61995B0228

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 1996. - S. Lehrfreund Ltd contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias. - Protecção dos animais - Regulamento - Proibição de importação de peles - Suspensão da execução. - Processo T-228/95 R.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-00111


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Processo de medidas provisórias ° Pedido que tem por objecto a obtenção de uma declaração interpretativa ° Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigos 168. -A, n. 1, 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. )

2. Processo de medidas provisórias ° Suspensão de execução ° Suspensão da execução de um regulamento que proíbe determinadas importações ° Condições de concessão ° Circunstâncias excepcionais tanto ao nível da urgência como do "fumus boni juris"

(Tratado CE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2; Regulamento n. 3254/91 do Conselho)

Sumário


1. Um pedido de medidas provisórias que tenha por objecto a obtenção de uma declaração interpretativa deve ser julgado inadmissível, pois é incompatível com a natureza específica desse processo e, de um modo geral, com o sistema jurisdicional em que se inscreve.

Com efeito, o Tratado CE distingue entre os processos que implicam um recurso directo ao juiz comunitário e o processo prejudicial previsto no artigo 177. deste Tratado. A possibilidade de obter uma decisão do juiz comunitário, cujo próprio dispositivo incida especificamente sobre a interpretação de uma regra de direito comunitário, está circunscrita ao processo prejudicial. Segue-se que não é possível obter uma decisão deste tipo no âmbito de um processo de medidas provisórias, que é necessariamente acessório de um recurso directo. Além disso, esse pedido, na medida em que se conexiona com um regulamento cuja aplicação incumbe não às instituições comunitárias, mas às autoridades dos Estados-Membros, não encontra justificação em nenhum interesse legítimo, pois, à primeira vista, os efeitos de um eventual despacho que o julgasse procedente ficariam circunscritos às partes do processo de medidas provisórias, ou seja, o recorrente e a instituição comunitária requerida, enquanto que uma interpretação do Tribunal de Justiça que, através de uma decisão do órgão jurisdicional nacional, se aplicasse às relações entre a requerente e as autoridades nacionais, podia ser obtida no quadro de um processo perante o órgão jurisdicional nacional.

2. A concessão, a pedido de uma empresa do sector da pelaria, da suspensão da execução do Regulamento n. 3254/91, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade, poria, durante o período de validade do despacho de medidas provisórias, irremediavelmente em causa a proibição de importação estabelecida por esse regulamento, ao mesmo tempo que as mercadorias a que se refere seriam colocadas em livre prática na Comunidade pela requerente ou por qualquer outro importador. Segue-se que essa suspensão só pode ser concedida face a circunstâncias excepcionais que, a despeito dos efeitos que acabam de ser identificados, permitam chegar à conclusão de que seria desproporcionado rejeitar o pedido da requerente.

Estas circunstâncias não estão reunidas quando a empresa não é capaz de demonstrar que as dificuldade de abastecimento, que a aplicação do regulamento lhe podiam causar, fazem pesar sobre ela uma ameaça séria e actual de liquidação, e que o regulamento e a atitude das instituições comunitárias são manifestamente ilegais.

Partes


No processo T-228/95 R,

S. Lehrfreund Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Londres, representada por Nicholas Forwood, QC, e Mark Hoskins, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido em Bruxelas junto de Brick Court Chambers, 8, avenue de la Joyeuse Entrée,

requerente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por Juergen Huber e Guus Houttuin, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Bruno Eynard, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenaeur,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Frank Benyon, consultor jurídico, e Lucio Gussetti, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

requeridos,

que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do Regulamento (CEE) n. 3254/91 do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade (JO L 308, p. 1),

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Matéria de facto e tramitação processual

1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Dezembro de 1995, a requerente, uma sociedade com sede em Londres, cuja actividade reside, desde 1963, no comércio e transformação de peles, solicitou ao Tribunal que condene o Conselho e a Comissão a pagar-lhe uma indemnização por perdas e danos. Este pedido baseia-se em acusações que têm a ver, por um lado, com a adopção do Regulamento (CEE) n. 3254/91 do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade (JO L 308, p. 1, a seguir "Regulamento n. 3254/91"), e, por outro, com o comportamento dos requeridos após a adopção desse regulamento.

2 Por documento separado apresentado no mesmo dia na Secretaria do Tribunal, a requerente requereu ao presidente do Tribunal, nos termos dos artigos 185. e 186. do Tratado CE, a suspensão da execução do Regulamento n. 3254/91, bem como todas as medidas provisórias que julgasse necessárias ou adequadas.

3 O enquadramento legislativo e factual em que se inscrevem tanto a acção como o pedido de medidas provisórias pode ser resumido da seguinte forma.

4 O Regulamento n. 3254/91, que, a partir de 1 de Janeiro de 1995, proíbe a utilização na Comunidade de armadilhas de mandíbulas (artigo 2. ), tal como se encontram definidas no artigo 1. , estabelece, no seu artigo 3. , o seguinte:

"1. A partir de 1 de Janeiro de 1995 é proibida a introdução na Comunidade de peles das espécies animais enumeradas no anexo I, bem como dos outros produtos enumerados no anexo II, desde que contenham peles das espécies enumeradas no anexo I, excepto se, de acordo com o processo estabelecido no artigo 5. , a Comissão tiver constatado que, no país de origem das peles:

° estão em vigor disposições legislativas ou administrativas adequadas que proíbem a utilização, no território desse país, de armadilhas de mandíbulas

ou que

° os métodos de armadilhagem utilizados para as espécies enumeradas no anexo I obedecem às normas internacionalmente aceites de armadilhagem sem crueldade.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista dos países que preenchem, pelo menos, uma das condições previstas no primeiro parágrafo.

2. A proibição a que se refere o n. 1 será suspensa pelo período de um ano, que expirará em 31 de Dezembro de 1995, se, de acordo com o processo estabelecido no artigo 5. , a Comissão tiver constatado, antes de 1 de Julho de 1994, em resultado de um inquérito a efectuar em cooperação com as autoridades competentes dos países interessados, que foram feitos progressos suficientes no desenvolvimento de métodos de armadilhagem sem crueldade nos respectivos territórios."

5 O artigo 4. do mesmo regulamento estabelece, para efeitos da exportação ou da reexportação para a Comunidade, após 1 de Janeiro de 1995, dos produtos enumerados no anexo II, a obrigatoriedade de um certificado de origem cujas modalidades deviam ser determinadas pela Comunidade, de acordo com o processo estabelecido no artigo 5.

