61996C0020

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 6 de Maio de 1997. - Kelvin Albert Snares contra Adjudication Officer. - Pedido de decisão prejudicial: Social Security Commissioner - Reino Unido. - Segurança social - Prestações especiais de carácter não contributivo - Artigo 4., n. 2 A, e artigo 10. A do Regulamento (CEE) n. 1408/71 - Subsídio de subsistência para deficientes - Não exportabilidade - Processo C-20/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-06057


Conclusões do Advogado-Geral


1 O objecto do reenvio prejudicial efectuado pelo Social Security Commissioner é relativo à questão de saber se o recorrente no processo principal deve deixar de beneficiar de um subsídio social para deficientes a partir da data em que deixou definitivamente o Reino Unido para se estabelecer noutro Estado-Membro.

2 Ao Tribunal de Justiça é consequentemente solicitado que interprete e aprecie a validade de disposições comunitárias relativas à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade, e especificamente das que incidem sobre as «prestações especiais de carácter não contributivo» em vigor desde 1 de Junho de 1992 (1).

Legislação nacional

3 Resulta do despacho de reenvio que a disability living allowance (subsídio de subsistência para deficientes, a seguir «DLA») é uma prestação não contributiva (2) paga, independentemente da prévia constatação de uma incapacidade para o trabalho e dos recursos económicos do beneficiário, às pessoas inválidas na sequência de um acidente físico ou mental (3).

4 A DLA decompõe-se em dois elementos:

- um elemento «autonomia», destinado às pessoas dependentes (que pode ser concedido a três diferentes níveis, segundo a natureza da deficiência e o grau da assistência necessária);

- um elemento «mobilidade», destinado às pessoas cuja capacidade de deslocação é limitada (que pode ser concedido a dois níveis diferentes, segundo a natureza e a medida da limitação da capacidade de deslocação).

5 Antes da sua instituição, em 1 de Abril de 1992 (4), existiam no direito nacional dois tipos de prestações não contributivas, independentes da situação económica do beneficiário, que tinham o mesmo objecto de cada um dos dois elementos da DLA. Tratava-se da «attendance allowance» (subsídio de auxílio, a seguir «AA»), paga a dois níveis, correspondentes aos dois níveis mais elevados do elemento «autonomia» da DLA, e da «mobility allowance» (subsídio de mobilidade, a seguir «MA»), paga a um nível equivalente ao nível mais elevado do elemento «mobilidade» da DLA (5).

6 As condições de concessão dos dois elementos da DLA são idênticas às que estavam previstas para a AA e a MA - não sendo exigida, em especial, qualquer condição de nacionalidade. A legislação nacional determina, nomeadamente, que qualquer requerente deve satisfazer as condições de residência e de presença na Grã-Bretanha (6). Esta condição de residência só pode ser dispensada, em resumo, em caso de ausência temporária do território nacional (7).

A regulamentação comunitária

O Regulamento n._ 1408/71 antes da reforma de 1992

7 O Regulamento n._ 1408/71, embora não instaure um regime de segurança social autónomo para os trabalhadores e os membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e também não vise harmonizar - e ainda menos unificar - as diferentes legislações nacionais aplicáveis na matéria, coordena no entanto estas legislações, sobrepondo-lhes um conjunto de regras, com o objectivo supremo de fazer desaparecer todas as situações susceptíveis de desencorajar o uso do direito à livre circulação reconhecido pelo Tratado.

8 O mbito de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71 está definido no seu artigo 4._, que abrange todas as legislações relativas aos «ramos de segurança social» que respeitem a um dos riscos enumerados no seu n._ 1 - e, assim, as «prestações de invalidez» previstas na alínea b) - e exclui a «assistência social e médica» (n._ 4), sem no entanto efectuar uma distinção entre os regimes contributivos e não contributivos (n._ 2).

9 As legislações e os regimes nacionais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4._ são, nos termos do artigo 5._, mencionados pelos Estados-Membros em declarações notificadas e publicadas. É assim que, no n._ 11 da secção L do Anexo VI do regulamento, a AA estava (e continua a estar hoje em dia) mencionada pelo Reino Unido como sendo uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea b).

10 O artigo 10._, n._ 1, do regulamento estabelece nestes termos o princípio da supressão das cláusulas de residência aplicável às prestações que entram no âmbito de aplicação do regulamento:

«1. Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»

As alterações efectuadas pelo Regulamento n._ 1247/92

Justificação

11 Na sua versão inicial, o artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71 limitava o âmbito de aplicação do regulamento unicamente às prestações incluídas na segurança social propriamente dita, excluindo as relativas à assistência social. Em consequência, só as primeiras podiam ser exportadas para outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10._, n._ 1, e não as segundas. O regulamento não continha, no entanto, qualquer definição destes dois conceitos.

12 Baseando-se na consideração de que «... a distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 e prestações por ele abrangidas reside essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, nomeadamente nas suas finalidades e condições de atribuição» (8), o Tribunal de Justiça adoptou uma concepção extensiva das legislações e regimes referidos no artigo 4._, n._ 1, independente dos qualificativos nacionais e incluindo certas prestações que, «... em virtude do seu âmbito de aplicação pessoal, dos seus objectivos e das modalidades da sua aplicação» (9), se aparentam simultaneamente com a assistência social (10) e a segurança social (11).

13 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma tal prestação, dita de tipo «misto» ou de natureza «híbrida», deve ser «... considerada como uma prestação de segurança social na medida em que, em primeiro lugar, for concedida aos beneficiários, independentemente de qualquer apreciação individual discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida, e, em segundo lugar, se referir a um dos riscos expressamente enumerados no artigo 4._, n._ 1...» (12).

As novas disposições

14 Tendo em conta esta jurisprudência (13), o Conselho, através do Regulamento n._ 1247/92, adoptado com base nos artigos 51._ e 235._ do Tratado CE, introduziu no Regulamento n._ 1408/71 regras particulares de coordenação aplicáveis a determinadas prestações de carácter não contributivo, que passaram a ser expressamente incluídas no âmbito de aplicação do regulamento. Trata-se das prestações deste tipo destinadas a cobrir, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos da segurança social referidos no Regulamento n._ 1408/71, e das prestações destinadas a garantir a protecção específica dos deficientes.

15 O novo artigo 4._, n._ 2-A, do Regulamento n._ 1408/71 faz-lhes referência nos seguintes termos:

«2-A. O presente regulamento aplica-se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n._ 1 ou que sejam excluídos a título do n._ 4, quando tais prestações se destinarem:

a) quer a cobrir, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n._ 1;

b) quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.»

16 O artigo 5._ foi alterado, a fim de se estipular que os Estados-Membros devem também mencionar na sua declaração as legislações e regimes referidos no artigo 4._, n._ 2-A (note-se que o Reino Unido não fez tal declaração).

