61995A0025

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 15 de Março de 2000. - Cimenteries CBR e o. contra Comissão das Comunidades Europeias. - Concorrência - Artigo 85.º, n.º 1, do Tratado CE (actual artigo 81.º, n.º 1, CE) - Mercado do cimento - Direitos da defesa - Acesso ao processo - Infracção única e contínua - Acordo geral e aplicações - Imputação de uma infracção - Prova da participação no acordo geral en nas suas aplicações - Nexos objectivo e subjectivo entre o acordo geral e as suas aplicações - Coima - Determinação do montante. - Processos apensos T-25/95, T-26/95, T-30/95, T-31/95, T-32/95, T-34/95, T-35/95, T-36/95, T-37/95, T-38/95, T-39/95, T-42/95, T-43/95, T-44/95, T-45/95, T-46/95, T-48/95, T-50/95, T-51/95, T-52/95, T-53/95, T-54/95, T-55/95, T-56/95, T-57/95, T-58/95, T-59/95, T-60/95, T-61/95, T-62/95, T-63/95, T-64/95, T-65/95, T-68/95, T-69/95, T-70/95, T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página II-00491


Sumário
Partes

Palavras-chave


1 Concorrência - Procedimento administrativo - Respeito dos direitos da defesa - Acesso ao processo - Objecto - Documentos úteis à defesa - Apreciação unicamente pela Comissão - Inadmissibilidade - Obrigação de facultar o acesso à íntegra do processo - Alcance quanto aos documentos confidenciais

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 19._, n.os 1 e 2; Regulamento n._ 99/63 da Comissão, artigo 2._)

2 Concorrência - Procedimento administrativo - Respeito dos direitos da defesa - Documentos susceptíveis de conter elementos de defesa - Acesso irregular ao processo - Incidência sobre a legalidade da decisão - Apreciação pelo Tribunal

3 Concorrência - Procedimento administrativo - Acesso ao processo - Recusa de comunicação pela Comissão de documentos de defesa na posse da recorrente - Violação dos direitos da defesa - Inexistência

4 Concorrência - Procedimento administrativo - Respeito dos direitos da defesa - Acesso ao processo - Documento de acusação - Conceito

5 Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão da Comissão que dá por provada uma infracção - Exclusão dos elementos de prova não comunicados às partes - Consequências - Impossibilidade de provar a acusação correspondente por referência a esses documentos

6 Concorrência - Procedimento administrativo - Acesso ao processo - Documentos não constantes do processo de instrução e que a Comissão não tem a intenção de utilizar como documentos de acusação - Documentos que podem servir para a defesa das partes - Obrigação da Comissão de facultar às partes, por sua própria iniciativa, o acesso a esses documentos - Inexistência - Obrigação das partes de solicitarem a respectiva comunicação

7 Concorrência - Procedimento administrativo - Acesso ao processo - Obrigação da Comissão de divulgar documentos internos - Inexistência - Divulgação ordenada pelo tribunal comunitário - Condições

8 Concorrência - Procedimento administrativo - Comunicação das acusações - Conteúdo necessário

9 Concorrência - Procedimento administrativo - Comunicação das acusações - Conteúdo necessário - Comunicação às empresas e associações de empresas da intenção da Comissão de lhes aplicar coimas

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)

10 Concorrência - Procedimento administrativo - Regime linguístico - Anexos à comunicação de acusações - Citações literais pela Comissão de documentos emanados das empresas - Actas de audição - Colocação à disposição das partes na língua de origem - Violação dos direitos da defesa - Inexistência

(Regulamento n._ 1 do Conselho, artigo 3._; Regulamento n._ 99/63 da Comissão, artigo 9._, n._ 4)

11 Comunidades Europeias - Regime linguístico - Irregularidade cometida por uma instituição - Efeito - Vício de forma em caso de prejuízo

(Regulamento n._ 1 do Conselho, artigo 3._)

12 Concorrência - Procedimento administrativo - Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes - Determinação do conteúdo do processo que deve ser comunicado ao comité - Informações relativas às coimas

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 10._, n.os 3 a 6)

13 Concorrência - Acordos - Proibição - Aplicação às associações de empresas - Condições

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

14 Concorrência - Acordos - Acordos entre associações de empresas e empresas - Inclusão

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

15 Concorrência - Acordos - Participação em reuniões com objectivo anticoncorrencial - Circunstância que, na falta de distanciação em relação às decisões tomadas, permite concluir pela participação no subsequente acordo

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

16 Concorrência - Acordos - Acordos entre empresas - Violação da concorrência - Critérios de apreciação - Objectivo anticoncorrencial - Verificação suficiente

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

17 Concorrência - Acordos - Prova - Elemento único de prova - Admissibilidade - Condições

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

18 Concorrência - Acordos - Prática concertada - Exigência de contactos caracterizados pela reciprocidade

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

19 Concorrência - Acordos - Prática concertada - Conceito - Declaração de intenção que elimina ou reduz substancialmente a incerteza quanto ao comportamento do operador no mercado - Elemento suficiente

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

20 Concorrência - Acordos - Prática concertada - Conceito - Necessidade de um nexo de causalidade entre a concertação e o comportamento das empresas no mercado - Presunção da existência desse nexo de causalidade

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

21 Concorrência - Acordos - Infracções - Justificações - Comportamento de outros operadores beneficiários de auxílios públicos - Não cumprimento pela Comissão das suas obrigações - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigos 85._, n._ 1, e 155._ (actuais artigos 81._, n._ 1, CE e 211._ CE)]

22 Concorrência - Acordos - Prática concertada - Conceito - Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar autonomamente o seu comportamento no mercado

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

23 Concorrência - Acordos - Compras concertadas dos produtos de um produtor com vista a fazer cessar ou a reduzir as suas vendas directas nos mercados europeus - Prova da participação do produtor no acordo - Conhecimento por parte deste da finalidade dessas compras - Carácter insuficiente

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

24 Concorrência - Acordos - Cooperação entre empresas nos mercados de exportação para países terceiros - Proibição - Condições

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

25 Concorrência - Acordos - Prática concertada - Conceito - Objectivo anticoncorrencial - Inexistência de efeito anticoncorrencial no mercado - Inexistência de incidência - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Critérios de apreciação

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

26 Concorrência - Acordos - Acordos bilaterais ou multilaterais considerados elementos constitutivos de um acordo anticoncorrencial único - Condições - Plano global com vista a um objectivo comum - Empresas às quais pode ser imputada a participação no acordo único - Condições

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

27 Concorrência - Acordos - Acordos entre empresas - Prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

28 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que aplica coimas por infracção às regras da concorrência - Carácter adequado da comunicação da forma de cálculo da coima

[Tratado CE, artigo 173._, n._ 1 (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), e artigo 190._ (actual artigo 253._ CE); Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._]

