Despacho do presidente do Tribunal de 15 de Setembro de 1995. - Parlamento Europeu contra Angelo Innamorati. - Recurso - Funcionários - Concurso - Rejeiçao de candidatura - Fundamentação de uma decisão do júri de um concurso geral - Suspensão da execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância. - Processo C-254/95 P-R
Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-02707
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
++++
Funcionários ° Recurso ° Acórdão de anulação ° Efeitos ° Anulação da decisão do júri de um concurso geral que atribui a um candidato uma nota eliminatória ° Obrigações do júri e da autoridade investida do poder de nomeação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
No caso de o Tribunal de Primeira Instância ter anulado a decisão do júri de um concurso geral que atribuiu ao recorrente, quanto a uma das provas, uma nota inferior ao mínimo exigido e, em consequência, o excluiu das demais provas, compete ao júri e à autoridade investida do poder de nomeação procurar uma solução equitativa para o caso do interessado, de modo a proteger adequadamente os seus direitos, sem que seja necessário pôr em causa todos os resultados do concurso ou anular as nomeações ocorridas na sequência dele. Não compete ao Tribunal precisar as modalidades de execução do acórdão de anulação do Tribunal de Primeira Instância.
No processo C-254/95 P-R,
Parlamento Europeu, representado por Manfred Peter, chefe de divisão, e José Luis Rufas Quintana, administrador principal do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
requerente,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) em 30 de Maio de 1995, Innamorati/Parlamento (T-289/94, ColectFP, p. II-393),
sendo requerido:
Angelo Innamorati, antigo agente auxiliar da Comissão das Comunidades Europeias, candidato ao concurso geral PE/59/A, residente em Roma, representado por Jean-Noeel Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 1995, o Parlamento Europeu interpôs, ao abrigo do artigo 49. do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Maio de 1995, Innamorati/Parlamento (T-289/94, ColectFP, p. II-393), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão do júri do concurso geral PE/59/A, que atribuiu a A. Innamorati uma nota inferior ao mínimo exigido e não o admitiu às demais provas do concurso.
2 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, o Parlamento apresentou ainda, de acordo com o artigo 53. do Estatuto CE e com as disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA, bem como com os artigos 83. e 118. do Regulamento de Processo, um pedido de medidas provisórias destinado, a título principal, a obter a suspensão da execução do acórdão impugnado.
3 O recorrente no processo decorrido em primeira instância apresentou em 31 de Agosto de 1995 observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias. Uma vez que as peças processuais das partes incluem todas as informações de que o Tribunal de Justiça tem necessidade para se pronunciar sobre o pedido de medidas provisórias, não foi entendido necessário ouvir as partes em alegações orais.
4 A título liminar, devem recordar-se os antecedentes do litígio, tais como constam do acórdão impugnado:
"1 O recorrente, agente auxiliar do grau A, grupo II, classe 2, da Comissão das Comunidades Europeias, participou no concurso geral PE/59/A, destinado à constituição de uma lista de reserva de administradores de língua italiana no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu.
2 A parte III.B.1 do aviso de concurso, publicado em 23 de Outubro de 1992 (JO C 275 A, p. 8), determinava que os candidatos seriam submetidos a seis provas escritas eliminatórias. No que respeita à prova 1.c), precisava-se:
' c) resumo de um documento de 2-3 páginas, limitado a um décimo da sua extensão, com uma tolerância máxima de 10%, a fim de avaliar as capacidades de análise e de síntese, a objectividade e a precisão do candidato.
Duração máxima da prova: 45 minutos
Pontuação: de 0 a 20
Uma nota inferior a 10 será eliminatória.'
3 Em 20 de Abril de 1994, o presidente do júri informou o recorrente de que, na prova de síntese 1.c), tinha obtido uma nota inferior ao mínimo requerido e que, em consequência, o júri não corrigiria as suas outras provas escritas.
4 Por carta de 25 de Maio de 1994, o recorrente solicitou que a sua prova fosse reapreciada e que lhe fosse comunicada a fundamentação da nota que lhe fora atribuída pelo júri na prova 1.c).
5 Por carta de 13 de Junho de 1994, dirigida ao presidente do júri, o advogado do recorrente alegou que os correctores da prova 1.c) não tinham eliminado os candidatos que não haviam respeitado o número máximo de palavras imposto. Solicitou ainda ao presidente do júri que lhe indicasse os critérios adoptados pelo júri, incluindo as instruções dadas aos correctores relativas ao respeito das condições específicas da prova 1.c), para apurar se os candidatos tinham cumprido as condições impostas no aviso de concurso e para avaliar as suas provas, e que lhe indicasse quais as medidas adoptadas com vista a garantir o anonimato dos candidatos.
