Conclusões do advogado-geral Elmer apresentadas em 20 de Março de 1997. - Laboratoires de thérapeutique moderne (LTM) contra Fonds d'intervention et de régularisation du marché du sucre (FIRS). - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal administratif de Paris - França. - Restituição para a utilização de açúcar no fabrico de determinados produtos químicos - Produtos polivitaminados e produtos contendo aminácidos - Classificação pautal. - Processo C-201/96.
Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-06147
Introdução
1 Os produtos «Alvityl 50 dragées» e «Strongenol 20 ampoules» são preparações alimentícias abrangidas pelo capítulo 21 da pauta aduaneira comum (1) ou são «produtos farmacêuticos» abrangidos pelo capítulo 30 da mesma pauta?
É sobre esta questão que o Tribunal de Justiça se deve pronunciar no presente processo.
As disposições comunitárias relevantes
2 O capítulo 21 da pauta aduaneira comum abrange as «Preparações alimentícias diversas».
A nota 1, alínea f), da introdução ao capítulo 21 diz o seguinte:
«1. O presente capítulo não compreende:
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004.»
A posição 2106 abrange as «Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições».
3 O capítulo 30 da pauta aduaneira comum abrange os «Produtos farmacêuticos».
A nota 1, alínea a), da introdução do capítulo 30 diz o seguinte:
«1. O presente capítulo não compreende:
a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais (secção IV).»
A posição 3004 abrange: «Medicamentos... constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.»
As notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição 3004 dizem o seguinte:
«As disposições do título da presente posição não se aplicam nem aos alimentos nem s bebidas (tais como: alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tónicas e águas minerais naturais ou artificiais), que seguem o seu regime próprio. Tal é essencialmente o caso dos preparados alimentares que só contenham substâncias nutritivas. Os elementos nutritivos mais importantes contidos nos alimentos são as proteínas, os hidratos de carbono e as gorduras. As vitaminas e os sais minerais são igualmente importantes na alimentação.
...
Por outro lado, a presente posição não abrange os complementos alimentares contendo vitaminas ou sais minerais que se destinam a conservar a saúde, mas que não têm indicações relativas à prevenção ou ao tratamento de qualquer doença. Esses produtos, geralmente líquidos, eventualmente em pó ou em comprimidos, incluem-se em regra na posição 21.06 ou no capítulo 22.»
4 O Regulamento (CEE) n._ 210/85 da Comissão, de 25 de Janeiro de 1985, relativo à classificação de mercadorias na subposição 21.07 G I d) 1 da pauta aduaneira comum (2) (a seguir «Regulamento n._ 210/85»), contém as seguintes disposições com importância para o processo:
«... estes produtos apresentam as características de complemento de alimentação contendo vitaminas e sais minerais, destinados a conservar o organismo saudável; ... por consequência, devem ser considerados como preparados alimentares [quinto considerando do preâmbulo].
...
Artigo 1._
Os produtos que se apresentam sob a forma de comprimidos acondicionados para a venda a retalho:
a) comprimidos com a seguinte composição (por comprimido):
- vitamina A 2 000 VI
- vitamina C 60 mg
- vitamina D 200 VI
- vitamina E 12 VI
- vitamina B1 1,1 mg
- vitamina B2 1,2 mg
- vitamina B6 2 mg
- nicotinamida (DCI) 13 mg
- pantotenato de cálcio 4,3 mg
- vitamina B12 3 mcg
- ácido fólico 50 mcg (3)
- biotina 100 mcg
- ferro 10 mg
- zinco 7,5 mg
- manganês 2 mg
- cobre 1 mg
- molibdeno 150 mcg
- iodo 75 mcg
- selénio 50 mcg
- crómio 50 mcg
- sacarose (compreendendo o açúcar invertido, expresso em sacarose) 33 %
- água aproximadamente 7 %
...
devem ser classificados na pauta aduaneira comum na subposição 21.06 90 99...»
5 O Regulamento (CEE) n._ 1010/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (4), na redacção alterada pelo artigo 9._ do Regulamento (CEE) n._ 1714/88 da Comissão, de 13 de Junho de 1988 (5) (a seguir «Regulamento n._ 1010/86»), contém disposições com vista à concessão de restituições às empresas que utilizam açúcar no fabrico de determinados produtos químicos, entre estes, os produtos abrangidos pelo capítulo 30 da pauta aduaneira comum como «produtos farmacêuticos».