29 Concorrência - Coimas - Condições de aplicação das coimas pela Comissão - Benefício retirado da infracção pela empresa - Exclusão - Tomada em consideração do lucro ilícito para o cálculo da coima - Condições

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)

30 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Aplicação no âmbito de uma infracção cometida por várias empresas

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)

31 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Volume de negócios tomado em consideração no cálculo do limite máximo da coima - Volume de negócios tomado em consideração no cálculo da coima - Distinção

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)

32 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Volume de negócios tomado em consideração - Volume de negócios do conjunto do grupo de empresas - Integração do volume de negócios das filiais não abrangidas pela decisão no da sociedade-mãe no cálculo da coima aplicada a esta - Aplicação de coimas a essas filiais, por esse facto - Inexistência

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)

33 Concorrência - Coimas - Montante - Métodos de cálculo - Conversão em ecus do volume de negócios do ano de referência das empresas com base na taxa média de câmbio do mesmo ano - Admissibilidade

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)

34 Processo - Despesas - Despesas reembolsáveis - Conceito - Despesas de constituição e de manutenção de uma caução bancária - Despesas efectuadas durante o procedimento administrativo em matéria de concorrência - Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91._, alínea b)]

Sumário


1 O acesso ao processo nos processos de concorrência tem como objectivo permitir aos destinatários de uma comunicação das acusações tomar conhecimento dos elementos de prova na posse da Comissão, a fim de poderem pronunciar-se utilmente sobre as conclusões às quais a Comissão chegou com base nesses elementos. O acesso ao processo é, portanto, uma das garantias processuais destinadas a proteger os direitos da defesa e a assegurar, designadamente, o exercício efectivo do direito a ser ouvido, previsto nos artigos 19._, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 17, e 2._ do Regulamento n._ 99/63. O respeito destes direitos em qualquer processo susceptível de conduzir à aplicação de sanções constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve ser observado em todas as circunstâncias, ainda que se trate de um processo administrativo.

Desse modo, no âmbito do processo contraditório organizado pelo Regulamento n._ 17, e tendo em conta o princípio geral da igualdade de armas, não pode competir apenas à Comissão decidir quais são os documentos úteis à defesa das partes envolvidas nem se pode admitir que esta possa decidir sozinha utilizar ou não documentos contra essas partes quando estas não tiveram acesso a esses documentos e não puderam, por conseguinte, tomar a decisão correspondente de os utilizar ou não na sua defesa.

Daqui resulta que a Comissão, para permitir que as partes se possam defender utilmente, tem a obrigação de lhes facultar o acesso na íntegra ao processo de instrução, com excepção dos documentos que contenham segredos de negócios de outras empresas ou outras informações confidenciais e dos documentos internos da Comissão. Se entender que determinados documentos contêm segredos de negócios ou outras informações confidenciais, deve elaborar, ou mandar elaborar pelas partes de que emanam esses documentos, versões não confidenciais dos mesmos. Se a elaboração de versões não confidenciais de todos os documentos se revelar difícil, a Comissão deve transmitir às partes em causa uma lista suficientemente precisa dos documentos problemáticos, a fim de lhes permitir determinar, com conhecimento de causa, se os documentos descritos são susceptíveis de ser relevantes para a sua defesa. A esse respeito, não apresenta um grau de precisão suficiente uma lista de documentos que não contém qualquer descrição do conteúdo dos documentos que aí são catalogados e que, por isso, não permite às partes em questão avaliar a oportunidade de requererem o acesso a documentos específicos

(cf. n.os 142-144, 147-148)

2 A constatação de que, no decurso do procedimento administrativo em matéria de concorrência, a Comissão não facultou às recorrentes o acesso regular ao processo de instrução não pode por si só conduzir à anulação da decisão impugnada. Com efeito, o acesso ao processo não é um fim em si mesmo, visando antes a protecção dos direitos da defesa. Assim, o direito de acesso ao processo é inseparável do princípio dos direitos da defesa e por ele condicionado.

A anulação da decisão impugnada apenas pode ser proferida após a verificação de que o acesso irregular ao processo de instrução impediu as partes de tomarem conhecimento de documentos susceptíveis de ser úteis à sua defesa, violando assim os seus direitos de defesa. A extensão da parte do processo de instrução à qual as recorrentes não tiveram acesso no decurso do procedimento administrativo não basta só por si para fundamentar tal declaração.

Quando uma parte contesta, no quadro do recurso de anulação de uma decisão definitiva da Comissão, uma recusa desta de comunicar um ou mais documentos do processo, cabe ao Tribunal pedi-los e examiná-los. Sem que o Tribunal se possa então substituir à Comissão, este exame deve em primeiro lugar incidir sobre a questão de saber se os documentos que não estiveram acessíveis no decurso do procedimento administrativo apresentam uma ligação objectiva com uma acusação deduzida contra a recorrente na decisão impugnada. Se tal ligação não existir, os documentos em causa não apresentam qualquer utilidade para a defesa da recorrente que os invoca. Se, em contrapartida, esses documentos apresentarem uma ligação desse tipo, cabe então apreciar se a sua não divulgação pôde afectar a defesa dessa recorrente no decurso do procedimento administrativo. Para esse efeito, haverá que analisar os elementos de prova avançados pela Comissão em apoio dessa acusação e apreciar se os documentos não divulgados poderiam ter, em relação a estes, uma importância que não deveria ter sido negligenciada. Existirá violação dos direitos da defesa caso exista uma possibilidade - mesmo reduzida - de que o procedimento administrativo pudesse atingir um resultado diferente na hipótese de a recorrente ter podido invocar o documento no decurso desse procedimento administrativo

(cf. n.os 156, 240-241)

3 No âmbito de um procedimento administrativo em matéria de concorrência, os direitos de defesa de um recorrente não são violados pelo facto de a Comissão não lhe ter transmitido um documento susceptível de conter elementos em sua defesa, se esse documento provém do mesmo recorrente ou se era manifesto que esse documento se encontrava na posse desse recorrente no decurso do procedimento administrativo. Com efeito, se um documento ao dispor de um destinatário da comunicação das acusações contém elementos em sua defesa, nada o impede de invocar esse documento no decurso do procedimento administrativo. Na organização da sua defesa, o recorrente não se encontra limitado aos documentos do processo da Comissão a que tem acesso. É-lhe permitido recorrer a qualquer documento que entenda útil para refutar as afirmações da Comissão

(cf. n._ 248)

4 Um documento só pode ser considerado documento de acusação relativamente a uma empresa que é parte num processo em matéria de concorrência quando for utilizado pela Comissão em apoio da declaração como provada de uma infracção em que essa empresa tenha participado. Para efeitos de demonstração de uma violação dos seus direitos de defesa, não basta que essa empresa demonstre que não pôde pronunciar-se no decurso do procedimento administrativo sobre um documento utilizado em qualquer parte da decisão impugnada. É necessário que demonstre que a Comissão, na decisão impugnada, utilizou um elemento de prova novo para considerar provada uma infracção em que a recorrente participou.

