Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Acesso ao emprego e condições de trabalho - Igualdade de tratamento - Derrogações - Medidas que visam promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres - Alcance - Disposição nacional que favorece, em igualdade de qualificações, a promoção das mulheres em concorrência com homens, em caso de sub-representação das primeiras - Cláusula de abertura que permite uma apreciação objectiva de cada caso individual com base em critérios não discriminatórios para as mulheres - Admissibilidade
(Directiva 76/207 do Conselho, artigo 2._, n.os 1 e 4)
O artigo 2._, n.os 1 e 4, da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, e às condições de trabalho, não se opõe a uma norma nacional que obriga, em situação de igualdade de qualificações dos candidatos de sexo diferente quanto à sua aptidão, à sua competência e às suas prestações profissionais, a promover prioritariamente os candidatos femininos nos sectores de actividade do serviço público em que as mulheres são menos numerosas do que os homens ao nível do posto considerado, excepto se predominarem razões inerentes à pessoa de um candidato masculino que justifiquem a sua preferência, desde que:
- a norma garanta, em cada caso individual, aos candidatos masculinos com qualificação igual à dos candidatos femininos que as candidaturas são objecto de uma apreciação objectiva que tenha em conta todos os critérios relativos à pessoa dos candidatos e afaste a prioridade concedida aos candidatos femininos, quando um ou vários desses critérios derem preferência ao candidato masculino, e
- estes critérios não sejam discriminatórios relativamente aos candidatos femininos.