O processo no tribunal nacional e as questões prejudiciais
6 A sociedade anónima Laboratoires de thérapeutique moderne (a seguir «LTM») recebeu, no período de Outubro de 1989 a Fevereiro de 1991, 410 347,56 FF de restituições à produção, nos termos do Regulamento n._ 1010/86, devido a ter declarado como produtos farmacêuticos o «Alvityl 50 dragées» e o «Strongenol 20 ampoules».
7 O Fonds d'intervention et de régularisation du marché du sucre, que administra o regime de auxílios em França, não reconheceu aqueles produtos como tratando-se de produtos farmacêuticos abrangidos pelo capítulo 30 da pauta aduaneira comum, tendo, em vez disso, incluído os produtos no capítulo 21 da pauta aduaneira comum («Preparações alimentícias diversas») e exigido o reembolso das restituições pagas assim como o pagamento duma multa. A LTM contestou esta exigência mediante recurso para o tribunal administratif de Paris.
8 Um comprimido de «Alvityl 50 dragées», na altura que interessa para o processo, era composto por:
- vitamina A : 6 250 VI
- vitamina B1 : 2,5 mg
- vitamina B2 : 2,5 mg
- vitamina B5 : 2,5 mg
- vitamina B6 : 0,75 mg
- vitamina B8 : 0,025 mg
- vitamina B9 : 0,0625 mg
- vitamina B12 : 0,0015 mg
- vitamina C : 37,5 mg
- vitamina D3 : 500 VI
- vitamina E : 5 mg
- vitamina PP : 12,5 mg
- açúcar : 550 mg
- cacau : 92,5 mg
- excipientes, aromatizantes, invólucro
O teor em vitamina A e em vitamina D3 baixou posteriormente e é agora de 1 500 VI e 150 VI, respectivamente.
O Alvityl vem acompanhado do esclarecimento seguinte: «Este medicamento é recomendado para a prevenção ou a correcção de carências vitamínicas ligadas a uma alimentação insuficiente ou desequilibrada.»
A LTM remeteu, nos autos, para a síntese clínica elaborada em 17 de Agosto de 1990 pela Dr.a Annie Rousseau, do Departamento de Investigação e Desenvolvimento da LTM. Estão aí contidas as seguintes conclusões:
«O Alvityl é indicado em certos estados carenciais:
- regimes alimentares restritivos ou desequilibrados (regimes hipocalóricos, regimes vegetarianos estritos, etc.)
- estados de etilismo crónico - afecções digestivas persistentes (dificuldade de absorção) - mulheres grávidas ou lactantes - desportistas de competição - pessoas idosas
O Alvityl é utilizado em pessoas não carenciadas no tratamento sintomático da astenia.
NB: Este medicamento é inadequado para o tratamento de uma avitaminose específica.»
9 Uma ampola de «Strongenol 20», ampolas de 10 ml, na altura que interessa para o processo, era composta por:
- ferro : 75 mg
- aminácido : 800 mg
- sódio : 2 mg
- cobre : 0,2 mg
- iodo : 10 mg
- açúcar : 3,3 g
- glicerina : 2 g
- essência de laranja : 4 ml
- ácido cítrico : pH 4,4
O Strongenol era fornecido com a seguinte indicação terapêutica:
«Astenia ou diminuição do rendimento físico e psíquico, convalescença, cansaço devido a excesso de trabalho, falta de apetite, emagrecimento e envelhecimento.»
10 O tribunal administratif de Paris suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«A solução do litígio está dependente da questão de saber se, tendo em conta a sua composição, a sua apresentação e as suas funções, os produtos `Alvityl 50 dragées' e `Strongenol 20 ampoules' são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1010/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986...»
O processo no Tribunal de Justiça
11 A LTM alegou que o Alvityl e o Strongenol são medicamentos, uma vez que foram objecto de uma autorização de comercialização concedida pelas autoridades francesas. O Alvityl e o Strongenol são apresentados como medicamentos, tanto na forma como na embalagem. Ambos os produtos contêm substâncias activas e têm uma finalidade terapêutica e, em qualquer circunstância, têm uma influência importante sobre o organismo. Trata-se de medicamentos com funções preventivas e terapêuticas, que são administrados com vista a restabelecer, melhorar ou influenciar funções orgânicas e que só podem ser adquiridos nas farmácias. O Alvityl contém entre 50% e 150% das doses diárias recomendadas para as várias vitaminas, destina-se à prevenção e ao tratamento de deficiências multivitamínicas e é adquirido pela maior parte dos pacientes por indicação médica. O Strongenol contém sais minerais, entre eles iodo, e destina-se ao tratamento de estados de debilidade de qualquer natureza. Devido ao seu teor em iodo, o Strongenol só pode ser tomado mediante receita médica.
