61995J0362

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 16 de Setembro de 1997. - Blackspur DIY Ltd, Steven Kellar, J.M.A. Glancy e Ronald Cohen contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão da primeira instância - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Nexo de causalidade - Direitos antidumping - Regulamentos nos 3052/88 da Comissão e 725/89 do Conselho. - Processo C-362/95 P.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-04775


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Recurso - Fundamentos - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51._, primeiro parágrafo)

2 Recurso - Fundamentos - Fundamento aduzido contra uma fundamentação do acórdão que não é necessária para basear o seu dispositivo - Fundamento inoperante

(Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 51._, primeiro parágrafo)

3 Recurso - Fundamentos - Apreciação errónea dos elementos de prova regularmente produzidos - Inadmissibilidade - Rejeição

(Estatuto CE do Tribunal de Justiça, artigo 51._, primeiro parágrafo)

4 Responsabilidade extracontratual - Condições - Prejuízo - Nexo de causalidade - Ónus da prova

(Tratado CE, artigos 178._ e 215._)

Sumário


5 Por força dos artigos 168._-A do Tratado e 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso de decisão da primeira instância só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto.

6 No âmbito de um recurso de decisão da primeira instância, deve ser rejeitado um fundamento dirigido contra uma fundamentação superabundante de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, cujo dispositivo se baseia suficientemente noutras fundamentações.

7 Compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos de prova que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui portanto, excepto em caso de deformação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.

8 Compete a título principal à parte que põe em causa a responsabilidade da Comunidade apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do prejuízo que invoca e demonstrar o nexo de causalidade entre esse prejuízo e o comportamento de que acusa as instituições comunitárias.

Partes


No processo C-362/95 P,

Blackspur DIY Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Unsworth, Bury (Reino Unido),

Steven Kellar, J. M. A. Glancy e Ronald Cohen, residentes em Manchester (Reino Unido),

representados por K. P. E. Lasok, QC, mandatado por C. Khan, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Maria Dennewald, 12, avenue de la Porte-Neuve,

recorrentes,

que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção Alargada) em 18 de Setembro de 1995, Blackspur e o./Conselho e Comissão (T-168/94, Colect., p. II-2627), bem como a devolução do processo ao Tribunal de Primeira Instância, sendo recorridos: Conselho da União Europeia, representado por Y. Crétien, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por H.-J. Rabe e G. M. Berrisch, advogados no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no gabinete de B. Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, e Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por H.-J. Rabe e G. M. Berrisch, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

composto por: L. Sevón, presidente de secção, D. A. O. Edward e M. Wathelet (relator), juízes,

advogado-geral: G. Tesauro,

secretário: L. Hewlett, administradora,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações dos recorrentes, representados por K. P. E. Lasok, do Conselho, representado por A. Tanca, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por G. M. Berrisch, e da Comissão, representada por N. Khan, assistido por G. M. Berrisch, na audiência de 24 de Abril de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Junho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 1995, a sociedade Blackspur DIY Ltd (a seguir «Blackspur»), bem como Steven Kellar, J. M. A. Glancy e Ronald Cohen interpuseram, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Blackspur e o./Conselho e Comissão (T-168/94, Colect., p. II-2627, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal julgou improcedente a acção destinada à condenação, ao abrigo dos artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do Tratado CEE, do Conselho e da Comissão na reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos recorrentes em razão de actos e omissões dessas instituições, no âmbito da imposição de um direito antidumping sobre as importações de certas escovas e pincéis para pintar originários da República Popular da China.

2 Resulta do acórdão recorrido que, em Julho de 1988, a Blackspur, sociedade de direito inglês recentemente constituída com um capital de cerca de 750 000 UKL e que tem por objecto social a venda e a comercialização de utensílios destinados aos amadores de «bricolage» (mercado do «do-it-yourself»), fez uma primeira encomenda de escovas importadas provenientes da China. O desalfandegamento desta carga teve lugar em 5 de Outubro de 1988 (n._ 4).