6 O anexo I a que se refere o artigo 3. , n. 1, já referido, contém uma lista na qual se incluem treze espécies animais, nomeadamente o rato almiscarado.

7 Usando da faculdade que o artigo 3. , n. 2, lhe confere, a Comissão adoptou, em 19 de Julho de 1994, o Regulamento (CE) n. 1771/94, que estabelece disposições relativas à introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies de animais selvagens (JO L 184, p. 3, a seguir "Regulamento n. 1771/94"). O artigo 1. deste regulamento estabelece o seguinte:

"1. A proibição de introdução na Comunidade de peles das espécies enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n. 3254/91, bem como dos outros produtos enumerados no seu anexo II, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

2. A Comissão deve determinar antes de 1 de Setembro de 1995 e de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 3254/91:

a) que países satisfazem a condição do n. 1 do artigo 3. do regulamento

e

b) as formas de prova adequada referidas no seu artigo 4. ".

8 Após ter examinado a situação dominante em matéria de armadilhagem nos diferentes países terceiros em causa, a Comissão apresentou um projecto de regulamento que, por um lado, continha uma lista dos países que satisfaziam os critérios do artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 3254/91 e, por outro, definia as modalidades do certificado a que se refere o artigo 4. do mesmo regulamento. A requerente juntou ao processo uma versão revista ("rev5") desse projecto, datada de 28 de Setembro de 1995 (anexo I ao pedido de medidas provisórias). Da fundamentação constante desse projecto resulta que as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade, a que se refere o n. 3 do Regulamento n. 3254/91, ainda não foram até ao momento elaboradas. Verifica-se no próprio projecto que existem diversos países, como os Estados Unidos e o Canadá, que não fazem parte da lista dos países cuja produção pode ser importada na Comunidade, pois não proíbem a utilização de armadilhas de mandíbulas. Todavia, este projecto ainda não foi até agora adoptado.

9 Por carta de 8 de Dezembro de 1995, a Comissão informou os Estados-Membros de que, em seu entender, a aplicação da proibição de importação prevista pelo Regulamento n. 3254/91 era, nesse momento, impraticável. Assim, convidou-os a procederem de forma a que, mesmo após 31 de Dezembro seguinte, as respectivas autoridades competentes não tomem medidas aduaneiras susceptíveis de perturbar o comércio das mercadorias em causa. Na mesma carta, a Comissão deu a conhecer a sua decisão de propor ao Conselho modificações ao referido regulamento.

10 Esta proposta, apresentada em 15 de Dezembro de 1995 [Doc. COM(95) 737 final], destina-se a substituir as disposições do referido artigo 3. pelo sistema seguinte. A Comunidade deveria iniciar ou prosseguir negociações com os países terceiros com vista à conclusão de um acordo-quadro, em que se estabeleceria um calendário de execução, sobre normas de armadilhagem sem crueldade, designadamente para as espécies animais enumeradas no anexo I do regulamento (novo artigo 3. ). Após ter examinado, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, os progressos realizados a nível das referidas negociações, a Comissão passaria a publicar regularmente, para cada uma dessas espécies, a lista dos países que não satisfazem determinadas condições em matéria de armadilhagem. Caso não se celebrasse nenhum acordo-quadro, seriam inscritos na lista os países que individualmente não tivessem feito progressos suficientes no aperfeiçoamento de métodos de armadilhagem sem crueldade, ou que não proibissem a utilização de armadilhas de mandíbulas. Se o acordo-quadro tivesse sido celebrado, a lista deveria referir os países que não se comprometeram oficialmente a aplicar esse acordo segundo um calendário estabelecido, ou não proibiram a utilização das armadilhas de mandíbulas. A introdução das mercadorias em causa na Comunidade seria proibida se fossem provenientes de um país constante da lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (novo artigo 4. , n.os 1 e 2). O novo sistema previa, por outro lado, determinadas excepções a essa proibição, bem como regras que permitem tomar em consideração as legislações adoptadas ao nível "subfederal" (novo artigo 4. , n.os 3 a 6).

11 As instituições requeridas apresentaram observações escritas sobre o presente pedido de medidas provisórias em 8 de Janeiro de 1996. Concluíram pela rejeição deste pedido por inadmissível ou, a título subsidiário, pela sua improcedência. Por outro lado, o Conselho solicitou ao Tribunal que faça "uma declaração relativa à interpretação do artigo 3. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3254/91, segundo a qual ° na falta de disposições de aplicação da Comissão ao abrigo dos artigos 3. , n. 1, e 4. do Regulamento n. 3254/91 ° o regulamento não obriga a que os Estados-Membros estabeleçam restrições à importação ao abrigo do seu artigo 3. , n. 1".

12 As partes foram ouvidas em alegações em 19 de Janeiro de 1996. Aquando dessa audição, a requerente revelou que o seu interesse em obter uma clarificação da situação jurídica ficaria satisfeito com uma declaração como a perspectivada pelo Conselho (v. número anterior), na medida em que a interpretação que lhe estava subjacente passaria a ser partilhada pelos dois requeridos. Todavia, a requerente indicou que, caso o Tribunal considerasse não poder fazer essa declaração, manteria o seu pedido de suspensão da execução. O Conselho alega que, embora tenha invocado, nas suas observações escritas, a hipótese de tal declaração, isso não constitui no entanto um pedido formal de medidas provisórias, mas apenas uma proposta.

Questão de direito

13 Por força da conjugação do disposto nos artigos 185. e 186. do Tratado e no artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), após as modificações introduzidas pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), e pela Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO L 66, p. 29), o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou decidir as medidas provisórias necessárias.

14 O artigo 104. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância esclarece que um pedido visando essa suspensão só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal. O n. 2 do mesmo artigo estabelece que os pedidos de medidas provisórias a que se referem os artigos 185. e 186. do Tratado devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas requeridas devem ter uma natureza provisória, no sentido de que não devem antecipar a decisão quanto ao mérito (v. despacho do presidente do Tribunal de 12 de Dezembro de 1995, Connolly/Comissão, T-203/95 R, ColectFP p. II-847, n. 16).

