Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 20 de Março de 1997. - David Charles Hayes e Jeannette Karen Hayes contra Kronenberger GmbH. - Pedido de decisão prejudicial: Saarländisches Oberlandesgericht - Alemanha. - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Cautio judicatum solvi. - Processo C-323/95.
Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-01711
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Proibição - Âmbito de aplicação - Disposição nacional que impõe aos estrangeiros que participem num processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais o pagamento de uma cautio judicatum solvi - Inclusão - Condição
(Tratado CE, artigo 6._, primeiro parágrafo)
2 Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Proibição - Disposição nacional que impõe aos estrangeiros que participem num processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais o pagamento de uma cautio judicatum solvi - Aplicação no âmbito de uma acção relacionada com o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 6._, primeiro parágrafo)
3 Uma regra de processo civil nacional de um Estado-Membro, como a que obriga os cidadãos e as pessoas colectivas de um outro Estado-Membro a constituir uma cautio judicatum solvi quando pretendem intentar uma acção judicial contra um dos seus nacionais ou uma sociedade aí estabelecida, entra no âmbito de aplicação do Tratado CE, na acepção do artigo 6._, primeiro parágrafo, e está sujeita ao princípio geral da não discriminação consagrado por esse artigo, na medida em que tem incidência, ainda que indirecta, sobre as trocas comunitárias de bens e serviços, o que pode nomeadamente ocorrer se for aplicável no âmbito de uma acção para pagamento de mercadorias fornecidas.
4 O artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro exija o pagamento de uma cautio judicatum solvi a um cidadão de outro Estado-Membro que proponha, num dos seus tribunais cíveis, uma acção contra um dos seus nacionais, quando tal exigência não pode ser imposta aos nacionais desse Estado que aí não têm domicílio nem património, numa situação em que a acção está relacionada com o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário.
No processo C-323/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Saarlaendisches Oberlandesgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
David Charles Hayes,
Jeanette Karen Hayes
e
Kronenberger GmbH, sociedade em liquidação,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, P. J. G. Kapteyn (relator), G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação dos esposos Hayes, por Peter Doerrenbaecher, advogado em St. Ingbert,
- em representação da Kronenberger GmbH, por Peter Schmitt, advogado em Dillingen,
- em representação do Governo sueco, por Lotty Nordling, raettschef no Departamento do Comércio Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Kristina Holmgren e Cecilia Renfors, hovraettsassessorer no Serviço Jurídico do mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por Stephen Braviner, do Treasury Solicitor's Departement, e David Lloyd Jones, barrister, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por John Forman, consultor jurídico, e Guenter Wilms, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Janeiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 6 de Outubro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Outubro seguinte, o Saarlaendisches Oberlandesgericht submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre o artigo 6._, primeiro parágrafo, deste Tratado.
2 Esta questão foi apresentada no âmbito de uma acção para pagamento de mercadorias entregues, intentada pelos esposos Hayes, constituídos em sociedade de direito civil inglês, contra a Kronenberger GmbH, sociedade de direito alemão em liquidação (a seguir «Kronenberger»).
3 Demandada no Saarlaendisches Oberlandesgericht, a Kronenberger pediu que os esposos Hayes prestassem uma garantia para despesas processuais, de acordo com o § 110, n._ 1, do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil alemão, a seguir «ZPO»).
4 Segundo esta disposição, os cidadãos estrangeiros que intentem uma acção nos órgãos jurisdicionais alemães devem, mediante pedido do demandado, prestar uma garantia para despesas processuais e honorários de advogado (cautio judicatum solvi). O § 110, n._ 2, 1._, do ZPO dispõe, no entanto, que esta obrigação não se verifica quando o demandante é nacional de um Estado que não exige a mesma garantia de um cidadão alemão.
5 A este propósito, o Saarlaendisches Oberlandesgericht observa que, embora os órgãos jurisdicionais do Reino Unido manifestem uma certa tendência para deixar de impor aos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia a obrigação de constituírem uma cautio judicatum solvi, não se trata, no entanto, de uma prática constante que garanta a reciprocidade requerida pelo § 110, n._ 2, 1._, do ZPO.
6 Além disso, o artigo 14._ do Acordo germano-britânico em matéria judiciária, de 20 de Março de 1928, que entrou de novo em vigor em 1 de Janeiro de 1953 (BGBl. 1953, II, p. 116), só dispensa os cidadãos dos Estados contratantes da obrigação de constituir a cautio judicatum solvi se estiverem domiciliados no país em que intentam uma acção.