Por outro lado, nem todos os documentos utilizados na decisão impugnada no âmbito de uma infracção imputada a uma empresa constituem necessariamente elementos de acusação, sobre os quais a recorrente devesse ter a possibilidade de se pronunciar no decurso do procedimento administrativo. Com efeito, não se põe a questão da violação dos seus direitos da defesa se um documento ao qual não teve acesso apenas foi utilizado na decisão impugnada para prova da participação de outra empresa nessa mesma infracção ou se foi utilizado para contestar um argumento específico invocado por uma qualquer empresa no decurso do procedimento administrativo.

(cf. n.os 284, 318)

5 Devem ser eliminados enquanto meios de prova de infracções às regras da concorrência os documentos usados contra as recorrentes na decisão impugnada sem que estas tivessem disposto desses documentos no decurso do procedimento administrativo ou sem que essas recorrentes tivessem podido prever as conclusões que a Comissão deles iria tirar.

Esta eliminação, longe de ter por consequência a anulação de toda a decisão, apenas teria importância se a acusação respectiva formulada pela Comissão só pudesse ser provada por referência a esses documentos.

(cf. n.os 323, 364)

6 Num procedimento administrativo em matéria de concorrência, a Comissão não está obrigada a facultar o acesso, por sua própria iniciativa, aos documentos que não constam do seu processo de instrução e que não tem intenção de utilizar para imputar uma infracção a qualquer das partes em causa na decisão definitiva. Daqui decorre que uma empresa que saiba no decurso do procedimento administrativo que a Comissão está na posse de documentos que podem ser úteis à sua defesa e dos quais queira tomar conhecimento tem a obrigação de apresentar à instituição um pedido expresso de acesso a esses documentos. Não agir deste modo no decurso do procedimento administrativo tem efeito preclusivo quanto a este ponto do recurso de anulação que seja eventualmente interposto da decisão definitiva.

Na hipótese de indeferimento pela Comissão no decurso do procedimento administrativo de um pedido de uma recorrente de acesso a documentos que não constem do processo de instrução, só existe violação dos seus direitos de defesa se se demonstrar que o procedimento administrativo poderia ter levado a um resultado diferente caso a recorrente tivesse tido acesso aos documentos em questão no decurso deste procedimento.

(cf. n._ 383)

7 A Comissão não é obrigada a tornar acessíveis documentos internos no decurso do procedimento administrativo em matéria de concorrência. Por outro lado, no decurso do processo no órgão jurisdicional comunitário, esses documentos não são dados a conhecer às recorrentes, salvo se circunstâncias excepcionais do caso de figura o exigirem, com base em indícios sérios que lhes cabe apresentar. Esta restrição de acesso aos documentos internos é justificada pela necessidade de garantir o bom funcionamento da instituição em causa no domínio da repressão das infracções às regras de concorrência do Tratado.

(cf. n._ 420)

8 A comunicação das acusações deve conter uma exposição das acusações redigida em termos suficientemente claros, ainda que sucintos, para permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento do comportamento que lhes é imputado pela Comissão. É só com esta condição que a comunicação das acusações pode desempenhar a sua função, nos termos dos regulamentos comunitários, que é fornecer às empresas e associações de empresas todos os elementos de informação necessários para lhes permitir que se defendam efectivamente antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva.

(cf. n._ 476)

9 A Comissão não pode aplicar uma coima a uma empresa ou associação de empresas sem previamente, no decurso do procedimento administrativo, ter informado a parte em causa da sua intenção a esse respeito. A comunicação das acusações deve fornecer ao seu destinatário indicações quanto ao carácter deliberado ou negligente da infracção que este cometeu e quanto à gravidade e duração da mesma para efeitos da fixação do montante da coima, a fim de lhe permitir prever que lhe poderá ser aplicada uma coima. Com efeito, a comunicação das acusações deve permitir à empresa ou associação de empresas em causa defender-se não apenas da declaração da infracção, mas também da aplicação de uma coima.

Em particular se, por razões específicas, a Comissão se propõe, por uma mesma infracção, aplicar coimas simultaneamente à associação de empresas e às empresas membros dessa associação, terá de indicar claramente essa intenção na comunicação das acusações ou num aditamento a esta. Não exprime essa intenção uma comunicação das acusações em que o único ponto relativo às coimas não contém qualquer referência a essas associações para além de uma citação quase literal do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, de acordo com o qual a Comissão pode aplicar coimas às empresas e associações de empresas, e na qual a Comissão, nas suas observações quanto às condições de aplicação de uma coima, bem como quanto à fixação do montante da coima, não exprime a sua intenção de impor também coimas às associações de empresas.

(cf. n.os 480-481, 483-485)

10 A Comissão, num procedimento administrativo em matéria de concorrência, não tem o dever de fornecer às empresas uma tradução dos anexos à comunicação das acusações, uma vez que não se trata de textos na acepção do artigo 3._ do Regulamento n._ 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia. Com efeito, estes documentos não emanam da Comissão, sendo antes documentos de prova em que a Comissão se baseia.

Quanto aos documentos emanados das empresas ou associações profissionais que a Comissão cita literalmente na comunicação das acusações em apoio destas, também não podem ser considerados como tendo emanado desta instituição, se bem que a comunicação das acusações seja um «texto» da Comissão na acepção da referida disposição. Por consequência, o facto de a comunicação das acusações conter diversas citações não traduzidas desses documentos não pode ser considerado uma violação do artigo 3._ do Regulamento n._ 1.

No que respeita às actas das audições, previstas no artigo 9._, n._ 4, do Regulamento n._ 99/63, têm unicamente por objectivo reproduzir por escrito as intervenções orais das diferentes partes, na língua utilizada por elas, a fim de que essas partes possam verificar se as suas próprias declarações foram correctamente registadas. Assim, não constituem textos, na acepção do artigo 3._ do Regulamento n._ 1, emitidos pela Comissão, pelo que não têm que ser traduzidos.

Por outro lado, para apreciação do valor probatório dos elementos de prova invocados pela Comissão em apoio da comunicação das acusações, e, consequentemente, para a elaboração de uma defesa, impõe-se um acesso aos próprios elementos de prova, mais do que a uma tradução não oficial dos mesmos. O respeito pelos direitos de defesa impõe, assim, que os destinatários da comunicação das acusações possam aceder, no decurso do procedimento administrativo, ao conjunto dos documentos de acusação nas suas versões originais. Este princípio dos direitos da defesa, contudo, não impõe à Comissão a obrigação de traduzir na língua do Estado-Membro em cujo território estão estabelecidos os destinatários da comunicação das acusações documentos citados na comunicação das acusações ou utilizados em seu apoio. Improcede, pois, o argumento das recorrentes, assente em violação dos seus direitos de defesa, resultante do facto de a Comissão não ter fornecido uma tradução de determinados elementos de prova que cita na comunicação das acusações ou que utiliza em apoio desta.