Argumentos das partes

Quanto à admissibilidade

15 O Conselho contesta a admissibilidade do pedido de suspensão da execução do Regulamento n. 3254/91. Sublinha que, contrariamente ao estabelecido por via jurisprudencial (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1995, Cantine dei colli Berici/Comissão, T-6/95 R, Colect., p. II-647, n. 30), essa suspensão ultrapassaria o âmbito da decisão final susceptível de ser tomada pelo Tribunal de Primeira Instância no processo principal, que dizia respeito à reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pela requerente. O Conselho observa que, não tendo o processo principal por objecto a anulação do Regulamento n. 3254/91, em conformidade com o artigo 173. do Tratado CE, mas apenas a concessão de uma indemnização de perdas e danos, o acórdão a proferir pelo Tribunal só produzirá efeitos entre as partes. Por outro lado, considera que, para que possa ser acolhido um pedido de medidas provisórias que pode pôr em causa uma disposição regulamentar, o demandante deve provar de um modo particularmente claro que esta disposição lhe diz directa e individualmente respeito (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1975, Koenecke/Comissão, 44/75 R, Recueil, p. 637, n. 3).

16 No entender do Conselho, o pedido de adopção de todas as medidas que o Tribunal nos processos de medidas provisórias julgue necessárias ou apropriadas é igualmente inadmissível pois, em violação do artigo 44. , n. 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, não determina "o pedido da requerente".

17 A Comissão também considera que os dois pedidos contidos no pedido de medidas provisórias são inadmissíveis.

18 O pedido de suspensão da execução não satisfaz o disposto no artigo 104. , n. 1, do Regulamento de Processo, pois a requerente não impugnou o Regulamento n. 3254/91 na acção que propôs no Tribunal, tendo apenas solicitado uma indemnização por perdas e danos. Aliás, um eventual recurso da requerente que tivesse por objecto a anulação do Regulamento n. 3254/91 seria inadmissível em virtude, por um lado, do não respeito do prazo imposto pelo artigo 173. , quinto parágrafo, do Tratado CE, e, por outro, em virtude de a requerente não ser individualmente afectada por esse regulamento, como o exige o quarto parágrafo desse artigo (despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1993, Van Parijs e o./Conselho e Comissão, C-257/93, Colect., p. I-3335). Ora, se o presente pedido de suspensão fosse considerado admissível, a requerente poderia obter, eventualmente, um resultado equivalente ao de um tal recurso, pois que, durante um período, limitado, a suspensão erga omnes teria efeitos análogos a uma anulação. Quanto aos efeitos ° diferentes ° de um acórdão que conceda uma indemnização, a Comissão partilha a opinião do Conselho e acrescenta que o Tribunal, no já referido, despacho Koenecke/Comissão, exprimiu preocupação semelhante.

19 No que respeita ao pedido de outras medidas provisórias, a Comissão partilha a opinião do Conselho (v. supra, n. 16).

Quanto às condições relativas ao fumus boni juris da acção no processo principal e à urgência

a) A argumentação preliminar relativa à interpretação do artigo 3. do Regulamento n. 3254/91

20 A requerente considera, no que se refere às consequências decorrentes da não adopção, antes de 1 de Janeiro de 1996, das medidas de execução a que se refere o artigo 1. , n. 2, alínea a), do Regulamento n. 1771/94 (v. supra, n. 7), que existem duas interpretações possíveis.

Uma consiste em dizer que, nessa situação, entra em vigor, na data referida, para todos os países terceiros, uma proibição total de importação de todas as espécies em causa, independentemente de saber se o país em causa satisfaz ou não as condições do artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 3254/91 ("proibição absoluta").

De acordo com outra interpretação, não existindo medidas de execução, não entra em vigor nenhuma proibição. Só entrará em vigor uma proibição de importação quando a Comissão tiver adoptado as medidas previstas, ou seja, quando tiver determinado os países a partir dos quais são permitidas as importações e só se aplicará aos países que não figuram entre estes ("proibição diferida").

21 No entender da requerente, existem argumentos sólidos no sentido de se optar pela segunda destas duas interpretações. Tal como resulta da letra e da economia geral do regulamento, pretendia-se por seu intermédio instaurar um sistema em que as importações não são proibidas de forma absoluta mas, pelo contrário, são autorizadas quando provenientes de países designados pela Comissão em função dos critérios enunciados no seu artigo 3. , n. 1.

22 Todavia, a requerente admite que se trata neste caso da sua interpretação pessoal. Face à incontestável insegurança jurídica a este respeito, era impossível prever a conduta que as autoridades dos Estados-Membros encarregadas de aplicar o texto em litígio irão adoptar. Aquando da audição, a requerente esclareceu ainda, a este respeito, que, embora o Reino Unido tenha recentemente afirmado que em 1 de Janeiro de 1996 devia entrar em vigor uma proibição absoluta (v. o periódico European Report de 22 de Novembro de 1995), parece ter alinhado, depois dessa data, pela interpretação preconizada pela requerente (v. semanário The Observeur de 14 de Janeiro de 1996). Nestas condições, considera não poder correr o risco de proceder a grandes aquisições de peles, sem o Tribunal ter clarificado a situação jurídica.

23 Considerando que, para efeitos de interpretação de uma disposição do direito comunitário, importa tomar em consideração, designadamente, o seu contexto e os objectivos prosseguidos (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n. 12), o Conselho afirma que existem "fortes razões" para adoptar a interpretação defendida pela requerente, pois é a "mais plausível". Interpretar o referido artigo 3. , n. 1, no sentido de uma proibição absoluta é contrário ao objectivo do Conselho, tal como resulta dos considerandos e do dispositivo do regulamento, de prever regimes diferentes entre países terceiros em função dos critérios aí definidos.

24 A Comissão também interpreta o Regulamento n. 3254/91 no sentido de só estabelecer uma proibição diferida. A esse respeito, invoca, no essencial, os mesmos argumentos que o Conselho. Refere-se especialmente aos segundo e quarto considerandos desse regulamento e acrescenta que a interpretação do texto em litígio no sentido de uma proibição absoluta é incompatível, igualmente, com os meios de conservação interna previstos pelo artigo 2. do regulamento, que não proíbe a colocação das peles no mercado comunitário. Além disso, essa interpretação tornaria supérfluo o segundo parágrafo do n. 1 do artigo 3. , já referido, que obriga a Comissão a publicar a lista dos países que preenchem pelo menos uma das condições referidas no primeiro parágrafo da mesma disposição, e o artigo 4. , que prevê a emissão de certificados de origem.

b) Quanto ao fumus boni juris

25 A fim de estabelecer o fumus boni juris da acção principal, a requerente recorda que acusa o Conselho de ter ilegalmente adoptado a proibição de importação constante do Regulamento n. 3254/91, a Comissão de não ter adoptado as medidas de execução desse regulamento e as duas instituições de não terem remediado a situação de insegurança jurídica que criaram.

26 No âmbito da acusação da proibição ilegal de importação constante do Regulamento n. 3254/91, a requerente alega, em primeiro lugar, a incompetência do Conselho para actuar com base nos fundamentos jurídicos referidos nesse regulamento.

