61995O0019

Despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 17 de Setembro de 1996. - San Marco Impex Italiana Srl contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Empreitada de obras públicas - Artigos 178.º e 215.º, segundo parágrafo, do Tratado CEE. - Processo C-19/95 P.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-04435


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ° Fundamentos ° Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância ° Apreciação errada dos factos ° Inadmissibilidade ° Rejeição

[Tratado CE, artigo 168. -A; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112. , n. 1, alínea c)]

2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ° Fundamentos ° Apreciação errada dos elementos de prova correctamente apresentados ° Inadmissibilidade ° Rejeição

(Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51. )

3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ° Fundamentos ° Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso ° Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51. )

Sumário


1. Resulta do artigo 168. -A do Tratado, do artigo 51. do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo que um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.

Não respeita esta exigência um recurso que se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente afastados por aquele órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.

O recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro lado, para a apreciação dessa matéria de facto. O Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 168. -A do Tratado, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância.

2. Resulta do artigo 113. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Tendo as provas sido obtidas regularmente, tendo as normas e princípios gerais de direito em matéria de prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos.

3. Um fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso para o Tribunal de Justiça deve ser rejeitado por inadmissível. Com efeito, autorizar uma parte a deduzir pela primeira vez neste âmbito um fundamento que não deduziu no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir-lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitada, um litígio mais amplo que aquele de que teve de conhecer o Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de tal recurso, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se portanto limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância.

Partes


No processo C-19/95 P,

San Marco Impex Italiana Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Modena (Itália), representada por Lucette Defalque, advogada no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,

recorrente,

que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 16 de Novembro de 1994, San Marco/Comissão (T-451/93, Colect., p. II-1061), e um pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas que celebrou com o Governo da República Democrática da Somália,

sendo recorrida:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Peter Hartvig, consultor jurídico, e Claire Bury, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, P. Jann e L. Sévon, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: R. Grass,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 26 de Janeiro de 1995, a sociedade San Marco Impex Italiana (a seguir "San Marco"), ao abrigo do artigo 49. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do acórdão de 16 de Novembro de 1994, San Marco/Comissão (T-451/93, Colect., p. II-1061), em que o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a sua acção para indemnização, nos termos dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas que ela celebrou com o Governo da República Democrática da Somália.

2 Liminarmente, devem recordar-se de forma sucinta os antecedentes do litígio, tais como resultam do acórdão impugnado.

3 Em 3 de Março de 1987, a Comissão, agindo em nome da Comunidade Económica Europeia, celebrou com a República Democrática da Somália um acordo através do qual aceitava financiar um projecto proposto pelo Governo somali para concepção e construção de cinco pontes sobre o rio Shebelli e de uma ponte sobre o rio Juba, assim como para a construção dos respectivos acessos. Esse acordo foi celebrado ao abrigo da segunda Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 31 de Outubro de 1979 (JO 1980, L 347, p. 2, a seguir "segunda Convenção de Lomé"), e as dotações correspondentes foram imputadas ao quinto Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir "FED") (n. 1).

4 Na sequência da abertura de um concurso para adjudicação da obra, foi celebrado um contrato em 22 de Fevereiro de 1988 entre a San Marco e o ministro dos Negócios Estrangeiros somali, na qualidade de ordenador nacional, em representação do Ministério das Obras Públicas e Habitação somali. O contrato foi visado pelo delegado da Comissão na Somália (a seguir "delegado") e pela Consulint International (a seguir "Consulint"), consultora de engenharia, contratada pelo Governo somali para fiscalizar os trabalhos de construção (n. 2).

5 Os trabalhos começaram em Maio de 1988 (n. 5).

6 Puseram-se então dois problemas. O primeiro dizia respeito à alteração, proposta pela Consulint, de um dos componentes dos materiais utilizados nas obras de terraplenagem dos acessos, devido à sua indisponibilidade a uma distância suficientemente próxima dos estaleiros. Essa alteração implicava um aumento do custo unitário dos materiais. O segundo problema resultava da recusa do delegado de visar duas facturas que incluíam uma revisão dos preços de alguns elementos (cimento, aço, combustível e mão-de-obra) por essas revisões serem justificadas por simples facturas e não pela prova de um aumento ° para os materiais em causa ° do preço em vigor no mercado (n.os 6 a 8).

