Acórdão do Tribunal de 19 de Janeiro de 1999. - NSK Ltd, NSK Bearings Europe Ltd, NSK-RHP France SA, NSK-RHP UK Ltd, NSK-RHP Deutschland GmbH, NSK-RHP Italia SpA, NSK-RHP Nederland BV, NSK-RHP European Distribution Centre BV e NSK-RHP Iberica SA contra Commission des Communautés européennes, NTN Corporation, Koyo Seiko Co. Ltd e Conselho da União Europeia. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Dumping - Rolamentos de esferas originários do Japão - Interpretação. - Processo C-245/95 P-INT.
Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-00001
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Processo - Interpretação de acórdão - Condições de admissibilidade do pedido
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 40.° ]
2. Processo - Interpretação de acórdão - Pedido feito por uma parte interveniente - Admissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 37.° e 40.° ]
1. Um pedido de interpretação de acórdão é admissível quando visa esclarecer o sentido de um número preciso da parte decisória do acórdão em causa.
2. Uma parte interveniente num litígio deve poder apresentar um pedido de interpretação de acórdão ainda que a parte que apoia não tenha feito esse pedido.
No processo C-245/95 P-INT,
NSK Ltd, sociedade de direito japonês, com sede em Tóquio (Japão), e oito das suas filiais europeias, NSK Bearings Europe Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Londres, NSK-RHP France SA, sociedade de direito francês, com sede em Guyancourt (França), NSK-RHP UK Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Ruddington (Reino Unido), NSK-RHP Deutschland GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Ratingen (Alemanha), NSK-RHP Italia SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Milão (Itália), NSK-RHP Nederland BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Amstelveen (Países Baixos), NSK-RHP European Distribution Centre BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Amstelveen (Países Baixos), e NSK-RHP Iberica SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Barcelona (Espanha), todas representadas por David Vaughan, QC, mandatado por Robin Griffith, solicitor, 200 Aldersgate Street, UK - London EC1A 4JJ,
recorrentes,
que tem por objecto um pedido de interpretação do n.° 2 da parte decisória do acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, Comissão/NTN e Koyo Seiko (T-245/95 P, Colect., p. I-401),
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White e Nicholas Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida no recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância,
NTN Corporation, sociedade de direito japonês, com sede em Ósaca (Japão),
Koyo Seiko Co. Ltd, sociedade de direito japonês, com sede em Ósaca (Japão),
recorrente em primeira instância,
Conselho da União Europeia,
recorrido em primeira instância,
e
Federation of European Bearing Manufacturers' Associations, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha),
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, D. A. O. Edward, H. Ragnemalm (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 1998, a NSK Ltd e oito das suas filiais europeias, NSK Bearings Europe Ltd, NSK-RHP France SA, NSK-RHP UK Ltd, NSK-RHP Deutschland GmbH, NSK-RHP Italia SpA, NSK-RHP Nederland BV, NSK-RHP European Distribution Centre BV e NSK-RHP Iberica SA (a seguir colectivamente designadas «NSK»), apresentaram, nos termos do artigo 40.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e do artigo 102.° do Regulamento de Processo, um pedido de interpretação do n.° 2 da parte decisória do acórdão de 10 de Fevereiro de 1998, Comissão/NTN e Koyo Seiko (C-245/95 P, Colect., p. I-401, a seguir «acórdão em causa»), processo no âmbito do qual a NSK era interveniente.
2 Pelo acórdão em causa, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Comissão contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho (T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381, a seguir «acórdão do Tribunal de Primeira Instância»), pelo qual este anulou o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2849/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que altera o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1739/85 sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão (JO L 286, p. 2, rectificativo JO 1993, L 72, p. 36), na medida em que impõe um direito antidumping à NTN Corporation (a seguir «NTN») e à Koyo Seiko Co. Ltd (a seguir «Koyo Seiko»). O Tribunal de Justiça condenou também, no n.° 2 da parte decisória, a Comissão «nas despesas da presente instância».
3 No seu recurso, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que anulasse o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que remetesse o processo ao Tribunal de Primeira Instância e que condenasse a NTN e Koyo Seiko nas despesas.
4 A NTN e a Koyo Seiko concluíram pedindo ao Tribunal de Justiça que negasse provimento ao recurso e condenasse a Comissão nas despesas.