Na verdade, a referência ao artigo 130. -S do Tratado CE só dizia respeito à proibição de utilizar armadilhas de mandíbulas no interior da Comunidade e, de qualquer modo, o objectivo que constitui a protecção dos animais nos países terceiros não é, em si mesmo, coberto por esse artigo.

Quanto ao artigo 113. do Tratado CE, parece, face a um certo número de indícios, que não foi a necessidade de harmonizar as medidas relativas ao comércio externo que determinou a proibição em litígio, mas apenas o outro objectivo invocado no terceiro considerando do regulamento, ou seja, a protecção da fauna selvagem contra os tratamentos considerados cruéis. Ora, essa protecção não corresponde a um objectivo autónomo da Comunidade.

A Convenção de Berna, citada no primeiro considerando do Regulamento n. 3254/91, também não podia servir de base jurídica a essa proibição, pois só dizia respeito a duas das treze espécies a que se aplica o regulamento e só abrange eventuais medidas que visem a sua conservação no território de cada uma das partes contratantes. Relativamente à Convenção de Washington, aplicável à Comunidade por força do Regulamento (CEE) n. 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO L 384, p. 1; EE 15 F4 p. 21, referido no segundo considerando do Regulamento n. 3254/91), só abrangia quatro dessas treze espécies, com exclusão do rato almiscarado, tratado como um animal prejudicial em inúmeros países e cujas peles constituem, numa parte substancial, o objecto da actividade da requerente.

27 Em segundo lugar, o regime de importação contestado era contrário, sob diversos aspectos, ao princípio da proporcionalidade, pois não tomava em consideração as proibições das armadilhas de mandíbulas, quando são limitadas a determinadas espécies, ou eventuais regulamentações adoptadas por autoridades regionais ou locais competentes na matéria. Aplicava-se mesmo às peles de animais de criação, que, por definição, não são afectados pela armadilhagem. Por outro lado, mesmo supondo que o regime estabelece uma proibição absoluta, esta abrange mesmo as importações originárias dos países que a Comissão já identificou como satisfazendo as condições do artigo 3. do Regulamento n. 3254/91. De qualquer modo, os objectivos da proibição impugnada poderiam ser alcançados através de um sistema de licenças, à semelhança do previsto pela Convenção de Washington.

28 Em terceiro lugar, a proibição contestada é incompatível com o artigo XI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1947, parte integrante do acordo sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC) [Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, e em relação às matérias das suas competências, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguai Round (1986/1994), JO L 336, p. 1, a seguir "Decisão 94/800"]. A partir do momento em que visava a protecção de animais fora do território da Comunidade, não se justificava nos termos do artigo XX, alínea b) ou g), desse diploma. A requerente considera que está no direito de invocar as disposições do GATT, pois as regras do acordo sobre a OMC, relativas às medidas de protecção e à solução dos diferendos, eliminaram as premissas em que se baseou o Tribunal de Justiça para se recusar a reconhecer-lhes um efeito directo. Esse direito não pode ser posto em causa pelo último considerando da Decisão 94/800.

29 Quanto à acusação de não adopção das medidas de execução do Regulamento n. 3254/91, a requerente alega que a Comissão não determinou nem os países a partir dos quais as importações de peles eram autorizadas nem as formas exigidas para os certificados de origem, a despeito da obrigação que a este respeito lhe incumbe nos termos dos artigos 3. e 4. desse regulamento e do compromisso que assumiu no artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 1771/94.

30 Na sua terceira acusação, a requerente alega que a proibição contida no Regulamento n. 3254/91 e a inexistência de medidas de execução criaram uma situação de insegurança jurídica, que essa situação lhe fez perder encomendas, o que ainda se verifica. Ora, nenhuma das duas instituições demandadas cumpriu a sua obrigação, baseada num princípio geral, de eliminar essa insegurança.

31 A requerente considera, além disso, que os princípios enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schoeppenstedt/Conselho (5/71, Colect., p. 375), não impedem, no caso em apreço, a concessão de uma indemnização por perdas e danos, pois a regulamentação em litígio não obriga a escolha de política económica, do mesmo modo que o domínio em causa não se caracteriza pela existência de um amplo poder discricionário (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1978, HNL e o./Conselho e Comissão, 83/76 e 94/76, 4/77, 15/77 e 40/77, Recueil, p. 1209). De qualquer modo, o Conselho e a Comissão violaram, de forma suficientemente caracterizada, uma regra de direito superior que protege os particulares.

32 O Conselho contesta a fundamentação da acção principal. Na parte em que é proposta contra si, baseia-se fundamentalmente na hipótese, refutada por esta instituição (v. supra, n. 23), de uma proibição de importação "absoluta". Aliás, a acusação feita à Comissão, de que não adoptou medidas de execução do Regulamento n. 3254/91, permite a conclusão de que a requerente considera essa proibição legítima no que respeita ao Canadá e aos Estados Unidos.

33 Relativamente à hipótese de uma "proibição diferida", o Conselho considera que a simples possibilidade de serem adoptadas pela Comissão medidas de execução não basta para justificar um pedido de medidas provisórias (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1995, Atlantic Container e o./Comissão, T-395/94 R II, Colect., p. II-2893).Por outro lado, contesta os fundamentos da requerente, que, em seu entender, devem ser examinados à luz dos princípios resultantes do acórdão Zuckerfabrik Schoeppenstedt/Conselho, já referido, pois o Conselho actuou no âmbito de um amplo poder de apreciação.

34 Em resposta ao fundamento de incompetência da instituição em causa, alega que a escolha do artigo 113. do Tratado, enquanto base jurídica do regime de importação em litígio, não pode ser posta em causa apenas por esse regime ter sido adoptado levando em linha de conta considerações relativas ao ambiente (v. o artigo 130. -R, n. 2, do Tratado CE, bem como o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1990, Grécia/Conselho, C-62/88, Colect., p. I-1527).

35 Quanto ao fundamento de violação do princípio da proporcionalidade, o Conselho alega que, face à importância do poder de apreciação de que dispõe neste domínio, a legalidade da medida em litígio só pode ser posta em causa se for manifestamente inadequada relativamente ao objectivo prosseguido.

36 As disposições do GATT também não podem ser invocadas para estabelecer o fumus boni juris da acção principal, dado que o acto impugnado não foi adoptado com o objectivo de cumprir uma obrigação assumida no quadro do GATT e que também não contém qualquer remissão para esse texto (v., em especial, o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973).

