiérrez de Quijano y Lloréns, o Tribunal de Primeira Instância teria, por sua própria iniciativa, ao colocar um determinado número de perguntas ao Parlamento, deduzido um fundamento novo no decurso da instância.

26 Esta alegada violação do artigo 48._, n._ 2, pelo Tribunal de Primeira Instância, não pode ser acolhida.

27 Esta disposição, parte do título II, capítulo I, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, insere-se nas regras processuais da fase escrita aplicáveis neste órgão jurisdicional. A proibição de dedução de novos fundamentos que estabelece apenas pode ser entendida como dirigindo-se às partes, sem que tal norma se possa referir ao Tribunal de Primeira Instância.

28 Basta, com efeito, salientar que os fundamentos apenas podem, por definição, ser invocados pelas partes no litígio. Constituem a formulação jurídica dos pedidos que submetem ao Tribunal. É assim que os textos relativos à tramitação no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância se referem necessariamente, na parte relativa aos fundamentos, à sua invocação pelas partes. A petição deve conter, em especial, uma «exposição sumária dos fundamentos do pedido» (7).

29 Também os novos fundamentos, cuja dedução é proibida no decurso da instância, salvo excepção, apenas são susceptíveis de ser apresentados pelas partes, tal como é confirmado não apenas pela letra mas igualmente pela ratio legis desta proibição.

30 O artigo 48._, no seu conjunto, refere-se às partes. O n._ 1 desta disposição estabelece que apenas «As partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica. Devem, porém, justificar o atraso no oferecimento das provas» (8). O segundo parágrafo do n._ 2 é ainda mais esclarecedor, e dispõe que: «Se, no decurso do processo, qualquer das partes deduzir fundamentos novos nos termos do parágrafo anterior, o presidente pode, decorridos os prazos normais do processo..., conceder à outra parte um prazo para responder a esse fundamento» (9).

31 Quanto à razão de ser desta proibição, trata-se, classicamente, de obrigar as partes a cingirem-se ao quadro circunscrito na petição. Esta estabelece o objecto do litígio, que não pode, salvo, nomeadamente, pondo em causa os direitos da defesa, ser alterado no decurso da instância pela dedução de novos fundamentos. Aliás, quando permite, a título excepcional, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, o artigo 48._, n._ 2, tem em vista fundamentos novos, com base em elementos de direito e de facto, susceptíveis de apoiar o pedido formulado na petição. Foi assim que o Tribunal de Justiça considerou, a propósito do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, redigido nos mesmos termos que o texto controvertido, que «Esta disposição permite... a um recorrente, a título excepcional, invocar novos fundamentos em apoio dos pedidos formulados na petição inicial. Não considera de modo algum a possibilidade de um recorrente apresentar novos pedidos...» (10).

32 Ora, a função de julgar que lhe é imposta coloca necessariamente o juiz na posição de terceiro em relação ao litígio que lhe é submetido.

A qualificação de fundamento novo, na acepção do artigo 48._, n._ 2, não pode, manifestamente, aplicar-se aos fundamentos de uma decisão.

33 Concluímos daí que o recorrente não pode invocar violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 48._, n._ 2, do seu Regulamento de Processo, pretendendo que este último teria deduzido ele próprio um novo fundamento no decurso da instância.

34 Seria, contudo, possível compreender em sentido diferente, não obstante a sua formulação, o objecto do recurso. Ao criticar o Tribunal de Primeira Instância por se ter baseado na consideração de que os avisos de transferência e do concurso controvertidos não tinham correspondência entre si, quando esta consideração não foi invocada pela parte demandante, o Parlamento poderia querer significar que o Tribunal de Primeira Instância se deve ater ao estrito quadro delimitado pelas partes (11).

35 É evidente que o juiz apenas deve decidir a pedido das partes. Como já recordámos, pertence a estas delimitar o quadro do litígio, e o juiz não pode, em princípio, decidir para além das pretensões invocadas nem, bem entendido, abstrair totalmente do litígio, tal como circunscrito no âmbito da petição inicial.

36 O papel do juiz não é, no entanto, passivo e não se lhe pode impor que seja apenas a «voz das partes». A sua missão de juris dictio supõe que esteja em condições de aplicar as normas jurídicas pertinentes para a solução do litígio aos factos que lhe são apresentados pelas partes. Não pode estar sujeito unicamente aos argumentos adiantados pelas partes em apoio das suas pretensões, sob pena de se ver constrangido, eventualmente, a basear a sua decisão em considerações jurídicas erradas.

37 Daí que as regras processuais ofereçam ao juiz a possibilidade de, muito embora mantendo-se no âmbito do litígio que lhe é submetido, procurar a melhor solução possível de diversos modos.

38 Assim, o juiz pode, em determinadas circunstâncias, deduzir oficiosamente um fundamento que não tenha sido invocado por uma parte.