(cf. n.os 631, 633-636)

11 Quando uma instituição dirige a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-Membro um texto não redigido na língua desse Estado, a irregularidade cometida, por lamentável que seja, apenas vicia o processo se daí resultarem consequências prejudiciais para essa pessoa no âmbito do procedimento administrativo.

(cf. n._ 643)

12 A consulta ao comité consultivo, prevista no artigo 10._, n.os 3 a 6, do Regulamento n._ 17, constitui uma formalidade essencial cuja violação afecta a legalidade da decisão final da Comissão no caso de se demonstrar que a falta de transmissão de determinados elementos essenciais não permitiu ao comité consultivo dar o seu parecer com pleno conhecimento de causa, isto é, sem ter sido induzido em erro, quanto a um ponto essencial, por inexactidões ou omissões.

Não constitui uma violação dessa formalidade o facto de a Comissão não comunicar ao comité consultivo os montantes exactos das coimas propostas, propondo um valor global aproximado em ecus, representativo da totalidade das coimas, e informando-o de que iria aplicar uma coima de 5% do volume de negócios a determinadas empresas identificadas na decisão e gravemente responsáveis e de 3,5% a outras igualmente identificadas e responsáveis em termos menos graves. Com efeito, nestas circunstâncias, a Comissão transmitiu ao comité consultivo o conjunto dos elementos essenciais necessários à elaboração do parecer quanto às coimas.

(cf. n.os 742, 744, 748)

13 Não é necessário que as associações profissionais exerçam uma actividade comercial ou produtiva própria para lhes ser aplicável o artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE). Efectivamente, o artigo 85._, n._ 1, do Tratado aplica-se às associações na medida em que a sua actividade ou a das empresas aderentes tenda a produzir os efeitos que aquela disposição tem por objectivo reprimir. Qualquer outra interpretação teria como efeito retirar a esta disposição um alcance real.

(cf. n._ 1320)

14 Os termos do artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE) não excluem os acordos entre associações de empresas e empresas do âmbito de aplicação das proibições que prevê. Para considerar que uma associação e os seus membros participaram conjuntamente na mesma infracção, a Comissão deve demonstrar, no que respeita à associação, a existência de um comportamento distinto do dos seus membros.

(cf. n._ 1325)

15 Quando uma empresa ou associação de empresas participou, mesmo sem desempenhar um papel activo, em uma ou várias reuniões nas quais se manifestou ou reafirmou uma convergência de vontades quanto a um princípio respeitante a comportamentos anticoncorrenciais e, pela sua presença, subscreveu ou, pelo menos, deu a entender aos restantes participantes que subscrevia o conteúdo do acordo anticoncorrencial concluído e posteriormente confirmado durante as referidas reuniões, deve-se considerar, a menos que prove ter-se distanciado abertamente da concertação ilícita ou informado os outros participantes de que tencionava tomar parte nas reuniões em causa numa óptica diferente da deles, que participou no referido acordo.

Na falta dessa prova de distanciamento, o facto de essa empresa ou associação de empresas não agir em conformidade com os resultados dessas reuniões não é susceptível de a isentar da plena responsabilidade decorrente da sua participação no acordo.

(cf. n.os 1353, 1389, 3199)

16 Para efeitos de aplicação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), a consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, desde que se verifique que este teve por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum. Num caso assim, a falta, na decisão impugnada, de qualquer análise dos efeitos do acordo no plano da concorrência não constitui, assim, um vício da decisão susceptível de comportar a sua anulação. Assim, a Comissão, tendo demonstrado o objectivo anticoncorrencial do acordo, não tem que demonstrar além disso que esse se traduziu em efeitos restritivos da concorrência no mercado comum.

(cf. n._ 1531)

17 Nenhum princípio de direito comunitário se opõe a que a Comissão, para concluir no sentido da existência de uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), se baseie apenas num único documento, desde que o valor probatório do mesmo não levante dúvidas e na medida em que, por si só, o referido documento comprove de forma segura a existência da infracção em causa. A este respeito, para apreciar o valor probatório de um documento, é necessário, antes de mais, verificar a verosimilhança da informação que nele está contida. Deve-se então ter em conta, nomeadamente, a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração, o seu destinatário, e perguntar se, segundo o seu conteúdo, se afigura razoável e fidedigno.

(cf. n._ 1838)

18 O conceito de prática concertada supõe a existência de contactos caracterizados pela reciprocidade. Esta condição é satisfeita quando a divulgação, por um concorrente a outro, das suas intenções ou do seu comportamento futuros no mercado tenha sido solicitada ou, pelo menos, aceite pelo segundo. O mesmo se dirá quando o encontro durante o qual uma parte foi informada pelo seu concorrente das intenções deste ou do seu comportamento futuro foi provocado por essa parte e resulta do relato desse encontro, por ela elaborado, que não levantou qualquer reserva ou oposição quando o concorrente lhe participou as suas intenções. A atitude dessa parte no momento desse encontro não pode, nestas condições, ser reduzida a um papel puramente passivo de receptora das informações que o seu concorrente unilateralmente decidiu comunicar-lhe, sem qualquer solicitação da sua parte.

(cf. n._ 1849)

19 Constitui uma prática concertada proibida pelo artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE) qualquer tomada de contacto directo ou indirecto entre operadores económicos de natureza a revelar a um concorrente um comportamento que se decidiu, ou que se prevê, vir a adoptar no mercado, quando tal tomada de contacto tem por objecto ou efeito conduzir a condições de concorrência que não corresponderiam às condições normais do mercado. Para fazer prova de uma prática concertada, não é, pois, necessário demonstrar que um operador económico se comprometeu formalmente, para com um ou vários outros, a adoptar determinado comportamento ou que os concorrentes fixem em comum o seu comportamento futuro no mercado. Basta que, através da sua declaração de intenções, o operador económico tenha eliminado ou, pelo menos, substancialmente reduzido a incerteza relativamente ao comportamento a esperar da sua parte no mercado.

(cf. n._ 1852)

20 Como resulta dos próprios termos do artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), o conceito de prática concertada implica efectivamente, para além da concertação entre empresas, um comportamento no mercado que dê sequência a essa concertação e um nexo de causa e efeito entre esses dois elementos. Deve presumir-se, salvo prova em contrário que cabe às partes interessadas apresentar, que a concertação pela qual essas partes tinham em vista repartir um mercado influenciou o seu comportamento nesse mercado.