37 No que se refere ao facto de não ter sido posto termo a uma situação de insegurança jurídica, o Conselho considera que a única irregularidade que lhe pode ser imputada, neste aspecto, é a de não ter intentado uma acção por omissão contra a Comissão, com base no artigo 175. do Tratado CE. Ora, esse facto não pode ser invocado nem no âmbito de um pedido de indemnização nem no de um pedido de medidas provisórias. Sublinha que, de qualquer modo, a requerente não afirma que, no que a esta acusação respeita, as condições estabelecidas no acórdão Zuckerfabrik Schoeppenstedt/Conselho se encontrem reunidas.

38 Por último, o Conselho contesta a existência de nexo de causalidade directo entre a proibição diferida constante do Regulamento n. 3254/91 e o prejuízo invocado pela requerente. Por um lado, considera que a perda de encomendas que esta pretende ter sofrido pode ser imputada a campanhas de imprensa prejudiciais ao sector económico em causa, ou à sua situação concorrencial. Por outro, o facto de, apesar da existência de fontes de abastecimento alternativas, a requerente continuar a depender de importações provenientes de países que não satisfazem pelo menos uma das exigências do artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 3254/91 não corresponde ao comportamento normal de um comerciante diligente. De qualquer modo, sempre poderia recorrer a essas fontes, mesmo que as importações provenientes dos Estados Unidos e do Canadá devessem ser proibidas por eventuais medidas de aplicação da Comissão.

39 Também a Comissão considera não fundada a argumentação desenvolvida em apoio da acção principal, em particular a relativa ao Regulamento n. 3254/91, que examina sob o aspecto de uma proibição diferida de importação.

40 Quanto ao fundamento de incompetência do Conselho para adoptar o regime de importação impugnado, a Comissão partilha a opinião do Conselho e acrescenta que, como o objectivo e o conteúdo desse regime abrangem tanto a protecção do ambiente como o comércio com os países terceiros, deve verificar-se uma aplicação simultânea dos artigos 113. e 130. -S do Tratado CE.

41 Em resposta ao fundamento de violação do princípio da proporcionalidade, a Comissão sublinha que as medidas que pode adoptar ao abrigo do artigo 3. do Regulamento n. 3254/91 não excedem o necessário face ao objectivo prosseguido por esta última disposição, em especial no que se refere à data de entrada em vigor dessas medidas e à possibilidade de os países terceiros em causa optarem por uma solução diferente da proibição total das armadilhas de mandíbulas.

42 A Comissão contesta igualmente a aplicação directa das disposições do GATT. Em seu entender, as premissas já referidas da jurisprudência, que exclui essa hipótese, não foram postas em causa pelos novos elementos introduzidos pelo acordo sobre a OMC. Além disso, o esclarecimento relativo a esse problema, que figura nos considerandos da Decisão 94/800, recebeu o aval da Comissão, negociador do acordo sobre a OMC, bem como do legislador comunitário.

43 Para a Comissão, as condições estabelecidas pelo acórdão Zuckerfabrik Schoeppenstedt/Conselho, já referido, não se encontram satisfeitas. Uma proibição de importação, acto normativo devido à sua aplicação genérica, implicava uma escolha de política económica, ou seja, de política comercial. Ora, ao ponderar os interesses relativos à protecção animal e ao comércio de peles, a Comunidade não violou de forma manifesta ou grave os limites que o princípio da proporcionalidade impõe ao exercício do poder de apreciação inerente a essa política, e não existe na jurisprudência nenhum elemento que permita afirmar que um erro na escolha da base jurídica constitui uma violação de uma regra superior de direito que protege os particulares.

44 Relativamente à não adopção de medidas de execução do Regulamento n. 3254/91, a Comissão alega que essa eventual omissão não pode justificar a suspensão da execução do artigo 3. desse regulamento, tanto mais que não impedia a requerente de continuar a suas importações habituais até à adopção dessas mesmas medidas.

45 Sem aceitar uma obrigação da sua parte na matéria, a Comissão considera ter adoptado as medidas necessárias para eliminar a insegurança jurídica denunciada pela requerente, nomeadamente através da carta de 8 de Dezembro de 1995 (v. supra, n. 9), de uma declaração recente de um membro da Comissão encarregado das questões do ambiente, feita perante o Parlamento Europeu (v. o semanário European Voice da semana de 14 a 20 de Dezembro de 1995), bem como da proposta de alteração do Regulamento n. 3254/91 (v. supra, n. 10).

46 No entender da Comissão, a requerente não conseguiu provar, à primeira vista, uma relação de causa e efeito entre o comportamento da Comunidade denunciado e os prejuízos alegados. Quanto ao prejuízo actual (perda de encomendas), a Comissão partilha, no essencial, a perspectiva do Conselho. Enquanto não forem tomadas as medidas de execução do Regulamento n. 3254/91, o pretenso prejuízo futuro apenas terá uma natureza hipotética. De qualquer modo, mesmo que, chegado o momento, a Comissão proibisse a importação dos Estados Unidos e do Canadá das mercadorias a que se refere esse regulamento, a requerente, para efeitos da sua actividade relativa ao rato almiscarado, poder-se-ia abastecer noutros locais. O prejuízo residual, que afecta a sua actividade de comissionista na América do Norte, na medida em que as mercadorias dela objecto são importadas na Comunidade, não exceda os riscos inerentes a essa actividade (v. o acórdão HNL e o./Conselho e Comissão, já referido).

c) Quanto à urgência

47 A requerente afirma que, na hipótese de uma proibição de importação absoluta, perderia entre 75% a 80% das suas actividades, o que muito provavelmente a conduziria à liquidação do negócio. Com efeito, essa percentagem correspondia a dois dos três sectores que, em conjunto, constituem o fundamental das suas actividades. Estas desenvolvem-se a nível, por um lado, da importação e transformação de peles de rato almiscarado e, por outro, de uma actividade de comissionista na América do Norte, sendo o terceiro sector constituído por uma actividade de comissionista na Europa.

48 A actividade designada "rato almiscarado" compreende a compra de peles nos Estados Unidos e no Canadá em leilões (que, em 1996, se iniciam em 16 de Fevereiro), o seu encaminhamento para fábricas de acabamento na Alemanha, na Bélgica e em Itália, onde são tratadas e curtidas antes de sofrer outras transformações realizadas, designadamente, nas oficinas da requerente. Os produtos acabados são em seguida vendidos em diferentes países da Comunidade e países terceiros. Assim, a requerente realizou, durante um período de doze meses (1994/1995), um lucro de cerca de 150 000 UKL. Também tinha realizado um lucro suplementar de 45 000 UKL com a compra e o tratamento de peles da referida espécie por conta de outra sociedade. Por outro lado, se tivesse de renunciar a essa actividade, em consequência de uma proibição de importação, perderia a sua mão-de-obra qualificada, o que faria com que não tivesse a certeza de a poder recomeçar após o Tribunal declarar ilegal esse proibição.

