Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 10 de Dezembro de 1996. - Atlanta Handelsgesellschaft Harder & Co. GmbH e Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co. contra Comissão das Comunidades Europeias. - Organização comum de mercado - Bananas - Recurso de anulação - Inadmissibilidade. - Processo T-18/95.
Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-01669
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que estabelece um aumento do contingente pautal de importação de bananas em favor dos operadores vítimas de uma catástrofe natural
(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo; Regulamento n._ 2791/94 da Comissão)
inadmissível o recurso de anulação, interposto por operadores económicos que exercem as suas actividades no sector da banana, contra o Regulamento n._ 2791/94 relativo à atribuição, a título excepcional, de uma quantidade suplementar ao contingente pautal de importação para 1994, na sequência da tempestade Debbie.
Por um lado, com efeito, esse regulamento constitui um acto normativo de alcance geral. Visa remediar as consequências de uma catástrofe natural e obedece aos objectivos da Política Agrícola Comum relativos à estabilização do mercado e à manutenção de preços razoáveis nos fornecimentos de bananas aos consumidores, tendo os operadores entre os quais foi repartida a quantidade adicional sido definidos de forma objectiva, em função dos prejuízos causados pela tempestade de que foram vítimas.
Por outro lado, embora a natureza normativa de um regulamento não exclua a possibilidade de afectar, individualmente, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, alguns dos operadores interessados, não é esse o caso do regulamento em causa. A este respeito, o facto de os recorrentes pertencerem a uma categoria fechada de operadores que não pôde, em razão do tipo de fornecimentos que efectuam no mercado comunitário, beneficiar do contingente adicional, não basta para os caracterizar relativamente a qualquer outra pessoa, pois encontram-se na mesma situação que todos os outros operadores, independentemente da categoria a que pertençam, que também não beneficiaram dele, porque não foram afectados pela tempestade, e, além disso, o regulamento não teve qualquer incidência nas quantidades de bananas que lhes tinham sido atribuídas, do mesmo modo que não pôs em causa direitos especiais de que eram titulares.