12 O Governo francês pronunciou-se em apoio da LTM e alegou que o «Alvityl 50» é um produto vitamínico recomendado para a prevenção ou o tratamento de carências vitamínicas. A carência em vitamina A pode provocar o aparecimento de importantes perturbações da saúde. Por outro lado, a vitamina A em grandes quantidades é tóxica e, portanto, em França, foi instituída em 1992 a exigência de receita médica para os produtos que contêm vitamina A em concentrações superiores a 5 000 VI. As carências de vitamina B1, B6, B9 e B12, assim como de vitamina E, também podem causar importantes perturbações da saúde. O teor em vitaminas apresenta-se em tal quantidade que o Alvityl só pode ser utilizado para efeitos terapêuticos ou profilácticos. O Alvityl tem acção sobre determinadas funções do organismo. Por consequência, o Alvityl deve ser considerado um medicamento.
O «Strongenol 20» era receitado para a carência de iodo. O teor em iodo atesta as virtudes terapêuticas e profilácticas do produto. Tanto a carência como o excesso de iodo podem provocar perturbações importantes da saúde. Como consequência do seu teor em iodo, o «Strongenol 20» deve ser considerado um medicamento.
13 A Comissão alegou que, uma vez que a ingestão regular e suficiente de vitaminas é necessária ao organismo, as drageias polivitamínicas do tipo Alvityl devem antes ser consideradas como uma parte necessária da alimentação do que como um medicamento. Isto é confirmado pelas instruções de utilização do Alvityl. A ingestão regular de produtos como o Alvityl tornou-se um hábito muito propagado entre a população, que os consome com vista a manter o organismo em boa saúde.
O Strongenol também não pode ser considerado um medicamento. As quantidades muito pequenas de metais (ferro e cobre) de iodo e de sódio, assim como as vitaminas e os aminácidos, servem para manter o organismo em boa saúde e, portanto, não são destinadas à prevenção ou ao tratamento de doenças ou afecções. Isto é confirmado pelas instruções de utilização do Strongenol.
Observações gerais
14 Quero salientar que o Regulamento n._ 1010/86 autoriza a concessão de restituições à produção de açúcar utilizado no fabrico dos produtos mencionados no anexo ao regulamento. O anexo menciona o «capítulo 30 - Produtos farmacêuticos» da pauta aduaneira comum, mas não o «capítulo 21 - Preparações alimentícias diversas». Se os produtos estiverem legalmente incluídos no capítulo 21 não estão portanto abrangidos pelo regulamento. Só se estiverem incluídos no capítulo 30 é que os produtos estão abrangidos pelo regulamento e só nesse caso existe base legal para conceder restituições à produção. O processo no tribunal de reenvio incide portanto sobre a questão de saber se os produtos são incluídos no capítulo 30 da pauta aduaneira comum e a questão prejudicial deve, desta forma, ser entendida como um pedido de interpretação deste capítulo.
15 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas de secção ou de capítulo. Resulta além disso da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para efeitos de interpretação da pauta aduaneira comum, tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme da pauta aduaneira em toda a Comunidade e, como tal, podem ser consideradas como meios válidos para a sua interpretação: v. acórdãos de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic (6), e de 14 de Dezembro de 1995, Colin e Dupré (7).
16 Relativamente à pauta aduaneira, pode não ser decisiva a forma como um produto é apresentado nos termos da legislação comunitária ou dos Estados-Membros relativa aos medicamentos. Isto resulta igualmente das considerações gerais do capítulo 30 das notas explicativas da pauta aduaneira comum, onde se diz: «para a classificação neste capítulo, a descrição de um produto como medicamento, na legislação comunitária..., na legislação nacional dos Estados-Membros ou em toda a farmacopeia, não tem valor determinante».