(cf. n.os 1855, 1865)

21 As empresas não podem justificar uma infracção às regras da concorrência a pretexto de a isso terem sido obrigadas pelo comportamento de outros operadores económicos. O facto de estes terem beneficiado de auxílios públicos também não pode legitimar a adopção de iniciativas privadas anticoncorrenciais, mesmo sendo ilegais os auxílios em questão. Se as empresas têm o direito não só de assinalarem às autoridades competentes - incluindo à própria Comissão - as eventuais violações das disposições nacionais ou comunitárias, mas também de se manifestarem colectivamente para o efeito, o que pressupõe necessariamente a possibilidade de discussões preparatórias entre elas, não têm, em contrapartida, o direito de fazer justiça por suas mãos, substituindo-se às autoridades competentes para punir eventuais violações do direito nacional e/ou comunitário e prejudicando, por medidas da sua própria iniciativa, a circulação dos produtos no mercado interno.

O facto de que a Comissão tenha podido fazer prova de laxismo no processo dos referidos auxílios públicos e que, desse modo, não tenha respeitado algumas das suas obrigações decorrentes do artigo 155._ do Tratado (actual artigo 211._ CE) não justifica eventuais infracções ao direito comunitário.

(cf. n.os 2557-2559)

22 O conceito de prática concertada refere-se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de uma convenção propriamente dita, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas. Os critérios de coordenação e de cooperação que possam definir este conceito devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar de modo autónomo a política que pretende adoptar no mercado comum. Esta exigência de autonomia opõe-se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directo ou indirecto entre operadores, que tenha por objectivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado.

(cf. n._ 3150)

23 O mero facto de um produtor de um Estado-Membro ter sabido que as compras que lhe eram feitas por outros produtores europeus tinham por finalidade fazer cessar ou reduzir as suas vendas directas nos mercados europeus não permite considerá-lo parte num acordo contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE). Apenas se pode julgar o conhecimento destes factos revelador de um comportamento ilícito se se provar que o mesmo é acompanhado por uma adesão desse produtor à finalidade prosseguida pelos referidos produtores europeus através dessas aquisições. Na medida em que essa finalidade vai contra os interesses do produtor em causa, somente a prova de um compromisso desse produtor de cessar ou reduzir as suas vendas directas nos mercados europeus, em contrapartida dessas aquisições, pode ser julgada constitutiva de adesão por sua parte a esta finalidade.

(cf. n.os 3443 e 3444)

24 Uma cooperação entre empresas nos mercados de exportação para países terceiros apenas constitui uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE) se essa cooperação tiver por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior da Comunidade e se for susceptível de afectar as trocas entre os Estados-Membros. Será esse o caso de uma cooperação entre empresas com vista a evitar incursões dos concorrentes nos mercados nacionais respectivos dessas empresas na Comunidade.

(cf. n.os 3868-3869)

25 Deriva do próprio texto do artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE) que as práticas concertadas são proibidas, independentemente de qualquer efeito, quando têm um objectivo anticoncorrencial. Embora a própria noção de prática concertada pressuponha um comportamento sobre o mercado, a mesma não implica necessariamente que esse comportamento produza o efeito concreto de restringir, impedir ou falsear a concorrência.

Por outro lado, ao proibir os acordos que tenham por objectivo ou efeito restringir a concorrência, e que sejam susceptíveis de afectar as trocas entre Estados-Membros, o artigo 85._, n._ 1, do Tratado não exige que seja demonstrado que tais acordos tenham afectado de modo sensível essas trocas comerciais, prova que, na maior parte dos casos, só dificilmente pode ser feita de forma juridicamente suficiente. Exige que seja provado que esse acordo é susceptível de produzir esse efeito. A condição de afectação do comércio entre Estados-Membros encontra-se assim preenchida quando, com base num conjunto de elementos de direito e de facto, o acordo verificado permite considerar com um grau de probabilidade suficiente que o mesmo pode exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre as correntes de trocas entre Estados-Membros.

Assim, foi com razão que a Comissão qualificou como prática concertada na acepção do artigo 85._, n._ 1, do Tratado uma cooperação verificada no âmbito de um comité de operadores económicos com vista a evitar incursões dos concorrentes nos mercados nacionais respectivos da Comunidade. Com efeito, nesse âmbito, os membros deste comité ou, pelo menos, alguns deles substituíram os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre eles, com um objectivo claramente anticoncorrencial e, tendo em conta o objecto do comité e a importância económica dos seus membros, susceptível de afectar sensivelmente o comércio entre Estados-Membros.

(cf. n.os 3921, 3924, 3927-3928, 3930, 3932)

26 Os acordos bilaterais ou multilaterais apenas podem ser considerados elementos constitutivos do acordo único anticoncorrencial se ficar demonstrado que se inscrevem num plano global que prossegue um objectivo comum.

Contudo, a identidade de objecto entre aqueles acordos e este acordo anticoncorrencial não basta para imputar a uma empresa, parte nos primeiros, a participação nesse mesmo acordo.

Com efeito, só se a empresa, ao participar naqueles acordos, soubesse ou devesse saber que, ao proceder desse modo, se integrava no acordo único, poderá a sua participação nos primeiros constituir a expressão da sua adesão a este acordo.

(cf. n.os 4027, 4109, 4112)

27 Cabe à Comissão provar não apenas a existência de um acordo anticoncorrencial, mas também a sua duração.

Face ao sistema de determinação da infracção utilizado na decisão impugnada de acordo com o qual, por um lado, a participação de uma parte numa medida de execução do acordo constituía a prova da sua adesão ao mesmo e de, por outro, a Comissão ter optado por se basear unicamente em provas documentais directas para provar o acordo e as suas medidas de execução bem como a participação de cada uma das partes nos mesmos, a Comissão não podia, na ausência destas provas documentais directas, presumir a continuidade da adesão de uma parte ao acordo para além da última participação provada numa medida de execução do mesmo.

(cf. n.os 4270, 4281-4283)

28 A fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado (actual artigo 253._ CE), que constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 173._ do referido Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo.

No que se refere a uma decisão que aplica coimas a várias empresas ou associações por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, o alcance da obrigação de fundamentação deve ser apreciado, nomeadamente, à luz do facto de a gravidade das infracções dever ser determinada em função de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tivesse sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração. Além disso, no momento da fixação do montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não deve ser considerada como sendo obrigada a aplicar, para este efeito, uma fórmula matemática precisa.

É desejável que as empresas, para poderem tomar posição com perfeito conhecimento de causa, possam conhecer em pormenor, de acordo com qualquer sistema que a Comissão considere oportuno, o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão. Isto é tanto mais válido quando a Comissão utiliza fórmulas aritméticas detalhadas para efeitos de cálculo das coimas. Em situações como esta, é desejável que as empresas e, se for esse o caso, o Tribunal possam verificar se o método empregue e as etapas seguidas pela Comissão estão isentos de erros e são compatíveis com as disposições e princípios aplicáveis em matéria de coimas e, nomeadamente, com o princípio da não discriminação. A este respeito, compete ao Tribunal pedir à Comissão, se considerar necessário para a análise dos fundamentos invocados pelas recorrentes, explicações concretas sobre os diferentes critérios pelos quais veio a optar e expostos na decisão impugnada. Essas explicações não constituem, porém, uma fundamentação suplementar e a posteriori da decisão impugnada, mas a tradução numérica dos critérios enunciados na mesma, quando estes são, eles próprios, susceptíveis de ser quantificados.