17 O regime de coordenação adoptado a favor destas prestações é objecto de um novo artigo 10._-A, o qual autoriza, no seu n._ 1, uma derrogação ao princípio da supressão das cláusulas de residência quanto às prestações, de entre as que estão em causa, que tenham previamente sido objecto de uma declaração nesse sentido por parte do Estado que as instituiu:

«1. Não obstante o disposto no artigo 10._ e no título III, as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no n._ 2-A do artigo 4._ exclusivamente no território do Estado-Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. As prestações são pagas pela instituição do local de residência e ficam a cargo desta última.»

18 A DLA consta da lista das prestações especiais mencionadas no Anexo II A, na alínea f) da secção L (Reino Unido).

19 Os n.os 2 a 4 do artigo 10._-A têm por fim fazer reconhecer os períodos cumpridos ou os factos ocorridos no território de outro Estado-Membro, com vista a permitir a concessão destas prestações no território do Estado da residência:

«2. A instituição de um Estado-Membro cuja legislação subordine o direito às prestações referidas no n._ 1 ao cumprimento de períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência terá em conta, na medida do necessário, os períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência cumpridos no território de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos no território do primeiro Estado-Membro.

3. Quando a legislação de um Estado-Membro subordinar o direito a uma prestação referida no n._ 1, concedida a título complementar, ao facto de o beneficiário ter direito a uma prestação referida numa das alíneas a) a h) do n._ 1 do artigo 4._, e se nenhuma prestação deste género for devida ao abrigo dessa legislação, qualquer prestação correspondente concedida ao abrigo dessa legislação de outro Estado-Membro será considerada como sendo uma prestação concedida ao abrigo da legislação do primeiro Estado-Membro com vista à concessão da prestação complementar.

4. Quando a legislação de um Estado-Membro subordinar a concessão de uma das prestações referidas no n._ 1, destinadas a inválidos ou deficientes, à condição de a invalidez ou a deficiência ter sido constatada pela primeira vez no território deste Estado-Membro, tal condição será considerada satisfeita quando a constatação tiver sido efectuada pela primeira vez no território de outro Estado-Membro.»

20 A aplicação desta reforma, que entrou em vigor em 1 de Junho de 1992, foi acompanhada de medidas transitórias destinadas, nomeadamente, a preservar os direitos que existiam anteriormente à sua adopção (artigo 2._ do Regulamento n._ 1247/92).

Quadro factual e processual

21 K. Snares (ou a seguir «recorrente no processo principal»), de nacionalidade britânica, trabalhou como assalariado e pagou contribuições para o regime da segurança social do Reino Unido durante cerca de vinte e cinco anos.

22 Vítima de um grave acidente em Abril de 1993, solicitou e obteve a concessão vitalícia de uma DLA - ao nível intermédio do elemento «autonomia» e ao nível mais elevado do elemento «mobilidade» - a partir de 1 de Setembro de 1993 (14).

23 Informada da partida definitiva do território nacional do recorrente no processo principal, ocorrida em 13 de Novembro de 1993, com vista ao seu estabelecimento permanente em Tenerife, Espanha, onde reside a sua mãe, a autoridade nacional competente considerou que, tendo deixado de cumprir a condição de residência estabelecida na legislação britânica, K. Snares deixava de ter direito à DLA a partir dessa data.

24 Apreciando o recurso interposto desta decisão, o Social Security Appeal Tribunal de Salisbury confirmou esta decisão, considerando nomeadamente que as alterações efectuadas no Regulamento n._ 1408/71 pelo Regulamento n._ 1247/92 permitiam à legislação nacional, a partir de 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, subordinar o pagamento da DLA a uma condição de residência.

25 K. Snares recorreu então para o Social Security Commissioner, argumentando, em especial, que a DLA é uma prestação de invalidez, na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 1408/71, como eram a AA (15) e a MA (16) que ela veio substituir, e que tal subsídio deve, em consequência, poder continuar a ser-lhe concedido em Espanha, nos termos do artigo 10._, n._ 1, do regulamento.

26 Sem pretender, nesta fase, «expressar... qualquer posição sobre o mérito das argumentações em confronto» (17) apresentadas pelas partes, o juiz nacional submeteu as seguintes questões:

«1) Tem o disposto nos artigos 4._, n._ 2-A, e 10._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, aditados pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho e em vigor a partir de 1 de Junho de 1992, por efeito retirar do âmbito de aplicação do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71 uma prestação que, até 1 de Junho de 1992, teria sido considerada, no caso de uma pessoa que, devido a uma anterior actividade profissional, era ou tinha sido abrangida pela legislação de segurança social do Estado-Membro em causa, como entrando no âmbito de aplicação do artigo 4._, n._ 1, com a consequência de que uma pessoa que, após 1 de Junho de 1992, passa a ter direito a essa prestação nos termos da legislação de um Estado-Membro não pode invocar o disposto no artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, para impugnar a retirada do direito com o único fundamento de que essa pessoa reside no território de outro Estado-Membro?

2) Em caso de resposta afirmativa, foi o Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho adoptado dentro dos poderes conferidos pelo Tratado de Roma, nomeadamente pelos artigos 51._ e 235._ deste Tratado?»

Quanto às respostas às questões

27 Vamos sucessivamente pronunciar-nos, como nos convida o juiz de reenvio, sobre o alcance e a validade dos artigos 4._, n._ 2-A, e 10._-A do Regulamento n._ 1408/71.

28 Precisemos, previamente, que o recorrente no processo principal entra certamente no mbito de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/971, tal como definido, no seu artigo 2._, n._ 1, nos seguintes termos:

«1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um de mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros...»

29 Este ponto não levanta quaisquer dúvidas, como é realçado pelo Social Security Commissioner, «uma vez que [o recorrente] estava sujeito à legislação do Reino Unido como trabalhador assalariado e era nacional do Reino Unido» (18).

30 Com efeito, na acepção do artigo 1._, alínea a) do regulamento, o conceito de trabalhador é definido exclusivamente com base na inscrição do interessado num regime de seguro, e não no actual exercício de uma actividade. Daqui deduziu o Tribunal de Justiça que este conceito «... tem um alcance geral e abrange qualquer pessoa que, exercendo ou não uma actividade profissional, possui a qualidade de segurado nos termos da legislação de segurança social de um ou de vários Estados-Membros» (19).

31 Daqui decorre que, para estar abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento, basta que um nacional de um Estado-Membro esteja ou tenha estado sujeito a um regime de segurança social de um ou de vários Estados-Membros (20).

32 Este é certamente o caso de K. Snares, que pode consequentemente reclamar a aplicação das disposições do regulamento.

Quanto ao alcance dos artigos 4._, n._ 2-A, e 10._-A do Regulamento n._ 1408/71

33 O objectivo desta primeira questão é o de determinar se a DLA se inclui no âmbito de aplicação material do artigo 4._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 1408/71, por ser uma prestação de invalidez, beneficiando, a este título, do princípio da supressão das cláusulas de residência previsto no artigo 10._, n._ 1, ou se deve ser considerada uma «prestação especial de carácter não contributivo» destinada a «garantir a protecção específica dos deficientes», na acepção do artigo 4._, n._ 2-A, alínea b), do mesmo regulamento, susceptível de ser concedida sob condição de residência, nos termos do artigo 10._-A.