3 Em 5 de Março de 1990, as autoridades aduaneiras do Reino Unido reclamaram à Blackspur o pagamento de um direito antidumping provisório, à taxa de 69% do preço líquido por escova, nos termos do Regulamento n._ 3052/88 da Comissão, de 29 de Setembro de 1988, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certas escovas para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes originárias da República Popular da China (JO L 272, p. 16) (n.os 2 e 4).

4 Em 20 de Março de 1989 o Conselho, pelo Regulamento (CEE) n._ 725/89 que introduz um direito antidumping definitivo sobre as importações de escovas e pincéis para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes, originários da República Popular da China, e que determina a cobrança definitiva do direito antidumping provisório introduzido sobre estas importações (JO L 79, p. 24), instituiu um direito definitivo cuja taxa era idêntica à do direito provisório.

5 Em Agosto de 1990, a Blackspur foi sujeita ao processo de recuperação de empresas (receivership), e posteriormente entrou em liquidação (n._ 4).

6 Em 22 de Outubro de 1991, o Tribunal de Justiça, ao qual fora submetida uma questão prejudicial, nos termos do artigo 177._ do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Bremen, declarou inválido, no acórdão Nölle (C-16/90, Colect., p. I-5163), o Regulamento n._ 725/89, por motivo de o valor normal dos produtos em causa não ter sido determinado por uma forma adequada e razoável, na acepção do artigo 2._, n._ 5, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou, com efeito, que a empresa alemã Nölle, importadora independente de escovas e pincéis, tinha apresentado, no decurso do processo antidumping, elementos suficientes para criar dúvidas quanto ao carácter adequado e razoável da escolha do Sri Lanka como país de referência no que se refere à determinação do valor normal, e que a Comissão e o Conselho não tinham feito esforços sérios e suficientes para examinar se Taiwan podia ser considerado um país de referência adequado, como tinha sido proposto pela Nölle. Na sequência deste acórdão, a Comissão reabriu o inquérito e, pela Decisão 93/325/CEE, de 18 de Maio de 1993, que encerra o processo antidumping relativo às importações de escovas e pincéis para pintar, caiar e envernizar, ou semelhantes originários da República Popular da China (JO L 127, p. 15), encerrou finalmente o processo sem instituir qualquer direito antidumping (n._ 3).

7 Foi nestas circunstância que a Blackspur, bem como os seus directores, accionistas e garantes, S. Kellar, J. Glancy e R. Cohen, intentaram, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Agosto de 1993, uma acção, ao abrigo do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado, para obter a reparação do lucro cessante e do prejuízo que alegadamente sofreram pelo comportamento ilegal da Comunidade no âmbito da instituição do direito antidumping em questão (n._ 5).

8 Por aplicação do artigo 4._ da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), o processo foi remetido, por despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 1994, ao Tribunal de Primeira Instância.

O acórdão recorrido

9 Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou a acção improcedente.

10 O Tribunal de Primeira Instância começou por recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a responsabilidade da Comunidade no âmbito do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado está subordinada à verificação de um conjunto de condições relativas à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à efectividade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição em causa e o prejuízo alegado (n._ 38).

11 Após ter sublinhado que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o nexo de causalidade, na acepção do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado, requer a existência de uma relação directa de causa e efeito entre o comportamento da instituição em causa e o prejuízo invocado, nexo cuja prova deve ser efectuada pelos demandantes (n._ 40), o Tribunal de Primeira Instância declarou seguidamente que os demandantes não tinham demonstrado a existência de um tal nexo (n._ 53).

12 A este respeito, a propósito do prejuízo sofrido pela Blackspur, o Tribunal de Primeira Instância considerou:

«41 No caso vertente, os demandantes sustentam que o prejuízo sofrido pela demandante Blackspur, que avaliam em 586 000 UKL, consiste na perda dos lucros que esta teria realizado com as vendas de escovas provenientes da China, que representavam metade do seu volume de negócios, se não tivesse entrado em liquidação por motivo do comportamento alegadamente culposo das instituições comunitárias e, em especial, por motivo da instituição de um direito antidumping de taxa superior à da margem de lucro que realizava com essas vendas...

42 O Tribunal considera que não podem ser aceites as alegações dos demandantes de que as vendas de escovas a baixo preço provenientes da China representavam metade do volume de negócios da Blackspur e de que a perda desse mercado comercial foi a causa principal dos maus resultados financeiros que ela registou e que levaram à sua liquidação.