(cf. n.os 4725-4726, 4734-4737)

29 O facto de uma empresa não ter retirado qualquer benefício com uma infracção às regras da concorrência não pode impedir a aplicação de coimas sob pena de as mesmas perderem a sua natureza dissuasora. Segue-se que a Comissão não tem que demonstrar, para fixar as coimas, que a infracção tinha por fim uma vantagem ilícita para as empresas em causa, nem tinha que tomar em consideração, sendo caso disso, a inexistência de benefício retirado com essa infracção. A apreciação do lucro ilícito gerado pela infracção pode certamente ser relevante no caso de a Comissão se basear precisamente nesse lucro para avaliar a gravidade dessa infracção e/ou para calcular as coimas.

A esse respeito, as indicações da Comissão contidas no XXI Relatório sobre a Política de Concorrência, segundo as quais: «Para efeitos da determinação da coima, a Comissão tem em consideração todos os elementos relevantes do processo. Os benefícios financeiros obtidos pelas empresas na sequência de violação do direito da concorrência merecerão da Comissão uma cada vez maior atenção. Todavia, nos casos em que a Comissão pode determinar o nível dos lucros indevidos, apesar de nem sempre o poder fazer com precisão, a determinação do montante da coima pode ter como ponto de partida aquele montante», não significam que a Comissão se tenha imposto para o futuro o ónus de demonstrar em todas as circunstâncias, para efeitos de determinação da coima, a vantagem financeira ligada à infracção verificada. Apenas traduzem a vontade de tomar preferencialmente em consideração esse elemento e de o utilizar como base de cálculo das coimas, na medida em que tiver estado em condições de o avaliar, ainda que aproximadamente.

(cf. n.os 4881-4882, 4884-4885)

30 Num procedimento em matéria de concorrência, quando da determinação do montante das coimas, a Comissão deve tomar em consideração todos os elementos susceptíveis de entrar na apreciação da gravidade das infracções, como, nomeadamente, o papel desempenhado por cada uma das partes nessas infracções e o risco que infracções deste tipo representam para os objectivos da Comunidade. Quando uma infracção foi cometida por várias empresas, há que analisar a gravidade relativa da participação de cada uma delas.

(cf. n.os 4949, 4994)

31 Em matéria de fixação do montante das coimas nos processos de concorrência, o «volume de negócios realizado durante o exercício social anterior» referido no artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 visa o volume de negócios global de cada uma das empresas em causa realizado durante o último exercício completo de cada uma dessas empresas à data da adopção da decisão impugnada. As referências a esse volume de negócios e a esse exercício prendem-se apenas com o limite superior, de 10%, da coima susceptível de ser aplicada.

Por outro lado, a referida disposição do Regulamento n._ 17 não contém qualquer limite territorial quanto ao volume de negócios que pode ser tomado em consideração pela Comissão para o cálculo da coima.

A Comissão pode, pois, fixar a coima a partir de um volume de negócios à sua escolha, em termos de base geográfica e de produtos envolvidos e, sendo caso disso, referente a um exercício social anterior, desde que a coima calculada nesta base não exceda o limite acima referido.

(cf. n.os 5009, 5022-5023)

32 Quando uma empresa autora de uma infracção às regras de concorrência se encontra à frente de um grupo que constitui uma unidade económica, o volume de negócios a ter em conta para o cálculo da sua coima é o da totalidade desse grupo. Este último volume de negócios constitui, na verdade, o melhor indicador do seu peso económico no mercado.

Essa empresa não pode alegar que foi aplicada uma coima às suas filiais não visadas pela decisão impugnada como resultado da integração do seu volume de negócios no da sua sociedade-mãe para cálculo da coima que foi aplicada a esta última sociedade. Com efeito, uma vez que a coima é aplicada a esta empresa em seu próprio nome e que a mesma é destinatária da decisão impugnada em seu próprio nome, só ela é devedora da coima acima referida. O facto de o encargo da mesma poder ser repartido pelo interior do grupo, à frente do qual se encontra essa empresa, é circunstância irrelevante face às regras sobre a determinação de coimas.

(cf. n.os 5040, 5049)

33 A Comissão, numa decisão que aplica uma coima em matéria de concorrência, pode exprimir o montante da coima em ecus, unidade monetária convertível em moeda nacional.

Uma vez que a Comissão optou por calcular a coima a partir do volume de negócios de um determinado ano de referência, expresso em moeda nacional, tinha fundamento para converter este volume de negócios em ecus com base na taxa média de câmbio deste ano de referência e não com base na taxa de câmbio em vigor à data da adopção ou da notificação da decisão impugnada.

Se esta solução pode significar que uma empresa deva pagar um montante nominalmente superior ou inferior ao que deveria ter sido pago na hipótese de uma aplicação da taxa de câmbio em vigor à data da adopção ou da notificação da decisão impugnada, não é senão a consequência lógica das flutuações dos valores reais das várias moedas nacionais.

(cf. n.os 5054, 5056)

34 As despesas efectuadas por uma empresa pela constituição e manutenção de uma garantia bancária para evitar a execução coerciva de uma decisão da Comissão, tomada contra essa empresa, não constituem despesas suportadas para efeitos do processo, na acepção do artigo 91._, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Do mesmo modo, deve ser julgado improcedente o pedido de uma empresa de condenação da Comissão no reembolso das despesas que teve de suportar durante o procedimento administrativo em matéria de concorrência. Com efeito, embora nos termos do artigo 91._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância sejam «consideradas despesas reembolsáveis... as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo», esta disposição, por «processo», apenas visa o processo no Tribunal, com exclusão da fase pré-contenciosa.