7 Em 23 de Agosto de 1989, foi apresentado um pedido de financiamento adicional de 750 000 ecus pelo ordenador nacional, através do delegado da Comissão, para se terem em conta, designadamente, esses dois problemas. Antecipando a concessão do financiamento, foi enviado ao delegado para aposição do visto, em 28 de Agosto de 1989, um aditamento n. 1 ao contrato, elaborado pela Consulint e assinado pela recorrente, pelo ordenador nacional e pelo Ministério das Obras Públicas e da Habitação somali (n.os 13 e 14).

8 Em 21 de Dezembro de 1989, a Comissão, através do seu delegado, informou o ordenador nacional da sua decisão de fornecer fundos suplementares no montante de 750 000 ecus. Por carta de 25 de Dezembro de 1989, o Departamento somali das Estradas informou a Consulint de que "o aditamento n. 1 (fundos suplementares) foi aprovado". A Consulint enviou cópia dessa carta à recorrente em 27 de Dezembro de 1989, especificando que o financiamento adicional de 750 000 ecus fora aprovado, "em conformidade com o aditamento n. 1" (n.os 15 e 16).

9 Por carta de 6 de Fevereiro de 1990, o delegado informou o Departamento das Estradas de que considerava não poder visar o aditamento apresentado. Propôs-lhe em 1 de Março de 1990 uma versão modificada para assinatura. Tendo a nova versão do aditamento sido assinada pela recorrente, pelo ministro das Obras Públicas e da Habitação somali e pelo ordenador nacional, o delegado escreveu, em 1 de Março de 1990, ao Ministério das Obras Públicas e da Habitação somali informando-o de que recusava visar o aditamento. Com efeito, em seu entender, a recorrente não tinha direito a uma revisão do preço unitário para os materiais de fundação e não tinha apresentado a justificação pedida no respeitante à revisão dos preços do cimento e do aço. Essa carta foi confirmada em 6 de Junho de 1990 (n.os 17 a 20).

10 Em Dezembro de 1990, a guerra civil eclodiu na Somália. Por carta de 1 de Março de 1991, o director-geral da Comissão encarregado do Desenvolvimento escreveu à recorrente, na sua qualidade de ordenador principal ° entidade responsável em última instância, nos termos do artigo 121, n. 1, da Convenção de Lomé, pela gestão dos recursos do FED °, para a informar de que tinha temporariamente assumido as funções de ordenador nacional, nos termos do artigo 60. do Regulamento Financeiro aplicável ao quinto FED, uma vez que entendia que o ordenador nacional não se encontrava em condições de exercer as suas funções. Nessa qualidade, o ordenador principal informou a recorrente de que o contrato se devia considerar rescindido, nos termos do artigo 93. , n. 1, das condições gerais, com efeitos a partir de 1 de Março de 1991 (n.os 22 e 23).

11 Em anexo a uma carta de 7 de Fevereiro de 1992, os advogados da recorrente enviaram à Comissão uma relação exaustiva dos montantes exigidos, num total de 4 389 498,40 ecus, relativos, designadamente, às facturas em dívida e aos montantes solicitados com base na carta da Comissão de 1 de Março de 1991. Por carta de 15 de Abril de 1992, confirmada por carta de 11 de Maio de 1992, a Comissão indeferiu o pedido apresentado pelos advogados da recorrente (n.os 28 e 29).

12 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, remete-se para os n.os 1 a 29 do acórdão impugnado.

13 Em 7 de Julho de 1992, a recorrente intentou no Tribunal de Primeira Instância uma acção para indemnização dos prejuízos pretensamente sofridos no âmbito dessa empreitada de obras públicas.