34 Todos os Estados-Membros que intervieram no decurso do processo (o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria), bem como o Conselho e a Comissão, se opõem, com algumas diferenças, à tese, sustentada pelo recorrente no processo principal, de que a DLA está abrangida pelo disposto no artigo 4._, n._ 1, alínea b), do regulamento.

35 Propomos que o Tribunal os siga nesta orientação, única susceptível, em nossa opinião, de ser adoptada, face à regulamentação aplicável no momento da ocorrência dos factos do processo principal.

36 A este respeito, comecemos por recordar que se deve fazer uma clara distinção entre dois diferentes períodos.

37 Antes de 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, três tipos de regime decorriam da aplicação das disposições comunitárias.

38 Comecemos por afastar as prestações de assistência social e médica, as quais, expressamente excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, não tinham vocação para beneficiar das medidas de coordenação dos regimes de segurança social adoptadas pelo direito comunitário. As disposições do artigo 10._, n._ 1, não lhes diziam, portanto, respeito.

39 Em contrapartida, as prestações da segurança social, únicas então expressamente referidas no artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71, beneficiavam do princípio da supressão das cláusulas de residência, enunciado no artigo 10._, n._ 1, o qual «... assegura ao beneficiário o direito integral a determinadas pensões, rendas e subsídios adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros, mesmo que resida no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se situa a instituição devedora» (21), e cujo objectivo é o de «... favorecer a livre circulação dos trabalhadores, protegendo os interessados contra os prejuízos que poderiam eventualmente resultar da transferência da sua residência de um Estado-Membro para outro» (22).

A AA entrava então nesta categoria, em resultado da declaração efectuada pelo Reino Unido nos termos do artigo 5._

40 Além disso, sem que então tivesse expressamente sido prevista pelo Regulamento n._ 1408/71, a categoria das prestações dita de tipo «misto», ou de natureza «híbrida», em razão de «... se prender simultaneamente com ambas as [outras] categorias» (23) de prestações, era tida em consideração pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Na falta de disposições específicas a elas relativas, o Tribunal equiparava-as, se apresentassem as suas características essenciais, a prestações de segurança social na acepção do artigo 4._, n._ 1, do regulamento.

41 A interpretação feita pelo Tribunal de Justiça desta disposição permitia assim ao beneficiário de tais prestações conservá-las no caso de transferência da sua residência para o território de outro Estado-Membro, mesmo quando tais prestações eram reservadas, pela legislação que as previa e por aplicação do artigo 10._, n._ 1, unicamente às pessoas residentes no território nacional.

42 O Tribunal de Justiça considerou, por exemplo, que se incluíam no âmbito de aplicação do regulamento: os rendimentos garantidos às pessoas idosas na Bélgica (24) e em França (25); o «family credit» britânico (26); o benefício social concedido pela legislação neerlandesa a determinadas pessoas desempregadas (27) e os subsídios para deficientes previstos nas legislações belga (28), francesa (29) e britânica (30).

43 Foi neste quadro jurisprudencial que o Tribunal de Justiça foi levado a apreciar, no acórdão Newton, já referido, as características da MA.

Ao realçar que:

«... embora, devido a algumas das suas características, uma legislação do tipo da que está em causa no processo principal esteja próxima da assistência social, nomeadamente porque a concessão da prestação que prevê não depende do exercício de uma actividade profissional durante um determinado período, nem de períodos de seguro ou de contribuição para a segurança social, ela aproxima-se contudo, em certas circunstâncias, da segurança social» (31),

o Tribunal de Justiça classificou-a entre as prestações ditas de tipo «misto».

44 O Tribunal precisou, no entanto, que uma tal prestação só podia ser equiparada a uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea b), quanto a «... um trabalhador por conta de outrem ou independente que, em virtude da sua actividade profissional anterior, se encontra já coberto pelo sistema de segurança social do Estado cuja legislação é invocada», «... embora relativamente a outras categorias de beneficiários tal possa não ser o caso» (32).

Este ponto foi assim ilustrado:

«[A MA] não pode, nomeadamente, considerar-se abrangida pelo domínio da segurança social, na acepção do artigo 51._ do Tratado e do Regulamento n._ 1408/71... quando se trate de pessoas que tenham estado exclusivamente sujeitas, na sua qualidade de trabalhadores por conta de outrem ou independentes, à legislação de outros Estados-Membros» (33), pois que se correria o risco de afectar seriamente «... o equilíbrio do sistema instituído pelas legislações nacionais, através das quais os Estados-Membros manifestam o seu cuidado com os deficientes que residem no seu território» (34).

45 Assim, e por aplicação desta jurisprudência, a MA devia ser considerada, antes da alteração do Regulamento n._ 1408/71, uma prestação «mista» equiparada a uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea b) deste regulamento, relativamente àqueles dos seus beneficiários que estavam ou tinham estado seguros a título da legislação britânica. Só estes últimos podiam consequentemente reclamar o benefício da exportação de tal prestação, de acordo com o princípio definido no artigo 10._, n._ 1, do regulamento. Os outros beneficiários desta prestação não podiam invocar a aplicação do regulamento, uma vez que a MA constituía, quanto a eles, uma prestação abrangida pelo artigo 4._, n._ 4.

46 Desde 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, a situação alterou-se um pouco, para ganhar em clareza e em segurança.

47 A leitura dos terceiro e quarto considerandos do Regulamento n._ 1247/92 mostra que a adopção destas disposições modificativas do Regulamento n._ 1408/71 foi essencialmente motivada pela necessidade de ter em conta a jurisprudência acima referida relativa às prestações de natureza «híbrida», até então ignoradas pela regulamentação:

«Considerando que é também necessário atender à jurisprudência do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual algumas prestações previstas pelas legislações nacionais podem estar simultaneamente abrangidas pela segurança social e pela assistência social, em virtude do seu âmbito de aplicação pessoal, dos seus objectivos e das suas modalidades de execução;

Considerando que o Tribunal de Justiça declarou que, por algumas das suas características, as legislações por força das quais tais prestações são concedidas se aparentam à assistência social, na medida em que a necessidade constitui um critério essencial de aplicação, e em que as condições de concessão abstraem de qualquer exigência relativa à acumulação de períodos de actividade profissional ou de contribuição, aproximando-se, no entanto, por algumas das suas características, da segurança social, na medida em que há ausência de poder discricionário na forma como tais prestações, tal como estão previstas, são concedidas e na medida em que conferem aos beneficiários uma posição legalmente definida.»

48 A partir desta reforma, deve, quanto ao essencial, fazer-se as seguintes classificações.

49 O regime das «prestações da segurança social» mantém-se inalterado: elas continuam, nomeadamente, a beneficiar do princípio da supressão das cláusulas de residência estabelecido no artigo 10._, n._ 1. Do mesmo modo, as prestações que revestem a natureza de medidas de «assistência social ou médica», na acepção do artigo 4._, n._ 4, mantêm-se fora do sistema de coordenação instituído.