43 A este respeito, o Tribunal realça, a título liminar, que, em resposta ao seu pedido de apresentação dos balanços da Blackspur relativo aos anos de 1988-1989 e 1989-1990, com o fim de comprovar a justeza dessas alegações, os demandantes responderam que `já não estavam na posse dos documentos relativos ao volume de negócios da Blackspur'. O Tribunal considera que, embora os directores e os sócios da Blackspur pudessem, eventualmente, argumentar que já não estavam na posse dos documentos pertinentes relativos ao volume de negócios da Blackspur quanto aos anos em causa, por motivo da nomeação dos síndicos e da prossecução do processo de liquidação, o mesmo não sucede quanto à demandante Blackspur. Com efeito, o Tribunal realça que, por carta datada de 25 de Março de 1993, o gabinete encarregado da liquidação da Blackspur consentiu que os advogados desta empresa intentassem em seu nome, enquanto liquidatário da Blackspur, a presente acção. Neste caso, não se pode aceitar que o liquidatário da demandante Blackspur não tenha podido apresentar os documentos relativos à situação financeira da demandante, não competindo ao Tribunal, substituindo-se a esta última, ordenar a apresentação de tais elementos de prova.

44 No entanto, o Tribunal constata que os demandantes apresentaram, por outro lado, uma carta relativa aos resultados financeiros da Blackspur quanto aos períodos de 1988-1989 e 1989-1990, redigida por um gabinete de peritos contabilistas e dirigida ao segundo demandante, S. Kellar, director da Blackspur. Admitindo que tal documento possa reflectir fielmente a situação financeira da Blackspur quanto aos períodos em causa, tal como resultaria de um balanço formulado nas devidas condições, há que examinar se as alegações dos demandantes no que respeita à causa do prejuízo alegadamente sofrido pela Blackspur são suficientemente provadas pelo conteúdo de tal documento.

45 No que respeita, em primeiro lugar, à alegação de que as vendas de escovas importadas da China representaram metade do volume de negócios da Blackspur, o Tribunal constata que resulta do anexo 22 à réplica, consistente no resumo das posições da Blackspur quanto às suas importações provenientes da China, que, por um lado, entre a data da sua constituição, em Julho de 1998, e Agosto de 1990, data da instauração do processo que levou à sua colocação em liquidação, a Blackspur importou um único lote de escovas provenientes da China, no mês de Julho de 1988, no valor total de 40 948,38 UKL, em relação ao qual o direito antidumping provisório a pagar foi da ordem de 18 116,83 UKL. Por outro lado, como resulta da acima mencionada carta do gabinete de peritos contabilistas, no período que vai de 1 de Julho de 1988 a 31 de Agosto de 1989, a Blackspur realizou um volume de negócios de 1 435 384 UKL.

46 Resulta, assim, dos documentos incorporados no processo que a Blackspur não efectuou importações de escovas provenientes da China antes da instituição do direito antidumping litigioso e que a afirmação da demandante de que as importações de escovas provenientes da China constituíam, durante o período que precedeu a imposição do direito antidumping, metade do seu volume de negócios, não é corroborada por qualquer elemento de prova. Nestas condições, não se pode admitir que a alegada perda do mercado comercial representado pelas vendas de escovas originárias da China foi a causa principal dos maus resultados financeiros que levaram a Blackspur à sua situação de liquidação.

47 No entanto, mesmo supondo que tal afirmação da demandante pudesse ser aceite para efeitos da sequência do raciocínio do Tribunal, este constata que, como resulta da acima referida carta do gabinete de peritos contabilistas, 40,44% do volume de negócios que a Blackspur realizou durante o período decorrido entre 1 de Julho de 1988 a 31 de Agosto de 1989 (1 435 384 UKL) provinha de vendas de escovas por um valor total de 580 503 UKL. O Tribunal realça que esta constatação está em contradição com a afirmação dos demandantes de que foi em razão da instituição do direito antidumping que a Blackspur não pôde encontrar fontes de abastecimento alternativas e se viu, em consequência, forçada a retirar-se do mercado das vendas de escovas de baixo preço. Resulta ainda da acima referida carta que, embora, durante o período seguinte (de 1 de Setembro de 1989 a 31 de Julho de 1990), a percentagem das vendas de escovas tenha baixado, passando de 40,44% a 3,01%, o volume de negócios da Blackspur, pelo contrário, conheceu um aumento significativo da ordem de 30%, tendo atingido 1 864 016 UKL.