14 Por acórdão de 16 de Novembro de 1994, o Tribunal de Primeira Instância julgou a acção improcedente.

15 Em substância, o Tribunal de Primeira Instância declarou, em primeiro lugar, que não era competente para se pronunciar sobre os direitos que a recorrente podia retirar do contrato a fim de obter o pagamento das facturas. Em seu entender, essa questão devia ser decidida por arbitragem, nos termos do artigo 132. e do Anexo XIII da segunda Convenção de Lomé (n. 42).

16 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou que um delegado da Comissão tem o direito, e mesmo o dever, de recusar visar facturas apresentadas por empreiteiros quando tenha razões sérias para duvidar de que foram respeitadas as condições do financiamento comunitário (n. 50).

17 Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a recorrente não tinha apresentado qualquer prova que permitisse demonstrar que a recusa do delegado de visar as facturas em questão não se justificava e também não tinha demonstrado que, atendendo ao comportamento da Comissão, criara uma confiança legítima no facto de que o delegado visaria as facturas em causa (n.os 56, 73 e 74).

18 Em quarto lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, no que respeita à questão do aumento do preço unitário dos materiais utilizados nas obras de terraplenagem dos acessos, o delegado tinha o direito de recusar visar as facturas em questão. Efectivamente, a recorrente tinha proposto um preço unitário firme sem ter feito uma pesquisa aprofundada antes de apresentar a proposta. Daí resulta que ela subestimou sensivelmente a disponibilidade, na proximidade dos estaleiros, de um dos componentes necessários (n.os 57 a 62).

19 Em quinto lugar, o Tribunal de Primeira Instância observou que a recorrente também não demonstrara, no local próprio, que tinha de facto créditos sobre o Governo somali (n. 67).

20 Em sexto lugar, segundo o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não tinha a obrigação de satisfazer o pedido relacionado com despesas efectuadas antes da rescisão do contrato (n. 93).

21 Em sétimo lugar, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que não houvera violação da confiança legítima da recorrente nem do princípio da segurança jurídica. Efectivamente, a recorrente não podia basear-se numa alegada promessa de pagamento contida numa carta enviada após terem sido efectuadas as despesas (n.os 95 a 98).

22 Em oitavo lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a recorrente não demonstrara que os danos que ela teria sofrido eram consequência da rescisão do contrato pelo ordenador principal (n. 107).

23 Em último lugar, segundo o Tribunal de Primeira Instância, os termos da carta de 1 de Março de 1991 não podiam ter gerado, para a recorrente, uma confiança legítima no facto de a Comissão a indemnizar do prejuízo que para ela podia decorrer da rescisão do contrato (n. 112).

24 Em 20 de Janeiro de 1995, a San Marco interpôs o presente recurso desse acórdão.

Fundamentos do recurso

25 A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que volte a apreciar o seu pedido e que condene a Comissão a pagar-lhe um montante total de 44 389 498,40 ecus ou, a título subsidiário, um montante total de 2 504 280,07 ecus, que representa o saldo de 148 192,09 ecus por tratamento incorrecto das facturas, o saldo não contestado de 483 830,65 ecus das facturas em dívida e as indemnizações compensatórias resultantes da rescisão do contrato, ou seja, 1 922 258 ecus.

26 Os fundamentos invocados pela recorrente dizem respeito ao não pagamento de determinadas facturas, por um lado, e à inexistência de indemnização pela Comissão em consequência da rescisão do contrato, por outro.

27 Quanto ao não pagamento de determinadas facturas, a recorrente invoca oito fundamentos baseados respectivamente em:

° apreciação errada dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, o que levou a uma aplicação incorrecta do direito;

° obrigação da recorrente de executar rigorosamente as instruções que lhe eram dadas pela Consulint;

° aplicação errada pela Comissão das cláusulas contratuais no tratamento das facturas;

° violação da confiança legítima da recorrente pela Comissão e pelo seu delegado, ao recusar visar as facturas em causa;

° violação da confiança legítima da recorrente pela Comissão, ao recusar-se a assinar o aditamento n. 1;

° violação da confiança legítima da recorrente pelo delegado, ao recusar pagar a parte das facturas que devia ser paga na Somália;

° apreciação errada do pedido da recorrente pelo Tribunal da Primeira Instância e indeferimento injustificado do pedido relativo aos montantes correctamente facturados e

° organização deficiente dos serviços da Comissão.