49 A actividade de comissionista na América do Norte permitiu à requerente obter receitas na ordem dos 45 500 UKL em período análogo. Aquando da sua audição, esclareceu que essa actividade era exercida exclusivamente por conta de compradores estabelecidos na Comunidade e que, portanto, depende da possibilidade de aí importar as peles em questão.

50 No que se refere à sua actividade de comissionista na Europa, a requerente explica que adquire peles, por conta de terceiros, nos países escandinavos, incluindo a Noruega. Durante o período de 1994/1995, esta actividade tinha-lhe permitido realizar receitas da ordem dos 58 800 UKL.

51 A requerente refere que, mesmo no caso de proibição diferida, as suas duas primeiras actividades desaparecerão pois, como resulta da proposta de medidas de execução do Regulamento n. 3254/91, a Comissão considera que nem os Estados Unidos nem o Canadá satisfazem as condições fixadas no artigo 3. desse regulamento. Essas medidas poderiam entrar em vigor num futuro próximo. Face à duração média dos processos no Tribunal, a requerente seria, quase de certeza, obrigada a proceder à sua liquidação, antes de as perdas financeiras suportadas poderem ser cobertas pela concessão de uma indemnização.

52 De acordo com o Conselho, no caso em apreço não se verificam os pressupostos da urgência. Considera que uma medida provisória não é susceptível de impedir as perdas que a requerente afirma suportar em consequência da insegurança jurídica denunciada. Quanto ao prejuízo futuro que pretende antever, baseia-se numa análise que, à luz da interpretação do Regulamento n. 3254/91 defendida pelo Conselho (v. supra, n. 23), é totalmente hipotética. A proibição diferida constante do artigo 3. desse regulamento não cria, actualmente, nenhuma situação de urgência. Por último, o Conselho recorda o seu ponto de vista quanto à possibilidade de a requerente recorrer, eventualmente, a fontes alternativas de abastecimento (v. supra, n. 38).

53 Quanto ao recrutamento de mão-de-obra qualificada, no caso de o Tribunal declarar ilegal aquela disposição, a requerente limita-se, segundo o Conselho, a duvidar da possibilidade de tal recrutamento. De qualquer modo, esse problema só diz respeito à actividade relativa às peles do rato almiscarado.

54 A Comissão também contesta que a requerente tenha feito prova do risco de um prejuízo grave e irreparável e, portanto, da urgência de que depende o presente pedido de medidas provisórias. Quanto ao prejuízo actual, partilha a opinião do Conselho e acrescenta que a requerente não classificou esse prejuízo de irreparável. Quanto ao prejuízo futuro, mais exactamente, ao resultante, eventualmente, da perda da actividade de comissionista na América do Norte (v. supra, n. 46), tratava-se de prejuízo puramente financeiro, quando, em princípio, esse tipo de prejuízo não é considerado grave e irreparável (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1988, Cargill e o./Comissão, 229/88 R, Colect., p. 5183). O facto de o caso em apreço constituir uma excepção a esse princípio não ficou provado, segundo a Comissão, pela afirmação da requerente de que a falta de lucro conduzirá muito provavelmente à sua liquidação. Com efeito, ser-lhe-ia possível evitar essa consequência através da sua actividade de comissionista na Europa e, quanto ao resto, através do recurso a fontes de abastecimento alternativas. Além disso, as indicações e documentos fornecidos, relativos ao ano de 1994, não permitem ajuizar da evolução futura das actividades da requerente, que poderá ser afectada por factores estranhos aos problemas suscitados no presente pedido de medidas provisórias. Por último, como não apresentou um balanço, é impossível determinar se os seus activos, sobretudo sob a forma de existências de peles, bem como uma reorientação da sua actividade, lhe permitiriam esperar pelo resultado do seu pedido de indemnização.

Quanto à ponderação dos interesses

55 Aquando da audição, a requerente alegou que as instituições requeridas não conseguiram demonstrar a existência de um interesse comunitário em fazer aplicar uma proibição absoluta. Pelo contrário, os seus argumentos permitiam chegar à conclusão de que essa proibição era ilegal.

56 O Conselho recorda a sua opinião de que a regulamentação em litígio apenas contém uma proibição diferida e que essa proibição não implica um prejuízo grave e irreparável para a requerente. Ora, sendo a ameaça de tal prejuízo o primeiro elemento da ponderação dos interesses, o Conselho considera que não é possível a suspensão da execução, tanto mais que essa proibição tinha sido aprovada tendo em conta os esforços já desenvolvidos por todos os meios interessados e que essa suspensão comprometia a realização pelos países exportadores de peles de novos progressos no sentido da abolição das armadilhas de mandíbulas e/ou do aperfeiçoamento de métodos de armadilhagem sem crueldade.

57 A Comissão considera que, mesmo supondo que a requerente tenha demonstrado o carácter urgente do seu pedido de medidas provisórias, uma suspensão erga omnes da execução da proibição em litígio seria desproporcionada, tenha em conta a natureza da acção principal e dos diversos interesses em presença. A este propósito, a Comissão alega que, aquando das discussões com os países terceiros e dos ajustamentos realizados pelos operadores da Comunidade, tinha-se partido do princípio de que o Regulamento n. 3254/91 era válido. Na Comunidade, a utilização da armadilha de mandíbulas era proibida desde, o mais tardar, 1 de Janeiro de 1995, e todos os interessados tinham actuado em consequência. Por último, o pedido de suspensão comprometia os esforços desenvolvidos pela Comunidade para garantir o respeito pelos países terceiros das condições de importação previstas pelo artigo 3. , n. 1, desse regulamento.

