Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Protocolo respeitante à interpretação da Convenção pelo Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites

(Convenção de 27 de Setembro de 1968; Protocolo de 3 de Junho de 1971)

2 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Regras de competência - Interpretação autónoma - Competências especiais - Competência em matéria de obrigação alimentar - Credor de alimentos - Conceito

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5._, n._ 2)

Sumário

3 Tendo em consideração a repartição de competências no quadro do processo prejudicial previsto pelo Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sentença, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal de Justiça.

4 Os termos utilizados pela convenção devem, em princípio, ser objecto de uma interpretação autónoma. Com efeito, esta interpretação é a única que permite assegurar a aplicação uniforme da convenção, cujo objectivo consiste, designadamente, na uniformização das regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e em reforçar a protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado.

Estas considerações impõem-se igualmente na interpretação do conceito de «credor de alimentos» constante do artigo 5._, n._ 2, primeira parte da frase, da convenção, que deve ser interpretado no sentido de que se refere a qualquer requerente de alimentos, incluindo os que intentam pela primeira vez uma acção em matéria de alimentos, não se justificando efectuar qualquer distinção entre uma pessoa já declarada titular de um direito a alimentos e alguém ainda não reconhecido como tal.