28 Quanto à não indemnização por parte da Comissão em consequência da rescisão do contrato, a recorrente invoca quatro fundamentos baseados respectivamente em:

° dever da Comissão de fundamentar as suas decisões;

° interpretação e aplicação erradas do artigo 60. do Regulamento Financeiro aplicável ao quinto FED e do artigo 93. , n. 1, das condições gerais dos contratos;

° violação pela Comissão do seu dever de assistência para com as empresas comunitárias que trabalham com contratos FED e

° apreciação errada pelo Tribunal de Primeira Instância da falta da Comissão.

29 Na contestação, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que julgue o recurso inadmissível em aplicação do artigo 119. do Regulamento de Processo ou, a título subsidiário, que lhe negue provimento por improcedente.

30 Para a Comissão, todos os fundamentos da recorrente são inadmissíveis por três motivos.

31 Em primeiro lugar, resultaria do artigo 168. -A do Tratado CE e do artigo 51. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que o recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito. Em segundo lugar, nos termos do artigo 112. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a petição deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados. Em terceiro lugar, nos termos do artigo 113. , n. 2, do mesmo Regulamento de Processo, no recurso para o Tribunal de Justiça não pode ser modificado o objecto do litígio no Tribunal de Primeira Instância. Ora, o presente recurso não respeita nenhuma dessas três exigências.

32 Quanto ao mérito, a Comissão considera que as constatações de facto e de direito do Tribunal de Primeira Instância são perfeitamente correctas e, portanto, se os fundamentos da recorrente fossem julgados admissíveis, todos eles deveriam ser rejeitados, por improcedentes.

33 Por força do artigo 119. do Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.

Quanto ao não pagamento de determinadas facturas

Quanto ao primeiro fundamento

34 A recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na apreciação dos factos, que levou a uma aplicação incorrecta do direito. Esse fundamento subdivide-se em três partes.

35 Antes de mais, a recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância errou ao considerar que ela não fornecera informações sobre as facturas recusadas pelo delegado que incluíam os aumentos do preço do cimento, do aço e do alcatrão. Em seguida, fazendo referência à carta da Consulint de 13 de Junho de 1990, que especificava que o "preço unitário dos materiais de terraplenagem não tinha aumentado", sustenta que o Tribunal apreciou mal os factos quando concluiu que ela subestimara a disponibilidade, na proximidade dos estaleiros, de um dos componentes necessários. Por fim, considera que o Tribunal não apreciou correctamente os factos quando afirmou que as três facturas emitidas pela San Marco depois da decisão da Comissão de conceder um financiamento adicional (comunicada à recorrente em 27 de Dezembro de 1989) diziam respeito a despesas efectuadas depois de ela ter sido informada da referida decisão.

36 Deve recordar-se que, por força do artigo 49. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso deve ser dirigido contra uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. Por força do artigo 168. -A do Tratado e do artigo 51. do mesmo Estatuto, o recurso é limitado às questões de direito e deve ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante o mesmo Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente ou violação do direito comunitário pelo Tribunal. O artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que a petição deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados.

37 Resulta destas disposições que um recurso de uma decisão de primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., a este respeito, despacho de 14 de Dezembro de 1995, Hogan/Tribunal de Justiça, C-173/95 P, Colect., p. I-4905, n. 20).

38 Segundo jurisprudência constante, não respeita esta exigência um recurso que se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente afastados por aquele órgão jurisdicional; com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que, nos termos do artigo 49. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste (v. designadamente despacho de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-0000, n. 30).