48 Resulta do que precede que mesmo que a alegada perda do mercado comercial representado pela venda de escovas originárias da China possa ter tido por efeito reduzir o volume de negócios realizado com esse produto no decurso do exercício de 1989-1990, de modo algum impediu, de facto, a Blackspur de prosseguir as suas actividades comerciais e, até, de aumentar consideravelmente o seu volume de negócios no exercício de 1989-1990, período que precedeu imediatamente a abertura do processo que levou à sua situação de liquidação. O Tribunal constata que a acima referida carta do gabinete de peritos contabilistas não contém qualquer referência, indicação ou explicação susceptível de lhe permitir determinar em que medida os resultados financeiros registados pela Blackspur durante o período de 1988-1989 foram influenciados, como alega, pela perda do mercado das escovas de baixo preço, nem as razões pelas quais o volume de negócios que a Blackspur realizou durante os anos de 1988-1989 e 1989-1990 não foi suficiente para lhe permitir executar o plano comercial aprovado pelo seu banqueiro e, desse modo, evitar que este solicitasse a nomeação de síndicos. Assim, e na ausência de qualquer outro elemento de prova produzido pelos demandantes donde ressaltem as causas dos maus resultados financeiros alegadamente registados pela Blackspur, bem como os motivos precisos da abertura, em Agosto de 1990, a pedido do seu banqueiro, do processo que levou à colocação em liquidação da Blackspur, não pode admitir-se que a situação de liquidação desta última tenha sido devida aos maus resultados financeiros acarretados pela cessação, na sequência da instituição de um direito antidumping sobre as escovas originárias da China, das suas vendas de tais escovas, que a teria privado de lucros avaliados pelos demandantes em 586 000 UKL, e, ainda menos, aos comportamentos alegadamente culposos das instituições demandadas no âmbito da instituição desse direito.

49 Finalmente, não pode, em caso algum, sustentar-se seriamente que possa existir um nexo de causalidade directo entre a dívida aduaneira de 18 116,83 UKL devida a título do direito antidumping aplicado ao lote de escovas importadas pela Blackspur em Julho de 1988, provenientes da China, e a situação de liquidação dessa empresa, pois que os demandantes não deram, no decurso do processo perante o Tribunal, nenhuma explicação plausível relativa ao alegado facto de tal dívida, de um montante pouco elevado, ter podido levar à liquidação judicial de uma sociedade constituída por entradas em capital que representam aproximadamente 750 000 UKL...»

13 No que se refere ao prejuízo que os demais demandantes alegavam ter sofrido, na sua qualidade de directores da Blackspur, por motivo da perda das suas entradas em capital nessa sociedade, na sua qualidade de garantes, pelo facto de terem sido chamados a honrar as garantias pessoais prestadas à sociedade, bem como na qualidade de sócios desta, em razão da perda do valor das suas participações no capital da sociedade, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 52 do acórdão recorrido:

«na medida em que, como acaba de ser declarado, não ficou provado que a situação de liquidação da Blackspur apresente um nexo causal directo com o comportamento alegadamente culposo das instituições demandadas, também não pode existir um nexo de causalidade directo entre os prejuízos que os referidos demandantes alegam e o comportamento culposo censurado às instituições comunitárias. Deve acrescentar-se que, como aliás resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as perdas acarretadas por uma falência constituem um prejuízo indirecto e longínquo, de modo que a Comunidade não pode ser obrigada a reparar todas as consequências que daí resultam (acórdão [do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979] Dumortier frères e o./Conselho [64/76 e 113/76, 167/78 e 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091], n._ 21).»