Não há qualquer dúvida, por exemplo, de que o Tribunal de Justiça (ou o Tribunal de Primeira Instância), mesmo na falta de contestação, deva suscitar oficiosamente a sua incompetência se o recurso que lhe foi submetido releva da competência do Tribunal de Primeira Instância (ou do Tribunal de Justiça) (12). Também este Tribunal entende que lhe cabe controlar oficiosamente se as condições de admissibilidade de um recurso estão preenchidas, mesmo que a parte recorrida não suscite qualquer fundamento de inadmissibilidade (13).

39 Não nos parece, no entanto, que seja na perspectiva desta possibilidade de deduzir oficiosamente um fundamento que se deva entender o modo como procedeu o Tribunal de Primeira Instância no caso vertente, contrariamente ao que parece pretender o Parlamento (14). A declaração de falta de coincidência das condições dos avisos controvertidos não pode ser equiparada a um fundamento. Trata-se, antes, tal como ressalta do acórdão impugnado, do desenvolvimento de um argumento em apoio de um fundamento invocado pela parte requerente: o da violação do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto (15).

Foi, com efeito, unicamente no âmbito da apreciação do fundamento baseado na violação desta disposição que o Tribunal de Primeira Instância se debruçou sobre a coincidência das condições exigidas nos avisos no caso vertente.

Não deduziu, portanto, de modo algum, oficiosamente, um «fundamento» baseado na falta de coincidência dos avisos controvertidos.

40 De igual modo, o juiz pode ordenar determinadas diligências de instrução (16). No entanto, essa faculdade não está aqui em causa.

41 Por último, não se pode criticar o Tribunal de Primeira Instância por ter feito perguntas às partes, uma vez que se trata de uma das medidas de organização do processo ao seu dispor, prevista no artigo 64._ do seu Regulamento de Processo. Tais medidas têm por objectivo, de acordo com o n._ 1 desse artigo, «... garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios». Também, em conformidade com o artigo 29._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46._, primeiro parágrafo, desse estatuto (17): «Durante as audiências, o Tribunal pode interrogar... as próprias partes...».

42 Pelo contrário, não está excluído que o Tribunal de Primeira Instância pudesse ser criticado, sendo caso disso, por ter, no âmbito do fundamento baseado na violação do artigo 29._ do Estatuto, apreciado a questão da falta de coincidência dos avisos controvertidos, sem que as partes se tenham pronunciado quanto a este ponto. Ao ter suscitado, com as suas perguntas, uma tomada de posição do Parlamento, o Tribunal de Primeira Instância assegurou-se do respeito do princípio do contraditório, cuja violação não lhe pode ser imputada.

43 Cabe-nos, portanto, concluir que o Tribunal de Primeira Instância não pode ser criticado nem por ter decidido em violação do artigo 48._, n._ 2, nem por ter infringido as regras processuais aplicáveis, ao basear o seu raciocínio em respostas dadas a perguntas que tinha feito às partes no âmbito da apreciação do fundamento de anulação invocado.

Quanto à inexistência de acto causador de prejuízo e de falta de interesse em agir

44 No seu recurso (18), o Parlamento pretende, além disso, que, para o caso de o fundamento baseado na violação do artigo 48._, n._ 2, ser declarado inadmissível, o argumento assente na falta de identidade entre os avisos, adiantado pelo Tribunal de Primeira Instância, deve ser declarado inadmissível por inexistência de acto causador de prejuízo e de interesse em agir. Considera, com efeito, que, uma vez que Gutiérrez de Quijano y Lloréns não se apresentou ao concurso n._ PE/161/LA, o texto do aviso deste concurso não pode ser considerado como lhe tendo causado prejuízo. Por outro lado, o facto de não se ter apresentado ao concurso demonstra igualmente a sua falta de interesse em agir.

45 Salientamos, antes de mais, no que concerne à inexistência de acto causador de prejuízo, que o acto impugnado perante o Tribunal de Primeira Instância por Gutiérrez de Quijano y Lloréns não era o aviso de concurso, mas a decisão de rejeição da sua candidatura ao aviso de transferência. É, portanto, apenas à luz deste último aviso que devia ser apreciada a exigência de acto causador de prejuízo.

46 Recordemos, além disso, tal como o Tribunal já declarou que, «... [tendo] a candidatura do recorrente sido examinada com base num aviso de transferência que prevê condições mais severas que o aviso de concurso» (19), «... a rejeição da candidatura do recorrente... se deu em condições irregulares, em violação das disposições do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, que implicam, em conformidade com a jurisprudência na matéria... a manutenção das condições previstas nos avisos correspondentes às diversas fases do processo de recrutamento» (20). Assim, não pode ser validamente sustentado que o texto do aviso de concurso não causou prejuízo a Gutiérrez de Quijano y Lloréns, quando foi precisamente em razão do facto de esse texto não corresponder ao do aviso de transferência que a rejeição da candidatura foi considerada como tendo ocorrido em condições irregulares.