39 Resulta igualmente das disposições acima mencionadas que o recurso só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro lado, para a apreciação dessa matéria de facto. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha conhecido ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 168. -A do Tratado, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (v., a este respeito, acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.os 48 e 49).

40 O Tribunal de Justiça não tem, portanto, competência para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, tendo as provas sido obtidas regularmente, tendo as normas e princípios gerais de direito em matéria de prova sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos (v., neste sentido, acórdão Comissão/Brazzelli Lualdi e o., já referido, n. 66).

41 Quanto às três partes do primeiro fundamento, basta constatar que, por um lado, a recorrente não apresentou os argumentos que demonstrariam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na sua apreciação, e, por outro, não especificou os elementos criticados do acórdão cuja anulação pede. A recorrente não invoca a violação de qualquer norma jurídica e limita-se a contestar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância.

42 O primeiro fundamento deve, pois, ser rejeitado como manifestamente inadmissível.

Quanto ao segundo fundamento

43 Baseando-se no artigo 56. das condições especiais do contrato, que diz respeito à relação entre o engenheiro e o adjudicatário, a recorrente considera que devia executar rigorosamente as instruções que a Consulint lhe dava, incluindo a sua decisão de modificar a composição da terraplenagem por razões técnicas. Teria, portanto, tido razão em afirmar no Tribunal de Primeira Instância que o delegado excedera os seus poderes ao recusar visar as facturas relativas aos acessos às pontes dos rios Juba e Shebelli por razões ligadas à modificação da terraplenagem.

44 Quanto a este fundamento, basta constatar que a recorrente reproduz os argumentos que já expôs ao Tribunal de Primeira Instância e que não aduziu qualquer argumento para demonstrar que este cometeu um erro de direito na sua apreciação. Efectivamente, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n. 63 do acórdão impugnado, que a Consulint "não pode ser considerada como tendo actuado como agente da Comissão" e, no n. 62, que "o delegado podia recusar visar as facturas em questão". Ora, a recorrente não contesta esta afirmação jurídica.

45 O segundo fundamento deve, portanto, ser rejeitado por manifestamente inadmissível.

Quanto aos terceiro e sexto fundamentos

46 A recorrente alega que a Comissão não efectuou os pagamentos nos prazos previstos no contrato e que, portanto, lhe são contratualmente devidos juros. A Comissão também não teria respeitado o artigo 33. das condições especiais, nos termos do qual os pagamentos efectuados na Somália deviam ser pagos em ecus, nem pago, na Somália, 12% de determinadas facturas de que 88% já tinham sido pagos em Itália. De igual modo, tendo sido aprovadas as facturas de 7 de Fevereiro de 1989, 5 de Março de 1989, 5 de Abril de 1989, 8 de Maio de 1989 e 31 de Agosto de 1989, teria sido legítimo para a recorrente contar com o pagamento dessas facturas na parte devida na Somália e na parte devida em Itália. Tendo a parte pagável em Itália sido satisfeita na altura própria, o delegado teria violado a confiança legítima da recorrente ao não pagar a parte que deveria sê-lo na Somália.

47 Deve recordar-se que, nos termos do artigo 113. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no recurso não pode ser modificado o objecto do litígio no Tribunal de Primeira Instância.

48 Além disso, por força do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

49 Autorizar uma parte a deduzir pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não deduziu no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir-lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância é limitada, um litígio mais amplo que aquele de que teve de conhecer o Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de tal recurso, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se portanto limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v., neste sentido, acórdão Comissão/Brazzelli Lualdi e o., já referido, n. 59).

50 No caso vertente, basta constatar que os argumentos expendidos no âmbito dos terceiro e sexto fundamentos não foram invocados pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância.

51 Além disso, a recorrente não apresentou os argumentos destinados a demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na sua apreciação nem especificou os elementos criticados do acórdão impugnado.

