Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 17 de Abril de 1997. - Ludwig Wünsche & Co. contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha. - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Fécula de batata. - Processos apensos C-274/95, C-275/95 e C-276/95.
Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-02091
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Fécula de batata esterificada - Classificação na posição 11.08 A IV (subposição 1108 13 00 da nomenclatura combinada) ou 39.06 B I (subposição 3505 10 50 da nomenclatura combinada) - Critério - Teor em acetilo - Teor máximo de acetilo situado entre 0,61% e 0,74% em peso - Classificação na posição 11.08 A IV sob reserva de se verificar a manutenção da qualidade da fécula natural do produto em causa
A classificação da fécula de batata esterificada na posição 11.08 A IV da pauta aduaneira comum, e na subposição 1108 13 00 da nomenclatura combinada, ou na posição 39.06 B I da pauta aduaneira comum, e na subposição 3505 10 50 da nomenclatura combinada, depende prioritariamente do seu teor de acetilo e, portanto, da sua percentagem de esterificação, pois o simples processo químico de esterificação, que teve lugar quando da fabricação do produto, não permite por si só decidir a classificação da fécula de batata numa ou noutra daquelas posições.
Um teor máximo de acetilo situado entre 0,61% e 0,74% em peso da fécula de batata esterificada não impede a sua classificação na posição 11.08 A IV.
Compete todavia ao tribunal nacional verificar se a natureza da esterificação não constitui uma modificação da fécula de batata tal que esta deixe de corresponder, pela sua qualidade, à fécula de batata natural.
Nos processos apensos C-274/95, C-275/95 e C-276/95,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesfinanzhof, destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Ludwig Wuensche & Co.
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da pauta aduaneira comum, tal como resulta do Regulamento (CEE) n._ 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n._ 3331/85 que altera o Regulamento (CEE) n._ 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 345, p. 1), e da nomenclatura combinada, tal como resulta do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn (relator) e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Ludwig Wuensche & Co., por Klaus Landry, advogado em Hamburgo,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe, advogado em Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Ludwig Wuensche & Co, representada pelo advogado Klaus Landry, e da Comissão, representada por Georg M. Berrisch, advogado em Hamburgo, na audiência de 14 de Novembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de Dezembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
1 Por três decisões de 20 de Junho de 1995, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Agosto seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, questões prejudiciais relativas à interpretação da pauta aduaneira comum, tal como resulta do Regulamento (CEE) n._ 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n._ 3331/85 que altera o Regulamento (CEE) n._ 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 345, p. 1, a seguir «p.a.c.»), e da nomenclatura combinada, tal como resulta do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1, a seguir «NC»).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a sociedade Ludwig Wuensche & Co. (a seguir «Wuensche») à Hauptzollamt Hamburg-Jonas (a seguir «Hauptzollamt») relativamente à classificação pautal dum produto denominado «Perfectamyl KKS», do qual foram exportados em 1987 e 1988 determinados lotes para países terceiros.
3 A p.a.c. aplicava-se, na sua versão resultante do Regulamento n._ 3618/86, às exportações realizadas durante o ano de 1987 (processos C-275/95 e C-276/95). As posições 11.08 A IV e 39.06 B I da p.a.c. estão formuladas como segue:
- posição 11.08 A IV:
«11.08 Amidos e féculas; inulina: A. Amidos e féculas: IV. Fécula de batata»
- posição 39.06 B I:
«39.06 Outros altos polímeros, resinas artificiais e matérias plásticas artificiais, compreendendo o ácido algínico, seus sais e seus ésteres; linoxina:
B. outros: I. Amidos e féculas esterificados ou eterificados.»
4 No que se refere às exportações durante o ano de 1988 (processo C-274/95), o texto aplicável é o da NC publicada na versão do Regulamento n._ 2658/87, cujas subposições 1108 13 00 e 3505 10 50 estão assim redigidas:
- subposição 1108 13 00:
«1108 Amidos e féculas; inulina: - Amidos e féculas 1108 13 00 - - Fécula de batata»
- subposição 3505 10 50:
«3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados;
3505 10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados: 3505 10 10 - - Dextrina - - Outros amidos e féculas modificados
3505 10 50 - - - Amidos e féculas esterificados ou eterificados».