Apreciação do juiz do processo de medidas provisórias

Quanto ao objecto dos pedidos das partes

58 Quanto aos pedidos da requerente, resulta das explicações que forneceu aquando da audição que, a título principal, pretende agora que seja proferido despacho no qual se declare, em substância, que o artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 3254/91 deve ser interpretado no sentido de que contem uma "proibição diferida". A título subsidiário, mantém o pedido de suspensão da execução. À luz da argumentação desenvolvida no pedido de medidas provisórias (designadamente, n. 2) e das declarações feitas aquando da audição, este último pedido deve ser entendido como visando apenas o artigo 3. , n. 1, já referido, na medida em que proíbe, nas condições que define, a importação de determinadas peles e de determinados produtos de transformação. O juiz do processo de medidas provisórias considera, por outro lado, que, ao reformular os seus pedidos da forma referida, a requerente renunciou ao seu pedido inicial, no sentido, de um modo geral, da adopção de qualquer outra medida provisória que pudesse considerar necessária ou adequada. De qualquer modo, na falta de mais esclarecimentos quanto ao seu objecto, esse pedido não satisfazia as condições do artigo 44. , n. 1, alínea d), do Regulamento de Processo (v. o artigo 104. , n. 3, desse regulamento) e era, portanto, inadmissível.

59 Face às explicações dadas pelo Conselho aquando da audição (v. supra, n. 12), importa observar que os seus pedidos, no presente processo de medidas provisórias, vão apenas no sentido da rejeição do pedido da requerente.

Quanto ao pedido da requerente no sentido de obter uma declaração interpretativa

60 O Tribunal entende que este pedido deve ser julgado inadmissível pois é incompatível com a natureza específica do processo de medidas provisórias e, de um modo geral, com o sistema jurisdicional em que se inscreve.

61 Com efeito, o Tratado CE distingue entre os processos que implicam um recurso directo ao juiz comunitário e o processo prejudicial previsto no artigo 177. deste Tratado. A possibilidade de obter uma decisão do juiz comunitário, cujo dispositivo incida especificamente sobre a interpretação de uma regra de direito comunitário, está circunscrita ao processo prejudicial. Segue-se que não é possível obter uma decisão deste tipo no âmbito de um processo de medidas provisórias, que é necessariamente acessório de um recurso directo (v. artigos 185. e 186. do Tratado e o artigo 104. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância; v. igualmente o artigo 168. -A, n. 1, do Tratado CE). Importa, além disso, observar que a regulamentação em litígio, no que se refere às operações de importação tidas em vista pela requerente, não é aplicada pelos requeridos mas pelas autoridades dos Estados-Membros. Segue-se que o pedido principal da requerente não encontra justificação em nenhum interesse legítimo, pois, à primeira vista, os efeitos de um eventual despacho que o julgasse procedente ficaria circunscrito às partes no presente processo de medidas provisórias. Em contrapartida, uma interpretação do Tribunal de Justiça que, através de uma decisão do órgão jurisdicional nacional, se aplicasse às relações entre a requerente e uma dessas autoridades nacionais, autora de uma decisão baseada na proibição em litígio, podia ser obtida no quadro de um processo perante o órgão jurisdicional nacional.

Quanto ao pedido de suspensão da execução do Regulamento n. 3254/91

62 Importa observar, a título preliminar, que, no pedido de medidas provisórias, se trata de diversos tipos de prejuízos que a requerente teria sofrido ou corria o risco de sofrer.

63 Relativamente, em primeiro lugar, aos que pretende já ter sofrido e aos que corre o risco de sofrer em consequência da insegurança jurídica que denuncia, forçoso é observar que não os apresentou como constitutivos de um prejuízo grave e irreparável e, portanto, de uma situação de urgência que obrigue à adopção de medidas provisórias antes do acórdão do processo principal (v. despacho Connolly/Comissão, já referido, n. 41). De qualquer modo, a suspensão solicitada não é susceptível de pôr termo a prejuízos já ocorridos. Disto decorre que os danos referidos não podem justificar a adopção de uma tal medida provisória.

64 No que se refere, em segundo lugar, ao prejuízo futuro que a requerente alega sofrer devido ao facto de a proibição em litígio a proibir de importar determinados produtos, importa distinguir, segundo a análise que ela própria desenvolveu em função das duas interpretações possíveis a esse respeito, entre a hipótese de uma proibição absoluta e a de uma proibição diferida (v. supra, n.os 20 e 47 a 51).

65 Quanto a esta questão de interpretação, cabe observar que todas as partes no presente processo de medidas provisórias entendem a referida disposição apenas como uma proibição diferida. É verdade que os argumentos apresentados em apoio desta interpretação não surgem, à primeira vista, como desprovidos de fundamento. No entanto, como a própria requerente observa nos n.os 3 e 120 da petição que apresentou no processo principal, uma interpretação literal do artigo 3. do Regulamento n. 3254/91 podia levar à conclusão de que se trata de uma proibição absoluta. Nestas condições, sob pena de antecipar a decisão do Tribunal em sede de mérito, o juiz do processo de medidas provisórias não se pode pronunciar sobre esta questão complexa, em especial dando por adquirida a interpretação preconizada pelas partes. De qualquer modo, esta não lhe pode comprometer, do mesmo modo que a interpretação acolhida pelas autoridades dos Estados-Membros. Assim, parece oportuno, face às circunstâncias do caso em apreço, apreciar os elementos de facto e de direito contidos no processo tomando em consideração, alternativamente, as duas interpretações possíveis.

66 Se se partir da hipótese de que o artigo 3. , n. 1, já referido, deve ser interpretado no sentido de que estabelece uma proibição diferida, importa sublinhar que, em princípio, esta disposição, enquanto a Comissão não tiver adoptado as disposições de execução aí referidas, não é por si só susceptível de criar uma situação de urgência na esfera da requerente. A requerente não adiantou elementos que permitam a conclusão de que, à primeira vista, a entrada em vigor dessas disposições, cujo conteúdo será necessariamente função do estado das regulamentações nacionais e internacionais aplicáveis aos países terceiros interessados no momento da sua adopção, criaria de imediato efeitos irreversíveis, antes de se poder obter uma medida judiciária (v., para um caso semelhante, despacho Atlantic Container e o./Comissão, já referido, n. 49). De qualquer modo, mesmo que a iminência de uma tal situação ficasse provada, isso não justificava que se ordenasse a suspensão da execução do artigo 3. , n. 1, já referido, enquanto base jurídica de semelhantes disposições de execução, mas, quando muito, a adopção de medidas provisórias relativas à execução dessas mesmas disposições.