52 Assim sendo, devem rejeitar-se os terceiro e sexto fundamentos como manifestamente inadmissíveis.

Quanto ao quarto fundamento

53 Baseando-se mais uma vez no artigo 56. das condições especiais do contrato, a recorrente considera que, como a Comissão tinha pago sem reservas as facturas relativas às quatro primeiras pontes em que fora utilizada a mesma terraplenagem modificada, o delegado não podia recusar-se a visar as facturas relativas às duas últimas pontes e a Comissão e o seu delegado não podiam recusar pagar as facturas visadas devido ao problema relativo à terraplenagem. Não actuando assim, a recorrida teria afectado a sua confiança legítima.

54 Esta acusação não foi formulada pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância.

55 É certo que, através do primeiro fundamento (que dizia respeito, mais especialmente, à terceira falta extracontratual da Comissão) invocado no Tribunal de Primeira Instância, a recorrente alegou que a Comissão atentara contra a sua confiança legítima. Todavia, sustentou que os actos ou omissões que a tinham gerado se prendiam unicamente com a forma como a Comissão tinha concedido um financiamento adicional para contemplar as alterações solicitadas pelo ordenador nacional e o modo como ela alterara e enviara para assinatura o aditamento n. 1.

56 Além disso, a recorrente não apresentou argumentos para demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na sua apreciação e não especificou quais os elementos criticados do acórdão impugnado.

57 O quarto fundamento deve, portanto, ser rejeitado como manifestamente inadmissível.

Quanto ao quinto fundamento

58 A recorrente considera que a Comissão atentou contra o princípio da protecção da confiança legítima ao recusar assinar o aditamento n. 1 que ela preparara depois de ter anunciado a atribuição de fundos. Sustenta que, com a sua atitude, e designadamente ao aprovar a modificação da terraplenagem para as quatro primeiras pontes e o pedido de fundos suplementares, bem como ao redigir o aditamento sem qualquer referência ao problema da terraplenagem, o delegado deu a entender à recorrente que o aditamento n. 1 seria assinado e que os fundos suplementares seriam pagos.

59 A este respeito, basta declarar que a recorrente se limita a repetir os argumentos invocados no Tribunal de Primeira Instância e não aduz qualquer argumento para provar que aquele órgão jurisdicional cometeu um erro de direito na sua apreciação.

60 Efectivamente, o sexto fundamento limita-se a repetir uma parte do primeiro fundamento que a recorrente invocou no Tribunal de Primeira Instância. Como resulta do n. 36 do acórdão impugnado, a recorrente sustentou naquele Tribunal que "Pela forma como a Comissão autorizou o financiamento adicional para pagar as alterações solicitadas pelo ordenador nacional, e pela forma como alterou o aditamento n. 1 e o enviou para assinatura, (a demandante) podia legitimamente esperar que a Comissão assinasse o aditamento e pagasse as facturas com ele relacionadas". O quinto fundamento visa na realidade obter o reexame dessa parte do primeiro fundamento apresentado ao Tribunal de Primeira Instância, que o rejeitou nos n.os 70 a 75 do acórdão impugnado, bem como dos factos que, segundo a recorrente, geraram nela uma confiança legítima.

61 Este fundamento deve, pois, ser rejeitado como manifestamente inadmissível.

Quanto ao sétimo fundamento

62 Embora o Tribunal de Primeira Instância tenha considerado justificada a recusa do delegado de visar as facturas devido ao aumento de preço do cimento, do aço e do alcatrão e ao aumento do preço unitário dos materiais de terraplenagem, a recorrente sustenta que tinha o direito de receber o pagamento da parte das facturas que não dizia respeito a esses dois aspectos. A este respeito, considera que todas as informações necessárias constavam dos documentos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância.

63 Esta acusação não foi formulada no Tribunal de Primeira Instância, tendo então a recorrente alegado apenas que o delegado não tinha o direito de recusar visar as facturas em questão e que, de qualquer modo, essas recusas não se justificavam no caso em apreço (n.os 33 a 57 do acórdão impugnado).