50 O que é alterado, em contrapartida, é que estas duas primeiras categorias passaram a cobrir um leque menos amplo de prestações, uma vez que as prestações «mistas», que anteriormente podiam depender de uma ou de outra destas disposições, passaram a gozar de um regime próprio. Com efeito, foram expressamente incluídas no Regulamento n._ 1408/71, no seu artigo 4._, n._ 2-A.

51 Dois tipos de «prestações especiais de carácter não contributivo» devem a este respeito ser distinguidos.

52 No que respeita às prestações que foram mencionadas por um Estado-Membro no Anexo II A do regulamento, é aplicável o novo artigo 10._-A, e podem ser concedidas sob condição de residência. Em contrapartida, no que se refere às prestações deste tipo que não foram objecto de uma tal menção, temos que nos reportar ao regime «de princípio» previsto no artigo 10._, n._ 1, e como as prestações da segurança social, a sua concessão não pode ser subordinada a uma condição de residência.

53 A DLA foi mencionada pelo Reino Unido no Anexo II A do Regulamento n._ 1408/71 (35).

54 Esta menção acarreta, de facto, a sua classificação na categoria das «prestações especiais de carácter não contributivo», a que o artigo 10._-A é aplicável?

55 O Tribunal de Justiça já foi levado a pronunciar-se sobre o valor de tais declarações, em especial o das previstas no artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71.

O Tribunal declarou que:

«... se o facto de uma lei ou regulamentação nacional não ser mencionada nas declarações referidas no artigo 5._ do Regulamento [n._ 1408/71] não constitui, por si só, prova de que essa lei ou regulamentação não releva do âmbito de aplicação do regulamento, já o facto de um Estado-Membro mencionar uma lei na sua declaração deve ser aceite como prova de que as prestações concedidas com base nessa lei são prestações de segurança social na acepção do Regulamento n._ 1408/71» (36).

56 Esta jurisprudência é inteiramente transponível para a hipótese das menções no Anexo II A. Do mesmo modo que a menção de uma legislação nacional nas declarações referidas no artigo 5._ demonstra que as prestações concedidas com base nessa lei são prestações da segurança social na acepção do regulamento, a menção de uma legislação, como a DLA no Anexo II A como constitutiva de uma prestação especial de carácter não contributivo à qual são aplicáveis as disposições do artigo 10._-A, é suficiente, em nossa opinião, para a fazer entrar sem ambiguidades no âmbito de aplicação do artigo 4._, n._ 2-A.

57 A circunstância de o Reino Unido não ter feito menção a título do artigo 5._ «... não é determinante...» (37) e também a não exclui desta categoria, como resulta da mesma jurisprudência.

58 Além disso, se esta simples menção nos parece suficiente para demonstrar a natureza de «prestação especial de carácter não contributivo» da DLA, outros argumentos confortam, segundo nos parece, a tese da inclusão da DLA nesta categoria de prestações.

59 A este respeito, pode, em primeiro lugar, fazer-se utilmente referência às prestações que a DLA substitui em direito nacional, uma vez que, como todas as partes concordam, elas tinham as mesmas características que cada um dos dois elementos da DLA que lhes sucedeu, com exclusão de um dos níveis a que cada elemento pode ser concedido.

60 Sob o regime anterior a 1992, a AA entrava no âmbito de aplicação da artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, por motivo de ter sido mencionada pelo Reino Unido na sua declaração efectuada nos termos do artigo 5._ No entanto, as suas condições de concessão e a sua natureza não diferiam das da MA que a completava, a qual, em razão das suas características, foi identificada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Newton, já referido, como uma prestação de tipo «misto».

61 Se então o Tribunal de Justiça submeteu esta prestação ao artigo 4._, n._ 1, do regulamento, qualificando-a de «prestação de segurança social», que beneficiava, a esse título, do princípio da supressão das cláusulas de residência enunciado no artigo 10._, n._ 1, foi porque, como já vimos, nessa época, na ausência de regime particular, só esta disposição era susceptível de fazer entrar no âmbito de aplicação do regulamento as prestações do tipo «misto», desde que elas apresentassem as características essenciais deste tipo. Já recordámos, aliás, que esta qualificação não era sistemática e estava subordinada à condição de o beneficiário da MA estar abrangido pelo sistema de segurança social do Reino Unido.

62 As «antepassadas» da DLA eram portanto prestações do tipo «misto», pelo que esta devia, logicamente, ter a mesma qualificação.

63 Acrescentemos, em segundo lugar, apesar de não ser imprescindível, que as características da DLA revelam a sua natureza «mista». Por um lado, participa da assistência social, na medida em que não assenta em períodos de emprego ou de seguro e se destina a suprir um estado de carência manifesto de um particular, cujo grau é tido em consideração pela aplicação de níveis variáveis. Por outro lado, liga-se à segurança social, na medida em que é conferida como um direito aos que preenchem as suas condições de atribuição, sem apreciação individual e discricionária da sua situação.

64 Se, portanto, não há, segundo nós, dúvida de que a DLA constitui uma «prestação especial de carácter não contributivo», também não pode ser posto em questão que lhe deve ser aplicado o regime próprio desta categoria de prestações, tal como instituído a partir de 1 de Janeiro de 1992, com a entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92.

65 Pouco importa que, antes da adopção do regulamento modificativo, às prestações do tipo da DLA fosse aplicável um regime diferente - sob reserva do exame da validades destas novas disposições, que será posteriormente efectuado.

66 Com efeito, de acordo com o princípio da aplicação imediata da lei no tempo (38), devemos reportar-nos à regulamentação comunitária em vigor no momento dos factos. Esta consideração justifica-se «... para respeitar o princípio da segurança jurídica, do qual um dos imperativos exige que qualquer situação de facto seja em regra, e salvo declaração expressa em contrário, apreciada à luz das normas jurídicas dela contemporâneas» (39).

67 A este respeito, K. Snares não pode razoavelmente pretender beneficiar de um regime que já não existia no momento em que solicitou a DLA. Um requerente cuja deficiência surgiu após os artigos 4._, n._ 2-A, e 10._-A terem sido inseridos no Regulamento n._ 1408/71 vê os seus direitos exclusivamente regidos por estas novas disposições. No caso vertente, não há de facto interesse em saber se, antes de 1 de Junho de 1992, a DLA podia, como o recorrente sugere, ser considerada, em determinadas condições, uma prestação de segurança social.

68 Realcemos que, pela mesma razão, não pode extrair qualquer argumento do respeito pelo princípio da conservação dos direitos adquiridos, tal como enunciado no artigo 51._, alínea b), do Tratado, com o fim de beneficiar do regime aplicável às prestações que, antes da reforma de 1992, eram comparáveis à DLA. Embora, com efeito, o artigo 2._ do Regulamento n._ 1247/92 (40) garanta ao titular de um direito nascido anteriormente à reforma a manutenção desse direito, K. Snares não pode invocar tal artigo, uma vez que a aquisição do seu direito à DLA foi posterior à entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92.