6 Por carta de 14 de Junho de 1994, o presidente do júri confirmou ao recorrente a decisão do júri, nos seguintes termos:
' Com base nos parâmetros utilizados e de acordo com os critérios rigorosos aprovados pelo júri antes da correcção ° e considerando, por outro lado, um conjunto de elementos expressamente referidos no aviso de concurso ° lamento ter de confirmar que a classificação de V. Ex.a na prova 1.c) é inferior à exigida para a passagem à fase seguinte. Com efeito, V. Ex.a obteve 8,33 valores (mínimo exigido 10 valores).'
7 Por carta de 4 de Julho de 1994, dirigida ao presidente do júri, o advogado do recorrente recordou o seu pedido de 13 de Junho de 1994 e afirmou que a carta de 14 de Junho de 1994 do presidente do júri não continha qualquer fundamentação da decisão do júri. Expressou ainda a sua intenção de interpor recurso para o Tribunal se as decisões que solicitara não lhe fossem comunicadas.
8 Por carta do mesmo dia, o chefe da unidade 'concursos' do Parlamento respondeu à carta do advogado do recorrente de 13 de Junho de 1994, precisando que logo que o relatório do júri estivesse assinado o Parlamento estaria 'em condições de (lhe) comunicar as informações desejadas, nos limites que o Tribunal de Justiça... fixou ao dever de fundamentação das decisões dos júris de concursos para ter em conta o segredo das deliberações' .
9 Por carta de 19 de Julho de 1994, o chefe da unidade 'concursos' do Parlamento informou o advogado do recorrente do seguinte:
' ° Todas as correcções das provas escritas do concurso em questão foram efectuadas de modo anónimo. Apesar de os candidatos terem sido obrigados a indicar o seu nome nas folhas de resposta, o anonimato das correcções foi garantido pela posterior atribuição de um número de código secreto e pela ocultação dos dados pessoais do autor.
° As correcções das provas 1.c)1) (testes objectivos) e 1.c)2) (testes culturais) foram efectuadas por leitura óptica, sob vigilância do júri. Todas as demais provas foram levadas ao conhecimento dos sete membros do júri e corrigidas por pelo menos três deles.
° O Sr. Innamorati solicitou que as suas provas fossem reapreciadas. O júri procedeu a essa reapreciação e chegou à conclusão de que não se verificou qualquer erro de classificação. Assim, confirmou a sua decisão inicial. Os critérios de correcção utilizados pelos membros do júri tinham sido definidos antes da correcção e foram respeitados de acordo com o disposto no aviso de concurso.' "
5 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Dezembro de 1994, A. Innamorati interpôs um recurso destinado à anulação da decisão do júri de lhe atribuir, na prova de síntese, uma nota inferior ao mínimo exigido e de não o admitir às demais provas do concurso.
6 No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância observou (n. 17) que o recorrente apresentou dois fundamentos. O primeiro consiste na violação do princípio da igualdade de tratamento, na violação do aviso de concurso e na falta de fundamentação da decisão impugnada. O segundo consiste num erro de apreciação, na falta de imparcialidade e na violação dos princípios que regem os trabalhos do júri. Tendo, no entanto, o recorrente desistido no decurso da audiência do segundo fundamento, o Tribunal considerou (n. 18) que não tinha que se pronunciar sobre ele.
7 No que respeita à violação do princípio da igualdade e do aviso de concurso, o Tribunal constatou (n. 22) que o recorrente não apresentou qualquer elemento de facto em apoio da sua afirmação de que o júri não eliminou outros candidatos ao concurso em litígio que não respeitaram os limites de extensão da síntese previstos para a prova 1.c). Nenhum elemento do processo permitindo concluir neste sentido, o Tribunal afastou (n. 23) o primeiro aspecto do primeiro fundamento.
8 No que respeita ao segundo aspecto do primeiro fundamento, baseado na falta de fundamentação da decisão do júri, o Tribunal recordou (n. 26) a jurisprudência constante, segundo a qual o dever de fundamentar qualquer decisão causadora de prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a sua fiscalização jurisdicional. O Tribunal recordou ainda (n. 27) que, em caso de concurso com participação numerosa, a jurisprudência estabelecida autoriza o júri, numa primeira fase, a comunicar aos candidatos apenas os critérios e o resultado da selecção, e a só posteriormente fornecer explicações individuais aos candidatos que expressamente o solicitem.
9 No caso vertente, o Tribunal declarou (n.os 28 e 29) que tais explicações foram expressamente solicitadas, por várias vezes, por A. Innamorati, por carta de 25 de Maio de 1994, ou pelo seu advogado, por cartas de 13 de Junho e 4 de Julho de 1994, e que as respostas do Parlamento de 14 de Junho e de 19 de Julho de 1994 não continham a fundamentação da decisão litigiosa do júri nem eram esclarecedoras quanto ao conteúdo dos critérios de correcção previamente estabelecidos que o júri deveria ter respeitado.