64 Deve observar-se além disso que, no n. 51 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância referiu uma pergunta feita à recorrente para verificar se a acção se limitava ao aumento do preço do cimento, do aço e do alcatrão, por um lado, e ao aumento do preço unitário dos materiais de terraplenagem, por outro, e, na negativa, para lhe permitir indicar as provas relevantes. Na sequência da resposta da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n. 52, que apenas se podia pronunciar sobre o pedido da recorrente na parte em que se baseava numa recusa alegadamente ilícita, por parte do delegado, de visar facturas que incluíam estes dois aspectos.

65 Assim sendo, deve rejeitar-se o sétimo fundamento como manifestamente inadmissível.

Quanto ao oitavo fundamento

66 No n. 101 do acórdão impugnado, o Tribunal declarou que a recorrente não apresentara qualquer argumento ou elemento de prova que lhe permitisse considerar que a administração da Comissão não funcionava correctamente.

67 A recorrente contesta esta argumentação salientando designadamente que tinha referido na petição o mau tratamento das facturas, das questões da terraplenagem e do aditamento n. 1. De igual modo, a nota manuscrita enviada em 30 de Junho de 1990 pelo delegado ao seu superior hierárquico em Bruxelas demonstraria o mau funcionamento dos serviços da Comissão.

68 A este respeito, deve declarar-se que a recorrente se limita a contestar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância.

69 De qualquer modo, deve observar-se que o Tribunal de Primeira Instância, no n. 100 do acórdão, declarou que, não existindo um dever da Comissão de satisfazer o pedido de pagamento da recorrente, este argumento devia ser rejeitado por falta de pertinência. Ora, a recorrente não apresentou qualquer argumento para demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito nessa apreciação.

70 Assim sendo, deve rejeitar-se o oitavo fundamento como manifestamente inadmissível.

Quanto à não indemnização pela Comissão em consequência da rescisão do contrato

Quanto aos primeiro e terceiro fundamentos

71 A recorrente sustenta que a decisão da Comissão contida nas cartas de 15 de Abril e 11 de Maio de 1992 não estava devidamente fundamentada, como impõe o artigo 190. do Tratado CE. Além disso, baseando-se no artigo 60. do Regulamento Financeiro aplicável ao quinto FED, que diz respeito aos atrasos na tramitação dos procedimentos relativos aos projectos financiados pelo FED, a recorrente entende que a Comissão ignorou o seu dever geral de protecção dos interesses financeiros das empresas comunitárias que trabalham com contratos FED.

72 Estes fundamentos não foram apresentados pela recorrente ao Tribunal de Primeira Instância e são, portanto, manifestamente inadmissíveis.

Quanto ao segundo fundamento

73 A recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por ter interpretado e aplicado erradamente o artigo 60. do Regulamento Financeiro aplicável ao quinto FED e o artigo 93. , n. 1, das condições gerais dos contratos e por ter feito uma má apreciação do dever imposto à Comissão de satisfazer o pedido da recorrente.

74 O artigo 93. , n. 1, das condições gerais dos contratos dispõe que, quando a administração unilateralmente decidir cessar a execução do contrato, este será imediatamente rescindido e o outro contraente terá direito a uma indemnização pelos eventuais prejuízos, que não lhe sejam imputáveis, decorrentes dessa rescisão.

75 O segundo fundamento divide-se em duas partes.

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

76 A recorrente alega que a Comissão, agindo na qualidade de ordenador principal e de ordenador nacional no quadro do artigo 60. do Regulamento Financeiro aplicável ao quinto FED e na qualidade de administração no quadro do artigo 93. , n. 1, das condições gerais dos contratos, se comprometera, na carta de 1 de Março de 1991, a pagar à recorrente, pelos trabalhos já efectuados, as importâncias que estavam devidamente justificadas. O montante total dessas importâncias era de 582 022,74 ecus.

77 A Comissão sustenta que esta argumentação deve ser rejeitada por inadmissível. Efectivamente, a recorrente limitar-se-ia, no essencial, a repetir os argumentos invocados no Tribunal de Primeira Instância.