47 Igualmente não pode ser acolhido o argumento do Parlamento que se baseia na falta de apresentação de Gutiérrez de Quijano y Lloréns ao concurso, para alegar a sua falta de interesse em agir. Com efeito, como lembrou o Tribunal de Primeira Instância no n._ 41 do acórdão: «... o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto impõe à AIPN a obrigação de examinar prioritariamente as possibilidades de promoção e de mutação no interior da instituição antes de passar a uma das fases seguintes previstas neste artigo, ou seja, na ordem enunciada, o exame das possibilidades de organização de um concurso interno, a tomada em consideração dos pedidos de transferência interinstitucional e, eventualmente, a organização de um concurso geral...». Daí decorre que o Parlamento não pode exigir a um candidato a uma transferência que se apresente a um concurso, cujos resultados só é suposto serem tomados em consideração após o termo da apreciação das candidaturas apresentadas no âmbito do aviso da transferência, quando, na data-limite da apresentação das candidaturas a esse concurso (no caso vertente, 25 de Janeiro de 1993), anterior à data de publicação do aviso de transferência (no caso vertente, 15 de Março de 1993), ainda não era conhecida a existência desse aviso de transferência.

Quanto às diferenças entre o aviso de transferência e o aviso de concurso

48 Por último, o Parlamento reitera (21), para o caso de o Tribunal de Justiça considerar, apesar de tudo, que «o fundamento de anulação invocado pelo Tribunal de Primeira Instância é admissível» e que não existe qualquer problema de admissibilidade em razão da inexistência de acto causador de prejuízo ou de interesse em agir, por remissão a um anexo do recurso, os argumentos adiantados no Tribunal de Primeira Instância, segundo os quais as diferenças de texto entre os avisos, de mera redacção, não tiveram importância alguma na apreciação da candidatura de Gutiérrez de Quijano y Lloréns.

49 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tal argumentação, que consiste na simples reprodução literal de fundamentos ou argumentos já apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, não pode ser acolhida, uma vez que visa, na realidade, obter uma simples reanálise da petição apresentada neste órgão jurisdicional, o que, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste Tribunal (22).

50 Atento o que precede, consideramos que há que julgar o recurso improcedente.

51 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._ do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Conclusões

52 Pelas considerações que precedem, sugerimos que o Tribunal de Justiça:

1) julgue improcedente o recurso;

2) condene o Parlamento Europeu nas despesas.

(1) - Acórdão de 22 de Maio de 1996, Gutiérrez de Quijano y Lloréns/Parlamento (T-140/94, ColectFP, p. II-689).

(2) - JO C 308 A, p. 8.

(3) - 26/68, Recueil, p. 145, Colect. 1969-1970, p. 47.

(4) - O Tribunal de Primeira Instância referiu-se, a este propósito, ao acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1989, Van der Stijl e Cullington/Comissão (341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colect., p. 511, n._ 52), nos termos do qual «... Qualquer outra interpretação priva do seu efeito as disposições do artigo 29._ do Estatuto, que impõe às instituições o exame da possibilidade de recrutamento interno antes de organizar um concurso geral. Se fosse possível às instituições modificarem as condições de participação entre as diversas fases do processo, nomeadamente, tornando-as menos exigentes, elas ficariam, de facto, livres de organizar processos de recrutamento externo sem terem de examinar as candidaturas internas.»

(5) - Quanto às diferenças entre os avisos em causa, v. o n._ 8 das presentes conclusões.

(6) - A redacção é idêntica à do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

(7) - Artigos 19._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

(8) - Sublinhado nosso.

(9) - Sublinhado nosso.

(10) - Acórdão de 18 de Outubro de 1979, Gema/Comissão (125/78, Recueil, p. 3173, n._ 26; sublinhado nosso).

(11) - É nesse sentido que pode ser entendida a abordagem, substancialmente diferente, adoptada pelo Parlamento na réplica, relativamente à apresentada no seu recurso para o Tribunal de Justiça.

(12) - Em aplicação do artigo 47._, n._ 2, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.

(13) - V., por exemplo, acórdão de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339, n._ 19).

(14) - Em especial, n.os 16 a 18 da réplica.

(15) - V., entre os acórdãos mais recentes, o de 29 de Maio de 1997, De Rijk/Comissão (C-153/96 P, Colect., p. I-2901, n._ 19), em que o Tribunal de Justiça distingue cuidadosamente o conceito de fundamento do de argumento, considerando, por exemplo, que a invocação de um argumento para apoiar um fundamento já apreciado pelo Tribunal de Primeira Instância não constitui um fundamento novo.

(16) - No que respeita ao Tribunal de Primeira Instância, essa possibilidade está prevista nos artigos 65._ e seguintes do seu Regulamento de Processo.

(17) - Nos termos do qual: «O processo perante o Tribunal de Primeira Instância rege-se pelo título III do presente estatuto, com ressalva do disposto no artigo 20._»

(18) - N.os 19 e seguintes do recurso.

(19) - N._ 48 do acórdão.

(20) - N._ 49 do acórdão.

(21) - N._ 28 do recurso.

(22) - V., neste sentido, por exemplo, despacho de 15 de Janeiro de 1998, Obst/Comissão (C-403/95 P, Colect., p. I-27, n._ 18).