67 Caso o artigo 3. , n. 1, já referido, deva ser interpretado no sentido de que contém uma proibição absoluta, importa examinar, a título preliminar, os efeitos que resultariam duma suspensão da execução dessa disposição a fim de definir mais exactamente as condições de que juridicamente depende a sua concessão. A suspensão solicitada poria, durante o período de validade do despacho de medidas provisórias, irremediavelmente em causa a proibição em litígio, ao mesmo tempo que mercadorias abrangidas pelo Regulamento n. 3254/91 seriam colocadas em livre prática na Comunidade pela requerente ou por qualquer outro importador. Segue-se que essa suspensão só pode ser concedida face a circunstâncias excepcionais que, a despeito dos efeitos que acabam de ser identificados, permitam chegar à conclusão de que seria desproporcionado rejeitar o pedido do interessado. Ora, independentemente de saber se, nas condições do caso em apreço, só o caso específico da requerente pode permitir essa conclusão, o Tribunal observa que os elementos dos autos, de qualquer modo, não a justificam. Isto é válido tanto para as afirmações da requerente destinadas a provar a urgência de que depende o seu pedido de medidas provisórias, como no que se refere ao fumus boni juris da acção principal.

68 A propósito do primeiro facto, a requerente afirma que a aplicação da proibição em litígio afectaria 75% a 80% das suas actividades (ou seja, a relativa às peles de rato almiscarado e a de comissionista na América do Norte) e conduzi-la-ia "muito provavelmente" à liquidação. Por outro lado, os seus contabilistas declararam, num documento datado de 15 de Janeiro de 1996 e junto aos autos pela requerente, que não poderia continuar a operar no mercado se perdesse 60% da sua actividade global, percentagem que corresponde à parte dessa actividade relativa às peles de rato almiscarado. Por último, a requerente juntou aos autos cópia de uma carta da Fédération belge da la forrure, enviada em 16 de Janeiro de 1996 à International Fur Trade Federation, que refere capturas de rato almiscarado nos diferentes Estados-Membros da Comunidade e que levanta dúvidas acerca da possibilidade de "as necessidades" poderem ser satisfeitas sem fornecimentos provenientes dos Estados Unidos e do Canadá [a Rússia, que também é aí referida, não contribui actualmente de forma significativa para o abastecimento do mercado comunitário (carta do Copenhagen Fur Center de 11 de Janeiro de 1996, junta aos autos pela requerente)]. No entanto, e sem que seja necessário, nesta fase, analisar essas apreciações contabilísticas e técnicas, o Tribunal considera que o risco de liquidação, antes de ser proferido o acórdão no processo principal, não está suficientemente fundamentado em termos de direito.

69 Em primeiro lugar, ao admitir que, durante o período a que se refere a requerente (1994/1995), uma determinada proporção das actividades em causa implicava a importação de peles que, em razão das espécies ou das quantidades em causa, não podiam, mesmo que a requerente se esforçasse, ser obtidas na Comunidade, não se pode de forma alguma excluir, nesta fase, que a procura a que corresponde essa proporção possa virar-se para outros produtos de pelaria disponíveis na Comunidade. Este raciocínio aplica-se, em especial, à procura dos consumidores comunitários, aparentemente determinante para uma parte da actividade da requerente relativa ao rato almiscarado e para o conjunto das suas operações de comissionista na América do Norte. Com efeito, no caso de uma proibição absoluta, esses consumidores não teriam acesso a outros produtos. Ora, nenhum elemento dos autos permite concluir que a requerente, dotada de pessoal qualificado que trabalha desde há mais de 30 anos no sector em causa, não era capaz de reagir de uma forma eficaz a uma tal modificação. A este respeito, importa observar que se presume que os operadores desse sector sabiam, desde a adopção do Regulamento n. 3254/91, que o abastecimento em peles originárias de países terceiros, pelo menos dos que não proíbem a utilização de armadilhas de mandíbulas (entre os quais os Estados Unidos e o Canadá), corria o risco de se tornar impossível o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1996.

70 Em segundo lugar, cabe sublinhar, por um lado, que, se a proposta de modificação do Regulamento n. 3254/91 (v. supra, n. 10) fosse confirmada, a nova regulamentação que substituiria o actual artigo 3. não teria o carácter de uma proibição absoluta, mas, pelo contrário, diferida, pois não impediria que ocorressem importações, na medida em que a Comissão não as impediria através de uma medida distinta, ou seja, inscrevendo o país de origem em causa na lista aplicável à espécie animal em questão. Uma tal regulamentação eliminava qualquer eventual situação de urgência no que toca aos operadores do sector (v. supra, n. 66). Por outro lado, aquando da audição, a Comissão considerou que a adopção desse projecto poderia verificar-se num prazo de nove meses.

71 Segue-se que, na falta de indicações mais circunstanciadas sobre a situação económica e financeira da requerente, não se pode concluir, nesta fase, que a ameaça da sua liquidação é de tal forma séria e actual que possa justificar, excepcionalmente, a concessão da medida solicitada.

72 Os fundamentos e argumentos invocados em apoio do pedido no processo principal, também não demonstram a existência de uma situação excepcional, susceptível de justificar essa concessão. Com efeito, é impossível ao juiz nos processos de medidas provisórias extrair conclusões evidentes quanto à legalidade do acto em causa e à responsabilidade da Comunidade. Em especial, a argumentação relativa à escolha da base jurídica, bem como ao pretenso efeito directo das disposições do GATT, suscita questões complexas que não podem ser aprofundadas em sede do presente processo sem antecipar a apreciação do Tribunal quando se pronunciar em sede de mérito. Deve fazer-se uma análise semelhante no que se refere aos argumentos relativos ao princípio da proporcionalidade, dado que se trata de aplicar este princípio a um acto do legislador comunitário e que importa verificar com exactidão em que medida cada uma das alegadas violações a esse princípio pode afectar a situação da requerente. Esta última observação tem igualmente cabimento quando a requerente, colocando-se manifestamente no caso de a situação jurídica actual ser a de uma proibição absoluta, acusa a Comissão de uma omissão, na medida em que não adoptou disposições de execução do Regulamento n. 3254/91. A este respeito, as explicações da requerente relativas à urgência, para o caso de uma proibição diferida, permitem concluir que, após a adopção de disposições de aplicação na sequência do projecto apresentado pela Comissão, essa proibição teria sensivelmente os mesmos efeitos para si que uma proibição absoluta, pois impediria as importações originárias dos Estados Unidos e do Canadá (v. supra, n. 51). Na falta de indicações específicas que permitam concluir que, com base no actual Regulamento n. 3254/91, a Comissão deveria ter autorizado as importações originárias desses países, quando não proíbem a utilização das armadilhas de mandíbulas e não existem ainda normas internacionais de armadilhagem sem crueldade, o juiz neste processo de medidas provisórias não está em condições de determinar em que é que a alegada omissão da Comissão pôde afectar a requerente.

73 Nestas condições, e sem necessidade de examinar a questão da admissibilidade suscitada pelas instituições demandadas, há que indeferir o presente processo de medidas provisórias.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 12 de Fevereiro de 1996.