Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Acordos internacionais - Acordo de Associação CEE-Turquia - Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação CEE-Turquia - Decisão relativa à livre circulação dos trabalhadores - Reagrupamento familiar - Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro - Exigência de comunhão de vida comum efectiva com o trabalhador migrante - Admissibilidade

(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 7._, primeiro parágrafo)

2 Acordos internacionais - Acordo de Associação CEE-Turquia - Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação CEE-Turquia - Decisão relativa à livre circulação dos trabalhadores - Reagrupamento familiar - Direito de os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro responderem a qualquer oferta de emprego nesse Estado-Membro - Condição - Residência efectiva com o trabalhador migrante durante um período ininterrupto de três anos - Períodos a ter em consideração para o cálculo do referido período - Ausências de duração limitada sem intenção de pôr em causa a coabitação - Períodos não abrangidos por uma autorização de residência mas não tendo sido considerados pelas autoridades nacionais como de residência irregular - Inclusão

(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 7._, primeiro parágrafo)

Sumário

3 O artigo 7._, primeiro parágrafo, da Decisão n._ 1/80, do Conselho de Associação CEE-Turquia não se opõe, em princípio, a que as autoridades competentes de um Estado-Membro exijam que os membros da família de um trabalhador turco, visados por essa disposição, residam com ele durante o período de três anos previsto pelo primeiro travessão do mesmo artigo para serem titulares de um direito de residência nesse Estado-Membro.

Com efeito, essa disposição, embora esteja redigida em termos tais que, para os períodos a que faz referência, cria a favor dos membros da família de um trabalhador turco, ele próprio beneficiário de um direito de residência num Estado-Membro, tendo sido autorizados a reunir-se-lhe, um direito de residência, que eles podem invocar directamente, deixa intacto o direito dos Estados-Membros de autorizarem ou não a entrada desses membros da família e de submeterem o direito de residência destes últimos a condições susceptíveis de garantir que a sua presença seja compatível com o seu espírito e a sua finalidade, isto é, recaia no âmbito do reagrupamento familiar que permite reforçar a inserção duradoura da célula familiar do trabalhador migrante turco no Estado-Membro de acolhimento.

Assim, e para evitar que nacionais turcos, invocando uma situação matrimonial fictícia, possam contornar as exigências mais rigorosas do artigo 6._ da mesma decisão quando é sob o estatuto de trabalhador que se efectua a imigração, um Estado-Membro, para que os membros da família possam reivindicar os direitos que o artigo 7._, primeiro parágrafo, lhes confere, tem o direito de exigir que o reagrupamento familiar que motivou a entrada destes no seu território se manifeste através de uma coabitação efectiva em comunhão doméstica com o trabalhador.

No entanto, razões objectivas, como a distância entre o local de trabalho ou de formação e a residência do trabalhador, podem justificar que o membro da família em questão viva separado do trabalhador migrante turco.

4 O artigo 7._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que o membro da família de um trabalhador turco, que se lhe reuniu num Estado-Membro ao abrigo do reagrupamento familiar, para poder responder a qualquer oferta de emprego nesse Estado, deve em princípio ter aí residido de modo ininterrupto, debaixo do mesmo tecto que o trabalhador, durante um período de três anos.

No entanto, interrupções de curta duração da vida em comum, efectuadas sem intenção de pôr em causa a residência comum no Estado-Membro de acolhimento, devem ser equiparadas a períodos durante os quais o membro da família em questão viveu efectivamente com o trabalhador turco. É o que acontece em caso de férias ou de visitas à família no país de origem ou de estadia involuntária inferior a seis meses nesse país.

Da mesma maneira, tendo em conta que os direitos conferidos pelo artigo 7._, primeiro parágrafo, são reconhecidos, por esta disposição, aos seus beneficiários independentemente da emissão, pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento, de um documento administrativo específico, deve ser tido em consideração, para efeitos do cálculo do referido período de três anos, um período durante o qual a pessoa em questão não possuía uma autorização de residência válida, quando as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento não tenham posto em causa, por esse motivo, a legalidade da residência do interessado no território nacional, tendo-lhe, pelo contrário, concedido uma nova autorização de residência.