O presente recurso

14 Para fundamentar o presente recurso, os recorrentes invocam, em substância, vários fundamentos relacionados, em primeiro lugar, com a natureza do prejuízo tido em conta quando da apreciação do nexo de causalidade, em segundo lugar, com a apreciação dos elementos de prova da existência do nexo de causalidade e, em terceiro lugar, com o indeferimento dos pedidos de indemnização dos directores.

15 O Conselho e a Comissão pedem ao Tribunal de Justiça que declare inadmissível o presente recurso ou, subsidiariamente, lhe negue provimento. Se, no entanto, o Tribunal de Justiça viesse a conceder provimento ao recurso, consideram que seria inútil reenviar o processo ao Tribunal de Primeira Instância, uma vez que os factos estão suficientemente comprovados para permitirem que o Tribunal de Justiça se pronuncie.

Apreciação do Tribunal de Justiça

16 Antes de examinar os fundamentos aduzidos pelos recorrentes, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o recurso de decisão da primeira instância só pode assentar, por força do artigo 168._-A do Tratado CE e do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto (v., nomeadamente, o acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão, C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n._ 12, e o despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão, C-19/95 P, Colect., p. I-4435, n.os 39 e 40).

Quanto à natureza do prejuízo considerado na apreciação do nexo de causalidade

17 No seu primeiro fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância não compreendeu a exacta medida do prejuízo sofrido pela Blackspur e pelos outros recorrentes, de modo que não abordou correctamente a questão jurídica do nexo de causalidade entre esse prejuízo e o comportamento censurado às instituições em causa.

18 Em particular, os recorrentes consideram que o n._ 41 do acórdão recorrido está viciado por um erro de direito na medida em que o Tribunal de Primeira Instância aí atribui aos então demandantes a afirmação de que as vendas das escovas chinesas representavam metade do volume de negócios realizado pela Blackspur, quando, na realidade, se limitaram a afirmar que tais vendas deveriam ter representado cerca de metade do volume de negócios previsto pela Blackspur. Além disso, no mesmo número, o Tribunal de Primeira Instância atribuiu então aos demandantes a afirmação de que o lucro cessante de 586 000 UKL se devia ao facto de a Blackspur ter entrado em liquidação, quando, na realidade, segundo a argumentação dos demandantes, tal lucro cessante decorreu do facto de esta sociedade ter sido privada, na sequência da instituição do direito antidumping em litígio, de uma parte importante das suas actividades durante o período de Novembro de 1989 a Junho de 1990, isto é, ainda antes de a Blackspur ter entrado em liquidação.

19 Deve fazer-se notar, de imediato, que o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o pedido de indemnização dos então demandantes por motivo de eles não terem demonstrado a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegadamente ilegal das instituições comunitárias e o prejuízo invocado.

20 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 26 do acórdão recorrido, reproduziu correctamente a descrição do prejuízo invocado feita pelos demandantes, uma vez que aí declarou que este correspondia «aos lucros que (a Blackspur) poderia ter realizado vendendo as escovas originárias da China, ou seja, 586 000 UKL, se as instituições comunitárias não tivessem tido o comportamento que lhes é censurado».

21 Além disso, no n._ 48 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que os demandantes não tinham produzido qualquer elemento probatório que permitisse explicar o facto, por eles alegado, de os maus resultados financeiros acima referidos terem sido devidos à cessação das vendas das escovas originárias da China. Neste mesmo número, o Tribunal realçou que, pelo contrário, o desaparecimento do mercado comercial representado pela venda das escovas chinesas não impedira a Blackspur de prosseguir as suas actividades comerciais até Agosto de 1990, época em que foi dado início ao processo de recuperação da empresa. Com efeito, da leitura da documentação apresentada pelos demandantes, o Tribunal de Primeira Instância deduziu, no n._ 47, que o volume de negócios, realizado unicamente no período decorrido de Julho de 1988 a Agosto de 1989, se elevara a 1 435 384 UKL, dos quais 40,44 % provinham das vendas de escovas, e que, quanto ao período seguinte (de Setembro de 1989 a Julho de 1990), o volume de negócios progredira de cerca de 30 %, e isto apesar da forte diminuição da percentagem de venda de escovas, que passou de 40,44 % a 3,01 %.