5 Nos termos do artigo 1._ e do ponto 3 do anexo do Regulamento (CEE) n._ 28/90 da Comissão, de 4 de Janeiro de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias com os códigos NC 1108 11 00, 1108 12 00, 1108 13 00, 1108 14 00 e que revoga o Regulamento (CEE) n._ 1463/87 (JO L 3, p. 9), que entrou em vigor em 1 de Março de 1990, devem ser classificados na subposição 1108 13 00 os produtos que se apresentam sob a forma de pó fino, branco, compostos por uma mistura de fécula de batata e de quantidades reduzidas de fécula de batata acetilada ou por fécula de batata ligeiramente acetilada e com um teor de amido de 95% em peso ou mais e um teor de acetileno não superior a 0,5% em peso. A fundamentação que consta do anexo precisa que estes produtos, dadas as suas características, nomeadamente o seu fraco teor de acetilo, devem ser classificados como amidos do código NC 1108 13 00 e não como amidos esterificados do código NC 3505 10 50.
6 Entre Março de 1987 e Fevereiro de 1988, a Wuensche requereu a diversas estâncias aduaneiras alemãs o desalfandegamento de determinadas quantidades de Perfectamyl KKS, produto destinado a ser exportado para países terceiros. Este produto foi declarado na alfândega como sendo uma preparação alimentar contendo 96,5% de fécula de batata (processo C-275/95) e como sendo fécula de batata com um teor de amido igual ou superior a 78% em peso (processos C-274/95 e C-276/95).
7 Na sequência de verificações efectuadas sobre a fécula utilizada para a fabricação dos produtos exportados, a Hauptzollamt chegou à conclusão de que a Wuensche não tinha exportado fécula de batata natural, mas sim fécula esterificada, que, em virtude dos regulamentos comunitários aplicáveis, não dava direito às restituições à exportação e aos montantes compensatórios monetários previstos para a fécula de batata natural. A autoridade aduaneira reclamou assim à Wuensch, por decisão de 30 de Maio de 1988, o reembolso das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários que esta tinha recebido (processos C-275/95 e C-276/95). Além disso, por decisão de 23 de Junho de 1988, recusou pagar à Wuensche tais montantes e tais restituições (processo C-274/95).
8 A Wuensche recorreu destas decisões para o Finanzgericht, que confirmou as decisões com fundamento em que a fécula de batata com um teor de esterificação igual ou superior a 0,5% em peso não era fécula de batata natural abrangida pela posição 11.08 A IV da p.a.c. (e pela subposição 1108 13 00 da NC), devendo ser considerada como fécula esterificada a classificar na posição 39.06 B I da p.a.c. (e na subposição 3505 10 50 da NC). Ora, segundo as verificações do Finanzgericht, os produtos exportados tinham um teor de esterificação que ia até 0,61% em peso, no processo C-275/95, e até 74% em peso, no processo C-276/95. Além disso, no processo C-274/95, o teor de esterificação dos produtos exportados atingia, segundo as indicações da Wuensche, 0,67% em peso.
9 No Bundesfinanzhof, a Wuensche alegou que o Finanzgericht tinha interpretado erradamente as posições 11.08 e 39.06 da p.a.c. e as subposições correspondentes 1108 13 00 e 3505 10 50 da NC. Em apoio do seu recurso invocou o acórdão de 1 de Abril de 1993, Emsland-Staerke (C-256/91, Colect., p. I-1857), no qual o Tribunal de Justiça declarou que a fécula com teor de acetilo inferior a 0,5% devia ser classificada na posição 11.08, mas que um teor de acetilo mais elevado não excluía a classificação da fécula de batata nesta posição. Em contrapartida, a Haupzollamt considerou que o referido acórdão Emsland-Staerke dizia respeito unicamente à classificação pautal de um produto composto por uma mistura de fécula natural e de éster de fécula de batata, de forma que as suas conclusões não se podiam aplicar ao produto em causa no processo principal, que é um produto homogéneo.
10 Resulta de decisão de reenvio que, segundo o Bundesfinazhof, subsiste uma dúvida jurídica quanto à classificação da fécula de batata esterificada com um teor de acetilo igual ou superior a 0,5% em peso.
11 A este propósito, o tribunal de reenvio sublinha que qualquer alteração química da fécula natural implica uma esterificação, mesmo que seja diminuta, de forma que a classificação de um produto como fécula esterificada não depende do seu teor de acetilo verificado, mas antes das circunstância de a fécula ter estado sujeita a um processo químico de esterificação. Quando a fécula de batata esterificada foi fabricada por meio de uma alteração química, como sucede na causa principal, e não por mistura, deveria em princípio ser classificada na posição 39.06 B I da p.a.c. ou na posição 3505 da NC. Em contrapartida, tanto o acórdão Emsland-Staerke, já referido, como o Regulamento n._ 28/90 inclinam-se mais no sentido de a classificação pautal da fécula de batata esterificada depender, não apenas no caso da mistura, mas também nos casos de transformação química, do teor de acetilo, matéria que confere ao produto o seu carácter essencial.
12 Foi nestas condições que o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
- no processo C-274/95:
«1) A fécula de batata esterificada é classificada na subposição 3505 10 50 da nomenclatura combinada em função do seu teor de acetilo e, assim, da sua esterificação?
2) Em caso afirmativo, qual era, em Fevereiro de 1988, o teor máximo em acetilo de fécula de batata esterificada que não impedisse já a sua classificação na subposição 1108 13 00 da nomenclatura combinada?»
- no processo C-275/95:
«1) A fécula de batata esterificada é classificada nas subposições 39.06 B I ou 11.08 A IV da pauta aduaneira comum de 1987 em função do seu teor de acetilo e, assim, da sua esterificação?
2) Em caso afirmativo, qual era, de Abril a Agosto de 1987, o teor máximo em acetilo de fécula de batata esterificada que não impedisse já a sua classificação na subposição 11.08 A IV da pauta aduaneira comum de 1987?»
- no processo C-276/95:
«1) A fécula de batata esterificada é classificada nas subposições 39.06 B I ou 11.08 A IV da pauta aduaneira comum de 1987 em função do seu teor de acetilo e, assim, da sua esterificação?
2) Em caso afirmativo, qual era, de Abril a Agosto de 1987, o teor máximo em acetilo de fécula de batata esterificada que não impedisse já a sua classificação na subposição 11.08 A IV da pauta aduaneira comum de 1987?»
13 Por despacho do presidente de 20 de Setembro 1995, em conformidade com artigo 43._ do Regulamento de Processo, foi ordenada a apensação dos três processos para efeitos da fase escrita, da audiência e do acórdão.
Quanto à primeira questão
14 Através da primeira questão em cada um dos processos, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se a classificação da fécula de batata esterificada na posição 11.08 A IV da p.a.c. (e na subposição 1108 13 00 da NC) ou na posição 39.06 B I da p.a.c. (e na sub-posição 3505 10 50 da NC) depende do seu teor de acetilo e, portanto, da sua percentagem de esterificação.
15 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a segurança jurídica e a facilidade dos controlos impõem que o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias seja procurado, de modo geral, nas suas características e propriedades objectivas como são definidas pelo texto das posições da p.a.c. e das notas de secção ou de capítulo (v., nomeadamente, acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber, 40/88, Colect., p. 1395, n._ 13, e de 18 de Setembro de 1990, Vismans Nederland, C-265/89, Colect., p. I-3411, n._ 14).
16 Quando, como no caso em apreço, os termos das posições e subposições assim como as notas explicativas correspondentes não fornecem indicações úteis para responder à questão, importa examinar se o teor de acetilo e a percentagem de esterificação correspondem às características ou às propriedades objectivas da fécula de batata.
17 A este propósito, importa recordar que, no acórdão Emsland-Staerke, já referido, n._ 34, o Tribunal de Justiça precisou que o teor de acetilo do amido é um indicador do seu grau de substituição: quanto mais elevado este for, mais o amido foi modificado. Por conseguinte, o amido cujo teor de acetilo é muito fraco pode estar próximo do amido natural. O Tribunal de Justiça admitiu portanto a classificação de um produto com um ligeiro teor de acetilo na subposição 1108 13 00 da NC.
18 Embora este acórdão incidisse sobre uma mistura de fécula de batata natural e amido esterificado, também é certo que o Tribunal de Justiça se baseou em considerações gerais quanto ao grau de substituição entre os amidos acetilados e os amidos naturais que são inteiramente susceptíveis de transposição para o caso, como o do processo principal, de uma fécula de batata uniformemente esterificada.
19 Daqui resulta que o simples processo químico de esterificação, que teve lugar quando da fabricação do produto, não permite por si só decidir a classificação da fécula de batata na posição 11.08 A IV da p.a.c. (e na subposição 1108 13 00 da NC) ou na posição 39.06 B I da p.a.c. (e na subposição 3505 10 50 da NC). O teor de acetilo e, portanto, a percentagem de esterificação deve nomeadamente ser tomado em consideração para determinar a classificação pautal da fécula de batata esterificada.
20 Esta interpretação é aliás corroborada pelo Regulamento n._ 28/90, posteriormente adoptado, que, tanto no que se refere às misturas de fécula de batata natural e de quantidades reduzidas de fécula de batata acetilada como à fécula de batata ligeiramente acetilada, identifica expressamente o teor de acetilo como característica que importa tomar em conta para a classificação pautal.
21 Deve portanto considerar-se que a classificação pautal da fécula de batata esterificada depende prioritariamente do seu teor de acetilo.
22 Todavia, como observou com razão a Comissão, o teor de acetilo constitui antes de mais um índice do grau de transformação da fécula de um mero ponto de vista quantitativo. Embora este deva ser considerado, regra geral, como um critério de classificação determinante, compete não obstante ao tribunal nacional examinar igualmente, se necessário, as modificações paralelas das propriedades, das possibilidades de utilização e das outras qualidades da fécula a fim de poder verificar se e quando a percentagem de esterificação expressa pelo teor de acetilo tem como consequência fazer passar a fécula, do ponto de vista qualitativo, do seu estado natural ao estado modificado na acepção da p.a.c. e da NC.
23 Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que a classificação da fécula de batata esterificada na posição 11.08 A IV da p.a.c. (e na subposição 1108 1300 da NC) ou na posição 39.06 B I da p.a.c. (e na subposição 3505 10 50 da NC) depende prioritariamente do seu teor de acetilo e, portanto, da sua percentagem de esterificação. Compete todavia ao tribunal nacional verificar se a natureza da esterificação não constitui uma modificação da fécula de batata tal que esta deixe de corresponder, pela sua qualidade, à fécula de batata natural.
Quanto à segunda questão
24 Tendo em conta os factos na causa principal, esta questão deve ser entendida, em cada um dos processos, como visando essencialmente saber se um teor máximo de acetilo situado entre 0,61% e 0,74% em peso da fécula de batata esterificada impede a sua classificação na posição 11.08 A IV da p.a.c. e na subposição 1108 13 00 da NC.
25 A este propósito, convém recordar que o Tribunal de Justiça já salientou, no acórdão Emsland-Staerke, já referido, n._ 35, que um teor de acetilo ligeiramente superior, que era de 0,65% ou de 0,67% em peso, ao de 0,5% em peso previsto no Regulamento n._ 28/90 não constitui um elemento bastante para excluir a classificação do produto na subposição 1108 13 00.
26 Da mesma forma, um teor de acetilo de 0,74% em peso não pode impedir a classificação da fécula de batata esterificada nesta subposição da NC. Além disso, a Wuensche, nas suas alegações escritas, apoiou-se em dados científicos que demonstram que os amidos com um teor de acetilo deste nível não se distinguem de forma alguma dos amidos naturais.
27 As considerações que antecedem são igualmente válidas para a classificação da fécula de batata esterificada na posição 11.08 A IV da p.a.c.
28 Deve pois responder-se à segunda questão que um teor máximo de acetilo situado entre 0,61% e 0,74% em peso da fécula de batata esterificada não impede a sua classificação na posição 11.08 A IV da p.a.c. e na subposição 1108 13 00 da NC.
Quanto às despesas
29 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que foram submetidas pelo Bundesfinanzhof, por decisões de 20 de Junho de 1995, declara:
1) A classificação da fécula de batata esterificada na posição 11.08 A IV do Regulamento (CEE) n._ 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n._ 3331/85 que altera o Regulamento (CEE) n._ 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (e na subposição 1108 13 00 da nomenclatura combinada, tal como resulta do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ou na posição 39 06 B I da pauta aduaneira comum (e na subposição 3505 10 50 da nomenclatura combinada) depende prioritariamente do seu teor de acetilo e, portanto, da sua percentagem de esterificação. Compete, todavia, ao tribunal nacional verificar se a natureza da esterificação não constitui uma modificação da fécula de batata tal que esta deixe de corresponder, pela sua qualidade, à fécula de batata natural.
2) Um teor máximo de acetilo situado entre 0,61% e 0,74% em peso da fécula de batata esterificada não impede a sua classificação na posição 11.08 A IV da pauta aduaneira comum e na subposição 1108 13 00 da nomenclatura combinada.