Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Matéria colectável - Redução no caso de não pagamento total ou parcial - Faculdade de os Estados-Membros introduzirem derrogações - Alcance - Exclusão do reembolso do imposto, no caso de não pagamento, das operações caracterizadas pelo pagamento de uma contrapartida em espécie - Inadmissibilidade
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 11._, C, n._ 1, segundo parágrafo)
A derrogação prevista no artigo 11._, C, n._ 1, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios deve ser interpretada no sentido de não autorizar que um Estado-Membro que adopte disposições com vista a autorizar o reembolso do IVA em caso de não pagamento total ou parcial da contrapartida exclua tal reembolso na hipótese de a contrapartida não paga ser em espécie, quando concede o reembolso se a mesma for paga em dinheiro.
Por um lado, uma vez que essas disposições alteram a matéria colectável duma forma que excede o estritamente necessário para evitar o risco de fraude fiscal, não podem ser justificadas pela preocupação de evitar esse risco. Por outro lado, estas disposições conduzem a discriminar as transacções para as quais a contrapartida é paga em espécie relativamente àquelas cuja contrapartida é monetária, dissuadindo os operadores económicos de celebrarem contratos de troca, quando as duas situações, idênticas do ponto de vista económico e comercial, são tratadas de forma equivalente pela Sexta Directiva.