22 Na ausência de outros elementos probatórios, o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao concluir, no n._ 48 do acórdão recorrido, que os então demandantes não tinham feito a prova do nexo de causalidade entre, por um lado, a cessação das vendas de escovas originárias da China, na sequência da instituição de um direito antidumping sobre tais escovas, e, por outro, a alegada perda de lucros, que teria acarretado a liquidação da sociedade.

23 Nestas condições, o fundamento assente na errada atribuição aos demandantes, no n._ 41 do acórdão, da afirmação de que o volume de negócios da Blackspur tinha sido constituído em metade pela venda de escovas chinesas é inoperante. Com efeito, mesmo supondo que ele estivesse demonstrado, este fundamento respeita à fundamentação superabundante do acórdão recorrido e não é susceptível de pôr em questão a constatação feita pelo Tribunal de que os demandantes não forneceram qualquer elemento probatório que permitisse estabelecer um nexo de causalidade entre os maus resultados financeiros, estimados pelos então demandantes em 586 000 UKL, e a cessação das vendas de escovas originárias da China, constatação em que se baseia a improcedência da acção de indemnização (v., nomeadamente, o despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n._ 47).

24 Quanto à segunda afirmação que teria sido erroneamente atribuída aos demandantes, segundo a qual a perda de 586 000 UKL deveria ser imputada à situação de liquidação da Blackspur, basta constatar que, no n._ 48, in fine, do acórdão recorrido, o Tribunal recorda, para a rejeitar, a posição dos então demandantes tal qual ela é actualmente exposta ao Tribunal de Justiça, no sentido de que o prejuízo económico foi uma causa da liquidação da sociedade e não uma consequência dela.

25 O primeiro fundamento deve, portanto, ser rejeitado por infundado.

Quanto à apreciação dos elementos de prova da existência do nexo de causalidade

26 No seu segundo fundamento, os recorrentes consideram que, na apreciação dos elementos de prova da existência de um nexo de causalidade, o Tribunal não respeitou o direito a um processo equitativo nem os direitos da defesa. Repetem que o Tribunal de Primeira Instância abordou igualmente mal a questão do nexo de causalidade, por ter compreendido mal o pedido de indemnização.

27 No primeiro aspecto deste segundo fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância afastou, sem fundamentação, determinados elementos de prova pertinentes, na ocorrência as informações contidas no anexo 1 da petição e no anexo 26 da réplica, para se basear num único documento, que foi a carta do gabinete de peritos contabilistas relativa aos resultados financeiros da Blackspur nos exercícios de 1988-1989 e de 1989-1990, que estão em questão no n._ 44 do acórdão impugnado. Esta carta foi redigida especificamente para responder a um pedido de informações do Tribunal relativo ao volume de negócios da Blackspur, e não para examinar a questão do nexo de causalidade. Os recorrentes acrescentam que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter ordenado medidas de instrução.

28 A este respeito, basta constatar que o n._ 27 do acórdão recorrido faz referência ao relatório, contido no anexo 1 da petição, que foi apresentado pelos então demandantes em apoio da avaliação do prejuízo invocado, tal como considerado na apreciação do nexo de causalidade. Além disso, o n._ 45 do acórdão recorrido refere-se ao anexo 22 da réplica e o n._ 46 aos «documentos incorporados no processo». Nestas condições, os recorrentes não têm razão quando sustentam que, na análise do nexo de causalidade, o Tribunal de Primeira Instância teve em conta, como único elemento de prova, a carta do gabinete de peritos contabilistas referida no n._ 44.

29 De qualquer modo, há que observar que, como o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos de prova que lhe foram submetidos (acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 66, e despacho San Marco/Comissão, já referido, n._ 40). Esta apreciação não constitui portanto, excepto em caso de deformação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667, n._ 42).

30 No caso vertente, não está demonstrado que o Tribunal de Primeira Instância tenha deformado os elementos de prova ao deduzir da carta do gabinete de peritos contabilistas, que está em questão no n._ 44 do acórdão recorrido, informações que ela não reflecte. Este documento, preparado pelos próprios demandantes, engloba, com efeito, números relativos à situação económica da Blackspur, em particular relativos ao volume de negócios e à percentagem da incidência das vendas de escovas. A circunstância de ele ter sido produzido para responder à questão do Tribunal de Primeira Instância sobre o volume de negócios da Blackspur não impedia o Tribunal de utilizar o seu conteúdo objectivo para apreciar a existência do nexo de causalidade nem de constatar que tal documento não continha qualquer elemento probatório a esse respeito.