10 Daqui concluiu o Tribunal (n. 30) que, antes da interposição do recurso, o Parlamento não forneceu qualquer fundamentação que permitisse ao recorrente apreciar da razoabilidade da rejeição da sua candidatura nem ao Tribunal exercer o seu controlo.
11 O Tribunal acrescentou (n. 31) que esta total falta de fundamentação não podia ser suprida pelas explicações fornecidas pelo Parlamento, após a interposição do recurso, na contestação e no decurso da audiência, pois que, nessa fase, essas explicações já não desempenhavam a sua função.
12 Além disso, o Tribunal realçou (n. 32) que "a simples afirmação, contida na contestação, de que a reprovação do recorrente fora devida à 'má qualidade do resumo' não pode ser considerada uma fundamentação suficiente. Com efeito, esta afirmação não indica, mesmo sumariamente, os motivos pelos quais o júri chegou a esta conclusão, nem a relação entre os critérios adoptados pelo júri, eles próprios não precisados, e a classificação em causa. Do mesmo modo, a referência não circunstanciada, feita pelo agente do recorrido no decurso da audiência, a certos critérios que o júri terá utilizado para a classificação da prova 1.c) é demasiado vaga para poder paliar a falta de fundamentação da decisão contestada".
13 Em consequência, o Tribunal anulou a decisão litigiosa por falta de fundamentação.
14 No que se refere ao presente pedido de suspensão de execução, há que recordar que, de acordo com o artigo 53. do Estatuto CE e com as disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA, um recurso contra um acordão do Tribunal de Primeira Instância não tem, em princípio, efeito suspensivo. No entanto, por aplicação dos artigos 185. e 186. do Tratado CE e das disposições correspondentes dos Tratados CECA e CEEA, o Tribunal de Justiça pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acórdão impugnado.
15 Por força do artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo, uma decisão que ordene a suspensão da execução, em aplicação das disposições atrás referidas, está subordinada à existência de circunstâncias que especifiquem a urgência, bem como à existência de fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem a adopção da medida provisória referida.
16 Segundo jurisprudência constante, a urgência deve ser apreciada em relação com a necessidade de decidir provisoriamente a fim de evitar que seja ocasionado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a protecção provisória.
17 No que respeita à condição relativa à urgência, o Parlamento argumenta que a execução do acórdão lesaria consideravelmente o interesse da instituição, bem como o de terceiros, sem dar qualquer vantagem essencial a A. Innamorati. Em apoio desta afirmação, sustenta que a execução do acórdão teria como consequência a admissão do interessado a outras provas escritas, das quais foi excluído pela decisão anulada do júri, e a obrigação de a instituição organizar um novo processo de concurso geral, a fim de garantir a igualdade de tratamento entre o candidato lesado e os demais candidatos, uma vez que o concurso anterior, bem como a lista de reserva entretanto elaborada, "já não teriam valor". O Parlamento acrescenta que A. Innamorati não teria, apesar disso, qualquer certeza de ser aprovado e de ser finalmente incluído numa lista de reserva. Sustenta, assim, que o Tribunal de Primeira Instância não fez a devida ponderação entre o interesse pessoal de A. Innamorati, por um lado, e o interesse dos aprovados no referido concurso e da instituição, por outro.
18 A este respeito, há que realçar que não compete a este Tribunal precisar as modalidades de execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Basta recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete ao júri e à AIPN procurar uma solução equitativa para o caso de A. Innamorati, de modo a proteger adequadamente os seus direitos, sem que seja necessário pôr em causa todos os resultados do concurso ou anular as nomeações ocorridas na sequência dele (v., nomeadamente, o acórdão de 6 de Julho de 1993, Comissão/Albani e o., C-242/90 P, Colect., p. I-3839, n.os 13 e 14).
19 Resulta do que precede que não está satisfeita a condição relativa à urgência, exigida pelo artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo. Não tem, portanto, interesse examinar se os fundamentos de facto e de direito aduzidos pelo Parlamento podem justificar à primeira vista a concessão da medida provisória requerida.
20 O Parlamento pede, a título subsidiário, que lhe seja permitido depositar o montante das despesas reclamadas em primeira instância numa conta bloqueada, vencendo juros, até à pronúncia do acórdão do Tribunal de Justiça. Alega, a este respeito, a existência de dificuldades hipotéticas de recuperação desse montante, que seriam decorrentes da transferência da residência de A. Innamorati para Roma.
21 Este pedido deve ser indeferido. Com efeito, não contém qualquer argumentação destinada a demonstrar, face às circunstâncias do caso vertente, um risco de prejuízo grave e irreparável para o Parlamento, na ausência da medida provisória solicitada, mesmo que o acórdão impugnado venha a ser anulado no âmbito do processo principal.
22 Daqui resulta que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 15 de Setembro de 1995.