1 Direito comunitário - Conceitos - Interpretação - Remissão para o direito interno - Inadmissibilidade
2 Direito comunitário - Interpretação - Textos plurilingues - Interpretação uniforme - Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas
3 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos especiais de consumo - Directiva 92/12 - Produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Determinação do Estado-Membro em que o imposto é exigível - Produtos adquiridos pelos particulares, para satisfação das suas necessidades e transportados pelos próprios - Conceito - Compra das mercadorias por intermédio de um agente - Exclusão - Exigibilidade no Estado-Membro de destino
(Directiva 92/12 do Conselho, artigo 8._)
4 A ordem jurídica comunitária não pretende, em princípio, definir as suas qualificações inspirando-se numa ordem jurídica nacional ou em várias de entre elas sem precisão expressa.
5 A necessidade de uma interpretação uniforme dos actos adoptados pelas instituições comunitárias exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas noutras línguas oficiais. A todas as versões linguísticas deve, por princípio, ser reconhecido o mesmo valor, que não pode variar em função da importância da população dos Estados-Membros que se exprime na língua em causa.
6 A Directiva 92/12 relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à cobrança, num Estado-Membro A, de impostos especiais de consumo sobre mercadorias introduzidas no consumo num Estado-Membro B, onde foram adquiridas a uma sociedade X, para as necessidades de particulares residentes no Estado-Membro A, por intermédio de uma sociedade Y, que intervém na qualidade de agente desses particulares e contra remuneração, sabendo-se que o transporte das mercadorias do Estado-Membro B para o Estado-Membro A foi também organizado pela sociedade Y, por conta dos particulares, e realizado por um transportador profissional que age a título oneroso.
O artigo 8._ desta directiva, que prevê que, para os produtos adquiridos pelos particulares, para satisfação das suas necessidades e transportados pelos próprios, os impostos especiais de consumo são cobrados no Estado-Membro onde os produtos foram adquiridos, não tem vocação para se aplicar quando a compra e/ou o transporte das mercadorias sujeitas a imposto especial de consumo foram realizados por intermédio de um agente. Assim, quando as mercadorias provenientes de um Estado-Membro são encaminhadas para outro Estado-Membro através da intervenção de um operador que age a título oneroso, que angariou previamente clientes neste último Estado e que organizou a importação destas mercadorias, o imposto especial de consumo é exigível neste último Estado-Membro.