(cf. n.os 5133-5134)

Partes


Nos processos apensos T-25/95, T-26/95, T-30/95, T-31/95, T-32/95, T-34/95, T-35/95, T-36/95, T-37/95, T-38/95, T-39/95, T-42/95, T-43/95, T-44/95, T-45/95, T-46/95, T-48/95, T-50/95, T-51/95, T-52/95, T-53/95, T-54/95, T-55/95, T-56/95, T-57/95, T-58/95, T-59/95, T-60/95, T-61/95, T-62/95, T-63/95, T-64/95, T-65/95, T-68/95, T-69/95, T-70/95, T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95,

T-25/95

Cimenteries CBR SA, sociedade de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Michel Waelbroeck, Alexandre Vandencasteele, Denis Waelbroeck e, inicialmente, também por Olivier Speltdoorn, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

T-26/95

Cembureau - Association européenne du ciment, associação de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Julian Ellison, solicitor, e Mark Clough, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

T-30/95

Fédération de l'industrie cimentière belge ASBL, associação de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Onno Willem Brouwer, advogado no foro de Amsterdão, e Frédéric P. Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

T-31/95

Eerste Nederlandse Cementindustrie NV (ENCI), sociedade de direito neerlandês, com sede em 's-Hertogenbosch (Países Baixos), representada por Mark B. W. Biesheuvel, advogado no foro de Haia, e T. Martijn Snoep, advogado no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Alex Bonn e Alex Schmitt, 7, Val Sainte-Croix,

T-32/95

Vereniging Nederlandse Cementindustrie (VNC), associação de direito neerlandês, com sede em 's-Hertogenbosch (Países Baixos), representada por Piet A. Wackie Eysten, advogado no foro de Haia, e T. Martijn Snoep, advogado no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Alex Bonn e Alex Schmitt, 7, Val Sainte-Croix,

T-34/95

Ciments luxembourgeois SA, sociedade de direito luxemburguês, com sede em Esch-sur-Alzette (Luxemburgo), representada por Jochim Sedemund, advogado em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

T-35/95

Dyckerhoff AG, sociedade de direito alemão, com sede em Wiesbaden (Alemanha), representada por Claus Tessin e Frank Montag, advogados em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

T-36/95

Syndicat national de l'industrie cimentière (SFIC), associação de direito francês, com sede em Paris, representada por Édouard Didier e Jean-Claude Rivalland, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Katia Manhaeve, 56-58, rue Charles Martel,

T-37/95

Vicat SA, sociedade de direito francês, com sede em Paris, representada por Édouard Didier e Jean-Claude Rivalland, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Katia Manhaeve, 56-58, rue Charles Martel,

T-38/95

Groupe Origny SA, sociedade de direito francês, com sede em Paris, sucessora nos direitos de Cedest SA, representada por Xavier de Roux e Marie-Pia Hutin, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 11, rue Goethe,

T-39/95

Ciments français SA, sociedade de direito francês, com sede em Paris, representada por Antoine Winckler, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger, Hoss e Prussen, 2, place Winston Churchill,

T-42/95

Heidelberger Zement AG, sociedade de direito alemão, com sede em Heidelberg (Alemanha), representada por Rainer Bechtold, advogado em Estugarda, e Hans-Jörg Niemeyer, advogado em Estugarda e em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,

T-43/95

Lafarge Coppée SA, sociedade de direito francês, com sede em Paris, representada por Henry Lesguillons, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

T-44/95

Aalborg Portland A/S, sociedade de direito dinamarquês, com sede em Aalborg (Dinamarca), representada por Karen Dyekjær-Hansen e Katja Hoegh, advogadas em Copenhaga, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

T-45/95

Alsen AG, anteriormente Alsen-Breitenburg Zement- und Kalkwerke GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por Karlheinz Moosecker e Martin Klusmann, advogados em Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Bonn, 7, Val Sainte-Croix,

T-46/95

Alsen AG, anteriormente Nordcement AG, sociedade de direito alemão, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por Karlheinz Moosecker e Martin Klusmann, advogados em Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Bonn, 7, Val Sainte-Croix,

T-48/95

Bundesverband der Deutschen Zementindustrie e. V., associação de direito alemão, com sede em Colónia (Alemanha), representada por Jochen Burrichter, advogado em Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

T-50/95

Unicem SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Turim (Itália), representada por Franzo Grande Stevens e Andrea Gandini, advogados no foro de Turim, e Gian Domenico Magrone e Cristoforo Osti, advogados no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

T-51/95

Fratelli Buzzi SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Casale Monferrato (Itália), representada por Guido Brosio, Carlo Pavesio e Nicola Ceraolo, advogados no foro de Turim, e Claudia Crescenzi e Silvia D'Alberti, advogadas no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado René Faltz, 6, rue Heinrich Heine,

T-52/95

Compañia Valenciana de Cementos Portland SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Madrid, representada por Santiago Martínez Lage e Jaime Pérez-Bustamante Köster, advogados no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

T-53/95

The Rugby Group plc, sociedade de direito inglês, com sede em Rugby (Reino Unido), representada por Lynda Martin Alegi, solicitor em Londres, e Jacques Bourgeois, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

T-54/95

British Cement Association, associação de direito inglês, com sede em Berkshire (Reino Unido), representada inicialmente por Kenneth Parker, QC, Robert Tudway e Dorcas Rogers, solicitors em Londres, e, em seguida, apenas por K. Parker e R. Tudway, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

T-55/95

Asland SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Barcelona (Espanha), representada inicialmente por Antonio Creus Carreras e Xavier Ruiz Calzado, advogados no foro de Barcelona, e Antonio Hierro Hernández Mora, advogado no foro de Madrid, e, em seguida, por A. Creus Carreras, A. Hierro Hernández-Mora e Marta Ventura Arasanz, advogada no foro de Barcelona, do escritório Cuatrecasas, 78, avenue d'Auderghem, Bruxelas,

T-56/95

Castle Cement Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Birmingham (Reino Unido), representada por Nicholas Forwood, QC, John Cook, Geert Goeteyn e Trevor Soames, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

T-57/95

Heracles General Cement Company SA, sociedade de direito grego, com sede em Atenas, representada por Kostas Loukopoulos, Sotirios Felios e Irini Gortsila, advogados no foro de Atenas, e Sebastian Farr e Ciaran Walker, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jos Stoffel, 8, rue Willy Goergen,

T-58/95

Corporación Uniland SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Barcelona (Espanha), representada por Luis de Carlos Bertrán e Edurne Navarro Varona, advogados no foro de Barcelona, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Alex Bonn e Alex Schmitt, 7, Val Sainte-Croix,

T-59/95

Agrupación de Fabricantes de Cemento de España (Oficemen), associação de direito espanhol, com sede em Madrid, representada inicialmente por Jaime Folguera Crespo e Ramón Vidal Puig, advogados no foro de Madrid, e, em seguida, apenas por J. Folguera Crespo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Alex Bonn e Alex Schmitt, 7, Val Sainte-Croix,

T-60/95

Irish Cement Ltd, sociedade de direito irlandês, com sede em Dublim, representada inicialmente por John D. Cooke, SC, e, em seguida, por Paul Sreenan, SC, mandatados por Gerrard, Scallan e O'Brien, solicitors em Dublim, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Faltz et associés, 6, rue Heinrich Heine,

T-61/95

Cimpor - Cimentos de Portugal SA, sociedade de direito português, com sede em Lisboa, representada por Carlos Botelho Moniz, Teresa Mendes, Amadeu Brandão Colaço e Adelino Duarte, advogados em Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

T-62/95

Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento SA, sociedade de direito português, com sede em Outão, Setúbal (Portugal), representada por Nuno Mimoso Ruiz, advogado em Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