O conceito de medicamento da pauta aduaneira distingue-se desta forma do conceito de medicamento definido na Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (8). Esta directiva tem por finalidade eliminar - pelo menos parcialmente - os entraves às trocas intracomunitárias de especialidades farmacêuticas, realizando ao mesmo tempo o objectivo essencial da protecção da saúde pública (9). A directiva permite desta forma, para promover as trocas comerciais e simultaneamente proteger a saúde pública, uma escolha relativamente ampla dos produtos que são abrangidos pelo regime de controlo fixado na legislação relativa aos medicamentos. Com o objectivo de proteger os consumidores, o Tribunal de Justiça tem assim interpretado de forma ampla a primeira definição de medicamento da directiva, que toma como ponto de partida a apresentação do produto (10).
O facto de o Alvityl e o Strongenol serem comercializados mediante autorização das autoridades francesas e, desta forma, serem considerados medicamentos na legislação francesa também não implica, só por si, portanto, que os produtos devam igualmente ser classificados como medicamentos na pauta aduaneira.
17 Quanto à importância da concentração de determinadas substâncias para a questão da inclusão dos preparados vitamínicos no conceito de medicamentos, o Tribunal de Justiça pronunciou-se no acórdão de 30 de Novembro de 1983, processo 227/82, Van Bennekom. O Tribunal de Justiça declarou o seguinte:
«Resulta contudo dos autos e do conjunto das observações apresentadas no Tribunal de Justiça que é impossível, no estado actual da ciência, indicar se o critério da concentração pode, por si só, bastar sempre para considerar que um preparado vitamínico constitui um medicamento e, por maioria de razão, definir a partir de que grau de concentração tal preparado vitamínico passaria a ser abrangido pela definição comunitária do medicamento» (11) (n._ 28).
18 O critério decisivo para classificar um determinado produto como medicamento na pauta aduaneira comum deve ser procurado determinando se o medicamento tem uma utilização terapêutica ou profiláctica específica. Isto é salientado no texto da posição 3004 da pauta aduaneira e das respectivas notas explicativas. Nesta conformidade, o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 14 de Janeiro de 1993, Bioforce (12), que as «gotas de pilriteiro» devem ser classificadas na posição 3004, uma vez que este produto apresenta um perfil terapêutico e, sobretudo, profiláctico claramente definido, cujo efeito se concentra em funções precisas do organismo humano, a saber, as funções cardíaca, circulatória e neurovegetativa.
O caso específico do Alvityl
19 Encontra-se uma contribuição para a interpretação da questão da classificação do Alvityl no Regulamento n._ 210/85, que estabelece que os comprimidos contendo vitaminas e sais minerais com uma dada composição específica devem ser classificados como preparados alimentares. Vem declarado no quinto considerando do preâmbulo que estes produtos apresentam as características de complemento de alimentação contendo vitaminas e sais minerais, destinados a conservar o organismo saudável e que, por consequência, devem ser considerados como preparados alimentares. O teor em vitaminas e sais minerais constante do Regulamento n._ 210/85 corresponde em larga medida às recomendações do Comité Científico dos Géneros Alimentícios (13).
20 O conteúdo do Alvityl corresponde, no que se refere a determinadas vitaminas, ao que consta do Regulamento n._ 210/85, e é mencionado nas recomendações do comité científico. Isto justifica que o ponto de partida para a apreciação seja o de que o Alvityl deve ser considerado um preparado alimentar da mesma forma que os comprimidos referidos no Regulamento n._ 210/85.
21 No que se refere a algumas outras vitaminas, o Alvityl tem um teor mais baixo do que o mencionado no regulamento e recomendado pelo comité científico. O facto de existirem algumas substâncias com um teor mais baixo no Alvityl do que nos comprimidos referidos no Regulamento n._ 210/85 não pode contudo conduzir a considerar o Alvityl como um medicamento, justificando simplesmente, até por maioria de razão, que se mantenha o ponto de partida de que o Alvityl deve ser considerado um preparado alimentar.
22 A questão é, portanto, saber se poderá ser alterada a apreciação no que se refere ao ponto de partida acima referido, devido ao facto de o teor de algumas outras vitaminas do Alvityl ser em determinada medida superior ao previsto no Regulamento n._ 210/85 e nas recomendações do comité científico. No quadro abaixo referem-se as vitaminas e sais minerais que se encontram em concentração mais elevada no Alvityl do que no Regulamento n._ 210/85.
