61995J0246

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 23 de Janeiro de 1997. - Myrianne Coen contra Estado Belga. - Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'Etat - Bélgica. - Agente temporário - Processo de recrutamento - Apelo a candidaturas feito aos Estados-Membros - Recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais. - Processo C-246/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-00403


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Funcionários - Recursos - Prazos - Natureza de ordem pública - Reabertura por efeito de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro - Exclusão

(Tratado CE, artigo 179._; Estatuto dos Funcionários, artigos 90._ e 91._)

Sumário


Os prazos de reclamação e de recurso fixados nos artigos 90._ e 91._ do Estatuto são de ordem pública e não estão à disposição das partes ou do juiz, tendo sido instituídos com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas.

Assim, o artigo 179._ do Tratado e os artigos 90._ e 91._ do Estatuto devem ser interpretados no sentido de que os prazos de recurso que estas disposições estabelecem para impugnar uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação de uma das instituições comunitárias não são susceptíveis de ser reabertos por efeito de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro da qual resulte que um acto desse Estado é irregular desde que tenha podido exercer influência sobre a decisão da instituição a impugnar.

Partes


No processo C-246/95,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Conseil d'État de Belgique, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Myrianne Coen

e

Estado belga,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 179._ do Tratado CE e do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, G. Hirsch e R. Schintgen (relator), juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de M. Coen, por H. Mackelbert e J.-N. Louis, advogados no foro de Bruxelas,

- em representação do Estado belga, por J. Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Valsesia, consultor jurídico principal, e J. Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de M. Coen, representada pelo advogado J.-N. Louis, do Estado belga, representado por R. Foucart, director-geral do Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por J. Currall, na audiência de 15 de Fevereiro de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Março de 1996,

visto o despacho de reabertura dos debates de 2 de Outubro de 1996,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Dezembro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 14 de Junho de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Julho seguinte, o Conseil d'État de Belgique submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 173._ desse Tratado, bem como sobre o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe M. Coen, agente do Ministério dos Negócios Estrangeiros belga, ao Estado belga, a propósito da legalidade de actos por este praticados no âmbito de um processo de recrutamento de agentes temporários aberto pela Comissão.

3 Resulta do acórdão de reenvio que, em Setembro de 1993, a Comissão lançou um apelo para a constituição, por via de selecção, de uma reserva de recrutamento de agentes temporários da categoria A, nomeadamente, para as relações externas. Foram publicados anúncios na imprensa belga, em especial na edição de 18 de Setembro de 1993 do jornal «Le Soir».

4 Em Outubro de 1993, a Comissão convidou paralelamente os Estados-Membros, por intermédio das suas representações permanentes junto das Comunidades Europeias, a submeterem-lhe candidaturas apropriadas com vista ao recrutamento de agentes temporários afectados à nova Direcção-Geral I-A, política externa e de segurança comum. A Comissão precisou que seria dada preferência aos titulares do posto de primeiro secretário de embaixada ou aos conselheiros de embaixada recentemente nomeados nesses graus e que os candidatos que viessem a ser contratados seriam considerados agentes temporários.

5 Em 11 de Novembro de 1993, M. Coen, agente da quinta classe administrativa da carreira do serviço externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros belga, respondeu ao apelo a candidaturas por via de selecção lançado pela Comissão.

6 Independentemente disso, o conselho de direcção do Ministério dos Negócios Estrangeiros belga seleccionou, em 18 de Novembro de 1993, na sequência do convite dirigido pela Comissão às representações permanentes dos Estados-Membros, três agentes do ministério, de expressão neerlandesa, cujos nomes foram comunicados à Comissão.

7 Em 15 de Dezembro de 1993, M. Coen comunicou a sua candidatura aos funcionários responsáveis do ministério. O conselho de direcção do ministério recusou transmitir esta candidatura à Comissão, com o fundamento de que ela tinha sido apresentada tardiamente e que M. Coen não tinha o grau pretendido.

8 Em 30 de Dezembro de 1993, a interessada submeteu ao Conseil d'État de Belgique um recurso de anulação da decisão adoptada, provavelmente entre 15 de Novembro e 1 de Dezembro de 1993, pelo ministro dos Negócios Estrangeiros de propor a candidatura de três diplomatas, membros dos serviços da carreira externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para os lugares temporários da categoria A na Direcção-Geral I-A da Comissão, bem como da decisão adoptada, provavelmente em 16 de Dezembro de 1993, pelo conselho de direcção do serviço da carreira externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, em consequência, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, de não transmitir à Comissão a candidatura da recorrente a esses lugares.

9 Os actos impugnados foram suspensos por acórdão do Conseil d'État de 9 de Fevereiro de 1994; após uma instrução complementar, a suspensão foi levantada em 28 de Março de 1994.

10 Em 16 de Setembro de 1994, o Sr. T., um dos três candidatos que o Ministério dos Negócios Estrangeiros propusera à Comissão, entrou em funções na Direcção-Geral I-A, na qualidade de agente temporário.

11 Em 26 de Outubro de 1994, o advogado do Estado belga informou o Conseil d'État da situação administrativa das três pessoas propostas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros à Comissão e, em especial, do recrutamento do Sr. T. como agente temporário.