69 Daqui se deve portanto concluir que a DLA é, desde 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, uma «prestação especial de carácter não contributivo», na acepção do artigo 4._, n._ 2-A, do Regulamento n._ 1408/71, cuja concessão, sob reserva do respeito pela conservação dos direitos adquiridos por quem solicita a prestação, pode, em razão da sua menção no Anexo II A deste regulamento, ser validamente subordinada a uma condição de residência no território do Estado que a concede.

Quanto à validade das disposições relativas às prestações especiais de carácter não contributivo

70 Segundo o recorrente no processo principal, sendo a finalidade dos Regulamentos n.os 1408/71 e 1247/92 facilitar a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, os artigos 51._ e 235._ do Tratado só podem ser invocados para favorecer a realização deste objectivo. Ora, o Regulamento n._ 1247/92 baixa, em vez de elevar, o nível e a qualidade de vida dos trabalhadores que procuram exercer o seu direito à livre circulação enquanto cidadãos da União. Ele entrava e enfraquece a coesão económica e social, em vez de a promover e reforçar, uma vez que torna mais difícil para os cidadãos viverem e trabalharem em países diferentes do seu país de origem. Em consequência, a alteração em litígio sai do quadro das competências dadas ao legislador pelos artigos 235._ e 51._ do Tratado.

71 No exame desta questão, afastamos imediatamente qualquer referência concreta ao artigo 235._, por não parecer apropriada no caso vertente. Com efeito, o Regulamento n._ 1408/71 e todos os regulamentos que o alteraram ou completaram têm essencialmente como base jurídica o artigo 51._ do Tratado. A referência complementar ao artigo 235._ só se tornou necessária a partir da adopção do Regulamento n._ 1390/81 (41), que alarga a aplicação do Regulamento n._ 1408/71 aos trabalhadores não assalariados, uma vez que o Tratado não previu poderes de acção específica para este efeito. O reenvio, sugerido nomeadamente pelo recorrente no processo principal, para o artigo 8._-A do Tratado, que consagra, mais amplamente do que o artigo 51._, o «direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros» de qualquer «cidadão da União», também não nos demorará. A menção destas disposições permite, em substância, contornar o obstáculo resultante do facto de a situação de K. Snares não ter qualquer conexão com o artigo 51._ do Tratado, tomado isoladamente, pois que este apenas garante a livre circulação dos trabalhadores. Já vimos que, ainda que destinada a dar aplicação aos objectivos referidos no artigo 51._ do Tratado, a regulamentação comunitária em litígio cobre um âmbito de aplicação pessoal mais amplo (42).

72 Procederemos, portanto, ao exame da compatibilidade face aos princípios previstos no artigo 51._ do Tratado, redigido nos seguintes termos:

«O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que dele dependam:

a) A totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para o cálculo destas.

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.»

73 Lembremos que a regulamentação modificativa foi adoptada em consideração da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, tendo adoptado uma concepção extensiva do conceito de «prestação de segurança social» na acepção do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, permitia que determinadas prestações «mistas» beneficiassem do regime de coordenação comunitária instituído.

74 O problema suscitado no presente processo não é, assim, tanto o de verificar se o Conselho tinha o direito de fazer entrar as prestações deste tipo no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, uma vez que isso já resultava da jurisprudência do Tribunal de Justiça, quanto o de verificar se tinha o direito de permitir que as prestações desse tipo referidas no Anexo II A pudessem ser concedidas sob condição de residência, por derrogação ao princípio constante do artigo 10._, n._ 1.

75 O que há que examinar é, portanto, essencialmente a validade do novo artigo 10._-A, o qual instaura um regime próprio para certas prestações referidas no artigo 4._, n._ 2-A.

76 A este respeito, deve realçar-se que a possibilidade de prever derrogações ao princípio da supressão das cláusulas de residência já existia «em germe» ainda antes da adopção do Regulamento n._ 1247/92.

77 Para começar, o próprio texto do artigo 10._, n._ 1, que precisa que o princípio da supressão das cláusulas de residência é aplicável «Salvo disposição contrária do presente regulamento», é tão claro quanto possível.

78 É assim que, já anteriormente às alterações efectuadas em 1992, o Regulamento n._ 1408/71 comportava disposições que admitiam que a concessão de certas prestações fosse subordinada a uma condição de residência.

79 Citemos, por exemplo, o artigo 69._ do regulamento - nos termos do qual a exportação das prestações de desemprego só é imposta por um período limitado a três meses - cuja validade foi admitida pelo Tribunal de Justiça, no acórdão Van Noorden (43), nos seguintes termos: «... o direito comunitário aplicável na matéria, em especial os artigos 67._, n._ 3, 69._ e 70._ do Regulamento n._ 1408/71, não se opõe a que um Estado-Membro recuse a um trabalhador o benefício das prestações de desemprego para além do período máximo de três meses previsto no artigo 69._ do mesmo regulamento, quando o trabalhador não tenha cumprido em último lugar períodos de seguro ou de emprego nesse Estado-Membro» (44).

80 Mencionemos ainda o Anexo E do Regulamento n._ 3 (45), o qual, por derrogação ao artigo 10._, n._ 1, enumerava as «prestações que não são pagas no estrangeiro», cuja validade o Tribunal de Justiça também não pôs em causa (46).

81 Além disso, a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça não excluiu esta possibilidade de derrogação, «... na falta de disposições expressas em contrário...» (47), ao pronunciar-se sobre a aplicação do princípio referido no artigo 10._, n._ 1. O Tribunal reconheceu assim implicitamente ao legislador comunitário o direito de adoptar tais disposições específicas, quando considerou, desta vez de modo mais explícito, se se raciocinar a contrario, que: «... na falta de regras especiais aplicáveis às prestações não contributivas em questão, a solução dos problemas suscitados... deve ser encontrada nas disposições actuais dos regulamentos, tal como interpretadas pelo Tribunal» (48).

82 Assim, estas referências legais e jurisprudenciais permitem recordar que não existe, nem no Tratado nem no sistema de coordenação instituído, qualquer princípio geral de exportabilidade das prestações sociais.

83 Embora a não exportabilidade de determinadas prestações deva ser admitida, com base nos fundamentos que acabámos de expor, é no entanto necessário que nos asseguremos de que o Conselho podia estabelecer uma tal regra quanto a determinadas prestações do tipo «misto».

84 Parece-nos que a natureza muito particular das prestações em litígio permite eliminar qualquer dúvida a este respeito.

85 Como sublinha o Governo francês (49), a condição de residência em questão justifica-se por um duplo ponto de vista. Para começar, as prestações em litígio são concedidas num dado Estado e são estritamente função do nível e do custo de vida nesse Estado. Seguidamente, a não exportação destas prestações tem em conta a possibilidade de os seus beneficiários solicitarem prestações da mesma natureza no Estado-Membro para onde transfiram a sua residência.

86 Face à natureza particular das prestações que, como a DLA, se incluem num domínio misto, participando das prestações clássicas de segurança social e das prestações de assistência social excluídas da regulamentação pertinente, parece-nos justificado um dispositivo de coordenação derrogatório. Com efeito, estas prestações visam garantir, por meio de uma prestação mínima, um certo nível de vida, apreciado, pelo Estado em causa, em consideração do nível médio no seu território, o qual pode variar de um Estado a outro. Trata-se de prestações concedidas, em consideração dos seus beneficiários, num dado condicionalismo.