T-63/95

Associação Técnica da Indústria de Cimento (ATIC), associação de direito português, com sede em Lisboa, representada por Mário João Marques Mendes, advogado em Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

T-64/95

Titan Cement Company SA, sociedade de direito grego, com sede em Atenas, representada por Ian S. Forrester, QC, do foro da Escócia, e Aristotelis N. Kaplanidis, advogado no foro de Tessalónica, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Tom Loesch, 11, rue Goethe,

T-65/95

Italcementi - Fabbriche Riunite Cemento SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Bergamo (Itália), representada por André Faures, advogado no foro de Bruxelas, Cesare Lanciani, advogado no foro de Milão, Alberto Predieri, advogado no foro de Florença, Mario Siragusa, advogado no foro de Roma, Francesca Maria Moretti, advogada no foro de Bolonha, e Giulio Cesare Rizza, advogado no foro de Siracusa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger, Hoss e Prussen, 2, place Winston Churchill,

T-68/95

Holderbank Financière Glarus AG, sociedade de direito suíço, com sede em Jona (Suíça), representada por Cornelis Canenbley e Michael Esser-Wellié, advogados em Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Bonn, 7, Val Sainte-Croix,

T-69/95

Hornos Ibéricos Alba SA (Hisalba), sociedade de direito espanhol, com sede em Madrid, representada por Michael Schütte, advogado em Berlim, e Luis Suaréz de Lezo Mantilla, advogado no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Bonn, 7, Val Sainte-Croix,

T-70/95

Aker RGI ASA, sociedade de direito norueguês, com sede em Oslo, representada por Nicholas Forwood, QC, John Cook, Geert Goeteyn e Trevor Soames, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

T-71/95

Scancem (publ) AB, anteriormente Euroc AB, sociedade de direito sueco, com sede em Malmö (Suécia), representada por Nicholas Forwood, QC, John Cook, Geert Goeteyn e Trevor Soames, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

T-87/95

Cementir - Cementerie del Tirreno SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Roma, representada por Gian Michele Roberti e Antonio Tizzano, advogados no foro de Nápoles, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alain Lorang, 51, rue Albert 1er,

T-88/95

Blue Circle Industries plc, sociedade de direito inglês, com sede em Londres, representada inicialmente por Jeremy Lever, QC, Nicholas Green e Jessica Simor, barristers, e Laura Carstensen e Sarah Vaughan, solicitors, e, em seguida, por N. Green, J. Simor e L. Carstensen, e Marc Israel, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger, Hoss e Prussen, 2, place Winston Churchill,

T-103/95

Enosi Tsimentoviomichanion Ellados, associação de direito grego, com sede em Atenas, representada por Ioannis Georgakakis e Maria Golfinopoulou, advogados no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Tom Loesch, 11, rue Goethe,

e

T-104/95

Tsimenta Chalkidos AE, sociedade de direito grego, com sede em Atenas, representada por Panagiotis Marinou Bernitsas, advogado no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Philippe Dupont, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal (em todos os processos), Julian Currall (no processo T-26/95), Wouter Wils (nos processos T-31/95 e T-32/95), Norbert Lorenz (inicialmente nos processos T-34/95, T-35/95, T-42/95, T-45/95, T-46/95, T-48/95 e T-68/95), Hans Peter Hartvig (no processo T-44/95), Klaus Wiedner (em substituição de N. Lorenz nos processos T-34/95, T-35/95, T-42/95, T-45/95, T-46/95, T-48/95 e T-68/95), Francisco Enrique González-Díaz (inicialmente nos processos T-52/95, T-55/95, T-58/95, T-59/95 e T-69/95), Francisco de Sousa Fialho (nos processos T-61/95, T-62/95 e T-63/95), Theofanis Christoforou (nos processos T-103/95 e T-104/95), membros do Serviço Jurídico, e Rosemary Caudwell (nos processos T-53/95 e T-60/95), funcionária nacional destacada junto da Comissão, na qualidade de agentes, assistidos por Marc van der Woude e Jean-Jo Evrard, advogados no foro de Bruxelas (nos processos T-25/95 e T-30/95), Bertrand Wägenbaur, advogado em Colónia e em Bruxelas (no processo T-34/95), Alexander Böhlke, advogado em Frankfurt am Main e em Bruxelas (nos processos T-35/95 e T-42/95), Nicole Coutrelis, advogada no foro de Paris (nos processos T-36/95, T-37/95, T-38/95, T-39/95 e T-43/95), Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza (nos processos T-50/95, T-51/95, T-65/95 e T-87/95), Renzo Maria Morresi, advogado no foro de Bolonha (nos processos T-50/95, T-51/95, T-65/95 e T-87/95), José Rivas Andrés, advogado no foro de Madrid (nos processos T-52/95, T-55/95, T-58/95, T-59/95 e T-69/95), David Lloyd Jones, barrister (nos processos T-54/95 e T-88/95), Scott Crosby, solicitor (nos processos T-56/95, T-70/95 e T-71/95), e Leonard Hawkes, solicitor (nos processos T-57/95 e T-64/95), Victor Refega Fernandes, advogado em Lisboa (nos processos T-61/95, T-62/95 e T-63/95), Rainer M. Bierwagen, advogado no foro de Bruxelas (no processo T-68/95), Mark Brealey, barrister (no processo T-88/95), e Alkiviadis Oikonomou, advogado no foro de Atenas (nos processos T-103/95 e T-104/95), com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

">que têm por objecto a anulação total ou parcial da Decisão 94/815/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (Processo IV/33.126 e 33.322 - Cimento) (JO L 343, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

(Quarta Secção Alargada),

composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas, K. Lenaerts, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,

secretário: I. Maselis, referendário,

vistos os autos e após as audiências de 16 de Setembro de 1998 (nos processos T-26/95, T-36/95, T-37/95 e T-38/95), de 18 de Setembro de 1998 (nos processos T-39/95, T-43/95, T-70/95 e T-71/95), de 23 de Setembro de 1998 (nos processos T-53/95, T-54/95, T-56/95 e T-88/95), de 25 de Setembro de 1998 (nos processos T-57/95, T-64/95, T-103/95 e T-104/95), de 30 de Setembro de 1998 (nos processos T-50/95, T-51/95, T-65/95 e T-87/95), de 2 de Outubro de 1998 (nos processos T-61/95, T-62/95 e T-63/95), de 7 de Outubro de 1998 (nos processos T-55/95, T-58/95 e T-59/95), de 9 de Outubro de 1998 (nos processos T-31/95, T-32/95, T-52/95 e T-69/95), de 14 de Outubro de 1998 (nos processos T-25/95, T-30/95, T-44/95 e T-60/95), de 16 de Outubro de 1998 (nos processos T-35/95, T-45/95, T-46/95 e T-48/95) e de 21 de Outubro de 1998 (nos processos T-34/95, T-42/95 e T-68/95),

profere o presente

Acórdão