31 Além disso, compete a título principal à parte que põe em causa a responsabilidade da Comunidade apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do prejuízo que invoca e demonstrar o nexo de causalidade entre esse prejuízo e o comportamento de que acusa as instituições comunitárias (v., nomeadamente, o acórdão de 21 de Maio de 1976, Roquette frères/Comissão, 26/74, Colect., p. 295, n.os 22 e 23).

32 No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância constatou precisamente, no n._ 48 do seu acórdão recorrido, que os demandantes não tinham apresentado elementos de prova de que resultassem as causas dos maus resultados financeiros alegadamente registados pela Blackspur nem os motivos precisos da abertura, em Agosto de 1990, a pedido do seu banqueiro, do processo que levou à liquidação da Blackspur. De qualquer modo, não resulta do processo, como observa o advogado-geral no n._ 26 das suas conclusões, que os demandantes tenham formulado pedidos de medidas de instrução suficientemente claros e precisos.

33 Daqui resulta que os argumentos dos recorrentes destinados a contestar a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância de determinados elementos de prova que lhe foram submetidos são inadmissíveis e, portanto, devem ser rejeitados, uma vez que os recorrente não demonstraram, nem sequer sustentaram, que o Tribunal de Primeira Instância tenha desvirtuado esses elementos.

34 O segundo fundamento, no seu primeiro aspecto, deve consequentemente ser rejeitado.

35 No segundo aspecto do segundo fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter compreendido mal o seu pedido de indemnização. Por um lado, o Tribunal partiu, no n._ 46 do acórdão recorrido, de uma pretensa afirmação da Blackspur segundo a qual as importações de escovas provenientes da China constituíram, durante o período que precedeu a imposição do direito antidumping, metade do seu volume de negócios, para seguidamente declarar que esta afirmação não estava corroborada por qualquer elemento de prova. Por outro lado, no n._ 47, o Tribunal atribuiu erradamente aos demandantes a afirmação de que a simples instituição do direito antidumping impediu a Blackspur de encontrar fontes de abastecimento alternativas, o que a forçou, consequentemente, a retirar-se do mercado de venda de escovas de baixo preço, para seguidamente declarar, face aos números reais das vendas de escovas realizadas no período compreendido entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Agosto de 1989, que tal alegação era inexacta.

36 Os recorrentes acrescentam que o seu verdadeiro argumento perante o Tribunal de Primeira Instância foi o de que a Blackspur, sociedade constituída em 1988 e cujos primeiros resultados foram fracos, era susceptível de ser particularmente afectada pela ruptura comercial que podia resultar da instituição de um direito antidumping sobre uma linha de produtos que, segundo o seu plano de exploração, deveria representar aproximadamente metade do seu volume de negócios. A continuação das suas actividades e, portanto, o aumento do seu volume de negócios, após a instituição do direito antidumping, na sequência, nomeadamente, da procura de fontes de abastecimento alternativas, isto é, não chinesas, ou da venda de determinados stocks de escovas para pintar, traduziram os esforços realizados por esta sociedade para sobreviver às consequências da instituição do direito antidumping, mas de modo algum permitem inferir que os recorrentes não sofreram um prejuízo consistente na perda do mercado consecutiva à instituição do direito antidumping. Além disso, compete ao Conselho e à Comissão provar, por um lado, que as circunstâncias eram tais que os recorrentes teriam podido tomar ou deveriam ter tomado medidas particulares susceptíveis de evitar o prejuízo invocado, e, por outro, que as medidas efectivamente adoptadas pelos recorrentes agravaram a situação ou foram de tal modo inadequadas que os recorrentes devem assumir pelo menos uma parte da responsabilidade das perdas verificadas.