87 O contexto socioeconómico, ou mesmo cultural e familiar, próprio de cada Estado de residência, condiciona as condições de concessão destas prestações. Por exemplo, para além do rendimento médio e do custo de vida, a existência de outras prestações ou subsídios ligados a um estado de carência é essencial para determinar as modalidades de concessão de tais prestações. Estas prestações ou subsídios podem assim ter a forma de um subsídio de residência, de meios de assistência material ou financeira aos deficientes, de uma rede hospitalar adaptada ou, ainda, de infra-estruturas públicas ou associativas, correspondentes às necessidades das pessoas deficientes.

88 Considerando o contexto em que «nasceram» tais prestações, quando são concedidas a um beneficiário residente noutro Estado-Membro, podem revelar-se, face às circunstâncias sociais, económicas ou culturais desse outro Estado, completamente inadaptadas, exorbitantes ou inadequadas. Seria utópico crer numa harmonização de todos os Estados-Membros deste ponto de vista. Uma pessoa deficiente não tem necessariamente as mesmas necessidades financeiras em Espanha e no Reino Unido.

89 Este limite à exportação das prestações pode aliás encontrar um apoio válido nos princípios enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1988, Lenoir (313/86, Colect., p. 5391), proferido a propósito de subsídios relacionados com um determinado «meio social» próprio de um Estado-Membro.

90 O litígio do processo principal incidia sobre a questão de saber se a instituição francesa competente tinha o direito de cessar o pagamento dos abonos de «início de ano lectivo» e de «salário único» ao recorrente no processo principal, em razão da transferência da sua residência do território francês para o do Reino Unido. O órgão jurisdicional de reenvio questionou consequentemente o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 77._ (50) do Regulamento n._ 1408/71.

O Tribunal de Justiça considerou que: «... os termos [desta disposição] devem ser interpretados no sentido de que apenas atribuem, ao titular das prestações familiares que seja nacional de um Estado-Membro e resida no território de outro Estado-Membro, o benefício do pagamento, pelos organismos sociais do seu país de origem, dos `abonos de família', com exclusão de prestações familiares como os abonos de `início de ano lectivo' e de `salário único' previstos na legislação francesa» (51).

Ao fazê-lo, o Tribunal de Justiça considerou que esta disposição não violava os artigos 48._ e 51._ do Tratado, uma vez que «... é uma regra de carácter geral indistintamente aplicável a todos os nacionais dos Estados-Membros e que se baseia em critérios objectivos relativos à natureza e às condições de concessão das prestações em causa» (52).

Com efeito, o Tribunal de Justiça distinguiu as prestações pagas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família, cuja concessão «... continua a justificar-se seja qual for a residência do beneficiário e da sua família», das «... prestações de outra natureza ou sujeitas a outras condições, como é o caso, por exemplo, de uma prestação destinada a cobrir determinadas despesas ocasionadas pelo início do ano lectivo dos filhos [que] estão, na maior parte das vezes, estreitamente relacionadas com o meio social e, portanto, com a residência dos interessados» (53).

91 Consideramos que as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no Anexo II A, como a DLA, são do tipo das que estão «estreitamente relacionadas com o meio social e, portanto, com a residência dos interessados».

92 Deve seguidamente realçar-se que a regra da não exportação das prestações referidas no Anexo II A foi adoptada pelo legislador comunitário paralelamente à regra da aplicação da legislação do Estado da residência.

93 Por aplicação desta regra, os Estados-Membros estão obrigados a conceder as prestações especiais de carácter não contributivo previstas na sua legislação a todos os seus residentes que se incluam no âmbito de aplicação do regulamento, qualquer que seja a sua nacionalidade, desde que satisfaçam as condições de admissão previstas na legislação nacional e que as prestações em causa estejam enumeradas no Anexo II A.

94 O facto de, no caso vertente, K. Snares estar na situação de lhe ser proposta em Espanha uma prestação equivalente à DLA de um montante inferior, ou de lhe ser recusado o benefício de uma prestação espanhola correspondente, por não cumprir as condições exigidas, não é, em si, susceptível de justificar a invalidade da condição de residência prevista no artigo 10._-A do regulamento. Com efeito, na falta de harmonização comunitária na matéria até hoje, e de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «... os Estados-Membros são competentes para definir as condições exigidas para a concessão das prestações [sociais], mesmo que as tornem mais rigorosas, desde que as condições adoptadas não impliquem nenhuma discriminação ostensiva ou dissimulada entre trabalhadores comunitários» (54).

95 No caso vertente devemos, portanto, referir-nos às disposições pertinentes da legislação de Espanha, Estado de residência, sem solicitar as disposições britânicas, mesmo que estas se revelem mais vantajosas para o interessado, para não contrariar o princípio da unicidade da lei aplicável, que está na base da regulamentação comunitária pertinente (55). A natureza obrigatória das regras de conexão contidas no regulamento resulta garantidamente da primazia do direito comunitário. Delas decorre que os interessados não têm a livre escolha da legislação nacional aplicável, quando preenchem as condições de sujeição a vários regimes nacionais, do mesmo modo que «... os Estados-Membros não dispõem... da faculdade de determinar em que medida é aplicável a sua própria legislação, ou a de outro Estado-Membro», uma vez que «... a aplicação de uma legislação nacional é determinada em função de critérios definidos pelas regras do direito comunitário» (56).

96 Notemos, além disso, que a reforma adoptada em 1992, não podendo, como já vimos, ser invalidada pelo facto de permitir subordinar a concessão de determinadas prestações especiais de carácter não contributivo a uma condição de residência, menos ainda o pode ser quando é certo que, a fim de garantir a livre circulação das pessoas que entram no seu âmbito de aplicação, cumpre as exigências previstas na matéria pelo Tratado e pelo regulamento de base.

97 Deve, com efeito, realçar-se que os complementos acrescentados pelo Regulamento n._ 1247/92 ao Regulamento n._ 1408/71 não se limitam à disposição em causa do artigo 10._-A, n._ 1, antes consistindo num conjunto coerente que permite garantir que a finalidade prosseguida seja alcançada.

98 As novas regras de coordenação adoptadas têm, assim, expressamente em conta factos ou circunstâncias que se produzem num Estado-Membro que não o da residência. Os n.os 2 a 4 do artigo 10._-A obrigam com efeito o Estado de residência:

- a ter em conta os períodos cumpridos no território de qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 51._, alínea a), do Tratado (n._ 2);

- a considerar as prestações devidas ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros como se tivessem sido concedidas ao abrigo da legislação aplicável, no que respeita ao direito às prestações complementares (n._ 3); e

- a reconhecer um diagnóstico de invalidez ou de incapacidade efectuado noutro Estado-Membro (n._ 4).

