61995B0235(02)

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 16 de Março de 1998. - Anthony Goldstein contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de anulação - Medidas provisórias requeridas à Comissão - Competências de Comissão - Acto confirmativo - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade. - Processo T-235/95.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-00523


Sumário

Palavras-chave


1 Recurso de anulação - Recurso de uma decisão confirmativa de uma decisão não impugnada nos prazos legais - Inadmissibilidade - Conceito de decisão confirmativa - Decisão idêntica adoptada após reanálise da situação - Exclusão

(Tratado CE, artigo 173._)

2 Recurso de anulação - Actos recorríveis - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos - Procedimento administrativo de aplicação das regras de concorrência - Decisão de indeferimento de um pedido de medidas provisórias

(Tratado CE, artigos 85._, 86._ e 173._, quarto parágrafo; Regulamento n._ 17, artigo 3._, n._ 1)

Sumário


3 É inadmissível um recurso de anulação de uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não impugnada nos prazos legais. Uma decisão é meramente confirmativa de uma decisão anterior se não contiver nenhum elemento novo relativamente a um acto anterior e se não for precedida de uma reanálise da situação do destinatário desse acto.

4 Só constituem actos susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de forma nítida a sua situação jurídica.

Para que uma decisão de rejeição de um pedido de medidas provisórias formulado ao abrigo do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 possa constituir um acto impugnável, é necessário que a Comissão seja competente para ordenar as medidas requeridas.

A este respeito, a Comissão não tem manifestamente competência, no quadro do exercício das competências que o artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 lhe confere, para dirigir injunções a órgãos jurisdicionais nacionais, para tomar in abstracto, mesmo na sua qualidade de «guardiã dos Tratados», medidas que lhes digam respeito, ou ainda para apreciar a validade das suas decisões. Consequentemente, o indeferimento de um pedido destinado à adopção de tais medidas não afecta a esfera jurídica do autor do pedido, de modo que a manutenção ou a anulação de tal decisão de modo algum é susceptível de afectar os seus interesses.