78 Deve declarar-se que a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada admissível. Com efeito, a recorrente critica aí, na realidade, de modo implícito mas inequívoco, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n. 93 do acórdão impugnado, de que o artigo 60. do Regulamento Financeiro aplicável ao quinto FED autoriza, mas não obriga, a Comissão a efectuar pagamentos a um empreiteiro quando ocorram atrasos na liquidação ou autorização a nível nacional. Além disso, a recorrente considera resultar da redacção do mesmo artigo 60. , conjugado com o artigo 93. , n. 1, das condições gerais dos contratos, que a Comissão tem a obrigação de pagar as importâncias que são legal e contratualmente devidas à recorrente, uma vez que ela actuou na qualidade de ordenador principal e de ordenador nacional.

79 Esta primeira parte do segundo fundamento é, contudo, manifestamente improcedente. Com efeito, resulta dos termos claros e precisos do artigo 60. do Regulamento Financeiro aplicável ao quinto FED que o ordenador principal pode tomar todas as medidas adequadas para pôr termo ao prolongamento de um atraso na liquidação, autorização ou pagamento, que seja susceptível de pôr em causa a completa execução de uma empreitada ou de um contrato. Ora, não resulta do facto de a Comissão ter decidido rescindir o contrato em causa, em conformidade com o artigo 93. , n. 1, das condições gerais dos contratos, que esse poder se tenha tornado num dever que lhe incumbisse. Como o Tribunal de Primeira Instância observou com razão no n. 91 do acórdão impugnado, se a recorrente considera que tem contratualmente direito ao pagamento de determinados montantes, a questão deve ser decidida por arbitragem, nos termos do artigo 132. e do Anexo XIII da segunda Convenção de Lomé.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

80 A recorrente sustenta que, em conformidade com o artigo 93. , n. 1, das condições gerais dos contratos e na sequência da carta de 1 de Março de 1991, a Comissão estava obrigada a indemnizar a recorrente pelo prejuízo resultante da rescisão do contrato.

81 Sem que seja necessário apreciar esta argumentação, deve observar-se que a recorrente se contenta em contestar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n. 107 do acórdão impugnado. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância declarou aí que a recorrente não demonstrou que os danos que alegara ter sofrido fossem consequência da rescisão do contrato pelo ordenador principal. Daqui decorre que esta segunda parte deve ser rejeitada por manifestamente inadmissível.

Quanto ao quarto fundamento

82 A recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro ao não reconhecer a falta da Comissão que causou o prejuízo existente no momento da rescisão e ao declarar que não fora demonstrada a existência desse prejuízo. A este respeito, sustenta que foi por instruções da Consulint que deixou materiais nos locais das duas últimas pontes.

83 Quanto a este ponto, basta declarar que, por um lado, a recorrente não apresentou argumentos tendentes a demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na sua apreciação e, por outro, não especificou os elementos criticados do acórdão cuja anulação solicita. Acresce que a recorrente não invoca a violação de qualquer norma jurídica, limitando-se a contestar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância.

84 Seja como for, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n. 108 do acórdão impugnado, que a recorrente não tinha provado que se encontrava ainda no estaleiro na data da rescisão do contrato e, no n. 118, que ela não apresentara qualquer elemento, através de argumentos ou de produção de provas, que provasse não apenas que a Comissão cometera uma falta, mas também que o alegado prejuízo fora causado por essa falta e não pela guerra civil, furto ou outra causa estranha. A recorrente apenas contesta esta apreciação de facto. Além disso, não apresentou argumentos que demonstrem que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido um erro de direito nessa apreciação.

85 Nestas condições, deve rejeitar-se o quarto fundamento por manifestamente inadmissível.

86 Resulta de todas as considerações que antecedem que os fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do seu recurso são ou manifestamente inadmissíveis, ou manifestamente improcedentes. Assim, deve negar-se provimento ao recurso, em aplicação do artigo 119. do Regulamento de Processo.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

87 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A San Marco Impex Italiana Srl suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão.

Proferido no Luxemburgo, em 17 de Setembro de 1996.