Recurso de anulação - Prazos - Início de contagem - Acto não publicado nem notificado ao recorrente - Conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos - Obrigação de solicitar o texto integral do acto num prazo razoável uma vez conhecida a sua existência - Decisão do Conselho dirigida a um Estado-Membro - Conhecimento exacto pela Comissão - Caso concreto
(Tratado CE, artigo 173._, quinto parágrafo)
Na falta de publicação e notificação, incumbe a quem tenha conhecimento da existência de um acto que lhe diga respeito solicitar o respectivo texto integral num prazo razoável. Com esta ressalva, o prazo de recurso apenas começa a correr a partir do momento em que o terceiro interessado tenha exacto conhecimento do conteúdo e fundamentos do acto em causa, por forma a poder exercer o seu direito de recurso.
No que respeita a uma decisão do Conselho dirigida a um Estado-Membro cujo projecto foi divulgado aos membros do Conselho e da Comissão e cujo processo de adopção foi objecto de uma acta elaborada pelo Secretariado-Geral da Comissão, esta teve conhecimento exacto e detalhado da decisão o mais tardar no dia em que foram redigidas as referidas actas.