99 Além disso, o artigo 4._, n._ 2-A, aumentou os direitos das pessoas que se incluem no âmbito de aplicação do regulamento, no que respeita às prestações especiais de carácter não contributivo, uma vez que dispõe que todas estas prestações se incluem no âmbito de aplicação do regulamento, e não simplesmente, como antes acontecia por aplicação de jurisprudência do Tribunal de Justiça, unicamente nos casos em que essas prestações tinham as características essenciais da segurança social.

100 A protecção concedida aos interessados pela nova legislação revela-se, além disso, em certos aspectos, mais ampla do que a resultante da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Assim, o direito à prestação já não está, como resultava do acórdão Newton, já referido, subordinado à condição de o requerente ter anteriormente estado submetido à legislação da segurança social do Estado a que a reclama.

101 Assim, contrariamente às alegações do recorrente no processo principal, ao adoptar o Regulamento modificativo n._ 1247/92, o Conselho, segundo cremos, não desrespeitou a obrigação que lhe advém do artigo 51._ do Tratado de adoptar «as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores». Não é aliás inútil recordar, a este respeito, que o artigo 51._ não descreve detalhadamente as medidas que o Conselho deve adoptar, antes lhe deixando um «... largo poder de apreciação... quanto à escolha das medidas mais adequadas para atingir o resultado previsto no artigo 51._ do Tratado» (57).

102 Abordemos, para sermos completos, outros dois pontos discutidos no decurso da audiência, susceptíveis, segundo o recorrente no processo principal, de pôr em dúvida a validade da nova regulamentação adoptada.

103 O recorrente brandiu assim o espectro do artigo 8._ da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (58), aparentemente para sustentar que a impossibilidade de exportar a concessão da DLA para Espanha, onde reside a sua mãe, poderia violar o seu direito ao respeito da sua vida familiar, garantido por esta disposição.

Notemos simplesmente, para além das dúvidas que se possa ter quanto à pertinência deste argumento, baseado numa disposição cujo «objecto... é o desenvolvimento da liberdade pessoal do homem...» (59), que o sistema adoptado, longe de constituir um travão ao estabelecimento do interessado noutro Estado-Membro, no qual reside um membro da sua família, marca um progresso face à regulamentação anterior, a qual, recordemo-lo, de modo algum garantia a inclusão das prestações «mistas» no seu âmbito de aplicação material e, portanto, não lhe concedia sistematicamente o benefício do regime de coordenação adoptado.

104 Foi além disso indicado que as novas disposições, ao impedirem a exportação das prestações em litígio, podem constituir um obstáculo ao direito de residência dos interessados noutro Estado-Membro, se este Estado o puder subordinar a uma condição de recursos económicos (60).

Comecemos por notar que este problema não se colocou no caso vertente, pois que K. Snares continua a beneficiar em Espanha, onde reside há mais de três anos, da concessão, nos termos do artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, de uma «incapacity benefit», prestação de natureza contributiva (61). Recordemos, seguidamente, que, já antes da adopção do Regulamento n._ 1247/92, se admitia que certas prestações fossem concedidas sob condição de residência (62).

Conclusão

105 Pelas considerações que precedem, sugerimos que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões formuladas pelo Social Security Commissioner:

«1) Desde 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, a concessão de uma `prestação especial de carácter não contributivo' na acepção do artigo 4._, n._ 2-A, do Regulamento n._ 1408/71, com as alterações posteriores, mencionada no Anexo II A deste regulamento - com reserva do respeito pela conservação dos direitos adquiridos por quem a solicita - pode validamente ser subordinada a uma condição de residência no território do Estado que a concede, nos termos do artigo 10._-A, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, com as alterações posteriores, mesmo que antes desta data se pudesse em certos casos considerar que uma prestação equivalente estava abrangida pelo artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, em consequência do que a sua concessão não podia, nos termos do artigo 10._, n._ 1, deste regulamento, ser subordinada a uma condição de residência.

2) O Regulamento n._ 1247/92 foi adoptado no âmbito dos poderes conferidos ao Conselho pelo Tratado CE, e em particular pelos seus artigos 51._ e 235._, e o seu exame não revelou elementos susceptíveis de pôr em causa a sua validade.»

(1) - Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1), a seguir «Regulamento n._ 1408/71» ou «regulamento».

(2) - O que significa que a sua atribuição não está subordinada ao pagamento de contribuições sociais.

(3) - O subsídio está previsto nos artigos 71._ a 76._ do Social Security Contributions and Benefits Act 1992 (lei de 1992 sobre as contribuições e as prestações da segurança social) e nas Social Security (Disability Living Allowance) Regulations 1991 [regulamento de segurança social (subsídio de subsistência para deficientes) de 1991].

(4) - Por força do Disability Living Allowance and Disability Working Allowance Act 1991 (lei de 1991 sobre o subsídio de subsistência para deficientes e sobre o subsídio de trabalho para deficientes).

(5) - Desde 1 de Abril de 1992, nenhuma nova AA ou MA é concedida, com excepção da AA para os beneficiários com mais de 65 anos.

(6) - Artigo 71._, n._ 6, do Social Security Contributions and Benefits Act 1992 e artigo 2._, n._ 1, das Social Security (Disability Living Allowance) Regulations 1991.

(7) - Artigo 2._, n._ 2, das Social Security (Disability Living Allowance) Regulations 1991.

(8) - Acórdão de 27 de Março de 1985, Hoeckx (249/83, Recueil, p. 973, n._ 11). V. ainda, por exemplo, os acórdãos de 6 de Julho de 1978, Gillard (9/78, Recueil, p. 1661, n._ 12, Colect., p. 587); de 5 de Maio de 1983, Piscitello (139/82, Recueil, p. 1427, n._ 10); de 10 de Março de 1993, Comissão/Luxemburgo (C-111/91, Colect., p. I-817, n._ 28), e de 2 de Agosto de 1993, Acciardi (C-66/92, Colect., p. I-4567, n._ 13).

(9) - Acórdão Hoeckx, já referido, n._ 12. V. ainda, por exemplo, os acórdãos de 22 de Junho de 1972, Frilli (1/72, Colect., p. 145, n._ 13); de 28 de Maio de 1974, Callemeyn (187/73, Recueil, p. 553, n._ 6; Colect., p. 309); de 9 de Outubro de 1974, Biason (24/74, Recueil, p. 999, n._ 9, Colect., p. 471); de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti e o. (379/85, 380/85, 381/85 e 93/86, Recueil, p. 955, n._ 9), e de 20 de Junho de 1991, Newton (C-356/89, Colect., p. I-3017, n._ 12).

(10) - Em substância, por essas prestações serem destinadas a remediar um estado de manifesta carência de uma pessoa e por, embora a sua concessão implique uma verificação dos meios de subsistência e da situação particular do interessado, se fazer abstracção de todas as exigências relativas ao exercício de actividades profissionais ou ao pagamento de contribuições.

(11) - Em substância, por os interessados possuírem um direito legalmente protegido à sua concessão que, desde que as condições legais de atribuição se encontrem reunidas, não depende de qualquer poder discricionário.