Alvityl Regulamento Comité n._ 210/85 científico
Vitamina A (VI) 6250 2000 2000-2330
Vitamina B1 (mg) 2,5 1,1 0,9-1,1
Vitamina B2 (mg) 2,5 1,2 1,3-1,6
Vitamina B9 (mg) 0,0625 0,05 0,050,2
Vitamina D (VI) 500 200 400
23 Como resulta desta tabela, o Alvityl contém cerca de três vezes mais vitamina A do que os comprimidos que vêm referidos no Regulamento n._ 210/85 e do que é recomendado pelo comité científico. Verifica-se além disso um teor mais elevado em vitamina D do que nos comprimidos a que se refere o Regulamento n._ 210/85. O teor mais elevado nestas vitaminas é digno de atenção, uma vez que tanto a vitamina A como a vitamina D podem ser tomadas em quantidades demasiado grandes, e em doses excessivas têm um efeito prejudicial (14). Em contrapartida, isto não parece verificar-se no que se refere às vitaminas B1, B2 e B9, as quais também estão contidas em maiores quantidades no Alvityl do que nos comprimidos a que se refere o Regulamento n._ 210/85.
24 Em minha opinião, não se pode abandonar o ponto de partida acima indicado, segundo o qual o Alvityl deve ser equiparado aos preparados alimentares a que se refere o Regulamento n._ 210/85, e considerar o Alvityl um medicamento unicamente porque tem um teor mais elevado em vitaminas A, B1, B2 e D do que os comprimidos referidos no Regulamento n._ 210/85 (15). Especificamente no que diz respeito ao mais elevado teor em vitamina A, deve salientar-se que uma série de produtos alimentares genéricos (preparados alimentares) também têm um alto teor em vitamina A ou em provitamina A, que o próprio organismo humano pode transformar em vitamina A. Em comparação com o teor em vitamina A do Alvityl (6 250 VI), pode assim referir-se que 100 g de fígado de vitela contêm 16 670 VI de vitamina A e que 100 g de cenouras contêm até 5 550 VI de vitamina A (na forma da provitamina beta-carotene) (16).
25 A comparação entre o conteúdo do Alvityl e o conteúdo dos comprimidos referidos no Regulamento n._ 210/85 justifica assim, por si só, de forma decisiva, que se considere o Alvityl um preparado alimentar da mesma forma que os comprimidos a que este regulamento se refere.
26 Como resulta da análise da Dr.a Rousseau acima referida, o Alvityl também é indicado para alguns estados de carência, ligados nomeadamente a regimes alimentares restritivos, e para o tratamento sintomático de astenias gerais em pessoas que não revelam estados de carência.
Em contrapartida, o Alvityl é inadequado para o tratamento de uma avitaminose específica.
27 Desta forma, o Alvityl não se destina a ser usado com vista à prevenção ou ao tratamento de carências de determinadas vitaminas. Também não se mostra que o Alvityl seja adequado para ser tomado com vista a obter uma dose elevada duma determinada vitamina, uma vez que a ingestão do Alvityl implica ao mesmo tempo a ingestão das demais vitaminas que estão contidas no produto, algumas das quais podem constituir doses excessivas. Como exemplo disto, pode referir-se que, para o tratamento da hemeralopia derivada da carência de vitamina A, são administrados, por exemplo, 30 000 VI ou 50 000 VI de vitamina A por dia, durante um determinado período. Se, em lugar disso, fossem administrados seis ou oito comprimidos de Alvityl por dia, durante o mesmo período, verificar-se-ia contudo uma dose excessiva de vitamina D.
O Alvityl não está desta forma destinado a um uso profiláctico ou terapêutico específico, conforme é exigido no acima referido acórdão Bioforce, e também não é adequado para tal.
28 O Alvityl não pode desta forma ser classificado no capítulo 30 da pauta aduaneira comum como produto farmacêutico, devendo antes ser considerado um preparado alimentar abrangido pelo capítulo 21.
O caso específico do Strongenol
29 O Strongenol não contém quaisquer vitaminas e apenas alguns dos muitos minerais de que o organismo necessita. As vitaminas e a maior parte dos minerais que estão contidos nos comprimidos referidos como preparados alimentares no Regulamento n._ 210/85 não se encontram, pois, de forma alguma, no Strongenol, que além disso apenas tem um pequeno teor em cobre. Desta forma, também relativamente ao Strongenol, o ponto de partida deve ser o de que este produto não é um medicamento.