5 Por despacho de 14 de Fevereiro de 1996, Comissão/NTN Corporation (C-245/95 P, Colect., p. I-559), o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da NSK em apoio dos pedidos da NTN e da Koyo Seiko.
6 A NSK concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça desse provimento aos pedidos apresentados pela NTN e a Koyo Seiko, confirmando que a anulação do artigo 1.° do Regulamento n.° 2849/92 também lhe dizia respeito e condenando a Comissão nas despesas relativas à sua intervenção.
7 Quanto à admissibilidade, o Tribunal de Justiça, como resulta do n.° 24 do acórdão em causa, considerou inadmissível o pedido da NSK, no sentido de que a anulação do artigo 1.° do Regulamento n.° 2849/92 também lhe era aplicável.
8 Quanto ao mérito, a Comissão defendeu, no essencial, que o Tribunal de Primeira Instância tinha interpretado incorrectamente o Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»). Segundo a Comissão, aplicar os critérios que constam do artigo 4.° desse regulamento para apreciar a existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade, no âmbito de um processo de reexame, como era o caso, constituía um erro de direito.
9 A NTN, a Koyo Seiko e a NSK consideraram, ao invés, que o Tribunal de Primeira Instância tinha feito uma correcta aplicação do critério adequado, isto é, a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, na acepção do regulamento base.
10 O Tribunal de Justiça entendeu, como resulta nomeadamente do n.° 42 do acórdão em causa, que ao aplicar os critérios que constam do artigo 4.° do regulamento de base para analisar se a expiração dos direitos antidumping anteriormente instituídos podia levar de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo, o Tribunal de Primeira Instância não tinha cometido um erro de direito.
11 Consequentemente, o fundamento invocado pela Comissão deve ser rejeitado por não ser procedente.
12 Quanto às despesas, o Tribunal de Justiça recordou que, nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, foi condenada nas despesas da instância.
13 No seu pedido de interpretação, a NSK conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
- interpretar o acórdão em causa para indicar, concretamente, à Comissão que é obrigada a suportar as despesas da NSK relativas ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, incluindo as relativas ao pedido de intervenção,
- subsidiariamente, condenar a Comissão nas despesas da NSK relativas ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, incluindo as relativas ao pedido de intervenção, rectificando o acórdão em causa ou suprindo a omissão de decidir,
- em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas da NSK relativas ao pedido de interpretação.
14 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- indeferir o pedido de interpretação ou de rectificação do acórdão em causa ou do acórdão complementar,
- subsidiariamente, proferir um acórdão complementar condenando a NSK nas suas próprias despesas ou ainda decidir a repartição das despesas entre a Comissão e a NSK,
- condenar a NSK nas despesas do presente litígio.
15 Importa, antes de mais, sublinhar que o pedido de interpretação é admissível quando visa esclarecer o sentido de um número preciso da parte decisória do acórdão em causa (v. despacho de 29 de Setembro de 1983, Tribunal de Contas/Williams, 9/81 INT, Recueil, p. 2859, n.° 13). Em seguida, importa recordar que uma parte interveniente deve poder apresentar um pedido de interpretação ainda que a parte que apoia não o tenha feito (despacho de 20 de Abril de 1988, Maindiaux e o./Comité Económico e Social e o., 146/85 e 431/85 INT, Colect., p. 2003, n.° 4).
16 Por fim, há que declarar que o acórdão em causa deve ser interpretado no sentido de que a Comissão deve suportar as despesas da NSK, uma vez que, no essencial, esta obteve ganho de causa relativamente aos fundamentos invocados pela Comissão em apoio do seu recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância.
Quanto às despesas
17 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas da presente instância.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O n.° 2 da parte decisória do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1998, Comissão/NTN e Koyo Seiko (C-245/95 P), é interpretado no sentido de que a Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas da instância, incluindo as relativas à intervenção da NSK Ltd, NSK Bearings Europe Ltd, NSK-RHP France SA, NSK-RHP UK Ltd, NSK-RHP Deutschland GmbH, NSK-RHP Italia SpA, NSK-RHP Nederland BV, NSK-RHP European Distribution Centre BV e NSK-RHP Iberica SA.
2) A Comissão é condenada nas despesas da presente instância.
3) O original do presente acórdão é anexado ao original do acórdão interpretado. À margem do original do acórdão será mencionado o presente acórdão.