(12) - Acórdão Acciardi, já referido, n._ 14. V. ainda, por exemplo, o acórdão de 16 de Julho de 1992, Hughes (C-78/91, Colect., p. I-4839, n._ 15).

(13) - V. a referência explícita que é feita nos terceiro e quarto considerandos do Regulamento n._ 1247/92, reproduzidos no n._ 47 destas conclusões.

(14) - O Governo do Reino Unido assinala (pontos 1.1., 1.2., e 1.5. das suas observações) que K. Snares beneficia ainda, desde o seu acidente e até hoje, de uma prestação de natureza contributiva («invalid benefit», substituída desde 13 de Abril de 1995 pela «incapacity benefit», que se rege pelos artigos 30._-A a 30._-E do Social Security Contributions and Benefits Act 1992).

(15) - Em razão da sua inclusão na declaração feita pelo Reino Unido, nos termos do artigo 5._ do regulamento, a título dos regimes referidos no artigo 4._, n.os 1 e 2 (v. o n._ 9 destas nossas conclusões).

(16) - Este subsídio não está incluído na declaração do Reino Unido, mas o Tribunal de Justiça reconheceu-lhe a qualidade de «prestação de segurança social» na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea b), do regulamento, no acórdão Newton, já referido.

(17) - N._ 25 do despacho de reenvio.

(18) - N._ 12 do despacho de reenvio.

(19) - Acórdão de 30 de Maio de 1979, Pierik (182/78, Recueil, p. 1977, n._ 4), sublinhado nosso. V. ainda o acórdão de 10 de Março de 1992, Twomey (C-215/90, Colect., p. I-1823, n._ 13).

(20) - Notemos, de passagem, que, como é afirmado por um autor, «O âmbito de aplicação pessoal do regulamento, assim delimitado, ultrapassa muito largamente o quadro estrito da livre circulação das pessoas garantida pelo Tratado.» Van Raepenbusch, S.: «La sécurité social des personnes qui se déplacent à l'intérieur de la Communauté» [A segurança social das pessoas que se deslocam no interior da Comunidade], Joly Communautaire, tomo 2, Paris, 1995, n._ 20, in fine.

(21) - Acórdão de 7 de Novembro de 1973, Smieja (51/73, Colect., p. 465, n._ 14).

(22) - Ibidem, n._ 20. V. ainda os acórdãos de 10 de Junho de 1982, Camera (92/81, Recueil, p. 2213, n._ 14), e de 2 de Maio de 1990, Winter-Lutzins (C-293/88, Colect., p. 1623, n._ 15).

(23) - Acórdão Newton, já referido, n._ 12.

(24) - Acórdãos Frilli, já referido, e de 12 de Julho de 1984, Castelli (261/83, Recueil, p. 3199).

(25) - Acórdãos Biason e Giletti e o., já referidos; de 12 de Julho de 1990, Comissão/França (C-236/88, Colect., p. I-3163), e de 11 de Junho de 1991, Comissão/França (C-307/89, Colect., p. I-2903).

(26) - Acórdão Hughes, já referido.

(27) - Acórdão Acciardi, já referido.

(28) - Acórdãos de 13 de Novembro de 1974, Costa (39/74, Colect., p. 523); de 17 de Junho de 1975, Cônjuges F. (7/75, Colect., p. 225), e Callemeyn, já referido.

(29) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1976, Inzirillo (63/76, Recueil, p. 2057, Colect., p. 839).

(30) - Acórdão Newton, já referido.

(31) - N._ 13.

(32) - N._ 15.

(33) - N._ 16.

(34) - N._ 17.

(35) - Secção L, alínea f).

(36) - Acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, Martínez Losada e o. (C-88/95, C-102/85 e C-103/85, Colect., p. I-869, n._ 21), que remete para o acórdão de 29 de Novembro de 1977, Beerens (35/77, Recueil, p. 2249, n._ 9; Colect., p. 835). V. ainda, mais geralmente, os acórdãos de 15 de Julho de 1964, Van der Veen (100/63, Colect. 1962-1964 p. 531), e de 2 de Dezembro de 1964, Dingemans (24/64, Recueil, p. 1259; Colect. 1962-1964, p. 583).

(37) - Acórdão de 27 de Janeiro de 1981, Vigier (70/80, Recueil, p. 229, n._ 15).

(38) - Artigos 94._ e 95._ do Regulamento n._ 1408/71 e artigo 2._ do Regulamento n._ 1247/92.

(39) - Acórdão de 22 de Outubro de 1978, Belbouad (10/78, Colect., p. 647, n._ 7).

(40) - Este artigo está actualmente integrado no artigo 95._-B do Regulamento n._ 1408/71, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n._ 3095/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335, p. 1).

(41) - Regulamento (CEE) n._ 1390/81 do Conselho, de 12 Maio 1981, qua alarga aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e à sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 143, p. 2).

(42) - N.os 28 a 31 das nossas conclusões. V. ainda as conclusões do advogado-geral Mancini no processo Meade, acórdão de 5 de Julho de 1984 (238/83, Recueil, p. 2631, n.os 2 e 3).

(43) - Acórdão de 16 de Maio de 1991 (C-272/90, Colect., p. I-2543).

(44) - N._ 12.

(45) - Regulamento do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, 30, p. 561), que o Regulamento n._ 1408/71 substituiu a partir de 1 de Outubro de 1972.

(46) - Acórdão Biason, já referido, n.os 18 a 20.

(47) - Acórdão de 31 de Março de 1977, Bozzone (87/76, Colect., p. 231, n._ 21). V. ainda os acórdãos Piscitello, n._ 16, e Giletti e o., n._ 16, já referidos.

(48) - Acórdão de 12 de Julho de 1990, Comissão/França, já referido, n._ 16.

(49) - N._ 8 das suas observações.

(50) - Este artigo reserva aos titulares de pensões ou de rendas ou aos órfãos residentes no território de um Estado-Membro que não o Estado-Membro competente o benefício do pagamento unicamente dos «abonos de família», com exclusão das «prestações familiares» na acepção do artigo 1._, alínea u), do regulamento.

(51) - N._ 11.

(52) - N._ 16.

(53) - N._ 16, sublinhado nosso.

(54) - Acórdão Martínez Losada e o., já referido, n._ 43, que remete para o acórdão de 20 de Setembro de 1994, Drake (C-12/93, Colect., p. I-4337, n._ 27).

(55) - Artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71.

(56) - Acórdão de 23 de Setembro de 1982, Kuijpers (276/81, Recueil, p. 3027, n._ 14).

(57) - Acórdão de 22 de Novembro de 1995, Vougioukas (C-443/93, Colect., p. I-4033, n._ 35).

(58) - Cujo n._ 1 determina que «qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência».

(59) - Acórdão de 21 de Setembro de 1989, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, Colect., p. 2859, n._ 18).

(60) - Directivas do Conselho de 28 de Junho de 1990, 90/364/CEE, relativa ao direito de residência (JO L 180, p. 26), e 90/365/CEE, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional (JO L 180, p. 28).

(61) - V. nota 14 destas conclusões.

(62) - V. os n.os 76 a 81 destas conclusões.