30 Para além do cobre já referido, o Strongenol contém ainda sódio, ferro e iodo. O sódio não se encontra nos comprimidos referidos no Regulamento n._ 210/85. Da mesma forma que sucede com algumas vitaminas do Alvityl, o Strongenol também tem, no que se refere ao ferro e ao iodo, um teor mais elevado do que os preparados alimentares referidos no Regulamento n._ 210/85 e do que é recomendado pelo comité científico, nomeadamente:
Strongenol Regulamento Comité n._ 210/85 científico
Ferro (mg) 75 10 9-20 Iodo (mg) 10 0,075 0,13
31 Em minha opinião, não se pode contudo considerar o Strongenol um medicamento, só porque contém sódio e possui um teor em ferro e em iodo mais elevado do que os comprimidos referidos como preparados alimentares no Regulamento n._ 210/85 e do que é recomendado pelo comité científico (17).
32 O Strongenol era fornecido com indicações relativas ao seu uso em estados de astenia, baixa do rendimento físico e psíquico, convalescença, esgotamento, falta de apetite, emagrecimento e envelhecimento. Trata-se de uma série de situações muito amplas e diversas que não são doenças ou afecções em si mesmas, mas apenas astenias de carácter muito difuso. O Strongenol também não era fornecido com indicações para fins terapêuticos ou profilácticos de qualquer doença ou afecção, como é exigido pelas notas explicativas da posição 3004 da pauta aduaneira e, além disso, o produto também não tinha qualquer efeito terapêutico ou profiláctico específico, como é exigido pelo acórdão Bioforce.
33 Pelo exposto, o Strongenol também não pode ser classificado na posição 3004 nem em nenhuma outra posição do capítulo 30.
Conclusão
34 Com base no exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial da forma seguinte:
«A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que o conceito de `produtos farmacêuticos' do capítulo 30 não abrange produtos com uma composição como os produtos a que se refere o presente processo.»
(1) - Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
(2) - JO L 24, p. 11; EE 02 F13 p. 17, na redacção alterada pelo Regulamento (CEE) n._ 2723/90 da Comissão, de 24 de Setembro de 1990, que substitui, em certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias, os códigos estabelecidos com base na nomenclatura da pauta aduaneira comum em vigor em 31 de Dezembro de 1987, pelos códigos estabelecidos com base na nomenclatura combinada (JO L 261, p. 24).
(3) - 1 mcg corresponde a 1/1000 mg; 50 mcg correspondem assim a 0,05 mg.
(4) - JO L 94, p. 9.
(5) - JO L 152, p. 23.
(6) - C-459/93, Colect., p. I-1381.
(7) - C-106/94 e C-139/94, Colect., p. I-4759.
(8) - JO 1965, 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18.
(9) - Cfr. processo 227/82, Van Bennekom, Recueil 1983, p. 3883.
(10) - V. os acórdãos Van Bennekom (já referido na nota 9, n._ 17), de 16 de Abril de 1991, Upjohn (C-112/89, Colect., p. I-1703, n._ 16), e de 28 de Outubro de 1992, Ter Voort (C-219/91, Colect., p. I-5485, n._ 16).
(11) - O processo refere-se ao conceito de medicamento da Directiva 65/65 do Conselho.
(12) - C-177/91, Colect., p. I-45, nomeadamente n._ 13.
(13) - Relatórios do Comité Científico dos Géneros Alimentícios (31.° série). Nutrientes e complementos energéticos na Comunidade Europeia (declaração emitida em 11 de Dezembro de 1992). Os valores apresentados referem-se a pessoas adultas, respectivamente, homens e mulheres. O comité científico qualificou os valores como «doses de referência para a população». Esta expressão representa a dose que é suficiente para praticamente todas as pessoas saudáveis dum grupo determinado.
(14) - Os teores de Alvityl em vitamina A e em vitamina D, segundo informações fornecidas numa altura posterior à que é relevante para o presente processo, foram reduzidos, respectivamente, para 1 500 VI e 150 VI, a fim de evitar o risco de hipervitaminose (dose excessiva).
(15) - V., a este propósito, o acórdão Van Bennekom, já referido na nota 9.
(16) - Fonte: Tableaux des calories, Anne Noël, Ed. SAEP, Ingersheim, 1988.
(17) - Numa altura posterior ao período que interessa para o presente processo, a LTM suprimiu o iodo do produto.