7 Finalmente, a Convenção Europeia de Estabelecimento, de 13 de Dezembro de 1955 (BGBl. 1959, II, p. 997) isenta desta exigência todos os cidadãos dos Estados contratantes, desde que tenham o seu domicílio ou residência habitual num desses Estados. Esta disposição não é, porém, aplicável aos cidadãos do Reino Unido, que formulou uma reserva no âmbito do artigo 27._ desta convenção.
8 Os esposos Hayes, cidadãos britânicos, sem residência nem património na Alemanha, não beneficiam das isenções previstas por essas convenções.
9 Nestas circunstâncias, o Saarlaendisches Oberlandesgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Cidadãos britânicos que demandaram num tribunal cível alemão uma sociedade de responsabilidade limitada com sede na Alemanha, pedindo o pagamento do preço de uma entrega de mercadorias, mas que não têm residência nem património na Alemanha, são discriminados em razão da nacionalidade, em violação do disposto no artigo 7._, primeiro parágrafo do Tratado CEE, quando o tribunal alemão competente lhes exige, a pedido da demandada, que prestem garantia de pagamento das despesas processuais, nos termos do § 110 do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil alemão)?»
10 Com esta questão, o juiz nacional pretende saber, no essencial, se o artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (anteriormente artigo 7._ do Tratado CEE) se opõe a que um Estado-Membro exija o pagamento de uma cautio judicatum solvi a um cidadão de outro Estado-Membro que não tem domicílio nem património nesse Estado e que intentou, num dos seus tribunais cíveis, uma acção contra um dos seus nacionais, excepto nos casos em que o Estado-Membro do demandante não exige a mesma garantia dos nacionais do Estado em questão, quando esta exigência não pode ser imposta aos seus próprios nacionais que aí não possuem património nem domicílio.
Quanto ao âmbito de aplicação do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado
11 A título preliminar, recorde-se que o artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado prevê que, «No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
12 Há, pois, que examinar, em primeiro lugar, se uma disposição de um Estado-Membro que obriga os cidadãos de outro Estado-Membro a constituírem uma cautio judicatum solvi quando pretendem intentar uma acção judicial contra um dos seus nacionais ou uma sociedade aí estabelecida, quando os seus próprios nacionais não estão submetidos a tal exigência, releva do âmbito de aplicação do Tratado.
13 É jurisprudência assente que, embora incumba à ordem jurídica de cada Estado-Membro, na ausência de regulamentação comunitária, regulamentar as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a assegurar a plena protecção dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito comunitário, este direito impõe, todavia, limites a essa competência (acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n._ 42). Tais disposições legislativas não podem, de facto, estabelecer discriminações relativamente às pessoas às quais o direito comunitário confere o direito à igualdade de tratamento, nem restringir as liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário (acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan, 186/87, Colect., p. 195, n._ 19).
14 Deve reconhecer-se que uma regra processual nacional, como a que foi acima descrita, é susceptível de afectar a actividade económica dos operadores de outros Estados-Membros no mercado do Estado em causa. Embora não se destine, enquanto tal, a regular uma actividade de natureza comercial, tem por efeito colocar esses operadores, em termos de acesso aos órgãos jurisdicionais desse Estado, numa posição menos vantajosa que a dos seus nacionais. Com efeito, quando o direito comunitário lhes garante a livre circulação de mercadorias e de serviços no mercado comum, a possibilidade para esses operadores de recorrer aos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro para resolver os litígios a que as suas actividades económicas podem dar origem, do mesmo modo que os nacionais desse Estado, constitui o corolário dessas liberdades (acórdão de 26 de Setembro de 1996, Data Delecta e Forsberg, C-43/95, Colect., p. I-4661, n._ 13).
15 No acórdão de 1 de Julho de 1993, Hubbard (C-20/92, Colect., p. I-3777), o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 59._ e 60._ do Tratado CE se opõem a que um Estado-Membro, através de uma disposição como o § 110 do ZPO, imponha a um profissional, estabelecido noutro Estado-Membro, que proponha uma acção num dos seus órgãos jurisdicionais, a prestação de uma cautio judicatum solvi, pelo mero facto de esse profissional ser nacional de outro Estado-Membro.
16 Deve, no entanto, recordar-se que, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 20 de Outubro de 1993, Phil Collins e o. (C-92/92 e C-326/92, Colect., p. I-5145, n._ 27), e , mais recentemente, no acórdão Data Delecta e Forsberg (já referido, n._ 14), disposições legislativas nacionais que entram no âmbito de aplicação do Tratado em razão dos seus efeitos sobre as trocas intracomunitárias de bens e serviços estão forçosamente abrangidas pelo princípio geral da não discriminação previsto no artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado, sem necessidade de as avaliar à luz das disposições específicas dos artigos 30._, 36._, 59._ e 66._ do Tratado.