12 M. Coen não apresentou qualquer reclamação à Comissão contra este recrutamento, nem dele interpôs recurso de anulação para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

13 O Conseil d'État considera que, no caso de a nomeação do Sr. T. ser definitiva na sequência da preclusão do prazo de dois meses referido no artigo 173._, quinto parágrafo, do Tratado, M. Coen não terá interesse em obter do Conseil d'État a anulação das duas decisões impugnadas. Na hipótese de a recorrente poder obter a anulação da nomeação do Sr. T. no Tribunal de Primeira Instância, seria necessário colocar oficiosamente a questão da competência do Governo belga para proceder à apresentação de candidatos; pôr-se-ia então a questão da regularidade do processo de nomeação de que a Comissão tomou a iniciativa.

14 Nestas condições, o Conseil d'État suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes duas questões:

«1) O artigo 173._, quinto parágrafo, do Tratado de Roma deve ser interpretado no sentido de que o prazo de dois meses que prevê para impugnação de uma decisão da Comissão é susceptível de voltar a correr por efeito de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro de que resulte que um acto desse Estado é considerado irregular, quando tal acto pode ter exercido influência na decisão da Comissão a impugnar?

2) O pedido de apresentação de candidatos para lugares na administração da Comissão das Comunidades Europeias, formulado durante uma reunião dos representantes permanentes e do secretário-geral da Comissão e dirigido directamente aos Estados-Membros, sem outra publicidade, ou à margem de um processo de recrutamento publicado no Jornal Oficial, é válido, tendo em conta em especial normas que regem o recrutamento dos agentes e funcionários da Comissão?»

15 Deve realçar-se, a título liminar, que a competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes se baseia no artigo 179._ do Tratado, e não no artigo 173._ que é objecto da primeira questão prejudicial.

16 As vias de recurso e, nomeadamente, os prazos e as normas processuais são objecto dos artigos 90._ e 91._ do Estatuto. O artigo 73._ do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias remete expressamente para estas disposições.

17 Estas disposições não se aplicam só às pessoas que têm a qualidade de funcionário ou de agente não local, mas também às que reivindiquem essa qualidade, em especial os candidatos que participaram num processo de recrutamento organizado por uma instituição das Comunidades (v., neste sentido, o acórdão de 13 de Julho de 1989, Alexis e o./Comissão, 286/83, Colect., p. 2445, n._ 9).

18 Resulta do que precede que a primeira questão colocada pelo Conseil d'État de Belgique deve ser entendida no sentido de incidir sobre a interpretação do artigo 179._ do Tratado e dos artigos 90._ e 91._ do Estatuto.

19 Em aplicação do artigo 3._ da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1, rectificado no JO 1989, L 241, p. 4), o Tribunal de Primeira Instância exerce, em primeira instância, a competência conferida ao Tribunal de Justiça nos litígios referidos no artigo 179._ do Tratado CEE.

20 O artigo 90._, n._ 2, do Estatuto exige que qualquer pessoa abrangida pelo Estatuto apresente à autoridade investida do poder de nomeação uma reclamação contra um acto que lhe cause prejuízo num prazo de três meses a contar do dia em que dele teve conhecimento. O recurso jurisdicional deve ser interposto, nos termos do artigo 91._, n._ 3, num prazo de três meses a contar da decisão explícita ou implícita de indeferimento da reclamação.

21 É jurisprudência constante que os prazos de reclamação e de recurso, no âmbito do Estatuto, tal como os recursos ao abrigo do artigo 173._ do Tratado, são de ordem pública e não estão à disposição das partes ou do juiz, tendo sido instituídos com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas (v. os acórdãos de 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão, 227/83, Recueil, p. 3133, n._ 12, e de 7 de Maio de 1986, Barcella e o./Comissão, 191/84, Colect., p. 1541, n._ 12).

22 Embora, numa hipótese como a que está em causa no processo principal, a legalidade de um processo de recrutamento iniciado por uma instituição das Comunidades possa ser função da regularidade de certos actos praticados pelas autoridades nacionais a que a instituição comunitária fez apelo, incumbe ao interessado que se considera prejudicado interpor, nos prazos fixados no Estatuto, os recursos previstos, mesmo a título puramente conservatório.

23 Qualquer diferente interpretação permitiria contornar os prazos imperativos previstos pelo Tratado e pelo Estatuto por meio de vias jurídicas prosseguidas ao nível nacional.

24 Deve pois responder-se à primeira questão, entendida à luz do que precede, que o artigo 179._ do Tratado e os artigos 90._ e 91._ do Estatuto devem ser interpretados no sentido de que os prazos de recurso que estas disposições estabelecem para impugnar uma decisão da Comissão não são susceptíveis de ser reabertos por efeito de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro da qual resulte que um acto desse Estado é irregular desde que tenha podido exercer influência sobre a decisão da Comissão a impugnar.

25 Como resulta do acórdão de reenvio, o Conseil d'État de Belgique só formulou a segunda questão para a eventualidade de a primeira receber uma resposta afirmativa.

26 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há portanto lugar a responder à segunda.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

27 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Conseil d'État de Belgique, por acórdão de 14 de Junho de 1995, declara:

O artigo 179._ do Tratado CE e os artigos 90._ e 91._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias devem ser interpretados no sentido de que os prazos de recurso que estas disposições estabelecem para impugnar uma decisão da Comissão não são susceptíveis de ser reabertos por efeito de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro da qual resulte que um acto desse Estado é irregular desde que tenha podido exercer influência sobre a decisão da Comissão a impugnar.