37 A este respeito, há que realçar que, no n._ 26 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, segundo os demandantes, «o prejuízo sofrido pela Blackspur corresponde aos lucros que poderia ter realizado vendendo as escovas originárias da China, ou seja, 586 000 UKL, se as instituições comunitárias não tivessem tido o comportamento que lhes é censurado». Além disso, nos n.os 34 e 35 do acórdão recorrido, precisa-se:

«34 Os demandantes sustentam que foi por motivo da instituição do direito antidumping provisório nas condições acima descritas... que a Blackspur foi, finalmente, afastada do mercado, dado que o desenvolvimento das vendas das suas outras linhas de produtos não foi suficiente para compensar as perdas sofridas no sector das escovas para pintar originárias da China nem para impedir o seu banqueiro, na sequência dos maus resultados registados, de requerer a nomeação de síndicos, em Agosto de 1990, para proceder à sua liquidação.

35 Em especial, os demandantes consideram que, na medida que o plano comercial da Blackspur previa uma margem de lucro bruta de 40% sobre as vendas das escovas originárias da China, a instituição de um direito antidumping à taxa de 69% só podia tornar tais vendas deficitárias. Incumbe, assim, às instituições demandadas provar a existência de qualquer outra razão que possa ter provocado as perdas sofridas pela Blackspur.»

38 Decorre do que precede que o Tribunal de Primeira Instância compreendeu correctamente a posição dos demandantes, no sentido indicado no n._ 36 do presente acórdão.

39 Além disso, como já resulta do n._ 23 supra, a descrição da argumentação dos então demandantes que consta dos n.os 41 e 46 do acórdão recorrido, mesmo supondo que fosse efectivamente errónea e não pudesse ter sido corrigida pela leitura do n._ 35 desse mesmo acórdão, para o qual remete o seu n._ 41, não tem pertinência na fundamentação, contida nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, em que assenta a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

40 Em consequência, o segundo fundamento, no seu segundo aspecto, deve ser rejeitado por infundado.

No que respeita ao indeferimento dos pedidos de indemnização dos directores

41 No seu terceiro fundamento, os recorrentes consideram que o n._ 52 do acórdão recorrido está inquinado por um erro de direito na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou a sua conclusão segundo a qual a totalidade da indemnização reclamada pelos directores devia ser indeferida. Acusam o Tribunal de não ter tido em consideração os dados fornecidos pelos recorrentes a este respeito no decurso do processo, de ter invertido o ónus da prova e de ter desvirtuado o alcance do n._ 21 do acórdão Dumortier frères e o./Conselho, já referido, ao qual o Tribunal de Primeira Instância se referiu.

42 A este respeito, há que observar que, como já atrás foi realçado, para chegar à conclusão de que não estava provado que a entrada em liquidação da Blackspur apresentava um nexo de causalidade directo com o comportamento censurado às instituições, o Tribunal de Primeira Instância fez uma apreciação dos factos que não é susceptível de ser discutida perante o Tribunal de Justiça. Na ausência de nexo de causalidade, devidamente estabelecido, entre, por um lado, a perda de benefícios alegada e a entrada em liquidação da Blackspur, e, por outro, o comportamento censurado às instituições comunitárias, o Tribunal de Primeira Instância podia validamente considerar que tal nexo inexistia também entre os prejuízos sofridos pelos directores, garantes ou associados e esse mesmo comportamento.

43 Nestas condições, não tem importância que o Tribunal de Primeira Instância tenha, por excesso, considerado, por referência ao acórdão Dumortier frères e o./Conselho, já referido, n._ 21, que as perdas acarretadas por uma declaração de falência constituem um prejuízo indirecto e remoto. Sendo este fundamento superabundante, as críticas de que é objecto não podem acarretar a anulação do acórdão impugnado e são, portanto, inoperantes (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n._ 47).

44 O terceiro fundamento deve, portanto, ser rejeitado por inadmissível.

45 Resulta do conjunto das considerações que precedem que os fundamentos apresentados pelos recorrentes em apoio do seu recurso são ou inadmissíveis ou infundados. Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

46 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao presente recurso nos termos do artigo 118._, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

decide:

47 É negado provimento ao recurso.

48 A Blackspur DIY Ldt bem como Steven Kellar, J. M. A. Glancy e Ronald Cohen suportarão as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Conselho e pela Comissão.