17 Deve, pois, concluir-se que uma regra de processo civil nacional, como a que está em causa no processo principal, entra no âmbito de aplicação do Tratado, na acepção do artigo 6._, primeiro parágrafo, e está sujeita ao princípio geral da não discriminação consagrado por esse artigo, na medida em que tem incidência, ainda que indirecta, sobre as trocas intracomunitárias de bens e serviços. Tal incidência é nomeadamente de recear se for exigida uma cautio judicatum solvi no âmbito de uma acção para pagamento de mercadorias fornecidas (acórdão Data Delecta e Forsberg, já referido, n._ 15).
Quanto à discriminação na acepção do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado
18 Ao proibir «toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade», o artigo 6._ do Tratado exige, nos Estados-Membros, a perfeita igualdade de tratamento entre as pessoas que se encontrem numa situação regulada pelo direito comunitário e os nacionais do Estado-Membro em causa.
19 É manifesto que uma disposição como a que está em causa no processo principal constitui uma discriminação directa baseada na nacionalidade. Com efeito, segundo tal disposição, um Estado-Membro não exige uma caução aos seus nacionais, ainda que estes não tenham património nem domicílio nesse Estado.
20 A Kronenberger e o Governo sueco consideram, no entanto, que o princípio da não discriminação não se opõe a que seja exigida uma garantia a um demandante estrangeiro, quando a eventual decisão de condenação deste nas despesas do processo não for susceptível de execução no país do seu domicílio. Nesta hipótese, a garantia teria por objectivo evitar que um demandante estrangeiro pudesse intentar uma acção judicial sem correr qualquer risco financeiro no caso de vir a ser vencido.
21 O Governo sueco acrescenta que, embora seja verdade que as Convenções de 27 de Setembro de 1968 (JO L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186, a seguir «Convenção de Bruxelas») e de 16 de Setembro de 1988 (JO L 319, p. 9, a seguir «Convenção de Lugano»), relativas à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tornam menos necessárias, no seu âmbito de aplicação, normas impondo a prestação de uma garantia para as despesas de processo, o interesse geral exige, porém, a manutenção dessas normas, visto actualmente não existir nenhum sistema global de execução, num Estado-Membro, das decisões judiciais de outro.
22 Estes argumentos não podem ser acolhidos.
23 Na verdade, importa observar que, actualmente, alguns Estados-Membros não são ainda partes na Convenção de Bruxelas (a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia) nem na Convenção de Lugano (o Reino da Bélgica e a República Helénica), e que, enquanto se aguarda a adesão de todos os Estados-Membros a uma ou a outra destas convenções, a execução das decisões judiciais em matéria civil e comercial não está assegurada em toda a Comunidade. Assim, existe entre certos Estados-Membros um risco real de a execução de uma condenação nas despesas proferida num Estado-Membro contra não residentes ser impossível ou, pelo menos, consideravelmente mais difícil e mais onerosa (v., para a execução das decisões judiciais em matéria penal, não abrangida por estas convenções, o acórdão de 23 de Janeiro de 1997, Pastoors e Trans-Cap, C-29/95, Colect., p. I-285, n._ 21).
24 No entanto, sem que seja necessário examinar se esta situação podia assim justificar, nos casos em que esse risco subsiste, a exigência de uma cautio judicatum solvi aos não residentes, basta observar que a disposição em litígio, na medida em que impõe um tratamento diferente em função da nacionalidade do demandante, não respeita o princípio da proporcionalidade. Por um lado, não é adequada para garantir o reembolso das despesas processuais em qualquer processo transfronteiriço, na medida em que não poderá ser exigida uma garantia ao demandante alemão que não resida na República Federal da Alemanha e aí não disponha de qualquer património. Por outro, é desproporcionada relativamente ao objectivo prosseguido, na medida em que um demandante não alemão que resida e possua património na Alemanha poderá também ser obrigado a prestar uma garantia.
25 Nestas condições, há que responder à questão apresentada que o artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro exija o pagamento de uma cautio judicatum solvi a um cidadão de outro Estado-Membro que proponha, num dos seus tribunais cíveis, uma acção contra um dos seus nacionais, quando tal exigência não pode ser imposta aos nacionais desse Estado que aí não têm domicílio nem património, numa situação em que a acção está relacionada com o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário.
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelos Governos sueco e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Saarlaendisches Oberlandesgericht, por decisão de 6 de Outubro de 1995, declara:
O artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro exija o pagamento de uma cautio judicatum solvi a um cidadão de outro Estado-Membro que proponha, num dos seus tribunais cíveis, uma acção contra um dos seus nacionais, quando tal exigência não pode ser imposta aos nacionais desse Estado que aí não têm domicílio nem património, numa situação em que a acção está relacionada com o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário.