1 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Conceito de «consumidor» - Demandante que celebrou um contrato com vista ao exercício de uma actividade profissional futura - Exclusão
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 13._, primeiro parágrafo, e 14._, primeiro parágrafo, após as modificações introduzidas pela convenção de adesão de 1978)
2 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Extensão da competência - Pacto atributivo de jurisdição - Âmbito da competência exclusiva do juiz designado - Acção de declaração de nulidade do contrato principal - Inclusão
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 17._, primeiro parágrafo)
3 No âmbito do regime especial instituído pelos artigos 13._ e seguintes da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, só os contratos celebrados com o objectivo de satisfazer as próprias necessidades de consumo privado de um indivíduo ficam sob a alçada das disposições que protegem o consumidor enquanto parte considerada economicamente mais débil. Em contrapartida, a protecção especial que essas disposições pretendem assegurar não se justifica em casos de contratos cujo objectivo é uma actividade profissional, ainda que futura, dado que o carácter futuro de uma actividade nada retira à sua natureza profissional. Segue-se que o regime em causa visa apenas os contratos celebrados fora e independentemente de qualquer actividade ou finalidade profissional, actual ou futura, de forma que um demandante que celebrou um contrato com vista ao exercício de uma actividade profissional não actual mas futura não pode ser considerado consumidor na acepção dos artigos 13._, primeiro parágrafo, e 14._, primeiro parágrafo, da Convenção.
4 O artigo 17._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial tem por objectivo designar, de forma clara e precisa, um tribunal de um Estado contratante que seja exclusivamente competente em conformidade com o acordo de vontade das partes, expresso segundo as condições de forma rigorosas aí mencionadas. A este propósito, a segurança jurídica pretendida por essa disposição podia facilmente ficar comprometida se se reconhecesse a uma parte contratante a possibilidade de se subtrair a essa regra através da alegação da nulidade de todo o contrato, em que a cláusula se insere, com base em razões que decorrem do direito material aplicável. Segue-se que o órgão jurisdicional de um Estado contratante, designado num pacto atributivo de jurisdição validamente celebrado na perspectiva do artigo 17._, primeiro parágrafo, também tem competência exclusiva quando a acção visa, nomeadamente, a declaração de nulidade do contrato onde se inscreve a referida cláusula. Por outro lado, incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar os diferendos abrangidos pelo âmbito de aplicação da cláusula invocada perante si e decidir, portanto, se visa igualmente qualquer contestação da validade do contrato onde se inscreve.